TJPA - 0800430-77.2023.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 – Centro – 68655-000 – Fone/Fax: (91) 3443-1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800430-77.2023.8.14.0023 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CHUMBER, DANIEL SANTOS CHUMBER, ISMAEL SANTOS CHUMBER, JOSUE SANTOS CHUMBER, SILMARA SANTOS CHUMBER, SILVANO SANTOS CHUMBER REPRESENTANTE DA PARTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CHUMBER INVENTARIADO: SEM PARTE Nome: SEM PARTE Endere�o: desconhecido DESPACHO – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Tendo em vista a petição ID 146846358 e seus respectivos anexos, quais sejam, comprovantes de depósito judicial, realizado pela empresa EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, intimem-se os autores, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se.
Após, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 24 de julho de 2025 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
07/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 23:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 23:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/07/2025 13:56
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:56
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800430-77.2023.8.14.0023 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CHUMBER, DANIEL SANTOS CHUMBER, ISMAEL SANTOS CHUMBER, JOSUE SANTOS CHUMBER, SILMARA SANTOS CHUMBER, SILVANO SANTOS CHUMBER REPRESENTANTE DA PARTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CHUMBER INVENTARIADO: SEM PARTE Nome: SEM PARTE Endere�o: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por SILVÉRIO VENÂNCIO CHUMBER, falecido em 08/01/2022, tendo como inventariante MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS CHUMBER (cônjuge sobrevivente) e como herdeiros os filhos ISMAEL SANTOS CHUMBER, JOSUÉ SANTOS CHUMBER, SILMARA SANTOS CHUMBER, SILVANO SANTOS CHUMBER e DANIEL SANTOS CHUMBER (incapaz, representado por sua curadora, a inventariante).
A inventariante foi nomeada no ID 107260120 e apresentou as primeiras declarações no ID 113358710, indicando que o espólio é composto por valores depositados em instituições financeiras e uma cota de consórcio.
Mediante pesquisa SISBAJUD (ID 121163140), foram localizados valores em contas bancárias do falecido, totalizando R$ 33.976,16 (trinta e três mil, novecentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos).
Em resposta ao ofício expedido por este Juízo, a EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA apresentou manifestação (ID 135863307) informando que a cota de consórcio nº 0594-00, Grupo 009672, em nome do de cujus, está quitada, tendo sido contemplada em 14/09/2023, perfazendo atualmente o montante de R$ 82.983,59 (oitenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos).
A inventariante, no ID 136736445, declarou concordar com as informações prestadas pela administradora de consórcio e requereu a transferência do valor para conta judicial para posterior levantamento mediante alvará.
O Ministério Público, instado a se manifestar em razão da existência de herdeiro incapaz, apresentou parecer no ID 139753002, não se opondo ao prosseguimento do feito, por entender que o herdeiro incapaz terá seus direitos preservados. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito tramita regularmente, tendo sido cumpridas todas as exigências legais até a presente fase processual.
Foram identificados os bens do espólio, consistentes em valores depositados em instituições financeiras (R$ 33.976,16) e uma cota de consórcio já contemplada (R$ 82.983,59).
O Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica e na defesa dos interesses do incapaz, não se opôs ao prosseguimento do feito.
Considerando que a EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA confirmou a existência de crédito em favor do espólio no valor de R$ 82.983,59, faz-se necessária a transferência deste montante para conta judicial, a fim de posterior partilha entre os herdeiros.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: A expedição de ofício à EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (CNPJ 58.***.***/0001-23), requisitando a transferência do valor de R$ 82.983,59 (oitenta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), referente à cota de consórcio nº 0594-00, Grupo 009672, em nome de SILVÉRIO VENÂNCIO CHUMBER (CPF *37.***.*68-68), para a conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias; A intimação da inventariante, por meio de seu advogado, para que tome ciência desta decisão e se manifeste.
Após a comprovação da transferência do valor, voltem-me os autos conclusos para eventual homologação de partilha.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado/ofício.
Irituia, Pará, 13 de maio de 2025 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
22/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO Considerando a delegação para a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório (Provimento n. 006/2009-CJCI / determinação geral do MM.
Juiz de Direito), INTIMO o AUTOR, por seu advogado, para: - manifestação sobre a certidão ID. 135037318.
Irituia (PA), 17 de janeiro de 2025.
LUCIENE KARLLA REIS SCHNEIDER Secretaria Judicial Vara Única de Irituia -
17/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 01:46
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
04/11/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 10:09
Juntada de Ofício
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18/09/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 03:49
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800430-77.2023.8.14.0023 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CHUMBER, DANIEL SANTOS CHUMBER, ISMAEL SANTOS CHUMBER, JOSUE SANTOS CHUMBER, SILMARA SANTOS CHUMBER, SILVANO SANTOS CHUMBER REPRESENTANTE DA PARTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CHUMBER INVENTARIADO: SEM PARTE Nome: SEM PARTE Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Diante da pesquisa sisbajud realizada, ao autor para recolher as custas sobre o total localizado e em relação ao ato eletrônico feito.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 24 de julho de 2024 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
06/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 – Centro – 68655-000 – Fone/Fax: (91) 3443-1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800430-77.2023.8.14.0023 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CHUMBER, DANIEL SANTOS CHUMBER, ISMAEL SANTOS CHUMBER, JOSUE SANTOS CHUMBER, SILMARA SANTOS CHUMBER, SILVANO SANTOS CHUMBER REPRESENTANTE DA PARTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CHUMBER INVENTARIADO: SEM PARTE DESPACHO – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos: (1) comprovantes de renda mensal dos últimos CINCO meses; (2) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos três exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; (3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; (4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 20 de julho de 2023 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
07/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 23:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2023 23:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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