TJPA - 0800085-94.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2025 14:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 15:18 Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DE JESUS em 10/06/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 13:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/07/2025 13:10 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2025 03:02 Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025. 
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                                            23/05/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 18 de maio de 2025 Processo Nº: 0800085-94.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEANDRO SANTOS DE JESUS Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s), autora(s) e requerida(s), INTIMADAS para, querendo, apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
 
 Prazo comum de 15 (quinze) dias.
 
 Parauapebas/PA, 18 de maio de 2025.
 
 LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
 
 CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            18/05/2025 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2025 14:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 13:05 Juntada de sentença 
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                                            19/02/2024 11:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            19/02/2024 10:59 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2023 04:57 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 04:41 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 17:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/09/2023 02:09 Publicado Intimação em 25/09/2023. 
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                                            23/09/2023 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023 
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                                            22/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 21 de setembro de 2023 Processo Nº: 0800085-94.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEANDRO SANTOS DE JESUS Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
 
 Prazo da Lei.
 
 Parauapebas/PA, 21 de setembro de 2023.
 
 DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            21/09/2023 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 12:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/09/2023 12:35 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2023 01:01 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 09:35 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/08/2023 00:28 Publicado Sentença em 16/08/2023. 
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                                            17/08/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            14/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0800085-94.2022.8.14.0040 REQUERENTE(S):Nome: LEANDRO SANTOS DE JESUS Endereço: Rua Dezesseis, S/N, quadra 48, lote 25, casa, Centro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S):Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C.C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL proposta por LEANDRO SANTOS DE JESUS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ambos qualificados nos autos.
 
 Alega a parte autora que celebrou um CONTRATO com a instituição Requerida, para aquisição de Veículo: FIAT/CRONOS, Ano/Mod: 2021/2022, Placa: RWK-3G89. com Valor da venda: R$ 80.895,50; Entrada: R$ 16.200,00; o Valor Financiado: R$ 67.689,98; a ser pago em 60 Parcelas de R$ 1.762,33 cada.
 
 Pleiteia a revisão contratual para afastar a capitalização de juros/anatocismo, bem como taxas e tarifas cobradas que considera indevidos.
 
 Juntou documentos e procuração.
 
 Em decisão de ID nº 68123240 foi indeferido os pedidos de tutela de urgência, e deferido o pedido de justiça gratuita.
 
 Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e juntou documentos no ID nº 77065122, preliminarmente, alegou a inépcia da inicial.
 
 No mérito, defendeu a legalidade do contrato e ao final pleiteou a improcedência da ação.
 
 Réplica apresentada.
 
 Vieram os autos concluso. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas.
 
 Ademais, o feito já se encontra devidamente instruído por meio da documentação colacionada, em especial o contrato em questão.
 
 Portanto, com supedâneo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
 
 Passo a análise da preliminar alegada em contestação.
 
 O requerido alegou que a parte autora não especificou com precisão quais as cláusulas que pretende revisar, afirmando que não há fundamento para o pedido feito.
 
 Ora, após proceder à leitura da petição inicial, verifico que é possível concluir que o autor questiona os juros impostos no contrato de financiamento.
 
 Assim, em razão da petição inicial conter narração do fato que leva a uma conclusão lógica, sendo, inclusive, possível a apresentação de defesa pela Ré, sem qualquer prejuízo, rejeito a preliminar arguida.
 
 Ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito.
 
 A relação jurídica firmada entre as partes é oriunda de um Contrato de Financiamento de Bem com Garantia de Alienação Fiduciária.
 
 A questão de mérito cerne do presente litígio repousa na alegada abusividade das cláusulas contratuais.
 
 O autor requer a revisão contratual alegando a prática de “juros abusivos”, também conhecida por anatocismo, que decorre da capitalização composta dos juros.
 
 O anatocismo consiste na incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre o qual incidem novos encargos.
 
 Na prática usual do mercado financeiro, os juros sobre o capital referentes a um determinado período (mensal, semestral, anual) são incorporados ao respectivo capital, compondo um montante que servirá de base para nova incidência da taxa convencionada.
 
 Acerca da capitalização de juros, a jurisprudência atual do Colendo STJ consolidou-se na admissão da capitalização mensal de juros, considerando válida e eficaz a MP nº 2.170/01, enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, desde que expressa no contrato.
 
 Vale transcrever o teor da MP nº 2.170/01, in verbis: Art. 5º.
 
 Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
 
 Com efeito, a capitalização mensal de juros é legal às instituições financeiras, se prevista expressamente nos contratos e desde que esses tenham sido celebrados após a edição da sobredita norma, que prevalece frente ao art. 591 do Código Civil, face à sua especialidade, o que ocorre na presente questão, como se vê no contrato firmado pelas partes, que estipula a capitalização mensal dos juros moratórios.
 
 Nesse sentido, os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
 
 MÚTUO FENERATÍCIO.
 
 PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
 
 REJEIÇÃO.MÉRITO: ANATOCISMO.
 
 LEGALIDADE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PEDIDO DE MAJORAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. 3.
 
 Consoante entendimento firmado pelo colendo superior tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do REsp. nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da medida provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como medida provisória nº 2.170-01/2001. (TJ-DF - Apelacao Civel : APC 20.***.***/1084-60 DF 0010785-82.2010.8.07.0007) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 REVISÃO CONTRATUAL.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
 
 Não há óbice legal à utilização da Tabela Price como sistema de amortização de dívidas.
 
 E, mesmo que se entenda pela incidência de capitalização mensal de juros pela adoção do sistema de amortização da Tabela Price, irregularidade alguma se verificaria à espécie, pois o encargo é permitido.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-20, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 03/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REVISÃO CONTRATUAL.
 
 FINANCIAMENTO.
 
 CERCAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 TABELA PRICE.
 
 LEGITIMIDADE.CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
 
 CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36/2001.
 
 ADMISSIBILIDADE.
 
 TARIFA DE CADASTRO.
 
 LEGALIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 2.
 
 A utilização da Tabela Price como critério de amortização da dívida não configura prática ilícita. 3.
 
 Nos contratos bancários firmados após a edição da MP 2.170-36/2001 é legítima a cobrança de juros capitalizados, não só porque resultante da liberdade de contratar, como também por não ferir qualquer disposição legal.
 
 O e.
 
 STF, ao julgar a ADIN 2.316-1 reconheceu a legalidade da cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano. (TJ-DF - Apelação Cível : APC 20.***.***/6606-48) Com efeito, quanto aos juros remuneratórios, não se aplica a Lei de Usura (Súmulas 283/STJ e 596/STF).
 
 A limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano não pode ser aplicada, ante a revogação do artigo 193, §3º da Constituição Federal, pela EC nº 40/2003.
 
 Só se consideram abusivos os juros quando estabelecidos em patamar muito acima da média do mercado, para o mesmo tipo de operação, o que não é o caso dos autos.
 
 No caso em exame, os juros contratados foram prefixados no contrato juntado no ID nº 7987367 – que trata da Especificação do Financiamento.
 
 Os valores fixos das 60 (sessenta) prestações, igualmente estão expressos no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das parcelas que se comprometeu a pagar.
 
 Ao firmar o contrato de financiamento, o autor teve ciência do número e valor fixo das prestações, sabia que iria pagar 60 parcelas de R$ 1.762,33.
 
 Ainda que se trate de contrato de adesão, a taxa de juros foi livremente aceita por ele, que tinha a opção de não contratar com o réu.
 
 Se conhecia o autor os encargos pactuados, não pode dizer que foi surpreendido com as cobranças ou com o valor da dívida.
 
 Na realidade, a intenção do autor é reduzir a taxa efetiva de juros.
 
 Vislumbro clara a contratação da forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.
 
 Conhecendo as taxas mensais e anuais e o valor das 60 prestações fixas, facilitou-se para o consumidor pesquisar entre as instituições financeiras as condições de financiamento ofertadas, buscando-se a melhor proposta, com as prestações fixas de menor valor.
 
 Embora alegado na inicial, não visualizo no contrato em análise a cobrança de comissão de permanência, não incidindo sua cobrança, limitando-se a instituição financeira a cobrar somente os encargos moratórios previstos contratualmente.
 
 Portanto, não verifico que houve cumulação desses encargos.
 
 No tocante ao pedido de manutenção de posse do veículo em favor do requerente, este pleito igualmente não merece acolhimento.
 
 A Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
 
 O fato de o débito estar sendo discutido em juízo não pode ser utilizado como pretexto para a perpetuação de dívidas, sob pena de estar-se acobertando judicialmente um não pagamento de uma dívida legítima.
 
 Com estas razões JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil.
 
 Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade fic suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
 
 Parauapebas, data do sistema.
 
 Juiz de Direito assinante da 3ª Vara Cível e Empresarial
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                                            11/08/2023 03:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2023 03:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2023 10:35 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/07/2023 09:39 Conclusos para julgamento 
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                                            26/07/2023 09:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/11/2022 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2022 00:30 Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022. 
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                                            20/10/2022 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022 
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                                            17/10/2022 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2022 09:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/10/2022 11:03 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2022 18:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/09/2022 10:42 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/08/2022 09:35 Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DE JESUS em 23/08/2022 23:59. 
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                                            24/08/2022 09:35 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2022 23:59. 
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                                            18/08/2022 06:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2022 23:59. 
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                                            18/08/2022 06:17 Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DE JESUS em 16/08/2022 23:59. 
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                                            25/07/2022 02:59 Publicado Decisão em 25/07/2022. 
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                                            24/07/2022 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022 
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                                            21/07/2022 22:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2022 22:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2022 22:30 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/01/2022 15:00 Conclusos para decisão 
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                                            07/01/2022 15:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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