TJPA - 0004684-79.2019.8.14.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/07/2024 10:36
Baixa Definitiva
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26/07/2024 00:28
Decorrido prazo de JARDIANE VIANA PINTO em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:03
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINARES DE NULIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
ART. 11, I E II DA LEI Nº 8.429/92.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.230/21.
RETROAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA.
REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO A OUTRO TIPO INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.230/21.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Preliminar de nulidade processual por irregularidade da citação.
Não pode a parte alegar a ocorrência de nulidade, valendo-se da própria torpeza, a teor do que dispõe o art. 276 do CPC.
O patrono da Recorrente recebeu as comunicações processuais, incluindo o ato de citação, conforme certificado pela Secretaria de origem, somente alegando irregularidade após a prolação de sentença desfavorável à parte. 2.
Preliminar de nulidade por irregularidade da migração dos documentos.
Embora parte dos autos tenha sido digitalizado fora de ordem cronológica, não há demonstração de prejuízo em razão desta circunstância.
Não tendo sido demonstrada a existência de prejuízo, descabe a declaração de nulidade. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
A alegação contida na petição inicial é de que a irregularidade decorrente da ausência de repasse dos valores de empréstimos consignados contraídos pelos servidores públicos municipais ocorreu durante a gestão municipal da Apelante, a quem é atribuída a prática de ato de improbidade administrativa.
Desta forma, a aferição da alegada ilegitimidade, se confunde com o mérito da ação.
Preliminar rejeitada. 4.
Mérito.
A questão em análise reside em verificar se restou caracterizado o Ato de Improbidade Administrativa por violação ao disposto no artigo 11, Incisos I e II da Lei n.º 8.429/92, ante a alegação de que a Apelante, enquanto gestora municipal, deixou de repassar à instituição financeira os valores descontados dos servidores, a título de empréstimo consignado. 5.
A Constituição Federal, ao tratar das sanções decorrentes de improbidade, estabelece, em seu artigo 37, §4º, que “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. 3.
A Lei nº 14.230/21 promoveu diversas alterações na Lei de Improbidade administrativa.
A alteração legislativa possui aplicação imediata, diante do entendimento consolidado pelo STF no julgamento do ARE nº 843.989, Tema 1199. 4.
Ante o entendimento adotado pela Corte Suprema e o caráter sancionatório da Lei de Improbidade Administrativa, a teor do que dispõe o art. 17-D do aludido diploma legal, passou-se a admitir a aplicação das disposições contidas Lei nº 14.230/21 que forem mais benéficas ao réu, aos fatos praticados em momento anterior à sua vigência, sem trânsito em julgado, tal como ocorre no caso em exame. 5.
O art. 11, I e II da Lei n.º 8.429/92, que prevê a tipificação da conduta atribuída à Apelante, foi revogado pela Lei nº 14.230/21. 6.
Deixando de existir a tipicidade de conduta atribuída à Recorrente, não há como impor as sanções dela decorrente, ante a atipicidade da conduta e retroatividade da lei mais benéfica. 7.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará realizada no período de 17 a 24 de junho de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
02/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 09:25
Conhecido o recurso de JARDIANE VIANA PINTO - CPF: *77.***.*31-87 (APELANTE) e provido
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24/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2024 22:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2024 08:16
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:15
Decorrido prazo de JARDIANE VIANA PINTO em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO A entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Deste modo, em observância ao disposto no artigo 10, do CPC/15, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 15 dias acerca da aplicabilidade da nova legislação.
Após, encaminhem-se os autos eletrônicos (processo nº 0004684-79.2019.8.14.0084 - PJE) ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
04/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2021 14:40
Juntada de Petição de parecer
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28/01/2021 00:00
Decorrido prazo de JARDIANE VIANA PINTO em 27/01/2021 23:59.
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01/12/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 23:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/11/2020 12:42
Conclusos para despacho
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24/11/2020 12:42
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2020 14:26
Recebidos os autos
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30/09/2020 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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