TJPA - 0803018-52.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE MELO MACIEL em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE MELO MACIEL em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 23:24
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2025 00:45
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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12/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803018-52.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: MAGDA FELIX PUGA DE LIMA - PA28925, MARCIO DUARTE DE LIMA - PA30111 Nome: ANDRE FABIANO DE OLIVEIRA COSTA Endereço: Estrada Transcastanhal, 432, Alameda e Parque Paraíso, Quadra 15, Lote 432, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-200 Advogado(s) do reclamante: MARCIO DUARTE DE LIMA, MAGDA FELIX PUGA DE LIMA Advogados do(a) REU: ODILEA SILVA DE CARVALHO DOS SANTOS - PA28052, ANA CAROLHINE FERREIRA ALVES - PA27445 Nome: RAIMUNDO DE MELO MACIEL Endereço: Rua Alacid Nunes, 615, Referencia - Xavecos Bar Bragança, Riosinho, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLHINE FERREIRA ALVES, ODILEA SILVA DE CARVALHO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de “Ação de adjudicação compulsória” interposta por ANDRÉ FABIANO DE OLIVEIRA COSTA em desfavor de RAIMUNDO DE MELO MACIEL.
Alega o autor, em síntese, que em 13.01.2010 firmou com o requerido Contrato de compra e venda de imóvel localizado na Rua Manoel Teixeira da Mota, Bairro Saudade, nesta cidade, medindo 10 (dez) metros de frente e 30 (trinta) metros de fundo, pelo preço ajustado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Aduz que o requerido possuía procuração pública para representar sua genitora e seus irmãos na cessão de direitos hereditários, já que o terreno estaria registrado em nome de seu genitor, já falecido.
Entretanto, compromisso financeiro honrado pelo requerente e Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) quitado, a transferência junto ao respectivo Cartório de Imóveis não foi realizada, pois desde abril de 2021 não conseguiu localizar o requerido, nem seus familiares manifestaram interesse em resolver a situação, pelo que requer a supressão de ausência do réu, adjudicação do bem, e que o cartório de imóveis responsável seja oficiado para outorga da escritura pública referente ao terreno objeto da lide.
Com a inicial juntou documentos.
Custas pagas.
Citada, a viúva do requerido, sra.
CIRANEY COELHO DA CONCEIÇÃO MACIEL apresentou Contestação, alegando, em síntese, preliminar de nulidade de citação, pois o requerido teria falecido em 02/04/2021, impugnação ao valor da causa, e no mérito requer a substituição processual e a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica a contestação apresentada.
Em Decisão Interlocutória, a preliminar de impugnação ao valor da causa foi afastada, e as partes foram intimadas a especificar provas a produzir, pelo que responderam pela sua desnecessidade, pugnando pelo julgamento antecipado da lide É O BREVE RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, não há que se falar em nulidade do ato citatório, visto que foi recebido no endereço da parte requerida, pela ora contestante.
Não havendo demais preliminares, passo a análise do mérito.
Em que pese os argumentos aduzidos na inicial, entendo que não lhe assistem razão.
Com efeito, antes do juízo conhecer da questão de fundo do processo, isto é, seu mérito, necessário que o feito ultrapasse certos requisitos, quais sejam: a) condições da ação e b) pressupostos processuais, o que, no presente feito, entendo que não foram cumpridos.
Pois bem, sabe-se que a adjudicação compulsória tem como objeto precípuo a busca pela manifestação judicial, como forma de suprir a vontade recusada pelo vendedor em transcrever o bem para o nome do promitente comprador.
Para nas ações de adjudicação compulsória a apresentação de documentação hábil a demostrar a realização da compra e venda é condição necessária para julgamento do feito, é o que determina o art. 1417 do CC, in verbis: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
No caso em comento, a avença realizada fora uma cessão de direitos hereditários, sendo certo que não é possível saber pelos elementos constantes nos autos se o inventário de ANTÔNIO BARROS MACIEL já teve fim.
Importante frisar que a posse e a propriedade da herança são transmitidas com a abertura da sucessão, que se dá com o falecimento.
Não obstante isso, até que ocorra a partilha, tem se um acervo hereditário uno, não sendo possível definir qual bem caberá a cada herdeiro, por ocasião do fim do inventário.
Dessarte, contrato particular que cede direitos hereditários à parte autora, não a torna proprietária do imóvel, uma vez que ela se tornou simplesmente, em tese, titular de direitos e ações que os cedentes possuíam sobre o bem em questão.
Ainda que a cessão de direitos tenha sido feita por todos os herdeiros, a transferência de domínio só ocorrerá após o fim do inventário e a expedição do formal de partilha, momento em que a universalidade de bens e direitos que compõe a herança deixará de ser indeterminada e será definido o quinhão que cabe a cada herdeiro Nestes passos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
ADJUDICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS.
CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A PARTILHA.
I - Antes da partilha a herança é considerada una, não sendo possível determinar qual bem ou parte pertence a cada herdeiro.
Por essa razão, impossível proceder à cessão de direitos hereditários de bens singularmente considerados, visto que os herdeiros, não são ainda os legítimos proprietários.
II - O contrato particular de cessão de direitos hereditários não torna o cessionário proprietário dos imóveis que se pretende adjudicar, sendo ele apenas o titular de um direito que lhe foi cedido, mas que ainda não se mostra exigível até que seja ultimada a partilha. (TJ-MG - AI: 10035950058434001 Araguari, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
Desinfluente que se aplique o CC de 1916.
Não há noticia de inventario em nome do de cujus.
Ação proposta contra o espólio do promitente comprador, e não contra os seus herdeiros, e, verificando-se que não houve a abertura de inventário, ocorre a falta de legitimidade passiva do espolio, pois, pela sua própria inexistência, não é possível que sobre ele recaiam os efeitos da tutela jurisdicional.
Ilegitimidade do primeiro e segundo réus que são apenas os promitentes vendedores do dito imóvel ao de cujus, cuja cessão dos direitos hereditários ora se quer usar como instrumento para adjudicação compulsória.
Cessões de direitos hereditários não autorizam a transferência da propriedade antes do encerramento do inventário, uma vez que antes da partilha os herdeiros não possuem direitos sobre bens especificados, mas sim sobre frações ideais de todo o acervo.
Apenas através da habilitação em inventário o cessionário de imóvel componente de monte indiviso pertencente ao espólio pode efetivar a aquisição da propriedade do bem cedido.
Procedimento ordinário eleito pela parte autora para o processamento de pedido de adjudicação compulsória é incompatível com a tutela jurisdicional almejada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
De ofício, retificada a sentença para extinguir o feito, sem exame de mérito, pela inadequação da via eleita, com fulcro no artigo 267, VI do C.P.C. (TJ-RJ - APL: 01570497320128190004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 7 VARA CIVEL, Relator: MÁRCIA CUNHA SILVA ARAÚJO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 22/03/2016, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2016) Assim, JULGO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
07/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:59
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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06/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803018-52.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: MAGDA FELIX PUGA DE LIMA - PA28925, MARCIO DUARTE DE LIMA - PA30111 Nome: ANDRE FABIANO DE OLIVEIRA COSTA Endereço: Estrada Transcastanhal, 432, Alameda e Parque Paraíso, Quadra 15, Lote 432, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-200 Advogado(s) do reclamante: MARCIO DUARTE DE LIMA, MAGDA FELIX PUGA DE LIMA Nome: RAIMUNDO DE MELO MACIEL Endereço: Rua Alacid Nunes, 615, Referencia - Xavecos Bar Bragança, Riosinho, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO 1.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa visto que se refere ao benefício econômico pretendido na ação. 2.
Isto posto, intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via DJE para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, indicarem os meios de prova que pretendem produzir na fase de instrução processual ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do CPC, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do CPC, ressaltando que eventuais pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano. 3.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão. 4.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
02/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n.º 006/2009-CJCI, intimo o(s) patrono(s) judicial (is) do(a) requerente para no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
Castanhal, 02/08/2023. -
02/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 11:29
Juntada de Petição de identificação de ar
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27/04/2022 20:32
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 08:57
Juntada de Carta
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01/09/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 08:35
Conclusos para despacho
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28/06/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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