TJPA - 0805001-18.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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29/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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22/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 02:22
Decorrido prazo de WALTER DA SILVA MONTEIRO em 05/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de WALTER DA SILVA MONTEIRO em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:01
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0805001-18.2023.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: WALTER DA SILVA MONTEIRO Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 09, QD 136, LT09, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-515 Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CASEIRO DE SOUZA Parte Requerida: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: JOAO CABRAL DE MELLO NETO, 400, LOJA A, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: LAURO MULLER, 116, SALA: 808;, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22290-160 Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ANA LUIZA ANDRADE NASCIMENTO DEGIOVANI DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Concessão Liminar da Tutela de Evidência c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Walter da Silva Monteiro contra Banco Santander S.A. e Banco Pan S.A.
Afirma a parte autora que é beneficiário do INSS e acreditava ter contratado um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas descontadas diretamente em seu benefício.
Contudo, após certo período, recebeu um cartão de crédito consignado que nunca solicitou nem utilizou.
Os descontos realizados em seu benefício foram feitos a título de Reserva de Margem de Crédito (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), vinculados a essa modalidade de cartão de crédito, sem que houvesse anuência expressa ou ciência adequada sobre os termos contratados.
Sustenta que a conduta dos réus causou-lhe prejuízos materiais e morais, comprometendo sua margem consignável e resultando em cobranças indevidas.
Requer a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O Banco Santander S.A., em sua contestação, apresentou as seguintes preliminares: 1) Impugnação ao valor da causa; 2) Ausência de comprovante de residência; 3) Prescrição; 4) Falta de interesse de agir; 5) Impugnação à justiça gratuita.
No mérito, o Banco Santander defendeu a regularidade da contratação do cartão consignado, afirmando que o autor assinou o contrato, realizou saques e recebeu informações completas sobre o produto.
Argumentou, ainda, que as telas sistêmicas apresentadas comprovariam o repasse do valor contratado.
Impugnou os pedidos de repetição de indébito, danos morais e materiais, e sustentou a inexistência de qualquer má-fé.
O Banco Pan S.A., embora devidamente citado, não apresentou contestação.
A parte autora não apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
Em análise, entende-se não ser hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito, muito menos julgamento de mérito na forma do art. 487, incisos II e III do Código de Processo Civil, razão pela qual se passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 1.
Preliminares a) Inépcia da Petição Inicial A requerida alega inépcia da petição inicial por falta de comprovante de residência.
Todavia, observo que o documento se encontra nos autos (ID 94236187-pág.36), pelo que não há falar em extinção do processo sem resolução de mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. b) Prescrição Quanto à prescrição, a autora argumenta que os débitos são de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento de que o prazo prescricional somente se inicia com o término dos descontos ou da última parcela devida.
Em análise preliminar, e considerando os precedentes jurisprudenciais para contratos de natureza contínua, entendo que a prescrição não se consumou.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional regula-se pela data do vencimento da última parcela, conforme entendimento solidificado no âmbito do E.
STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
CLÁUSULA RESOLUTIVA (ART. 410 E 411 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002).
DÍVIDA VENCIDA ANTECIPADAMENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES. 1.
O vencimento antecipado da dívida, decorrente de aplicação de cláusula penal no caso de mora do devedor - prevista nos arts. 410 e 411 do Código Civil de 2002 -, não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1309586 SP 2018/0143583-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019) Por fim, considerando que a alegação é de fato do serviço e que se trata obrigação de trato sucessivo, inaplicável, na espécie, o prazo decadencial de 30 (trinta) dias.
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. c) Falta de Interesse de Agir A requerida sustenta que a autora não teria esgotado as vias administrativas para a resolução do conflito, sendo desnecessária a intervenção judicial.
Entretanto, nota-se que o esgotamento das vias administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, notadamente em virtude da garantia constitucional de acesso à jurisdição.
Além disso, a própria peça contestatória evidencia a pretensão resistida, não há se falar, portanto, em falta de interesse de agir.
Rejeito, assim, esta preliminar. d) Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré alega que o que o autor não demonstrou hipossuficiência.
Contudo, a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade inexistindo elementos que infirmem essa presunção nos autos.
Assim, rejeito a preliminar. e) Impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou o valor da causa alegando ser desproporcional e arbitrário.
Entretanto, denoto que o valor da causa reflete os pedidos cumulados de repetição em dobro, indenização por danos morais e materiais, além das obrigações de fazer e não fazer, estando de acordo com o artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar. 2.
Organização do Processo Não existindo mais preliminares arguidas em sede de contestação, DECLARO saneado o processo para decisão de mérito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática. a) Pontos Controvertidos Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos a serem objeto de prova: · A existência de contratação válida do cartão de crédito consignado e a regularidade dos descontos realizados a título de RMC e RCC. · A ocorrência de vícios de consentimento ou ausência de informações claras e adequadas ao autor sobre a modalidade contratada. · A configuração de danos materiais e morais em decorrência da conduta do réu. · A eventual repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. · A alegação de enriquecimento sem causa do autor, na hipótese de devolução dos valores questionados. b) Distribuição do Ônus da Prova Cumpre destacar que a autora se qualifica como consumidora, razão pela qual adotar-se-á a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a parte autora é parte hipossuficiente.
No entanto, importante ressaltar que a inversão do ônus probatório não isenta a parte autora da produção de toda e qualquer prova acerca da existência do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I do CPC, principalmente quando se tratar de prova que facilmente pode ser produzida.
Destaco que no caso sob análise, o requerido é quem detém todas essas informações controvertidas, possuindo robusta equipe de assessores, contadores e outros profissionais qualificados que tornam a obtenção da prova muito mais fácil.
Caberá, assim, à ré a produção de provas da regularidade da contratação e dos descontos. 2.
Conclusão Ante o exposto, dou por saneado o processo e oferto um prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas.
Retifique-se a autuação a fim de constar adequadamente o assunto da demanda, ou seja, contratos bancários e não acidente de trânsito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
18/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
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13/12/2023 07:39
Decorrido prazo de WALTER DA SILVA MONTEIRO em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:26
Decorrido prazo de WALTER DA SILVA MONTEIRO em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805001-18.2023.8.14.0015 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] AUTOR(A)(S): WALTER DA SILVA MONTEIRO - Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO CASEIRO DE SOUZA - RJ237990 RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu PATRONO para, dentro do prazo legal, caso haja interesse, se manifeste acerca da contestação e documentos juntados em ID 97648598 dos autos.
Castanhal/PA, 8 de novembro de 2023 RODRIGO CASSIO SILVA E SILVA Auxiliar Judiciário -
08/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:46
Desentranhado o documento
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08/11/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/09/2023 23:59.
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11/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/08/2023.
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11/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805001-18.2023.8.14.0015 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECLAMANTE: WALTER DA SILVA MONTEIRO[1] ADVOGADO: LEONARDO CASEIRO DE SOUZA – OAB/RJ 237.990 RECLAMADO: BANCO SANTANDER E BANCO PAN S/A[2] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo reclamante WALTER DA SILVA MONTEIRO em face de BANCO SANTANDER S.A E DO BANCO PAN S.A, alegando, o requerente em sua petição inicial – ID 94236187, perceber mensalmente benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, cujo número de benefício (NB) é 537.726.271-5, e que realizou empréstimo consignado para descontos das parcelas mensais em seu benefício, mas que após a contratação recebeu em sua residência, cartão de crédito, jamais utilizado, prosseguiu, aduzindo que diante deste fato tomou conhecimento se tratar de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, porém, afirma que não houve comunicação prévia quanto a esta modalidade de empréstimo.
Requereu as benesses da justiça gratuita, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, através da tutela antecipada de urgência. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Precipuamente, constato se tratar de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a qual tramitará pelo rito do procedimento comum, estando a petição inicial - ID 94236187, em observância ao disposto na norma do artigo 319, e seguintes, do CPC.
Por conseguinte, quanto as questões preliminares formuladas pelo reclamante - gratuidade da Justiça, entendo que o requerente preenche os requisitos autorizadores para a concessão das benesses da justiça gratuita, conforme leciona a norma do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, e a norma do artigo 98, do Código de Processo Civil, na medida em que é aposentado por invalidez, razão pela qual DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao requerente.
Analisadas as questões preliminares formuladas pelo reclamante, passo a análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015).
No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte reclamante colacionou aos autos, o histórico e extrato de empréstimos consignados expedido pela autarquia previdenciária – – ID 94236187, comprovando o empréstimo em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, conquanto não tenha alegado a existência da relação jurídica, o requerente aduz fato negativo, afirmando que não foi informado quanto a modalidade de contratação, afirmando que o contrato foi entabulado de outra forma.
Todavia, o documento por si só não é capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, porque entendo que a demonstração de alegação de não contratação dos serviços prestados pelo banco requerido, nos termos descontados mensalmente no benefício previdenciário do requerente, somente se configura mediante prova documental capaz de afirmar que o contrato de empréstimo consignado não foi entabulado pela parte reclamante nos termos constante na inicial, inclusive, somente através da juntada do contrato em epígrafe aos autos, é que poderá verificar quais a modalidade e as cláusulas do empréstimo firmado pelo requerente.
Além disso, entendo que há necessidade de maior dilação probatória, bem como seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos Bancos requeridos, a fim de estes demonstrarem que os descontos mensais no benefício previdenciário do reclamante se encontram nos termos do contrato firmado por ele.
Neste sentido manifestou-se acertadamente o TJDFT, em sede de agravo de instrumento, acerca do assunto: Ementa: PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESTÍGIO DO CONTRADITÓRIO.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1.
A demonstração de alegação de fraude em contrato de empréstimo somente se configura mediante prova cabal.
Com efeito, porque complexa a questão, tanto do ponto de vista fático quanto jurídico, envolvendo inarredável necessidade de instrução probatória e regular contraditório, o indeferimento da antecipação de tutela deve ser mantido. 2.Negou-se provimento ao agravo. (TJ-DF – Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/0369-33 DF 0003715-93.2014.8.07.0000 (TJ-DF), data da publicação: 18.07.2014).
Dessa forma, verifico em sede de cognição sumária, a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), para o deferimento da tutela de urgência requerida.
Diante disto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise em momento posterior, podendo ser reapreciada após a apresentação de contestação e a juntada de prova documental pelo Banco reclamado nos autos.
Da inversão do ônus probatório.
Considerando se tratar de relação consumerista, defiro a inversão do ônus da prova para que os Bancos reclamados tragam aos autos o (s) contrato (s) firmado com o requerente, haja vista que este é hipossuficiente para a produção de tal prova (artigo 6º, VIII, do CDC).
Da designação de audiência de conciliação.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso em epígrafe de improcedência liminar do pedido, com fulcro na norma do artigo 334, caput, c/c a norma do § 3º, do artigo 3º, ambos do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação, haja vista constar expressamente na inicial, pedido de não designação de audiência nos autos.
Apreciadas as questões iniciais, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo: I – Retifiquem-se os autos, incluindo o patrono LEONARDO CASEIRO DE SOUZA – OAB/RJ 237.990, como patrono do requerente e, após, intimem-se a parte reclamante desta decisão, eletronicamente pelo sistema PJE, através de seu patrono, nos termos do disposto na norma do parágrafo 3º, do artigo 334, do CPC c/c a norma do artigo 270, do CPC.
II – Cite-se e intime-se os Bancos requeridos, para tomarem conhecimento da presente demanda, ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia – presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, observando-se o início do prazo para contestar, bem quanto o disposto na norma do artigo 334, caput, e parágrafos, e o prazo e demais cominações previstas na norma do artigo 335/344, todos do CPC; III – Após, intime-se a parte reclamante, através de seu patrono para apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo reconvenção nos autos, fica desde já, em igual prazo, intimado para apresentar resposta à reconvenção – artigo 343, § 1º, do CPC, caso entenda necessário e, havendo contestação à reconvenção, intime-se a parte reclamada, através do patrono habilitado nos autos, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da norma do artigo 350, do CPC; IV – Após, voltem-me os autos conclusos para providências preliminares – artigo 347, decisão de organização e saneamento do processo – artigo 357, ambos do Código de Processo Civil.
Procedam a expedição de atos ordinatórios, nos termos da norma do artigo 93, inciso XIV, da CF/88, do artigo 203, § 4º, do CPC, e os previstos no Provimento 006/2006-CJRMB.
Expeça-se o necessário[3].
Cumpram-se.
Castanhal/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] ENDEREÇO: Transapeu Sales Jardins, Quadra 136, Lote 9, Bairro Titanlândia, CEP 68747-000, CASTANHAL/PA; [2] ENDEREÇO: SANTANDER: Avenida João Cabral de Melo Neto, 400, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, CEP 22.775-05, BANCO PAN: Rua Lauro Muller, 116, sala 8080, Botafogo, Rio de Janeiro, CEP 22.290-160; [3] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
09/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:23
Concedida a gratuidade da justiça a WALTER DA SILVA MONTEIRO - CPF: *83.***.*12-87 (AUTOR).
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05/07/2023 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2023 09:03
Conclusos para decisão
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05/06/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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