TJPA - 0002505-71.2018.8.14.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ELIAS PINHEIRO ANTUNES em 16/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:15
Publicado Acórdão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
22/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:22
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
-
19/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 07:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ELIAS PINHEIRO ANTUNES em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0002505-71.2018.8.14.0032 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima RECORRIDO: ELIAS PINHEIRO ANTUNES de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 8 de maio de 2025. -
08/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ELIAS PINHEIRO ANTUNES em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002505-71.2018.8.14.0032 SENTENCIADO: ELIAS PINHEIRO ANTUNES SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE/PA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR ajuizado por Elias Pinheiro Antunes em face do Município de Monte Alegre/PA.
Historiando os fatos, a parte autora ajuizou a referida ação alegando, em síntese, que prestou concurso público da Prefeitura Municipal de Monte Alegre/PA, regido pelo Edital n.º 004/2015/PMMA, cujo prazo de validade era de dois anos, contados da homologação do resultado em 2016.
O impetrante foi aprovado para o cargo de Agente de Operação e Fiscalização de Trânsito, em 16º lugar, em um certame que disponibilizou 10 vagas.
Entretanto, cinco candidatos não atenderam à convocação e um pediu exoneração, resultando em seis vagas não preenchidas ao final do prazo de validade do concurso.
Assim, sustentou que passou a possuir direito subjetivo à nomeação, uma vez que sua colocação alcançou o número de vagas disponíveis em razão das desistências.
Diante disso, ingressou com a demanda pleiteando a concessão de medida liminar para que fosse determinada sua convocação e nomeação, bem como, no mérito, a concessão definitiva da segurança nos mesmos termos da tutela de urgência.
Em resposta, o Município de Monte Alegre apresentou informações (Num. 19618572 - Pág. 1), argumentando, em síntese, que o Ministério Público requereu a prorrogação do prazo do concurso em Juízo por mais dois anos, sendo que, apenas com o término desse prazo, em 2020, nasceria eventual direito líquido e certo do impetrante.
Além disso, sustentou ausência de direito subjetivo à nomeação e inexistência de preterição ilegal, uma vez que a Administração Pública detinha discricionariedade para convocação dos candidatos, observados os critérios de conveniência e oportunidade.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido, com a condenação do impetrante ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência.
O feito seguiu se regular processamento até a prolação da sentença, nos seguintes moldes: III - -Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e em via de consequência CONCEDO a segurança pleiteada e RATIFICO a medida liminar que determinou que o Excelentissimo Senhor Prefcito Municipal de Monte Alegre proceda a convocação e nomeação do impetrante ELIAS PINHEIRO ANTUNES para provimento do cargo Agente de Operação e Fiscalização de Trânsito, na forma prevista no Edital 001/2015-PMMA.
Sem honorários, por força das Súmulas n° 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme dispõe o art. 14, caput, da Lei n° 12.016/2009.
Destarte, decorrido o prazo para recurso voluntário, interposto ou não, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará. ” Diante da ausência de interposição de recurso pelas partes, os presentes autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal, tendo o processo sido distribuído à minha relatoria.
Intimado a se manifestar como custus legis, o Ministério Público Estadual apresentou parecer nos autos se manifestando pela manutenção da sentença (Num. 24058296 - Pág. 1). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, em homenagem ao princípio da celeridade processual, conheço da remessa necessária e passo a analisá-la.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, por estar amparada em entendimento do STF e deste egrégio Tribunal de Justiça.
O cerne da razão recursal cinge-se em analisar a sentença proferida pelo Juízo a quo que ratificou os termos da decisão liminar anteriormente deferida, concedendo a segurança pleiteada para determinar que a Autoridade Coatora providenciasse a convocação, nomeação e posse do Impetrante para cargo de agente de operação e fiscalização, no Município de Monte Alegre.
Pois bem. o inciso LXIX, do art. 5º da CF, dispõe que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.” A via célere do mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo supostamente violado/ameaçado, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09.
Neste sentido, leciona o eminente jurista Hely Lopes Meirelles, na obra Mandado de Segurança. 31ª edição.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38, o seguinte, in verbis: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” Por conseguinte, a violação ao direito líquido e certo deve ser evidente e passível de constatação imediata, porquanto neste tipo de procedimento é inadmissível a dilação probatória em audiência ou a produção de outras provas que não a documental.
Como se sabe, os candidatos aprovados além do número de vagas inicialmente previsto possuem, em regra, mera expectativa de direito à nomeação.
Contudo, essa expectativa converte-se em direito líquido e certo sempre que, dentro do prazo de validade do concurso público, restar demonstrado o surgimento de novas vagas, seja por criação legislativa, vacância ou qualquer outra forma legalmente prevista.
Esse entendimento é amplamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1.
O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Precedentes. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 3.
No caso, a impetrante, embora não classificada dentro do número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou sua preterição, uma vez que demonstrou a existência de vagas em quantidade suficiente para atingir a sua posição na lista de classificação e a contratação de pessoal de forma precária, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preencher essas vagas. 4.
Recurso em mandado de segurança a que se dá provimento. (STJ - RMS: 57075 MG 2018/0079240- 4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2018).
O Supremo Tribunal Federal também se posiciona nesse sentido.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, sob a sistemática da repercussão geral, a Corte estabeleceu diretrizes sobre o direito subjetivo à nomeação, reconhecendo-o nas seguintes hipóteses: (i) quando a aprovação ocorre dentro do número de vagas previsto no edital; (ii) quando há preterição na nomeação por desrespeito à ordem classificatória; (iii) quando, dentro do prazo de validade do certame, surgem novas vagas ou é realizado um novo concurso sem justificativa plausível, ensejando preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados.
No caso concreto, observa-se que o Impetrante foi aprovado para o cargo de agente de operação e fiscalização, em concurso que previa 10 vagas para a referida função, obtendo a 16ª colocação.
No entanto, apesar da convocação dos 10 primeiros classificados, 05 candidatos não atenderam ao chamado, e 01 solicitou exoneração após assumir o cargo.
Assim, ao final do prazo de validade do concurso, restaram 06 vagas desocupadas no quadro funcional do Município.
Diante desse cenário, a nova realidade fática reposicionou o Impetrante dentro do quantitativo de vagas disponíveis, conferindo-lhe, por consequência, o direito subjetivo à nomeação, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará adota esse mesmo entendimento: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS QUE ALCANÇA A COLOCAÇÃO DO IMPETRANTE.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS. 2.
O Supremo Tribunal Federal há muito firmou o entendimento de que o direito subjetivo à nomeação em concurso público alcança o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas, em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9.
Omissis. (Mandado de Segurança nº 2018.00760807-48, 186.393; Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador: Tribunal Pleno; j. em 21/02/2018; p.
Dje 02/03/2018) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS.
NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM ATO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE. 1. É entendimento dos tribunais superiores que a desistência de candidatos, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato que ingressa em juízo para assegurar sua nomeação, gera para este direito subjetivo à nomeação. 2.Omissis. (Mandado de Segurança nº 2018.00274688-10; Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; j. em 24/01/2018; p.
DJe 26/01/2018)” Isto posto, constata-se que a sentença proferida pelo Juízo Monocrático não merece reparos, pois o Impetrante sustentou seu direito líquido e certo à nomeação e posse, uma vez que foi aprovado na 16ª colocação e, em razão das desistências de candidatos melhor classificados, alcançou posição que lhe assegurava o provimento do cargo.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença por seus próprios termos.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, em sede de remessa necessária, confirmo integralmente a sentença em todos os seus termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa imediata na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
17/03/2025 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 13:19
Sentença confirmada
-
15/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 22:11
Juntada de Petição de parecer
-
23/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:26
Conclusos ao relator
-
10/09/2024 13:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:15
Juntada de despacho
-
03/08/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
03/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:22
Conclusos ao relator
-
27/07/2023 10:57
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010680-72.2008.8.14.0301
Cooperativa da Industria Pecuaria do Par...
Valdoni Caloci Vicente
Advogado: Vanildo de Souza Leao Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2017 14:05
Processo nº 0010680-72.2008.8.14.0301
Cooperativa da Industria Pecuaria do Par...
Valdoni Caloci Vicente
Advogado: Fabio Guy Lucas Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/12/2020 08:19
Processo nº 0020744-97.2015.8.14.0301
Alan Penna de Carvalho Resque
Ckom Engenharia LTDA
Advogado: Georges Chedid Abdulmassih Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2015 10:04
Processo nº 0802309-29.2023.8.14.0053
Delegacia de Policia Civil de Sao Felix ...
Ademisson Silva e Silva
Advogado: Bianca dos Santos Candido
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2023 16:49
Processo nº 0002505-71.2018.8.14.0032
Elias Pinheiro Antunes
Municipio de Monte Alegre
Advogado: Jorge Thomaz Lazameth Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2018 14:53