TJPA - 0812251-32.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 01:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:06
Publicado Edital em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 60 DIAS PJE nº 0812251-32.2023.8.14.0006 Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: ROBSON LUIZ NAZARE DE SÁ Artigo 155, §§ 1° e 4º, incisos I e IV, do CPB A Doutora Roberta Guterres Caracas Carneiro, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, foi prolatada a sentença que, nos termos do Artigo 155, §4º, IV do CP, condena o nacional ROBSON LUIZ NAZARÉ DE SÁ, brasileiro, brasiliense, natural de Brasília/DF, nascido em 30/12/1986, portador da cédula de identidade RG n° 5.831.839 (PC/PA), filho de Sérgio Carlos Almeida de Sá e Maria do Socorro Almeida de Nazaré, e, tendo em vista que em cumprimento a Mandado de Intimação, o Sr.
Oficial certificou não tê-lo encontrado, para que chegue ao seu conhecimento expede-se o presente Edital, que será publicado pelo prazo legal para que o denunciado compareça a sede do Juízo da 1ª Vara Criminal de Ananindeua/PA, sito a Rodovia BR 316, Rua Cláudio Sanders, nº 193, bairro Centro, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação deste para que tome ciência da sentença prolatada por este Juízo nos autos supra e declare se deseja recorrer, pois caso não o faça, será certificado o trânsito em julgado da sentença.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Dado. e passado nesta cidade e Comarca de Ananindeua, aos vinte e oito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (28/03/2025).
Cumpra-se.
Eu, Edynaldo Nunes Rodrigues, Servidor da 1ª Vara Criminal de Ananindeua, o digitei, subscrevi e assino, nos termos artigo 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, o assino. -
28/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:11
Expedição de Edital.
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08/02/2025 14:52
Decorrido prazo de SECCIONAL DE ANANINDEUA em 22/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:25
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 09:57
Juntada de Ofício
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01/01/2025 05:52
Decorrido prazo de SECCIONAL DE ANANINDEUA em 13/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 13/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2024 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2024 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 04:04
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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15/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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10/12/2024 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0812251-32.2023.8.14.0006 RÉU: ROBSON LUIZ NAZARE DE SÁ, brasileiro, brasiliense, natural de Brasília/DF, nascido em 30/12/1986, portador da cédula de identidade RG n° 5.831.839 (PC/PA), filho de Sérgio Carlos Almeida de Sá e Maria do Socorro Almeida de Nazaré.
SENTENÇA/MANDADO 1.RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o acusado ROBSON LUIZ NAZARE DE SÁ, com incurso na sanção do artigo 157 do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na denúncia de ID. 96522700, praticado em 04 de junho de 2023.
Narra a denúncia (ID Num. 96522700 - Pág. 1) que o acusado ROBSON LUIZ NAZARÉ DE SÁ, 04 de junho de 2023, por volta das 22hs00min, em comunhão de vontades com outros dois indivíduos não identificados, subtraiu, para si, objetos do domicílio da vítima RAIMUNDA NONATO OLIVEIRA DA COSTA, ilícito penal consumado na residência da vítima.
Conforme a denúncia, ao chegar em sua residência, a vítima constatou a arrombamento da grade de entrada e da janela da frente, além de perceber barulhos no interior do imóvel.
Em seguida, a vítima pediu socorro aos vizinhos e, junto deles, abriu a porta da residência, momento em que encontrou no local o acusado ROBSON LUIZ NAZARÉ DE SÁ.
No ensejo, outros dois indivíduos não identificados conseguiram fugir do local, os quais levaram consigo perfumes e joias de prata da ofendida, sendo que somente o ora denunciado foi detido pelos vizinhos da vítima.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia ID Num. 94220422 - Pág. 3.
O réu ROBSON LUIZ NAZARÉ DE SÁ foi pessoalmente citado ID Num. 97598328 - Pág. 1.
A denúncia foi recebida em 24 de julho de 2023, ID Num. 96640159- Pág. 1.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 10 de outubro de 2023.
ID Num. 102180074-Pág. 1 e foram ouvidas as seguintes testemunhas: RAIMUNDA NONATO OLIVEIRA DA COSTA, ARTHUR SANTOS BAIA e JORGE MARIA DO VALE GOMES NETO, sendo que o MP desistiu da oitiva da testemunha JOSE MARIO DA COSTA SILVA.
A liberdade provisória foi concedida na referida audiência de instrução e julgamento.
Certidão Criminal negativa ID Num. 123443893-Pág. 1.
O MP apresentou alegações finais requerendo a condenação do acusado como incurso no art. 155, §4°, inciso IV do Código Penal.
Em alegações finais a Defensoria Pública, por sua vez, em sede de alegações finais, requereu A absolvição por insuficiência de provas e, no mérito, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal e, requereu ainda que fosse considerada a confissão judicial e a exclusão da causa de aumento pelo do concurso de pessoas em razão de ausência de comprovação. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Não há situações preliminares a serem objeto de análise judicial, passo a proferir decisão sobre o caso em análise. 2.2.
MATERIALIDADE: O crime atribuído ao réu está previsto no dispositivo abaixo descrito: Art. 155 do CPB - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Pelas provas coligidas nos autos, nota-se que restou comprovada a autoria e a materialidade do delito tipificado no art. 155, §1º e §4º, IV do CP em relação a vítima indicada na denúncia.
Vejamos os depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas na audiência ocorrida em 10/10/2024.
Foram ouvidas as seguintes testemunhas: A vítima RAIMUNDA NONATO OLIVEIRA DA COSTA, relatou em Juízo que no dia 04 de junho de 2023 por volta das10h da noite chegou do trabalho e viu a grade aberta e ouviu barulho dentro de casa, nesse momento a depoente pediu socorro as pessoas da rua e, quando a depoente entrou com outras pessoas, o réu estava atrás da porta.
Disse que o réu falou no dia dos fatos que tinham mais dois indivíduos no quintal da residência, mas a depoente só o viu dentro da casa; disse que foi levado pulseirinhas, anéis e perfumes da filha da vítima; disse ainda que estava quebrada a janela da casa; que o réu quebrou a janela de madeira e entrou e; que no banheiro da cozinha, tinha uma parte do detalhado descoberto; disse que com a ajuda de vizinhos, conseguiu deter o criminoso até a chegada da polícia; a testemunha não soube informar se haviam outros, pois viu apenas o réu e, este foi quem falou na ocasião da prisão sobre outras pessoas que estavam no quintal; que o réu falou para todos, para a depoente, ora vítima, para os vizinhos desta e, inclusive para os policiais que foram atender a ocorrência.
A testemunha policial ARTHUR SANTOS BAIA, compromissada, afirmou que testemunhou a prisão em flagrante do acusado, que o réu em questão foi encontrado pelos agentes dentro da casa da vítima, já rendido pela população; a testemunha reconheceu o acusado presente na sala de audiências como sendo a pessoa que foi presa em flagrante delito no dia dos fatos; disse que a casa da vítima estava arrombada pela parte de trás e que estava toda revirada; disse que os agentes fizeram diligência para tentar identificar os outros dois indivíduos que supostamente participaram do crime, mas não obtiveram êxito; disse que teve contato com a vítima e, esta lhe relatou que tinha acabado de chegar encontrou a casa revirada e o acusado no interior do imóvel.
O acusado confessou ter entrado na casa com a intenção de furtar joias e dinheiro, e ele mencionou a participação de mais dois comparsas.
JORGE MARIA DO VALE GOMES NETO: detalhou sua participação na ocorrência, confirmando a prisão em flagrante do acusado após ser informado via CIOP.
Ao chegar no local, o acusado já havia sido detido e agredido pela população.
O policial realizou uma varredura no imóvel e constatou sinais de arrombamento e a casa revirada, corroborando o relato da vítima sobre o furto.
O acusado confessou a participação de mais dois comparsas, que fugiram do local.
A testemunha falou que tinha uma janela quebrada e, que recorda que a vítima lhe falou que no dia dos fatos que os outros dois haviam levado joias e perfumes.
A autoria encontra-se consubstanciada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, notadamente no relato das testemunhas, no qual se conclui que o denunciado seria um dos autores do crime perpetrado na residência da vítima, inclusive esta afirmou que o réu estava no interior da casa na ocasião do flagrante.
Pela confissão do réu em seu interrogatório, observa-se a veracidade dos fatos indicados pela ofendida.
A materialidade resta comprovada por meio do depoimento das testemunhas, especialmente da vítima, que afirmou que sentiu falta de alguns itens pessoais, tais quais, pulseiras, anéis e perfumes pertencentes à sua filha.
Destaca-se que o acusado foi preso no dia dos fatos e, as testemunhas relataram em seus depoimentos sobre a ação do acusado, auxiliado por comparsas, que embora não tenham sido localizados, foram indicados pelo réu na ocasião da prisão e, as testemunhas ouvidas em Juízo informaram tal fato em seus depoimentos.
Em relação a qualificadora prevista no §4º, I do art.155 do CP, considerando que não foi realizada perícia no local, não sendo juntado o respectivo laudo, entendo que não restou comprovado se de fato a janela da residência da vítima foi danificada pelo acusado, não restando configurada a prática da qualificadora de destruição de rompimento de obstáculos visando à subtração de bens pertencentes à vítima.
Além disso, pelo depoimento da ofendida, das testemunhas policiais e, ainda observando as fotos juntadas na fase inquisitiva (ID´S 94215422 e 94215422) nota-se que houve destruição de uma janela da residência da vítima, a qual possibilitou a entrada do acusado na residência, logo é cabível a qualificadora prevista no §4º, incisos I do art.155 do Código Penal Brasileiro.
Nas imagens mencionadas se verifica ainda que houve até mesmo o destelhamento de parte da casa da ofendida, certamente a vítima não sairia de casa com uma janela quebrada de forma tão aparente e, ainda com parte de sua casa destelhada, como se verifica nas imagens.
Com isso entendo que a qualificadora prevista no §4º, I do art.155 do CP também é aplicável ao caso.
As provas coligidas aos autos demonstram, de forma inequívoca, que o réu ROBSON LUIZ NAZARÉ DE SA, agindo em conjunto, durante o período noturno, subtraiu os bens da vítima, configurando a prática do crime de furto qualificado, conforme previsto no artigo 155, §1º § 4º, inciso IV, do Código Penal.
No entanto, há de ser ressaltado que o STJ firmou a tese (Tema Repetitivo 1087) de que “a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”, com isso, a majoração da pena ocorrerá tão somente em razão da qualificadora de concurso de agentes (Art.155, §4º, IV do CPB).
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO PENAL.
FURTO.
PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO.
REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
NECESSIDADE.
HERMENÊUTICA JURÍDICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO.
AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
DESPROPORCIONALIDADE. 1.
Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2.
A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP.3.
A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4.
Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.) Assim, não se vislumbra nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude dos fatos ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado em questão, o qual era imputável, possuía plena consciência dos atos delituosos que praticara e era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito, com isso, a procedência parcial da denúncia, quanto ao crime previsto no art.155, §4º, inc.
IV do CP, é medida de rigor. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, CONDENANDO o réu ROBSON LUIZ NAZARÉ DE SA, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, IV do CP nos termos da denúncia. 3.1.
DOSIMETRIA DA PENA.
O art. 59 do Código Penal impôs ao julgador, para o estabelecimento da pena aplicável à hipótese e de forma individual, a necessidade de apreciar a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias/consequências do crime e o comportamento da vítima. 1ª fase: a) Culpabilidade: resta evidenciada nos autos, pois a conduta adotada pelo acusado integra a estrutura do fato típico.
Neutra; b) Antecedentes: Em relação aos antecedentes, não há condenações com trânsito em julgado anteriores aos crimes apurados nesta ação.
Neutra c) Conduta social: não se pode aferir, pois não há nenhuma informação nos autos.
Neutra. d) Quanto à personalidade: pela certidão criminal do acusado, nota-se que ele é contumaz na prática de furto, razão pela qual valoro tal circunstância de forma negativa.
Negativa. e) O motivo do crime: foi o comum a todos os agentes desse tipo penal, qual seja a obtenção de lucro fácil, o qual, como consabido, já é punido pelo próprio tipo penal.
Neutra. f) Quanto às circunstâncias do crime: A ocorrência do crime durante o período noturno, embora seja um fator a ser considerado, não será valorada como circunstância desfavorável, na primeira fase, em razão do princípio do bis in idem.
Neutra. g) Quanto ao comportamento da(s) vítima(s): pelo que se apura dos autos, não houve contribuição da vítima para a realização da conduta ilícita.
Neutra. À vista das circunstâncias acima expostas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 11(onze) dias-multa com fundamento no art. 155, §4, IV do CPB. 2ª fase: Passando à segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão, no entanto, por ter sido aplicada a pena no mínimo legal, deixo de aplicá-la em virtude de a pena ter sido fixada no seu mínimo legalmente previsto, sendo mantida a pena no quantum de 02(dois) anos de reclusão e 11(onze) dias-multa.
Ausente circunstância agravante. 3ª fase: Não existe causa de diminuição e aumento de pena. 3.2.
DA PENA DEFINITIVA.
Dessa forma, imponho ao réu ROBSON LUIZ NAZARÉ DE SA, a PENA DEFINITIVA de 02(dois) anos de reclusão e 11(onze) dias-multa, sobre 1/30 do salário-mínimo da época do fato, que tenho por suficiente para prevenção e reprovação do crime. 3.3.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
O réu deverá cumprir sua pena em regime inicialmente ABERTO, na forma do art. 33, § 2, alínea “c”, do Código Penal. 3.4.
DA DETRAÇÃO PENAL: Deixo de realizar a detração penal, pois não haverá alteração do regime inicial estabelecido, qual seja o ABERTO. 3.5.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Verificando o caso em comento, constato a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, revelando-se a substituição como suficiente à repreensão do delito.
Assim, considerando a análise das circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito previstas no artigo 43 do CP, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Incabível, in casu, a suspensão da pena, face às disposições constantes no artigo 77 do CPB. 3.6.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por estar respondendo solto e não haver nenhum motivo para decretar a prisão preventiva do referido apenado. 3.7.
DA INDENIZAÇÃO A(S) VÍTIMA(S).
Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório. 3.8.
DAS CUSTAS.
Dispenso o pagamento das custas, pois o réu estava sendo representado pela Defensoria Pública. 3.9.
DOS BENS APREENDIDOS.
Havendo bens apreendidos de baixo valor econômico, tal qual a bicicleta apreendida e, que não foram requeridos por nenhum interessado ao longo da instrução (art.120 e 133, ambos do CPP), mediante comprovação de obtenção licita do bem, decorrido 90 (noventa dias), desde o trânsito em julgado, sem que os bens supracitados sejam reclamados nesse interstício, determino que seja realizada a doação para Projetos Sociais cadastrados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 14, III, do Provimento n. 10/2008-CJRMB, certificando nos autos ou, sendo imprestáveis ou que contenham dados pessoais da pessoa tais quais celulares, chips telefônico, que seja realizada a sua destruição.
Sendo Bens com relevante valor econômico, se decorrido 90 (noventa dias), desde o trânsito em julgado, sem que o bem supracitado sejam reclamados nesse interstício mediante comprovação de propriedade licita do bem pelos terceiros mencionados, para fins de finalização do feito, diante da ausência de interesse, determino o perdimento do bem mencionado, bem como a avaliação de suas condições de uso, com lavratura de auto circunstanciado detalhado e, posterior cadastro de tal documento no sistema pertinente e sua inclusão em ROL DE BENS APREENDIDOS PARA ALIENAÇÃO, em seguida deverá ser realizada a desvinculação do bem do processo.
Após, a Secretaria Judicial deverá proceder a baixa dos bens no Sistema pertinente e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da Resolução nº 356 de 27/11/2020 do CNJ, encaminhando as respectivas listas, podendo fazê-lo bimestralmente.
No caso de dinheiro apreendido, determino que o valor em espécie seja recolhido ao Tesouro Nacional (art. 91 do CP, 119 e 122 do CPP) e, sendo valor proveniente de fiança, seja encaminhado o valor ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, nos termos do art. 3º, XII, da Lei Complementar nº 21/1994 do Estado do Pará.
Em havendo droga apreendida, determino a sua destruição, nos termos dos artigos 50 e seguintes da Lei 11.343/06.
No caso de existirem armas apreendidas, cartuchos, e apetrechos de armamento, providencie a Secretaria Judicial a destinação dos referidos bens para posterior remessa ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não seja de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ c/c Provimento Conjunto nº 002/2021 do TJPA).
Os procedimentos adotados na destinação dos bens apreendidos deverão ser certificados nos autos. 3.10.
DELIBERAÇÕES GERAIS: 3.10.1.
ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO: i) Ciência ao Ministério Público. ii) Intime-se a Defensoria Pública. iv) Intime-se pessoalmente o acusado, restando desde já autorizada a intimação por edital, caso ele não seja localizado no endereço indicado nos autos. v) Intime-se a ofendida. vi) Revogo eventuais medidas cautelares impostas ao réu, haja vista que o caso já tem sentença definitiva. 3.10.2.
TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO: vii) Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, atendendo ao disposto no art. 5º., LVII, da CF/88; viii) Oficiem-se aos Órgãos Estatístico-criminais do Estado, para as anotações devidas; ix) Proceda-se a atualização devida no BNMP 2.0; x) Expeça-se a guia de recolhimento definitivo, para os devidos fins e providencie o encaminhamento dos autos ao Juízo de Execução Competente, após as providencias de praxe; xi) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do acusado (CF, art. 15, III). xii) Proceda-se a destinação dos bens apreendidos.
Cumpram-se, por fim, as demais comunicações necessárias, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará.
Cumpridas as formalidades legais.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Sem honorários.
CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO.
Ananindeua-PA, datado e assinado no sistema. -
09/12/2024 23:34
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0812251-32.2023.8.14.0006 RÉU: ROBSON LUIZ NAZARE DE SÁ, brasileiro, brasiliense, natural de Brasília/DF, nascido em 30/12/1986, portador da cédula de identidade RG n° 5.831.839 (PC/PA), filho de Sérgio Carlos Almeida de Sá e Maria do Socorro Almeida de Nazaré.
SENTENÇA/MANDADO 1.RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o acusado ROBSON LUIZ NAZARE DE SÁ, com incurso na sanção do artigo 157 do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na denúncia de ID. 96522700, praticado em 04 de junho de 2023.
Narra a denúncia (ID Num. 96522700 - Pág. 1) que o acusado ROBSON LUIZ NAZARÉ DE SÁ, 04 de junho de 2023, por volta das 22hs00min, em comunhão de vontades com outros dois indivíduos não identificados, subtraiu, para si, objetos do domicílio da vítima RAIMUNDA NONATO OLIVEIRA DA COSTA, ilícito penal consumado na residência da vítima.
Conforme a denúncia, ao chegar em sua residência, a vítima constatou a arrombamento da grade de entrada e da janela da frente, além de perceber barulhos no interior do imóvel.
Em seguida, a vítima pediu socorro aos vizinhos e, junto deles, abriu a porta da residência, momento em que encontrou no local o acusado ROBSON LUIZ NAZARÉ DE SÁ.
No ensejo, outros dois indivíduos não identificados conseguiram fugir do local, os quais levaram consigo perfumes e joias de prata da ofendida, sendo que somente o ora denunciado foi detido pelos vizinhos da vítima.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia ID Num. 94220422 - Pág. 3.
O réu ROBSON LUIZ NAZARÉ DE SÁ foi pessoalmente citado ID Num. 97598328 - Pág. 1.
A denúncia foi recebida em 24 de julho de 2023, ID Num. 96640159- Pág. 1.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 10 de outubro de 2023.
ID Num. 102180074-Pág. 1 e foram ouvidas as seguintes testemunhas: RAIMUNDA NONATO OLIVEIRA DA COSTA, ARTHUR SANTOS BAIA e JORGE MARIA DO VALE GOMES NETO, sendo que o MP desistiu da oitiva da testemunha JOSE MARIO DA COSTA SILVA.
A liberdade provisória foi concedida na referida audiência de instrução e julgamento.
Certidão Criminal negativa ID Num. 123443893-Pág. 1.
O MP apresentou alegações finais requerendo a condenação do acusado como incurso no art. 155, §4°, inciso IV do Código Penal.
Em alegações finais a Defensoria Pública, por sua vez, em sede de alegações finais, requereu A absolvição por insuficiência de provas e, no mérito, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal e, requereu ainda que fosse considerada a confissão judicial e a exclusão da causa de aumento pelo do concurso de pessoas em razão de ausência de comprovação. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Não há situações preliminares a serem objeto de análise judicial, passo a proferir decisão sobre o caso em análise. 2.2.
MATERIALIDADE: O crime atribuído ao réu está previsto no dispositivo abaixo descrito: Art. 155 do CPB - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Pelas provas coligidas nos autos, nota-se que restou comprovada a autoria e a materialidade do delito tipificado no art. 155, §1º e §4º, IV do CP em relação a vítima indicada na denúncia.
Vejamos os depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas na audiência ocorrida em 10/10/2024.
Foram ouvidas as seguintes testemunhas: A vítima RAIMUNDA NONATO OLIVEIRA DA COSTA, relatou em Juízo que no dia 04 de junho de 2023 por volta das10h da noite chegou do trabalho e viu a grade aberta e ouviu barulho dentro de casa, nesse momento a depoente pediu socorro as pessoas da rua e, quando a depoente entrou com outras pessoas, o réu estava atrás da porta.
Disse que o réu falou no dia dos fatos que tinham mais dois indivíduos no quintal da residência, mas a depoente só o viu dentro da casa; disse que foi levado pulseirinhas, anéis e perfumes da filha da vítima; disse ainda que estava quebrada a janela da casa; que o réu quebrou a janela de madeira e entrou e; que no banheiro da cozinha, tinha uma parte do detalhado descoberto; disse que com a ajuda de vizinhos, conseguiu deter o criminoso até a chegada da polícia; a testemunha não soube informar se haviam outros, pois viu apenas o réu e, este foi quem falou na ocasião da prisão sobre outras pessoas que estavam no quintal; que o réu falou para todos, para a depoente, ora vítima, para os vizinhos desta e, inclusive para os policiais que foram atender a ocorrência.
A testemunha policial ARTHUR SANTOS BAIA, compromissada, afirmou que testemunhou a prisão em flagrante do acusado, que o réu em questão foi encontrado pelos agentes dentro da casa da vítima, já rendido pela população; a testemunha reconheceu o acusado presente na sala de audiências como sendo a pessoa que foi presa em flagrante delito no dia dos fatos; disse que a casa da vítima estava arrombada pela parte de trás e que estava toda revirada; disse que os agentes fizeram diligência para tentar identificar os outros dois indivíduos que supostamente participaram do crime, mas não obtiveram êxito; disse que teve contato com a vítima e, esta lhe relatou que tinha acabado de chegar encontrou a casa revirada e o acusado no interior do imóvel.
O acusado confessou ter entrado na casa com a intenção de furtar joias e dinheiro, e ele mencionou a participação de mais dois comparsas.
JORGE MARIA DO VALE GOMES NETO: detalhou sua participação na ocorrência, confirmando a prisão em flagrante do acusado após ser informado via CIOP.
Ao chegar no local, o acusado já havia sido detido e agredido pela população.
O policial realizou uma varredura no imóvel e constatou sinais de arrombamento e a casa revirada, corroborando o relato da vítima sobre o furto.
O acusado confessou a participação de mais dois comparsas, que fugiram do local.
A testemunha falou que tinha uma janela quebrada e, que recorda que a vítima lhe falou que no dia dos fatos que os outros dois haviam levado joias e perfumes.
A autoria encontra-se consubstanciada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, notadamente no relato das testemunhas, no qual se conclui que o denunciado seria um dos autores do crime perpetrado na residência da vítima, inclusive esta afirmou que o réu estava no interior da casa na ocasião do flagrante.
Pela confissão do réu em seu interrogatório, observa-se a veracidade dos fatos indicados pela ofendida.
A materialidade resta comprovada por meio do depoimento das testemunhas, especialmente da vítima, que afirmou que sentiu falta de alguns itens pessoais, tais quais, pulseiras, anéis e perfumes pertencentes à sua filha.
Destaca-se que o acusado foi preso no dia dos fatos e, as testemunhas relataram em seus depoimentos sobre a ação do acusado, auxiliado por comparsas, que embora não tenham sido localizados, foram indicados pelo réu na ocasião da prisão e, as testemunhas ouvidas em Juízo informaram tal fato em seus depoimentos.
Em relação a qualificadora prevista no §4º, I do art.155 do CP, considerando que não foi realizada perícia no local, não sendo juntado o respectivo laudo, entendo que não restou comprovado se de fato a janela da residência da vítima foi danificada pelo acusado, não restando configurada a prática da qualificadora de destruição de rompimento de obstáculos visando à subtração de bens pertencentes à vítima.
Além disso, pelo depoimento da ofendida, das testemunhas policiais e, ainda observando as fotos juntadas na fase inquisitiva (ID´S 94215422 e 94215422) nota-se que houve destruição de uma janela da residência da vítima, a qual possibilitou a entrada do acusado na residência, logo é cabível a qualificadora prevista no §4º, incisos I do art.155 do Código Penal Brasileiro.
Nas imagens mencionadas se verifica ainda que houve até mesmo o destelhamento de parte da casa da ofendida, certamente a vítima não sairia de casa com uma janela quebrada de forma tão aparente e, ainda com parte de sua casa destelhada, como se verifica nas imagens.
Com isso entendo que a qualificadora prevista no §4º, I do art.155 do CP também é aplicável ao caso.
As provas coligidas aos autos demonstram, de forma inequívoca, que o réu ROBSON LUIZ NAZARÉ DE SA, agindo em conjunto, durante o período noturno, subtraiu os bens da vítima, configurando a prática do crime de furto qualificado, conforme previsto no artigo 155, §1º § 4º, inciso IV, do Código Penal.
No entanto, há de ser ressaltado que o STJ firmou a tese (Tema Repetitivo 1087) de que “a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”, com isso, a majoração da pena ocorrerá tão somente em razão da qualificadora de concurso de agentes (Art.155, §4º, IV do CPB).
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO PENAL.
FURTO.
PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO.
REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
NECESSIDADE.
HERMENÊUTICA JURÍDICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO.
AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
DESPROPORCIONALIDADE. 1.
Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2.
A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP.3.
A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4.
Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.) Assim, não se vislumbra nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude dos fatos ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado em questão, o qual era imputável, possuía plena consciência dos atos delituosos que praticara e era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito, com isso, a procedência parcial da denúncia, quanto ao crime previsto no art.155, §4º, inc.
IV do CP, é medida de rigor. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, CONDENANDO o réu ROBSON LUIZ NAZARÉ DE SA, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, IV do CP nos termos da denúncia. 3.1.
DOSIMETRIA DA PENA.
O art. 59 do Código Penal impôs ao julgador, para o estabelecimento da pena aplicável à hipótese e de forma individual, a necessidade de apreciar a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias/consequências do crime e o comportamento da vítima. 1ª fase: a) Culpabilidade: resta evidenciada nos autos, pois a conduta adotada pelo acusado integra a estrutura do fato típico.
Neutra; b) Antecedentes: Em relação aos antecedentes, não há condenações com trânsito em julgado anteriores aos crimes apurados nesta ação.
Neutra c) Conduta social: não se pode aferir, pois não há nenhuma informação nos autos.
Neutra. d) Quanto à personalidade: pela certidão criminal do acusado, nota-se que ele é contumaz na prática de furto, razão pela qual valoro tal circunstância de forma negativa.
Negativa. e) O motivo do crime: foi o comum a todos os agentes desse tipo penal, qual seja a obtenção de lucro fácil, o qual, como consabido, já é punido pelo próprio tipo penal.
Neutra. f) Quanto às circunstâncias do crime: A ocorrência do crime durante o período noturno, embora seja um fator a ser considerado, não será valorada como circunstância desfavorável, na primeira fase, em razão do princípio do bis in idem.
Neutra. g) Quanto ao comportamento da(s) vítima(s): pelo que se apura dos autos, não houve contribuição da vítima para a realização da conduta ilícita.
Neutra. À vista das circunstâncias acima expostas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 11(onze) dias-multa com fundamento no art. 155, §4, IV do CPB. 2ª fase: Passando à segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão, no entanto, por ter sido aplicada a pena no mínimo legal, deixo de aplicá-la em virtude de a pena ter sido fixada no seu mínimo legalmente previsto, sendo mantida a pena no quantum de 02(dois) anos de reclusão e 11(onze) dias-multa.
Ausente circunstância agravante. 3ª fase: Não existe causa de diminuição e aumento de pena. 3.2.
DA PENA DEFINITIVA.
Dessa forma, imponho ao réu ROBSON LUIZ NAZARÉ DE SA, a PENA DEFINITIVA de 02(dois) anos de reclusão e 11(onze) dias-multa, sobre 1/30 do salário-mínimo da época do fato, que tenho por suficiente para prevenção e reprovação do crime. 3.3.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
O réu deverá cumprir sua pena em regime inicialmente ABERTO, na forma do art. 33, § 2, alínea “c”, do Código Penal. 3.4.
DA DETRAÇÃO PENAL: Deixo de realizar a detração penal, pois não haverá alteração do regime inicial estabelecido, qual seja o ABERTO. 3.5.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Verificando o caso em comento, constato a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, revelando-se a substituição como suficiente à repreensão do delito.
Assim, considerando a análise das circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito previstas no artigo 43 do CP, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Incabível, in casu, a suspensão da pena, face às disposições constantes no artigo 77 do CPB. 3.6.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por estar respondendo solto e não haver nenhum motivo para decretar a prisão preventiva do referido apenado. 3.7.
DA INDENIZAÇÃO A(S) VÍTIMA(S).
Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório. 3.8.
DAS CUSTAS.
Dispenso o pagamento das custas, pois o réu estava sendo representado pela Defensoria Pública. 3.9.
DOS BENS APREENDIDOS.
Havendo bens apreendidos de baixo valor econômico, tal qual a bicicleta apreendida e, que não foram requeridos por nenhum interessado ao longo da instrução (art.120 e 133, ambos do CPP), mediante comprovação de obtenção licita do bem, decorrido 90 (noventa dias), desde o trânsito em julgado, sem que os bens supracitados sejam reclamados nesse interstício, determino que seja realizada a doação para Projetos Sociais cadastrados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 14, III, do Provimento n. 10/2008-CJRMB, certificando nos autos ou, sendo imprestáveis ou que contenham dados pessoais da pessoa tais quais celulares, chips telefônico, que seja realizada a sua destruição.
Sendo Bens com relevante valor econômico, se decorrido 90 (noventa dias), desde o trânsito em julgado, sem que o bem supracitado sejam reclamados nesse interstício mediante comprovação de propriedade licita do bem pelos terceiros mencionados, para fins de finalização do feito, diante da ausência de interesse, determino o perdimento do bem mencionado, bem como a avaliação de suas condições de uso, com lavratura de auto circunstanciado detalhado e, posterior cadastro de tal documento no sistema pertinente e sua inclusão em ROL DE BENS APREENDIDOS PARA ALIENAÇÃO, em seguida deverá ser realizada a desvinculação do bem do processo.
Após, a Secretaria Judicial deverá proceder a baixa dos bens no Sistema pertinente e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da Resolução nº 356 de 27/11/2020 do CNJ, encaminhando as respectivas listas, podendo fazê-lo bimestralmente.
No caso de dinheiro apreendido, determino que o valor em espécie seja recolhido ao Tesouro Nacional (art. 91 do CP, 119 e 122 do CPP) e, sendo valor proveniente de fiança, seja encaminhado o valor ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, nos termos do art. 3º, XII, da Lei Complementar nº 21/1994 do Estado do Pará.
Em havendo droga apreendida, determino a sua destruição, nos termos dos artigos 50 e seguintes da Lei 11.343/06.
No caso de existirem armas apreendidas, cartuchos, e apetrechos de armamento, providencie a Secretaria Judicial a destinação dos referidos bens para posterior remessa ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não seja de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ c/c Provimento Conjunto nº 002/2021 do TJPA).
Os procedimentos adotados na destinação dos bens apreendidos deverão ser certificados nos autos. 3.10.
DELIBERAÇÕES GERAIS: 3.10.1.
ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO: i) Ciência ao Ministério Público. ii) Intime-se a Defensoria Pública. iv) Intime-se pessoalmente o acusado, restando desde já autorizada a intimação por edital, caso ele não seja localizado no endereço indicado nos autos. v) Intime-se a ofendida. vi) Revogo eventuais medidas cautelares impostas ao réu, haja vista que o caso já tem sentença definitiva. 3.10.2.
TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO: vii) Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, atendendo ao disposto no art. 5º., LVII, da CF/88; viii) Oficiem-se aos Órgãos Estatístico-criminais do Estado, para as anotações devidas; ix) Proceda-se a atualização devida no BNMP 2.0; x) Expeça-se a guia de recolhimento definitivo, para os devidos fins e providencie o encaminhamento dos autos ao Juízo de Execução Competente, após as providencias de praxe; xi) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do acusado (CF, art. 15, III). xii) Proceda-se a destinação dos bens apreendidos.
Cumpram-se, por fim, as demais comunicações necessárias, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará.
Cumpridas as formalidades legais.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Sem honorários.
CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO.
Ananindeua-PA, datado e assinado no sistema. -
04/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:49
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 25/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 10:07
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ NAZARE DE SA em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:07
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:05
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/10/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:15
Juntada de Ofício
-
20/10/2023 11:43
Juntada de Ofício
-
13/10/2023 00:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATO OLIVEIRA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/10/2023 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:11
Juntada de Alvará de Soltura
-
10/10/2023 12:12
Concedida a Liberdade provisória de ROBSON LUIZ NAZARE DE SA (REU).
-
10/10/2023 12:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2023 10:45 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
06/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 09:40
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 09:36
Juntada de Ofício
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30/08/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 09:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2023 10:45 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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26/08/2023 03:25
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:14
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ NAZARE DE SA em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2023 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2023 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0812251-32.2023.8.14.0006 ASSUNTO:[Furto Qualificado ] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: ROBSON LUIZ NAZARE DE SA, brasileiro, brasiliense, natural de Brasília/DF, nascido em 30/12/1986, portador da cédula de identidade RG n° 5.831.839 (PC/PA), filho de Sérgio Carlos Almeida de Sá e Maria do Socorro Almeida de Nazaré, atualmente custodiado no(a) Central de Triagem da Cidade Nova, Cela: CTCN\BLOCO C \CELA 08, Rua WE – 79, s/n, Ananindeua/PA.
DESPACHO/MANDADO Vistos e etc... 1) Considerando que o réu ROBSON LUIZ NAZARE DE SA foi pessoalmente citado (ID. 97598328), bem como procedeu a apresentação de resposta à acusação (ID. 97814961), DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 10/10/2023, às 10h45min, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Criminal de Ananindeua- Fórum de Ananindeua-Pa. 1.1) Intime-se o Promotor de Justiça, o Advogado/Defensor Público. 1.2) Requisite-se o acusado. 1.3) Intimem-se as testemunhas indicadas pela acusação e as que foram indicadas pela defesa, para participarem presencialmente do ato. 1.4) As partes deverão fornecer os endereços das testemunhas, para possibilitar a intimação pela Vara. 1.5) Caso o Promotor de Justiça, o Advogado/Defensor Público, mediante pedido plausível e devidamente fundamentado, requeiram a sua participação em audiência na modalidade telepresencial, desde já, tenho por bem, DEFERIR o pedido em questão. 1.6) Caso ocorra requerimento das partes e/ou testemunha(s), nos termos do art. 4º da Res n. 21, de 24/11/2022/GAB/TJPA c/c art.3º da Res. 06 de 05/04/2023-/GAB/TJPA, pela realização de audiência telepresencial, DETERMINO o que segue: 1.7) Se apenas uma das partes entender pelo requerimento em questão, sem necessidade de virem conclusos os autos, dê-se vistas à parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 1.8) A ausência de oposição expressa dentro do prazo será compreendida como anuência ao pedido.
Não havendo oposição da parte adversa dentro do prazo concedido, sem necessidade de virem conclusos os autos, desde logo DEFIRO o pedido de realização da audiência por meio de audiência telepresencial. 1.9) Poderá o Juízo determinar de ofício a realização de audiência telepresencial, excepcionalmente nos casos previstos nos incisos de I a V do art. 4º, da Res n. 21, de 24/11/2022/GAB/TJPA atualizado pelo art.3º da Res. 06 de 05/04/2023-/GAB/TJPA. 1.10) Esclareço que caso a audiência venha a ocorrer por meio de videoconferência (comunicação à distância realizada em ambientes de unidades judiciárias) ou telepresencial (audiências e sessões realizadas a partir do ambiente físico externo às unidades judiciárias), a referida audiência será realizada na plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos deverão acessar o link de acesso disponibilizado pela Secretaria, com no mínimo de 05 (cinco) minutos de antecedência. 1.11) Tratando-se de audiência por meio telepresencial, a parte solicitante fica responsável por garantir/custear os meios necessários à sua participação, tais como equipamentos, internet com boa velocidade e pacote de dados suficientes a sua presença e efetiva contribuição para o ato. 1.12) Em se tratando de audiência por videoconferência, nos termos da resolução supracitada, salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito, residentes fora da sede do juízo, serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos, se for o caso. 1.13) A Secretaria Judicial ficará responsável por auxiliar as partes na audiência, tanto presencialmente quanto por videoconferência, devendo realizar os testes e ajustes necessários no sistema, se necessário. 2) Intime-se.
Cumpra-se.
EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
SIRVA-SE DESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO.
Ananindeua (PA), 07 de agosto de 2023.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal de Ananindeua -
08/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:25
Conclusos para despacho
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31/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 02:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2023 02:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2023 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:40
Recebida a denúncia contra ROBSON LUIZ NAZARE DE SA (REU)
-
24/07/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 15:59
Decorrido prazo de SECCIONAL DE ANANINDEUA em 15/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:07
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 05/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:07
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 05/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:07
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 05/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 12:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/07/2023 14:13
Juntada de Petição de denúncia
-
23/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 10:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/06/2023 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/06/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 21:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
04/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2023 14:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 03:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 03:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 03:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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