TJPA - 0804381-22.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 09:06
Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 23:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 731
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18/09/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 00:19
Decorrido prazo de TAYNARA LETICIA RODRIGUES MARTINS em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 06:00
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2023 00:01
Publicado Ementa em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/03/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 08:03
Conclusos para despacho
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21/03/2022 06:12
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 06:11
Juntada de Certidão
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19/03/2022 00:05
Decorrido prazo de TAYNARA LETICIA RODRIGUES MARTINS em 18/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2022.
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23/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0804381-22.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima TAYNARA LETICIA RODRIGUES MARTINS de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 18 de fevereiro de 2022. -
18/02/2022 06:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 06:11
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 00:02
Decorrido prazo de TAYNARA LETICIA RODRIGUES MARTINS em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:00
Publicado Sentença em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0804381-22.2021.8.14.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Município de Parauapebas Procurador Municipal: Hugo Moreira Moutinho – OAB/PA 14.686 Agravada: Taynara Leticia Rodrigues Martins Advogado: Ademir Donizeti Fernandes Procuradora de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FGTS.
VERBAS CONSECTÁRIAS.
TEMA 810 (RE870947) DO STF.
APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR).
AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO EM FAVOR DO AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de mesmo nome que, nos autos de cumprimento de sentença, processo 0809354-65.2019.8.14.0040, decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO integralmente a impugnação ao presente cumprimento de sentença, estabelecendo o valor exequendo, atualizado até agosto/2020, em R$ R$ 4.961,60 (quatro mil, novecentos e sessenta e um reais, sessenta centavos), sendo R$ 4.461,60 referente ao crédito principal em favor da parte autora e R$ 500,00 de honorários de sucumbência. (planilha ID nº. 19044849).
Com fulcro no artigo 20, §4º do Estatuto da OAB, defiro o pedido de decote de 30% sobre o valor principal em favor do escritório Fernandes, Milech, Barbosa de Oliveira e Advogados Associados, CNPJ nº 14.***.***/0001-73.
Nos termos da fundamentação supra, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico.
Expeça-se RPV em favor da parte exequente e seus patronos nos moldes acima descrito.
P.I.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 19 de fevereiro de 2021 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juiz de Direito Titular Em suas razões (id nº 5159631 – págs. 1/12), o agravante, após tratar da admissibilidade recursal e fazer breve exposição dos fatos, sustenta, inicialmente, que seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada.
Esclarece que por se tratar de questão de ordem pública, que seja a questão apreciada preliminarmente, haja vista a recente decisão do STF na ADI nº 5090/DF, em 06/09/2019, ao reconhecer a controvérsia sobre a possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS.
Diz que o Ministro Roberto Barroso na ADI nº 5090/DF determinou a suspensão de tramitação de todos os processos que discutem a incidência da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal – STF.
Fala que o juízo a quo determinou o pagamento da parcela de FGTS tendo como parâmetro de cálculo o Tema 810 (RE870.947) do STF, sem, contudo, se manifestar sobre a previsão da Lei do FGTS.
Sustenta que deve ser seguida a literalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, bem como a disciplina legal acerca do FGTS, o qual define que os valores eventualmente devidos devem ser depositados na conta vinculado do trabalhador.
Defende que a atualização monetária dos valores depositados, assim como a aplicação de juros deve ocorrer na forma específica da legislação relativa ao FGTS, sendo impositiva a aplicação da Taxa Referencial (TR) e juros moratórios de 0,5% ao mês.
Aduz que o STJ no Recurso Especial nº 1.614.874/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária aplicável às contas do FGTS continua ser a TR (Taxa Referencial).
Assevera que o cálculo apresentado pela parte agravada, bem como o definido pela decisão ora impugnada, diverge inteiramente do constante na disciplina legal do FGTS.
Entende que o cumprimento da obrigação deve seguir o comando do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, ou seja, através de depósitos em conta vinculada ao trabalhador.
Requer o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o seu total provimento nos termos que expõe.
Juntou documentos.
Ao receber o recurso, indeferi o pedido de efeito suspensivo (Id. 5463860 – págs. 1/5).
A agravada apresentou contrarrazões (id. 5504840 – págs. 1/4), refutando as razões do recurso de agravo de instrumento e, no final, pleiteou o improvimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer sob o id. 5543606 – págs. 1/3, eximiu-se de se manifestar ante o presente caso não se amoldar a nenhuma das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, bem como diante da Recomendação nº 34/2016 do CNMP. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo ao seu julgamento de mérito.
DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DETERMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ADI Nº 5090/DF.
O agravante destaca que o Ministro Roberto Barroso na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5090 determinou a suspensão de tramitação de todos os processos que discutem a incidência da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal – STF, deferindo a cautelar nos seguintes termos: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. (Sublinhas deste voto.)” Contudo, conforme se observa da transcrição feita acima, o debate da matéria nos autos da aludida ADI versa sobre rentabilidade do FGTS, já nos presentes autos, os consectários legais fixados decorrem de condenação judicial e, portanto, não guarda similitude com a matéria a ser definida nos autos da mencionada ADI nº 5.090/DF.
Desse modo, não se cogita da necessidade de suspensão do feito.
Assim, deixo de acolher a preliminar suscitada.
MÉRITO.
Na hipótese específica dos autos, o recorrente interpôs o presente recurso visando à reforma da decisão do juízo a quo que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o juízo a quo determinou o pagamento da parcela de FGTS, tendo como parâmetro de cálculo o Tema 810 (RE870947) do STF, sem, contudo, se manifestar sobre previsão constante na Lei do FGTS concernente ao tema.
Não obstante as considerações do agravante, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação.
Em relação ao argumento de que o cumprimento da obrigação seja realizado através de depósitos na Caixa Econômica Federal, em conta vinculada do recorrido, nos termos do artigo 19-A da Lei n. 8.036/90, entendo que, na hipótese dos autos, tem a recorrida o direito de receber os valores referentes ao FGTS pelo período trabalhado, ante o reconhecimento da nulidade do contrato com a Fazenda Pública.
Portanto, não se trata de valores depositados na conta vinculada do trabalhador, assim a obrigação deve ser cumprida através do pagamento direto a ex-servidora e não através de depósito, considerando que a Administração Pública jamais providenciou a abertura de conta vinculada em nome da autora, ora recorrida, por entender indevido o recolhimento de FGTS.
Da mesma forma, não vislumbro a probabilidade do direito quanto à alegação do agravante de erro nos cálculos homologados pelo juízo, pois adotado o determinado no Tema 810 do STF, por ocasião da aplicação dos juros e da correção monetária, afastando a incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial deste E.
Tribunal de Justiça: “EMENTA: PRELIMINAR DE OFÍCIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE SUSPENSO REJEITADA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR MEIO DE DEPÓSITO.
AFASTADO.PAGAMENTO EFETUADO DE FORMA DIRETA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA ALTERADA COM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I.A sentença foi prolatada contra o Município de Parauapebas e de forma ilíquida, portanto, necessário se torna o seu exame no duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil/15.
II.A matéria discutida na referida ADI versa a respeito sobre a aplicação da TR ao saldo das contas do FGTS, enquanto a matéria discutida nos autos versa sobre a nulidade da contratação temporária, sem aprovação em concurso público e sem a demonstração de excepcionalidade, e consequentemente sobre o direito a percepção do FGTS.
Logo, verifica-se que a matéria referente a correção monetária incidente sobre o FGTS tem caráter acessório, não possuindo similaridade com a matéria a ser definida nos autos da ADI n. 5.090/DF.
Preliminar Rejeitada.
III.Trata-se de reconhecimento do direito de receber o valor correspondente ao saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por servidora temporária cujo contrato seja nulo por não atender ao requisito constitucional da prévia aprovação em concurso público.
IV.O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”.
V-O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596478-7/RR, decidiu que devem ser excluídos os direitos trabalhistas.
São nulos de pleno direito os contratos administrativos celebrados com o escopo de admitir servidor para exercício de função de caráter permanente.
Sendo os contratos nulos de pleno direito, deles não exsurgem quaisquer direitos ao servidor, com exceção do saldo de vencimento, nos termos do disposto no artigo 37, § 2º, da Constituição da República.
VI.
Incidência de juros e correção monetária conforme os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo Tema 905 (REsp. 1.495.146/MG).
VII.
Pedido de cumprimento da obrigação por meio de depósito.
Afastado.
Pagamento que deve ser efetuado de forma direta à ex-servidora.
VIII- Recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS IMPROVIDO (4940161, 4940161, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-04-05, Publicado em 2021-04-21).” Portanto, em análise aos fundamentos da decisão interlocutória de 1º grau, verifico que ela não merece reproche.
Ante o exposto, de acordo com os fundamentos lançados, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo os termos da decisão agravada.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA., 18 de novembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
22/11/2021 05:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2021 05:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2021 19:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/11/2021 17:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/11/2021 17:51
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 16/08/2021 23:59.
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30/06/2021 19:14
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 17:06
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0804381-22.2021.8.14.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Município de Parauapebas Procurador Municipal: Hugo Moreira Moutinho – OAB/PA 14.686 Agravado: Taynara Leticia Rodrigues Martins Advogado: Ademir Donizeti Fernandes Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FGTS.
VERBAS CONSECTÁRIAS.
TEMA 810 (RE870947) DO STF.
SUSPENSÃO DO PLEITO.
APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR).
AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO EM FAVOR DO AGRAVANTE.
NÃO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. 1.
Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2.
Efeito suspensivo negado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de mesmo nome que, nos autos de cumprimento de sentença, processo 0809354-65.2019.8.14.0040, decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO integralmente a impugnação ao presente cumprimento de sentença, estabelecendo o valor exequendo, atualizado até agosto/2020, em R$ R$ 4.961,60 (quatro mil, novecentos e sessenta e um reais, sessenta centavos), sendo R$ 4.461,60 referente ao crédito principal em favor da parte autora e R$ 500,00 de honorários de sucumbência. (planilha ID nº. 19044849).
Com fulcro no artigo 20, §4º do Estatuto da OAB, defiro o pedido de decote de 30% sobre o valor principal em favor do escritório Fernandes, Milech, Barbosa de Oliveira e Advogados Associados, CNPJ nº 14.***.***/0001-73.
Nos termos da fundamentação supra, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico.
Expeça-se RPV em favor da parte exequente e seus patronos nos moldes acima descrito.
P.I.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 19 de fevereiro de 2021 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juiz de Direito Titular Em suas razões (id nº 5159631 – págs. 1/12), o agravante, após tratar da admissibilidade recursal e fazer breve exposição dos fatos, sustenta, inicialmente, que seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada.
Esclarece que por se tratar de questão de ordem pública, que seja a questão apreciada preliminarmente, haja vista a recente decisão do STF na ADI nº 5090/DF, em 06/09/2019, ao reconhecer a controvérsia sobre a possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS.
Diz que o Ministro Roberto Barroso na ADI nº 5090/DF determinou a suspensão de tramitação de todos os processos que discutem a incidência da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal – STF.
Fala que o juízo a quo determinou o pagamento da parcela de FGTS tendo como parâmetro de cálculo o Tema 810 (RE870947) do STF, sem, contudo, se manifestar sobre a previsão da Lei do FGTS.
Sustenta que deve ser seguida a literalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, bem como a disciplina legal acerca do FGTS, o qual define que os valores eventualmente devidos devem ser depositados na conta vinculado do trabalhador.
Defende que a atualização monetária dos valores depositados, assim como a aplicação de juros deve ocorrer na forma específica da legislação relativa ao FGTS, sendo impositiva a aplicação da Taxa Referencial (TR) e juros moratórios de 0,5% ao mês.
Aduz que o STJ no Recurso Especial nº 1.614.874/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária aplicável às contas do FGTS continua ser a TR (Taxa Referencial).
Assevera que o cálculo apresentado pela parte agravada, bem como o definido pela decisão ora impugnada, diverge inteiramente do constante na disciplina legal do FGTS.
Entende que o cumprimento da obrigação deve seguir o comando do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, ou seja, através de depósitos em conta vinculada ao trabalhador.
Requer o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o seu total provimento nos termos que expõe.
Juntou documentos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni[1] expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.”.
Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”.
Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Na hipótese específica dos autos, o recorrente interpôs o presente recurso visando à reforma da decisão do juízo a quo que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o juízo a quo determinou o pagamento da parcela de FGTS, tendo como parâmetro de cálculo o Tema 810 (RE870947) do STF, sem, contudo, se manifestar sobre previsão constante na Lei do FGTS concernente ao tema.
Não obstante as considerações do agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação.
Com efeito, o requisito do fumus boni iuris não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, in casu, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório.
Posto isso, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido.
Intimem-se as partes agravadas para apresentarem contraminuta ao presente recurso, facultando-lhes juntarem cópias das peças que entenderem necessárias.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, visa ao representante do Ministério Público com assento neste grau.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA, 23 de junho de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. -
23/06/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2021 18:17
Conclusos para decisão
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17/05/2021 18:17
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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