TJPA - 0810650-14.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 09:49
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 09:49
Baixa Definitiva
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18/08/2021 09:40
Transitado em Julgado em 16/08/2021
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17/08/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS em 16/08/2021 23:59.
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21/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO AO ERÁRIO.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS CONTRATOS.
COTEJO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA A INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE OU EXCEPCIONALIDADE DO SERVIÇO.
PRECEDENTES.
NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
A decisão agravada determinou a suspensão dos contratos firmados em decorrência dos procedimentos de inexigibilidade de licitação números 001/2017, 010/2017, 005/2017, 013/2017, 014/2017 e 003/2018 pelo Município de Ulianópolis. 2.
Tese de legalidade na contratação dos escritórios de advocacia, em razão da necessidade de notória especialização em determinados assuntos e do elevado número de demandas, situação que permitiria a inexigibilidade de licitação.
Segundo o artigo 25, inciso II c/c 13, inciso V, da Lei n.º 8.666/1993, a inexigibilidade da licitação decorre de situação que se permita inferir que o trabalho do profissional ou empresa é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto contratado, em razão da sua notória especialização. 3.
O cotejo probatório anexado aos autos não demonstra a inviabilidade de competição.
Ausência de singularidade ou excepcionalidade do serviço.
Impossibilidade de inferir que o trabalho das empresas contratadas são indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto contratado, situação que viola a disposição contida acerca da inexigibilidade de licitação. 4.
Necessidade de manutenção da decisão agravada, sob pena da manutenção dos referidos contratos ocasionar maiores lesões aos cofres públicos.
Precedentes. 5.
Necessário registrar que, conforme destacado pelo próprio agravante, há dois concursados para atender as demandas em andamento, de modo que, a Tese de elevada demanda não é fato que, por si só, autorize a manutenção dos contratos em questão. 6.
Na esteira do parecer ministerial, Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 7. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. 15ª Sessão Ordinária – 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, julgamento ocorrido no Plenário Virtual no período de 10.05 à 17.05.2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
25/06/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 17:35
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUZA - CPF: *10.***.*17-00 (PROCURADOR) e não-provido
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17/05/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2021 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS em 13/05/2021 23:59.
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29/04/2021 12:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/04/2021 15:28
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 15:28
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2021 11:55
Juntada de Petição de parecer
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13/04/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 08:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/02/2021 22:16
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2021 21:29
Conclusos para decisão
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09/02/2021 21:29
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2020 12:48
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2020 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2020 10:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/10/2020 10:17
Conclusos para decisão
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27/10/2020 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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