TJPA - 0021932-28.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 07:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
10/02/2025 07:31
Baixa Definitiva
-
08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CASTRO DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0021932-28.2015.814.0301 APELANTE: MARCOS MARCELINO ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS S.S LTDA APELADO: FRANCISCO JOSÉ CASTRO DE SOUZA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES 2024 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de valores pagos em cotas consorciais cumulada com danos morais, condenando a parte requerida a restituir integralmente os valores pagos, com acréscimos de juros e correção, além de danos morais fixados em R$12.000,00.
A apelante, pessoa jurídica, requereu gratuidade de justiça alegando hipossuficiência, sem comprovar por meio de documentação adequada.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (I) a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica mediante demonstração de hipossuficiência econômica; e (II) a configuração da deserção em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal após intimação.
III.
Razões de decidir 3.
A gratuidade de justiça, nos termos da Súmula 481/STJ, pode ser concedida a pessoas jurídicas desde que comprovada a incapacidade econômica. 4.
No caso concreto, a apelante não apresentou os documentos requeridos pelo relator, como balanço patrimonial e demonstrativos financeiros, impossibilitando a comprovação de sua alegada hipossuficiência. 5.
A mera alegação de dificuldades financeiras ou inadimplência de clientes não constitui prova suficiente para concessão do benefício, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte. 6.
Ante a ausência de recolhimento do preparo recursal após regular intimação, configura-se a deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso não conhecido, por deserto.
Tese de julgamento:"1.
Pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade de justiça quando comprovar sua hipossuficiência econômica mediante documentação robusta." "2.
A ausência de preparo recursal após indeferimento da gratuidade de justiça configura deserção." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º, e 1.007; Súmula 481/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1765701/MG, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 28.05.2021;TJ, AgInt no AREsp 1688862/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 11.03.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARCOS MARCELINO ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS S.S LTDA (requerido), em face de FRANCISCO JOSÉ CASTRO DE SOUZA, insatisfeito com a r. sentença (Id. 19865247), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/PA., que nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DAS COTAS CONSORCIAIS C/ C DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedentes, os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: “(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, o pedido formulado pela parte autora, razão pela qual: CONDENO o Réu a restituir ao autor a integralidade dos valores pagos, acrescido de correção monetária pelo índice INPC (IBGE) incidindo desde a data da despesa até a data do efetivo pagamento e juros de mora de 1% a.m. (Art. 406, CC; c/c Art. 161, § 1º, do CTN) e CONDENAR o réu ao pagamento ao autor, a título de dano moral, o valor de R$12.000,00 (doze mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice INPC (IBGE) e juros de mora de 1% a.m. (Art. 406, CC; c/c Art. 161, § 1º, do CTN), devidos a partir da citação (art. 405 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento nos termos da Súmula n. 362 do STJ.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJPA, observadas as formalidades legais.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (...)” Em suas razões (Id. 16903670) a empresa/apelante, preliminarmente, requer o benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos financeiros para custear as despesas processuais, e no mérito, a limitação do valor a ser restituído ao apelado, tendo em vista que a restituição das parcelas pagas por consorciados, desistentes ou excluídos, é assegurada pela legislação e pela jurisprudência, observando-se deduções como taxas de administração e demais encargos contratuais.
Sustenta a inexistência de Danos Morais, uma vez que não restou comprovado pelo recorrido, no caso concreto, abalo psicológico relevante que justifique a condenação da empresa recorrente.
Ao final, pugna pela reforma da sentença.
Apresentada contrarrazões de Id.19865261 Encaminhados os autos a esta Corte e regularmente distribuídos, coube-me a relatoria.
Em despacho de Id.20620885, determinei que a parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, juntasse documentos que comprovassem sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: o faturamento da empresa, o balanço patrimonial, a declaração de imposto de renda pessoa jurídica e comprovação de despesas habituais.
No mesmo despacho consignei que não ocorrendo a determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando, contudo, aos recorrentes, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Apresentada manifestação (Id.20873882) ao despacho (20620885) É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, destaco que é possível o julgamento monocrático do agravo de instrumento, pelo princípio da jurisdição equivalente, quando há orientação sedimentada na Corte sobre a matéria, de maneira que, levada a questão ao órgão colegiado, seria confirmada a decisão do relator.
Com efeito, a gratuidade de justiça, tutelada pela Constituição Federal e agora normatizada pelo CPC/2015, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, não tenham obstado o acesso à Justiça.
Nesse passo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, acabou outorgando ao julgador a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso em questão, verifico que a recorrente, Pessoa Jurídica, não conseguiu comprovar sua alegada hipossuficiência econômica.
In casu, não foram anexados os documentos solicitados, necessários, como o balanço patrimonial ou demonstrações contábeis da empresa, que permitiriam avaliar a sua situação financeira.
Desse modo, os documentos apresentados pela recorrente não atendem ao nível de prova exigido, ou seja, os documentos solicitados não foram disponibilizados pela recorrente.
Noutra palavras, verifica-se que os documentos apresentados pela recorrente não foram os solicitados, tampouco satisfazem o patamar de prova exigido, na medida em que os elementos requeridos para a devida comprovação não foram disponibilizados pela empresa recorrente.
A simples alegação de dificuldades financeiras, acompanhada do registro de inadimplência de clientes, não constitui prova robusta capaz de demonstrar a condição de hipossuficiência econômica.
Consoante o entendimento consolidado nas Cortes Superiores, é imprescindível a apresentação de documentos que traduzam, de forma concreta e detalhada, o estado financeiro da empresa, tais como balanços patrimoniais minuciosos e relatórios contábeis que evidenciem o comprometimento efetivo de suas finanças.
Alegações genéricas ou meras declarações de crise financeira, sem o respaldo documental adequado, mostram-se insuficientes para atender às exigências de comprovação fixadas pela jurisprudência.
Repito, a mera declaração de dificuldades financeiras e o registro de inadimplência de clientes não constituem elementos suficientes para atestar a condição de hipossuficiência econômica, conforme entendimento predominante nas Cortes Superiores.
Nesse sentido, especificamente em relação à Pessoa Jurídica, a Colenda Corte de Justiça – STJ, sedimentou entendimento sumular, no sentido de que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula n. 481 do STJ).
A propósito, Ilustrativamente confira-se os julgados in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula n. 481 do STJ).
A parte, apesar de intimada, não comprovou a hipossuficiência e teve o pedido indeferido.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Ademais, o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
O Tribunal de origem concluiu estarem ausentes os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.”. (AgInt no AREsp 1765701/MG, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REEXAME.
SÚMULAS N. 7 E 481/STJ.
ENUNCIADO DE SÚMULA.
VIOLAÇÃO.
SÚMULA N. 518/STJ.
PETIÇÃO.
EMENDA.
CONTEÚDO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). 3.
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518). 4.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.”.(AgInt no AREsp 1688862/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) No mesmo sentido, precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça - TJPA: “AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA A SER COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECOÇHIMENTO DE PREPARO RECURSAL.
NECESSÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1- Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, na parte em que indeferiu o pedido de gratuidade processual formulado em pleito de reconsideração de decisão anterior, que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro; 2- A gratuidade da justiça é regida pelos arts. 98 a 102 do CPC, que, na forma de seu inciso III do art. 1072, revogou o disposto no art. 4º da Lei nº 1060/50.
Na forma do §2º c/c§4º do art. 99 do CPC, o juízo só poderá indeferir o pedido diante de elementos quando ausentes elementos indicativos da hipossuficiência, e após oportunizar à parte a comprovação necessária; sendo presumida a veracidade da hipossuficiência exclusivamente em face da pessoa natural.
No mesmo sentido, a Súmula 481 do STJ; 3- Sendo o agravante pessoa jurídica, não há se falar em presunção de direito no tocante ao benefício da justiça gratuita.
Portanto, não havendo logrado comprovar a impossibilidade de arcar com o ônus do processo, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade, restando mantida a decisão recorrida.4- Agravo interno conhecido e desprovido. (4805259, 4805259, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-22, Publicado em 2021-03-29).
Portanto, consoante dispõe o art. 1.007, caput, e o art. 932, parágrafo único, todos do CPC, o recurso é considerado deserto e, por conseguinte, não deve ser conhecido ante a sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do mesmo diploma processual.
A respeito, colaciono mais estes julgados, emanados desta Eg.
Corte de Justiça – TJPA., e de outros Tribunais Estaduais.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REEXAME.
SÚMULAS N. 7 E 481/STJ.
ENUNCIADO DE SÚMULA.
VIOLAÇÃO.
SÚMULA N. 518/STJ.
PETIÇÃO.
EMENDA.
CONTEÚDO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). 3.
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518). 4.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.”. (AgInt no AREsp 1688862/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) Outros precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO RECURSAL.
RECURSO DESERTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - Ausente o preparo dentro do prazo concedido, o recurso é considerado deserto.
Na hipótese dos autos, fora indeferida a Assistência Judiciária Gratuita diante da não comprovação da hipossuficiência financeira do recorrente, com a respectiva determinação para recolhimento das custas recursais, todavia, desatendida. 2 - Não conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.”. (Agravo de Instrumento nº. 0802666-71.2023.8.14.0000 - Rel.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2 de maio de 2023).
EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO DETERMINADO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Apelante foi devidamente intimado do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 101, §2º do CPC-15, deixando de comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal do prazo determinado. 2.
Recurso não conhecido à unanimidade.”. (4621850, 4621850, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, publicado em 2021-03-05).
Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A parte apelante, apesar de intimada, deixou de realizar o recolhimento do preparo, sendo o presente recurso deserto.
Logo, não atendido o requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, consoante penalidade que havia sido anteriormente cominada para essa hipótese.
Recurso de apelação não conhecido.” (Apelação Cível, Nº *00.***.*43-85, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 01-12-2020).
Ante o exposto, monocraticamente, com base no artigo 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, por se encontrar deserto.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
16/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/S LTDA - FALIDO EM LIQUIDACAO - CNPJ: 22.***.***/0001-76 (APELANTE)
-
13/12/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 07:38
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CASTRO DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:10
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0021932-28.2015.814.0301 APELANTE: MARCOS MARCELINO ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS S.S LTDA, MASSA FALIDA APELADO: FRANCISCO JOSÉ CASTRO DE SOUZA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Em suas razões, sob o Id. 19865248, o apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC/2015.
In casu, por se tratar de pessoa jurídica, cuja alegação de insuficiência não pode ser presumida (§ 3°, art. 99 do CPC/2015), deve ser demonstrada a sua incapacidade econômica.
Sendo certo que, a necessidade de comprovação igualmente faz-se imperiosa.
Nesse contexto, o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, também condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovarem a sua hipossuficiência econômica, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, ainda que se trate de massa falida, consigno que o deferimento da justiça gratuita, neste caso, não decorre tão somente do processo falimentar.
Neste sentido, jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA DA MASSA FALIDA NÃO COMPROVADA – DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO – ART 25 DA LEI 3.779 DE 2009 – IMPOSSIBILIDADE 01.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 02.
O deferimento do benefício da justiça gratuita à massa falida depende de comprovação da insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, não sendo presumível pelo simples fato de estar em processo falimentar. 03.
O art. 25 da Lei 3779 de 2009 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), apresenta o rol de situações que permitem o diferimento das custas para pagamento ao final da demanda.
Inexistindo previsão versada, sequer semelhante à da presente conjuntura, inviável o acolhimento da pretensão, especialmente quando não evidenciada a necessidade.
Agravo conhecido e não provido.". (TJ-MS - AI: 14165565320218120000 MS 1416556-53.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 18/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021) Desse modo, intime-se o apelante a fim de que acoste aos presentes autos documentos que comprovem, inequivocadamente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, ou seja, o faturamento da empresa, o balanço patrimonial, a declaração de imposto de renda pessoa jurídica e comprovação de despesas habituais.
Alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando ao recorrente, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos, tudo devidamente certificado.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
11/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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