TJPA - 0800188-18.2021.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 14:07
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2021 13:56
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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17/08/2021 13:44
Juntada de Certidão
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11/08/2021 01:09
Decorrido prazo de JARLISON CASTRO DE SOUSA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:09
Decorrido prazo de CLAUDINE ALVES CARVALHO DE SOUSA em 10/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:24
Decorrido prazo de CLAUDINE ALVES CARVALHO DE SOUSA em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:24
Decorrido prazo de JARLISON CASTRO DE SOUSA em 06/08/2021 23:59.
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29/07/2021 09:29
Juntada de Certidão
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29/07/2021 09:03
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 00:44
Decorrido prazo de CLAUDINE ALVES CARVALHO DE SOUSA em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 00:44
Decorrido prazo de JARLISON CASTRO DE SOUSA em 22/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800188-18.2021.8.14.9100 ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: JARLISON CASTRO DE SOUSA Endereço: Rua 93, 123, Intermediário, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REQUERENTE: CLAUDINE ALVES CARVALHO DE SOUSA Endereço: Rua 92, Apt.
A-4, Staff, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio consensual promovida por JARLISON CASTRO DE SOUSA e CLAUDINE ALVES CARVALHO DE SOUSA, partes capazes e devidamente representadas. É a síntese do relatório.
Decido.
Os requerentes contraíram matrimônio em 10 de abril de 2015 e estão separados de fato há dois anos.
Da união não adveio filhos e não amealharam bens. É a síntese do relatório.
Decido.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com base na Resolução 125 de 29.11.2010 / Emenda 01 de 31.01.2013 do CNJ, artigo 515, inciso II do CPC, e considerando a vigência da Emenda Constitucional nº 66/2010, DECRETO O DIVÓRCIO consensual das partes.
O presente termo terá eficácia de mandado de averbação para o Cartório Pinheiro Paiva, localizado na Comarca de Laranjal do Jari, Amapá, Brasil, para que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação, de modo a ficar consignado que foi decretado o divórcio das partes acima mencionadas, ambos beneficiários da JUSTIÇA GRATUITA.
Que a conjugue virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja: CLAUDINE ALVES CARVALHO.
Sem custas e honorários (art. 4º, § 2º, c/c arts. 13 e 29 da Lei n. 13.140/2015).
Intime-se os autores, via DJE e após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem impugnação ou havendo renúncia ao prazo recursal, arquive-se.
CUMPRA-SE na forma e sob a as penas da Lei.
Monte Dourado, 30 de junho de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
17/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800188-18.2021.8.14.9100 ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: JARLISON CASTRO DE SOUSA Endereço: Rua 93, 123, Intermediário, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REQUERENTE: CLAUDINE ALVES CARVALHO DE SOUSA Endereço: Rua 92, Apt.
A-4, Staff, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio consensual promovida por JARLISON CASTRO DE SOUSA e CLAUDINE ALVES CARVALHO DE SOUSA, partes capazes e devidamente representadas. É a síntese do relatório.
Decido.
Os requerentes contraíram matrimônio em 10 de abril de 2015 e estão separados de fato há dois anos.
Da união não adveio filhos e não amealharam bens. É a síntese do relatório.
Decido.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com base na Resolução 125 de 29.11.2010 / Emenda 01 de 31.01.2013 do CNJ, artigo 515, inciso II do CPC, e considerando a vigência da Emenda Constitucional nº 66/2010, DECRETO O DIVÓRCIO consensual das partes.
O presente termo terá eficácia de mandado de averbação para o Cartório Pinheiro Paiva, localizado na Comarca de Laranjal do Jari, Amapá, Brasil, para que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação, de modo a ficar consignado que foi decretado o divórcio das partes acima mencionadas, ambos beneficiários da JUSTIÇA GRATUITA.
Que a conjugue virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja: CLAUDINE ALVES CARVALHO.
Sem custas e honorários (art. 4º, § 2º, c/c arts. 13 e 29 da Lei n. 13.140/2015).
Intime-se os autores, via DJE e após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem impugnação ou havendo renúncia ao prazo recursal, arquive-se.
CUMPRA-SE na forma e sob a as penas da Lei.
Monte Dourado, 30 de junho de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
15/07/2021 00:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800188-18.2021.8.14.9100 ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: JARLISON CASTRO DE SOUSA Endereço: Rua 93, 123, Intermediário, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REQUERENTE: CLAUDINE ALVES CARVALHO DE SOUSA Endereço: Rua 92, Apt.
A-4, Staff, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio consensual promovida por JARLISON CASTRO DE SOUSA e CLAUDINE ALVES CARVALHO DE SOUSA, partes capazes e devidamente representadas. É a síntese do relatório.
Decido.
Os requerentes contraíram matrimônio em 10 de abril de 2015 e estão separados de fato há dois anos.
Da união não adveio filhos e não amealharam bens. É a síntese do relatório.
Decido.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com base na Resolução 125 de 29.11.2010 / Emenda 01 de 31.01.2013 do CNJ, artigo 515, inciso II do CPC, e considerando a vigência da Emenda Constitucional nº 66/2010, DECRETO O DIVÓRCIO consensual das partes.
O presente termo terá eficácia de mandado de averbação para o Cartório Pinheiro Paiva, localizado na Comarca de Laranjal do Jari, Amapá, Brasil, para que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação, de modo a ficar consignado que foi decretado o divórcio das partes acima mencionadas, ambos beneficiários da JUSTIÇA GRATUITA.
Que a conjugue virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja: CLAUDINE ALVES CARVALHO.
Sem custas e honorários (art. 4º, § 2º, c/c arts. 13 e 29 da Lei n. 13.140/2015).
Intime-se os autores, via DJE e após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem impugnação ou havendo renúncia ao prazo recursal, arquive-se.
CUMPRA-SE na forma e sob a as penas da Lei.
Monte Dourado, 30 de junho de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
30/06/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 14:54
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2021 11:07
Conclusos para decisão
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28/06/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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