TJPA - 0859335-17.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 09:21
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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13/07/2025 00:45
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:45
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:23
Decorrido prazo de LUSANIRA PEREIRA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 13:22
Decorrido prazo de LUSANIRA PEREIRA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:47
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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27/06/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo Cível Nº 0859335-17.2023.8.14.0301. - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO, proposta por LUSANIRA PEREIRA DA SILVA em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificados nos autos.
Informa a parte autora, em epítome: que é contratante do plano de saúde fornecido pela ré; que apresenta “pneumatização de seio maxilar bilateral”, padecendo de dores articulares e crepitações; que houve indicação de odontólogo para a realização de enxerto ósseo (ROG – Regeneração Óssea Guiada) do maxilar na região posterior de maxila e levantamento de seio maxilar bilateral para reabilitar em espessura e altura óssea; que houve negativa parcial do requerimento extrajudicial da autora perante a ré; que sofreu danos a sua personalidade.
Requer a obrigação de fazer para que a ré autorize todos os procedimentos solicitados, bem como pede indenização por danos morais no importe de 30 mil reais.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita deferida.
A demandada ofertou defesa pela improcedência dos pedidos da exordial.
A tutela de urgência foi indeferida.
Réplica nos autos.
Intimadas acerca do interesse de produzir mais provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
FUNDAMENTOS E DECISÃO.
A lide comporta julgamento antecipado, posto que se enquadra no artigo 355, I do CPC, uma vez que os documentos apresentados pelos litigantes são suficientes para a decisão deste juízo, inclusive porque as partes não requereram a produção de mais provas.
Passo a análise do mérito. É sabido que são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de serviços considerados perigosos ou nocivos (art. 6º, I, do CDC), além da adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
No campo da responsabilidade, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo excluída somente em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
A operadora de saúde ré, in casu, apesar de ser de iniciativa privada, exibe relevância pública de interesse social, inclusive as relações jurídicas civis decorrentes dela devem obedecer a função social do contrato.
Com efeito, aplicável ao caso a inversão do ônus probante prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência do autor.
Em que pese a inversão, cabia ao demandante fazer prova mínima de suas alegações, o que não restou efetivada nos autos.
A respeito do tema, oportuno colacionar o seguinte aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA ODONTOLÓGICA.
NECESSIDADE DE SUPORTE HOSPITALAR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RESSALVA DOS HONORÁRIOS DO CIRURGIÃO-DENTISTA E DOS MATERIAIS ESTRITAMENTE ODONTOLÓGICOS.
I.
A teor do que prescreve o artigo 19, inciso IX e § 1º, incisos I e II, da Resolução ANS 465/2021, “os honorários do cirurgião-dentista e os materiais odontológicos utilizados na execução dos procedimentos odontológicos ambulatoriais que, nas situações de imperativo clínico, necessitem ser realizados em ambiente hospitalar, não estão incluídos na cobertura da segmentação hospitalar e plano-referência.” II.
A operadora não pode limitar os procedimentos odontológicos prescritos nem deixar de cobrir todo o suporte hospitalar necessário à sua realização, ressalvados os honorários do cirurgião-dentista e os materiais estritamente odontológicos.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1888895, 0731318-85.2023.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/07/2024, publicado no DJe: 09/09/2024.) Nesse turno, não se vislumbra ilicitude na negativa da demandada, máxime os materiais estritamente odontológicos e os honorários do dentista não são de cobertura obrigatória.
Por outro lado, no caso vertente, não restou configurado o dano moral, mas sim mero dissabor, não comportando o dever de indenização. É certo que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
O dano moral é devido quando haja intensa interferência psicológica que afete os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão.
Obviamente que em situações de doença os fatos reverberam na esfera íntima da pessoa, entretanto, não demonstrada ilicitude praticada pela ré, descabe reparação por danos morais.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a autora a pagar as custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em R$ 1.500,00.
Entrementes, ficam suspensas as suas exigibilidades em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. r -
29/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 10:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 03:57
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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24/02/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 06:05
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:32
Decorrido prazo de LUSANIRA PEREIRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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04/07/2024 10:32
Decorrido prazo de LUSANIRA PEREIRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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28/06/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0859335-17.2023.8.14.0301 - DESPACHO - À UPJ, para que certifique se já houve decisão no agravo de instrumento interposto pela parte autora.
Em caso negativo, aguarde-se em secretaria até a decisão final do referido agravo, com a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
04/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 08:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 12:30
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:21
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0859335-17.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUSANIRA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 1.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por LUSANIRA PEREIRA DA SILVA em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
A parte requerente afirma, em linhas gerais, ser pessoa idosa e usuária do plano de saúde mantido pela requerida, com a carteirinha sob o nº 0088.0912.036679.00 0.
Alega ser acometida de “pneumatização de seio maxilar bilateral”, com atresia óssea em expessura e em altura, com fortes dores articulares e crepitações, conforme laudo odontológico em anexo.
Informa que de acordo com a descrição médica, é necessária a realização de enxerto ósseo (ROG – Regeneração Óssea Guiada) do maxilar na região posterior de maxila e levantamento de seio maxilar bilateral para reabilitar em espessura e altura óssea.
Além da região maxilar, será necessário enxerto vertical em região posterior de mandíbula, procedimentos esses que, diante da sua magnitude e seu grau de invasivo, é necessário que se realize sob anestesia geral.
Assim, no dia 01/06/2023, fora solicitado pelo seu cirurgião dentista, Dr.
Renan Cavalcante, CRO/PA nº 4920 a realização dos procedimentos cirúrgicos necessários para o tratamento em questão, com guia sob o nº 89231243, a serem cobertos pela empresa demandada.
Entretanto, após análise do pedido médico realizado, a prestadora de saúde ré discordou da solicitação realizada, determinando a instauração de junta médica/odontológica especializada para maiores avaliações, a qual emitiu parecer final informando apenas que é “favorável ao parecer da operadora, com ajustes”, conforme decisão em anexada aos autos, quer seja, manifesta-se desfavorável à solicitação pois informa que o procedimento em questão possui caráter odontológico exclusivo, não sendo de cobertura obrigatória dos planos de saúde em realizar o procedimento em hospital.
Alega a demandante, por fim, que, o único motivo do indeferimento da solicitação baseia-se em que o plano de saúde, do qual a demandante é beneficiária há tantos anos, se recusa a disponibilizar leito médico, bem como materiais para realização do procedimento cirúrgico, ou seja, possuindo único e exclusivamente financeiro.
Diante de todo o exposto, a autora requer, em sede de tutela de urgência, que o plano de saúde demandado cumpra com sua obrigação em autorizar os procedimentos médicos vindicados até o completo e integral restabelecimento da saúde da demandante, garantindo todo o material necessário, sob pena de imposição de multa diária pecuniária a ser arbitrada por este juízo. É o breve relatório.
DECIDO.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, observo que, não restou preenchido o requisito da probabilidade do direito, vez que conforme documentação carreada pela própria autora em Id 96795202, o parecer da junta desempatadora não se demonstrou desarrrazoado, porém bem fundamentado no motivo de que o procedimento solicitado era de caráter eminentemente odontológico, portanto, não possuiria cobertura do plano de saúde contratado, nos moldes como requerido pela parte autora, porém, os insumos/procedimentos que fossem necessários ser feitos em ambiente hospitalar teriam cobertura, em conformidade ao que fora explanado no sobredito parecer.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 e 300, do CPC, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela provisória antecipada.
Ressalto ainda que a presente decisão é preliminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 2.
Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação, no prazo de quinze dias.
Int.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071317532795900000091405084 01 Petição Petição 23071317532813000000091405091 02 Procuração Procuração 23071317532835400000091405092 03 Identificação Documento de Identificação 23071317532854200000091405093 04 Carteirinha - Plano de Saúde Documento de Comprovação 23071317532874100000091405094 05 Laudo Médico - Requisição Documento de Comprovação 23071317532893000000091405095 06 Parecer - Unimed Documento de Comprovação 23071317532928300000091405097 07 Carta de Concessão - Aposentadoria - INSS Documento de Comprovação 23071317532980600000091405098 Decisão Decisão 23080113184131000000092346841 Citação Citação 23080113184131000000092346841 Diligência Diligência 23081818524697300000093391698 Unimed Lusanira silva Devolução de Mandado 23081818524716600000093391700 Contestação Contestação 23091118332936300000094642989 Parecer - Junta Médica Documento de Comprovação 23091118332974700000094642990 Doc. 01 - Procuracao + Atos Constitutivos Documento de Comprovação 23091118333038300000094642991 Doc. 01.1 - Substabelecimento Interno (assinado) Documento de Comprovação 23091118333212500000094642992 DECISÃO ADMISSÃO DO RESP.
ROL TAXATIVO Documento de Comprovação 23091118333281200000094642993 SENTENÇA_TAXATIVIDADE DO ROL Documento de Comprovação 23091118333318200000094642994 STJ-AGINT-ARESP-1627735 - TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS Documento de Comprovação 23091118333355000000094642995 PORTARIA N° 4754.2022.GP_Feriados 2023 Documento de Comprovação 23091118333397500000094642996 Certidão Certidão 23092110414559600000095242956 -
28/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 22:28
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0859335-17.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUSANIRA PEREIRA DA SILVA Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO 1.
Dada a natureza da matéria objeto da presente ação e a necessidade de análise mais detalhada, reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação; 2.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora; 3.
CITE-SE a parte Requerida, por Oficial de Justiça para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta; 4.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); 5.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém-PA, 31 de julho de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
01/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/07/2023 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2023 17:54
Conclusos para decisão
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13/07/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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