TJPA - 0815776-22.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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17/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0815776-22.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] PARTE AUTORA: AUTOR: LORIVAL RODRIGUES.
Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS REIS MIRANDA JUNIOR - PA008278, FRANCISCO DE ASSIS REIS MIRANDA - PA33915 PARTE RÉ: Nome: BRASIL RISK GERENCIAMENTO DE RISCOS S/S LTDA.
Endereço: Conjunto Residencial Jaguaré, 1069, Avenida General Mac Arthur 1587, Jaguaré, SãO PAULO - SP - CEP: 05338-900 Advogado do(a) REU: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ - SP188439 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Tendo em vista a implementação do Plano de Ação n. 012/2024, assim como a proximidade do recesso forense e férias dos advogados com a suspensão dos prazos processuais, devolvo à Secretaria, a fim de ser inserido no CICLO90.
II – Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 3, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
13/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
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08/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:14
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 21/11/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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21/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:22
Juntada de identificação de ar
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10/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0815776-22.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] PARTE AUTORA: LORIVAL RODRIGUES.
Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS REIS MIRANDA JUNIOR - PA008278, FRANCISCO DE ASSIS REIS MIRANDA - PA33915 PARTE RÉ: BRASIL RISK GERENCIAMENTO DE RISCOS S/S LTDA.
Endereço: Conjunto Residencial Jaguaré, 1069, Avenida General Mac Arthur 1587, Jaguaré, SãO PAULO - SP - CEP: 05338-900 DECISÃO I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de MÁ-FÉ, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito,designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRESENCIAL (Resolução n. 481/22 - CNJ) para o dia 21/11/2023, ÀS 12h00min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta audiência começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V – Em sede de cognição sumária, não evidencio a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar a concessão da tutela de urgência neste momento inaugural.
Desta forma, por prudência, utilização de regras de experiência e razoabilidade, reservo-me para apreciar o pedido após a audiência de conciliação ou resposta da Parte Ré.
Nesse sentido orienta a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGENCIA.
DECISÃO POSTERGADA.
POSSIBILIDADE.
AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
Verifico correta a decisão agravada, que postergou a análise da tutela de urgência para fase posterior à resposta do réu, porque ainda não evidenciados os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, para a concessão da medida, initio litis. (TJ-MG - AI: 10000210864310001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) VI – Por cautela, PRIORIZO a realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL (Resolução 481/22 – CNJ), momento em que se desenvolve o contato direto do Juiz com as Partes e Advogados(as) buscando uma melhor compreensão da lide e humanização do direito.
O(A) Advogado(a) interessado(a) em participar via Microsoft Teams, deverá requerer até 10 dias antes do ato, em petição própria, constando número do WhatsApp, e-mail, apresentando justificativa acompanhada de documento comprobatório.
A deliberação sobre esse pedido ocorrerá na abertura da audiência por absoluta impossibilidade de exame prévio diante dos 5500 processos que tramitam na Unidade Judiciária e o número reduzido de servidores.
Pedidos extemporâneos ou sem justificativa razoável serão indeferidos, pois como dito, a regra é AUDIÊNCIA PRESENCIAL.
VII - As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VIII – Por fim, certifique-se o que houver vindo à conclusão oportunamente com a etiqueta AUDIÊNCIA INAUGURAL.
Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Pedro Henrique Fialho Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072113333264100000091833625 procuração Documento de Comprovação 23072113333329200000091833626 alvará de folha corrida Documento de Comprovação 23072113333366000000091833627 certidão do 2°grau Documento de Comprovação 23072113333399200000091833628 certidão Documento de Comprovação 23072113333431000000091835530 CNH Documento de Identificação 23072113333462700000091835531 CNPJ Documento de Comprovação 23072113333500000000091835532 conversa Whatsapp.
Documento de Comprovação 23072113333533800000091835533 conversa Whatsapp Documento de Comprovação 23072113333564100000091835534 declaração de hipossuficiêcia Documento de Comprovação 23072113333616200000091835536 declaração de veracidade.
Documento de Comprovação 23072113333650800000091835537 documento veículo Documento de Comprovação 23072113333687000000091835538 QSA Documento de Comprovação 23072113333723700000091835539 -
08/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 09:09
Audiência Conciliação/Mediação designada para 21/11/2023 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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08/08/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a LORIVAL RODRIGUES - CPF: *44.***.*31-49 (AUTOR).
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21/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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