TJPA - 0802309-29.2023.8.14.0053
1ª instância - Vara Criminal de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 13:27
Juntada de Informações
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13/11/2024 13:27
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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29/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 23:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2024 03:57
Decorrido prazo de ADEMISSON SILVA E SILVA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:43
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu PROCESSO Nº.: 0802309-29.2023.8.14.0053 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RÉU: ADEMISSON SILVA E SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará apresentou denúncia contra ADEMISSON SILVA E SILVA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra-se, em síntese: “...que após tomar conhecimento de que o denunciado seria um fornecedor e distribuidor de substância entorpecente nos estabelecimentos SPORT BAR e OFICINA BAR, a que a POLÍCIA CIVIL iniciou um monitoramento do denunciado dias antes do ocorrido.
No dia dos fatos, a POLÍCIA CIVIL recebeu informações que o denunciado receberia um carregamento de substância entorpecente.
Assim, iniciou o monitoramento durante o dia inteiro.
Por volta de 21h00, o denunciado dirigiu-se até o ponto próximo ao Terminal Rodoviário de São Félix do Xingu, local onde os motoristas ficam alojados e também as encomendas.
Ato contínuo, após pegar a encomenda, o denunciado percebeu que estava sendo vigiado e começou empreender fugar, oportunidade em que iniciou uma perseguição.
Em seguida, a POLÍCIA CIVIL conseguiu abordar o denunciado e encontrou em seu poder a quantidade de 139g de substância entorpecente conhecida como cocaína.
Deste modo, fora realizada a prisão em flagrante do denunciado, encaminhando-o para a Delegacia de Polícia.
Segundo o RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO, apurou-se que o denunciado é um dos principais distribuidores de drogas em casa de prostituição na Cidade de São Félix do Xingu, principalmente nos estabelecimentos SPORT BAR e OFICINA BAR, agindo na modalidade de delivery.
Verificou-se que o denunciado conta com a ajuda interna dos funcionários dos estabelecimentos, pois estes realizam a ligação para o denunciado e ele leva a droga.
Ocorre que no dia dos fatos, houve informações de que chegaria um novo carregamento de drogas que seria comercializado durante o evento festivo e Show da Manu Batidão.
No decorrer do monitoramento e da abordagem, foi encontrado na posse do denunciado um pacote contendo a quantidade 139g de cocaína (ID. 97688693, fls. 15). ” O denunciado foi devidamente notificado para apresentar defesa prévia (ID 108880776).
Por não existir qualquer causa de rejeição liminar da denúncia e de absolvição sumária, conforme incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida no dia 16/01/2024 (ID 107052740), com designação de audiência de instrução e julgamento.
O acusado, devidamente citado, apresentou defesa (ID 101697153).
O Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual, nos termos do artigo 399 do mesmo diploma, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação das partes.
Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas, bem como se procedeu ao interrogatório do réu nas audiências realizadas nos dias 24/04/2024 e 28/06/2024 (ID 114074504 e ID 118874803).
O Ministério Público, por meio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça atuante nesta comarca, apresentou alegações finais orais, aduzindo que a materialidade ficou asseverada por meio do boletim de ocorrência, auto de constatação provisória, auto de apreensão e auto de constatação definitiva, sendo a autoria comprovada pela prisão em flagrante e testemunhas, sendo um trabalho exitoso de investigação, apurando o recebimento de uma leva de drogas pelo agente, culminando com a prisão em flagrante de delito com apreensão da substância entorpecente 139 gramas, com notória volição de traficância, porquanto excedem em muito o uso diário de um toxicômano de 1 grama, incidindo no tipo penal objeto da denúncia, com a subsequente condenação.
Ainda em sede de alegações finais, a douta defesa manifestou-se ID 119194229, oportunidade em que alegou, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação, uma vez que o agente não teria ciência do teor da carga, bem como não teria consigo outros elementos que caracterizassem a comercialização do entorpecente, como balança de precisão e dinheiro trocado. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual.
Passa-se, assim, ao exame do mérito.
A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 97688693 – Fls. 02), pelo auto de exibição e apreensão (ID 97688693 – Fls. 07), pelo laudo toxicológico definitivo (ID 118874805), relatório de investigação ID 97688693 – Fls. 11/14 e pela prova oral coligida em juízo, corroborada pelos depoimentos realizados em sede policial.
A autoria também é certa, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral, abaixo exposta.
Em audiência de instrução e julgamento a testemunha ATHOS DE ATHAYDE PASSOS DOS REIS, policial civil, relatou; “que sou Policial Civil e não tenho qualquer relação com o réu; que me recordo dos fatos apurados no processo; que tivemos a informação de que ele iria distribuir drogas no Sport Bar; que ele não era conhecido pela prática do crime, mas tivemos a informação de que ele estava fazendo; que a prisão aconteceu em via pública, próximo da rotatória peto da igreja; que não sei se ele compareceu na rodoviária no dia; que estávamos monitorando ele apareceu no hotel, próximo da rodoviária; que ele iria receber uma encomenda de alguém e iria fazer a entrega; que houve fuga na ordem de parada, sendo necessária perseguição; que estávamos no carro descaracterizado e ele estava de moto; que foi apreendida cocaína, mas não lembro exatamente quantos invólucros, mas foram vários; que tivemos a noticia de que ele faria a entrega nos locais, e a informação chegou por um informante nosso; que não presenciamos qualquer prática; que apreendemos ele com a droga no dia dos fatos após saber que ele iria fazer entrega e fomos verificar a informação; que sabemos que ele faria a entrega em alguns locais em SFX, mas não sabia se seria no dia ou nos próximos dias; que monitoramos um dia antes ele frequentando os locais e observamos que ele poderia estar traficando; que presumimos que ele iria vender com base em uma informação anterior; que além do informante e da droga apreendida, não sei dizer se há outro elemento” Em seguida, a outra testemunha MARIO RONALDO LIMA PINHEIRO, escrivão de polícia civil, informou; “que sou escrivão de Policial Civil lotação atual em Terra Alta; que não tenho qualquer relação com o réu; que na verdade eu estava de plantão no dia e a equipe de superintendência apresentou o réu na delegacia para a prisão em flagrante; que eu só participei do procedimento, estava de plantão na delegacia; que pelo que lembro eles estavam fazendo levantamento e visualizaram ele em posse da droga, fizeram a revista, confirmaram e o levaram para a delegacia; que não sei o que ele iria fazer com a droga;” Em audiência de instrução e julgamento em continuação a testemunha, BRUNO RODRIGUES VERAS, policial civil, acrescentou; “que sou papiloscopista de Policial Civil lotação atual em Tucumã; que não tenho qualquer relação com o réu; que se recorda dos fatos por flagrante de tráfico de drogas, deu um apoio aos colegas; que quem efetuou a prisão em flagrante foram os policiais civis Athos e Rafael; que através de uma informação os agentes policiais souberam um indivíduo em motocicleta iria buscar uma carga com entorpecente na Rodoviária a ser entregue em ônibus ou van no período noturno, restando em campana a equipe até a aparição do sujeito com as características da notícia crime apócrifa, que, após atitudes suspeitas, foi abordar o sujeito, o qual empreendeu fuga com a apreensão do suspeito com uma quantidade de drogas, com características semelhantes a cocaína ou crack; que o réu disse em sede policial que foi buscar a droga a mando de terceiro na delegacia; que o réu confirmou a busca do entorpecente na delegacia;” A testemunha, RAFAEL MARQUES ALMEIDA, policial civil, declinou; “que sou investigador de Policial Civil lotação atual em São Félix do Xingu; que não tenho qualquer relação com o réu; que se recorda dos fatos apurados nos presentes; que receberam uma “denúncia” anonima de traficância em casas de prostituição na cidade em época de veraneio; que iniciaram uma monitoração e vislumbraram um indivíduo com as características do réu sempre frequentada os ambientes acompanhado de uma mulher loura, além de ir a outros locais onde sabidamente se praticava comércio de drogas; Que no dia dos fatos foi informado por notícia crime apócrifa que uma carga de cocaína estava vindo de Castanhal, via ônibus, com o motorista, sem a ciência da empresa de transportes; que ficou monitorando a rodoviária e flagrou o réu indo à motocicleta à hospedagem dos motoristas na rodoviária; que iria fazer a abordagem do réu, mas ele empreendeu fuga, mas conseguiram detê-lo após perseguição na igreja católica no centro da cidade; que no momento em que o réu adentrara no templo, após jogar a moto ao chão, tentou se desvencilhar da droga atirando-a também; que o réu disse que se tratava de uma encomenda;” O réu, ADEMISSON SILVA E SILVA, na oportunidade de exercer seu direito de autodefesa, devidamente advertido de seus direitos, entre os quais o de não autoincriminação e da atenuante de confissão, por este juízo, relatou; “que mora na Avenida Antônio Marques Ribeiro, 295, Triunfo, SFX, trabalha como açougueiro; que tem um filho de 06 (seis) anos, sem problemas de saúde, cuja guarda é da genitora, estando separado desta; que não tem problemas de saúde; que não usa medicamentos e não tem vícios, apenas faz uso moderado de bebida alcoólica; que nunca foi preso ou processado; que tem o ensino médio completo; que cursa engenharia biomédica; que sabe do teor da acusação; que faz uso do seu direito ao silêncio sobre os fatos imputados; que estava na rua atrás da nacional e um carro preto fechou e empreendeu fuga pelo susto; que viu armas nos passageiros do carro apontadas, ouviu disparos e em função da fuga caiu de moto e saiu correndo sob tiros; que só parou e se rendeu quando reconheceu o policial Rafael; que o carro estava descaracterizado e os policiais estavam à paisana; que não tem ciência da carga, apenas foi buscar uma encomenda do Pedro, quem conheceu na Praia do Porco; que a polícia pegou seu telefone sem autorização;”.
Percebe-se claramente que os depoimentos das testemunhas de acusação em juízo, sob o crivo do contraditório, são, de forma geral, firmes, harmônicos e coerentes com os exarados na fase policial, o que confere ainda mais credibilidade às provas produzidas judicialmente, de acordo com o que dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal.
No que tange aos depoimentos de agentes policiais em Juízo – dotados, aliás, de fé pública –, é pacífica a jurisprudência a respeito de sua plena validade, mormente se em harmonia com o conjunto probatório: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECEDENTES.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
DOSIMETRIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
AÇÃO PENAL EM CURSO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.
PRECEDENTES.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA.
INVIABILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. (...) - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos envolvendo apreensão de drogas por agentes de segurança pública, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL ? TRÁFICO DE DROGAS ? DEPOIMENTO DE POLICIAIS ? AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
Ausência de ilicitude na ação policial capaz de atingir os elementos probatórios.
Os depoimentos comprovam a autoria do delito, não havendo que se falar em contradição, eis que o testemunho de policial é revestido, inconteste, de validade e credibilidade, posto que ostenta fé pública, na medida em que provém de agente público no exercício de sua função.
Inexistente desproporção na fixação da pena base, mostrando-se adequada e suficiente para a reprimenda do réu.
Recurso improvido.
Unânime. (TJ-PA - APR: 00113204020168140028 BELÉM, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 30/09/2020) APELAÇÃO - ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 180 DO CP? NEGATIVA DE AUTORIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - RECEPTAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVARAM O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS OBJETOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Presença de provas suficientes para se verificar a autoria e materialidade delitiva.
Depoimento de policiais que efetuaram a apreensão da substancia entorpecente, corroborado pelas demais provas dos autos, como o depoimento testemunhal e laudo de toxicológico definitivo. [...] (TJPA - AP 0007861-63.2013.8.14.0051 - 3ª Turma - Rel.
Des.
Mairton Carneiro - Julgado 04/50/17.) (destaquei) Ademais, embora o acusado tenha afirmando em seu interrogatório judicial que a droga não lhe pertencia, e que teria sido objeto de uma encomenda de terceiro, inexiste motivo comprovado nos autos para se reputarem verossimilhantes as declarações do réu, porquanto restam isoladas do plexo probatório, razão pela qual lhes deve ser conferida plena credibilidade.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIA DE DROGAS - IMPROCEDÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO [...] II - O simples fato de haver evidencias, afirmando que a ré seria usuária de drogas, não afasta o delito de tráfico, que constitui crime de ação múltipla e permanente, havendo a incursão no injusto penal em virtude do cometimento de qualquer dos núcleos verbais descritos no tipo; III - Os depoimentos dos policiais militares que participaram do flagrante são suficientes para a formação de um juízo de certeza quanto ao tráfico e associação ao tráfico das drogas apreendidas, sobretudo em crimes dessa natureza e nas circunstâncias em que se realizou o flagrante, quando difícil seria obter informações de outras possíveis testemunhas, e posto que inexistem razões pessoais, dos referidos policiais, que pudessem macular a incriminação da Apelante. [...] VI - Recurso conhecido e improvido. (TJPA - AP 0002548-11.2011.8.14.0039 - 2ª Turma - Rel.
Des.
Romulo Nunes - Julgado 25/04/17.) (destaquei) APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PREVISTO NO ARTIGO 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA TÍPICA - PALAVRA DOS POLICIAIS AUTORES DA PRISÃO - RELEVÂNCIA - DITOS CONSISTENTES E REITERADOS - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1599786-9 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Antonio Carlos Choma - Unânime - - J. 30.03.2017) Assim, os depoimentos em sede policial, ratificados em contraditório judicial, corroboram as alegações dos agentes policiais, notadamente o objeto material do delito, cuja materialidade se cristaliza no laudo toxicológico definitivo além do relatório de investigação.
Malgrado a alegação do réu, em juízo, de que não praticou o fato, não há nos autos qualquer elemento capaz de contrapor-se, com suficiência, às provas produzidas pela acusação em sentido contrário.
Tal versão revelou-se frágil e isolada, sem qualquer respaldo nos elementos probatórios já analisados.
Somadas a isso, têm-se a firmeza e a verossimilhança do conjunto probatório produzido nos autos, particularmente os depoimentos das testemunhas Athos e Rafael suso, que descrevem a conduta delituosa em consonância com acervo probatório, notadamente o auto de prisão em flagrante, relatório de investigação e laudo toxicológico, bem como o próprio réu que admitiu que fora buscar o a encomenda e que empreendera fuga por susto, restando comprovada a materialidade delitiva e autoria, sobretudo pela prática dos verbos descritos no tipo transportar e trazer consigo a substância Benzoilmetilecgonina em 139g, ainda que gratuitamente.
Impende mencionar que a busca do réu em se esgueirar da encomenda quando da chegada dos policiais indicam que ele tinha ciência do que trazia consigo, em especial pelos locais que frequentava, havendo a nítida subsunção e voluntariedade em praticar as condutas suso.
Destaco, ainda, que mesmo sem balança ou dinheiro trocado, o serviço de entrega de droga a terceiro ainda está caracterizado o tipo penal capitulado na vestibular acusatória, portanto a tese de insuficiência probatória por ausência de elementos caracterizadores da traficância são inconsistentes.
Em atenção ao disposto no artigo 28, par. 2º, da Lei 11.343/06 (“Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”), também merecem destaque as seguintes circunstâncias, altamente indicativas de que a droga apreendida era destinada ao comércio, chama a atenção a quantidade 139 gramas (ID 118874805 e ID 97688693 – fl. 08), quando o uso diário é de 1 grama, e forma de acondicionamento, porquanto estava envolvida em saco plástico transparente (ID 97688693); o local em que ocorreu a prisão após uma delação apócrifa em sede de inteligência policial, arrimada com as fotos do relatório de investigação, confirmadores da traficância em sua modalidade, transporte, observada a inexistência, em poder dele, de instrumentos tipicamente utilizados para o uso do entorpecente ou de sinais que indicassem tivesse ele feito tal uso, como pinos ou papelotes.
Por derradeiro, com base nas alegações da acusação e nas provas já indicadas, há de concluir-se pela inexistência de qualquer causa de exclusão da tipicidade – material ou formal –, da antijuridicidade ou da culpabilidade no presente caso.
Assim, ficou bem demonstrado nos autos que o denunciado praticou a conduta tipificada no dispositivo descrito na denúncia, vez que transportava e trazia consigo drogas.
Ante todo o exposto, a condenação é medida que se impõe.
III.
DECISÃO Dito isto, julgo procedente o pedido exposto na denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar ADEMISSON SILVA E SILVA, como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.
Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise.
Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal.
Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade.
Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial.
As circunstâncias do crime são especialmente graves, haja vista a natureza da droga (vulgarmente conhecida como “cocaína”), de efeitos sabidamente mais nefastos à saúde pública.
As consequências do delito foram normais à espécie.
Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise.
Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, aumento a pena-base, para cada circunstância negativa, em um oitavo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, estabelecendo-a em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Ausentes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato . c) Das causas de diminuição ou de aumento Presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, haja vista não haver nos autos prova consistente de que o agente se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, sendo de ressaltar ainda que inexistem condenações anteriores transitadas em julgado, conforme certidão de antecedentes penais ID 119469768.
Por tal motivo, diminuo a pena anteriormente fixada em 2/3 (dois terços), fixando-a em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 212 (duzentos e doze) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 212 (duzentos e doze) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO.
DETRAÇÃO A detração deverá ser levada a efeito pelo Juízo da Execução Penal, posto que incapaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE As circunstâncias judiciais consideradas para fins de fixação da pena em prol da denunciada possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CPB, com as modificações introduzidas pela Lei n. 9.714/98, entendendo ser sempre preferível a aplicação de penas restritivas de direitos, em substituição as penas privativas de liberdade, haja vista que estas não recuperam nem ressocializam ninguém.
Desse modo substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, por prestação de serviços a comunidade ou a entidade pública desta comarca, de acordo com as especificações seguintes, tudo na conformidade dos artigos 44, 45 e 46 e seus respectivos incisos e parágrafos do CPB com nova redação dada pela Lei 9714/98.
A prestação de serviços à comunidade consistirá na atribuição de tarefas gratuitas e será em benefício das entidades públicas com destinação social desta comarca devendo ser cumprida pelo réu conforme suas aptidões à razão de 1 hora de tarefa por dia da respectiva condenação, sem prejuízo a jornada normal de trabalho (CP art. 446 §1º e § 3º).
Pontuo, ao final, que a indicação da instituição deverá ser feita pelo Juízo da Execução Penal PRISÃO PREVENTIVA O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Considere-se ainda que, por razoabilidade e proporcionalidade, a medida cautelar não pode ser mais gravosa que a pena definitiva, neste ato fixada em regime diverso do fechado.
DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do CP.
Quanto ao disposto no art. 387, inc.
IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para a indenização, uma vez que não houve requerimento na denúncia nem produção de prova nesse sentido.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Nos termos do artigo 50-A da Lei 11.343/06, determino a incineração de eventual droga apreendida e ainda não destruída, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50 da mencionada lei.
Não havendo apelação, ou confirmada esta condenação com trânsito em julgado, expeça-se guia de execução, conforme a jurisprudência do STF sobre o tema (ADC’s 43, 44 e 54).
Após o trânsito em julgado: 1) Comunique-se ao TRE/PA, para o cumprimento do art. 15, inc.
III, da CRFB, ficando suspensos os direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos desta sentença; 2) Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes (art. 809, §3o, do CPP); 3) Comunique-se ao juízo das execuções penais para que as providências cabíveis sejam tomadas em sede de execução penal. 4) Recolha o réu, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhe foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor. 5) Não realizado o pagamento no prazo legal (art. 50 do CP), certifique-se nos autos e expeça-se certidão de ausência de pagamento e de dívida de valor, na forma do artigo 51 do CP (redação conferida pela Lei no. 13.964/2019), com remessa dos autos ao Ministério Público para, querendo, promover a execução da pena de multa perante o juízo das execuções penais, em tudo sendo observado o procedimento disposto nos arts. 164 a 170 da Lei n°. 7.210/1984 e sendo aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, notadamente quanto às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as diligências e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Félix do Xingu-PA, data da assinatura eletrônica.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de São Félix do Xingu -
03/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:10
Deferido o pedido de ADEMISSON SILVA E SILVA - CPF: *32.***.*96-73 (REU)
-
28/06/2024 11:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2024 11:00 Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
-
22/05/2024 08:59
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:49
Decorrido prazo de ADEMISSON SILVA E SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 01:39
Decorrido prazo de ADEMISSON SILVA E SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:05
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES VERAS em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:05
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:05
Decorrido prazo de BIANCA DOS SANTOS CANDIDO em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:05
Decorrido prazo de ADEMISSON SILVA E SILVA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 09:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2024 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0802309-29.2023.8.14.0053 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Dados do processo: Autos do processo nº: 0802309-29.2023.8.14.0053 Classe: ação penal Autor: Ministério Público Estadual Réu: Ademisson Silva e Silva Advogada: Bianca dos Santos Candido – OAB/PA 22097 Delito: Tráfico (art. 33, caput da Lei nº 11.343/06) Data do fato: 22/07/2023 Data do recebimento da denúncia: 16/01/2024 Aos 24/04/2024 às 13:00 horas, na sala de audiências do Fórum da Comarca de São Félix do Xingu/PA, presente o MM.
Juiz de Direito Substituto Dr.
ADOLFO DO CARMO JUNIOR, presente remotamente o representante do Ministério Público, Dr.
HENRIQUE GERALDO CAMPOS JUNIOR, e a presença virtual do réu ADEMISSON SILVA E SILVA, acompanhado de sua advogada constituída, Dra.
BIANCA DOS SANTOS CANDIDO – OAB/PA 22097.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz advertiu aos presentes de que o ato será gravado em meio audiovisual dentro do ambiente Teams, conforme arquivos digitais que passarão a constar dos autos, na forma do art. 405 do Código de Processo Penal (CPP).
Constatou-se a presença das testemunhas de acusação, que foram ouvidas na seguinte ordem: 1) ATHOS DE ATHAYDE PASSOS DOS REIS – EPC/PA (compromissada) “que sou Policial Civil e não tenho qualquer relação com o réu; que me recordo dos fatos apurados no processo; que tivemos a informação de que ele iria distribuir drogas no Sport Bar; que ele não era conhecido pela prática do crime, mas tivemos a informação de que ele estav afazendo; que a prisão aconteceu em via pública, próximo da rotatória peto da igreja; que não sei se ele compareceu na rodoviária no dia; que estávamos monitorando ele apareceu no hotel, próximo da rodoviária; que ele iria receber uma encomenda de alguém e iria fazer a entrega; que houve fuga na ordem de parada, sendo necessária perseguição; que estávamos no carro descaracterizado e ele estava de moto; que foi apreendida cocaína, mas não lembro exatamente quantos invólucros, mas foram vários; que tivemos a noticia de que ele faria a entrega nos locais, e a informação chegou por um informante nosso; que não presenciamos qualquer prática; que apreendemos ele com a droga no dia dos fatos após saber que ele iria fazer entrega e fomos verificar a informação; que sabemos que ele faria a entrega em alguns locais em SFX, mas não sabia se seria no dia ou nos próximos dias; que monitoramos um dia antes ele frequentando os locais e observamos que ele poderia estar traficando; que presumimos que ele iria vender com base em uma informação anterior; que além do informante e da droga apreendida, não sei dizer se há outro elemento;” 2) MARIO RONALDO LIMA PINHEIRO – EPC/PA (compromissada) “que sou escrivão de Policial Civil lotação atual em Terra Alta; que não tenho qualquer relação com o réu; que na verdade eu estava de plantão no dia e a equipe de superintendência apresentou o réu na delegacia para a prisão em flagrante; que eu só participei do procedimento, estava de plantão na delegacia; que pelo que lembro eles estavam fazendo levantamento e visualizaram ele em posse da droga, fizeram a revista, confirmaram e o levaram para a delegacia; que não sei o que ele iria fazer com a droga;” Os depoimentos encontram-se gravados em mídia juntada a esta ata.
A testemunha de acusação, Sr.
RAFAEL MARQUES ALMEIDA (IPC/PA) informou que estaria realizando diligência em área rural no município, motivo pelo qual estaria com dificuldade do sinal de internet, ficando impossibilitada sua participação ao ato.
A testemunha de acusação, Sr.
BRUNO RODRIGUES VERAS (PC/PA) não respondeu às tentativas de contato dos servidores antes do fim da audiência, tendo o MM.
Juiz determinado sua intimação para justificar fundamentadamente sua ausência, sob pena de multa.
O Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas.
A advogada de defesa fez uso da palavra e sustentou que não haveria elementos concretos da suposta prática delitiva imputada ao réu na denúncia, motivo pelo qual requereu a revogação da prisão preventiva mesmo que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, destacando que pela natureza do delito e elementos constantes nos autos estaria demonstrada a necessidade de manutenção da prisão preventiva, estando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Após o encerramento do ato, a referida testemunha, Sr.
BRUNO RODRIGUES VERAS, informou que poderia entrar no link, ficando impossibilitada sua oitiva em virtude de o ato já ter sido encerrado.
Fica registrado o contato telefônico das referidas testemunhas, a fim de que seja facilitada a intimação: RAFAEL MARQUES ALMEIDA – telefone (94) 98153-2099 BRUNO RODRIGUES VERAS – telefone (91) 98972-1712 Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “Considerando a ausência das testemunhas de acusação RAFAEL MARQUES ALMEIDA e BRUNO RODRIGUES VERAS e a manifestação do Ministério Público no sentido de insistir na oitiva, DESIGNO AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO para o dia 27/06/2024 às 11:00 horas, podendo a sala ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjhjZjk5ZjctMWYyZC00NzcyLWEyMzMtZjU5NzJiNmE0YTlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2233f670a9-d8a0-4b90-bd38-842c358f2a76%22%7d Determino que a secretaria promova a expedição do necessário para intimação das testemunhas, considerando os contatos telefônicos constantes nesta ata.
Após a expedição do necessário, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de revogação da prisão formulado pela defesa.” Presentes intimados.
Cumpra-se.
Nada mais.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Hélvia Dias de Araújo Oliveira Paiva, assessora do Juízo da Vara Criminal, o digitei. -
26/04/2024 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2024 11:00 Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
-
25/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:38
Juntada de Alvará de Soltura
-
25/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:40
Concedida a Liberdade provisória de ADEMISSON SILVA E SILVA - CPF: *32.***.*96-73 (REU).
-
24/04/2024 15:20
Conclusos para decisão
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24/04/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 13:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2024 13:00 Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
-
26/03/2024 05:36
Decorrido prazo de ADEMISSON SILVA E SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2024 02:01
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0802309-29.2023.8.14.0053 Denunciado: Ademisson Silva e Silva Capitulação legal: artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06.
DECISÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Vistos.
Da análise dos autos, verifico que restam presentes os indícios mínimos de autoria e materialidade do delito exigidos para o recebimento da denúncia, conforme se extrai dos elementos de convicção indicados nos autos da ação penal.
Nessa fase, deixo de tecer outras considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Observo que o denunciado já habilitou procurador nos autos, que já apresentou sua defesa prévia (ID 101697153) sem arguição de preliminares ou prévia indicação de testemunhas.
Desta feita, não é o caso de absolvição sumária do acusado, permanecendo, por ora, verossímil a tese constante da denúncia, a qual circunstanciou os fatos e apresentou os requisitos mínimos para sua admissibilidade, de sorte que, não restaram presentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, e não sendo a hipótese descrita no art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia (ID 98013902) ofertada pelo Ministério Público em desfavor de ADEMISSON SILVA E SILVA, e nos termos do artigo 56, caput da Lei nº 11.343/06, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 24/04/2023 às 13:00 horas, determino que a secretaria providencie a expedição dos mandados necessários, com a ressalva de que o não comparecimento ao ato acarretará a aplicação de multa, conforme previsão do artigo 219 de Código de Processo Penal.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTBiZTEwOWMtOTJiOS00ZTUxLThiY2EtNjE4NzNmNzhmNGU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2233f670a9-d8a0-4b90-bd38-842c358f2a76%22%7d Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a natureza híbrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio de link, que será criado através de ato ordinatório.
Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através dos telefones (94) 3435-1244 ou celular (91) 98251-5393, em contato com o servidor Alan Maciel, através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Por oportuno, esclareço que o NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DE TESTEMUNHA implicará na aplicação de multa de 01 (um) a 10 (dez) salários-mínimos (art. 219, c.c. art. 436, §2º, ambos do Código de Processo Penal), condução coercitiva (art. 218 do CPP) e apuração sobre eventual prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE, sendo conferida tolerância mínima de 15 minutos.
Caso a parte, testemunha, réu e advogado, não tenha internet adequada, deverá comparecer ao fórum desta Comarca, para participar do ato.
Advirta-se ainda que é de INTEIRA RESPONSABILIDADE DA PARTE que desejar participar de forma online, garantir a utilização de internet adequada, sem oscilações.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem se comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participante fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar requerimento, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º, § 3º da Resolução nº. 354 do CNJ, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ficam as partes ainda cientes, de que uma vez deferida a realização do ato de forma inteiramente presencial, este será designado de acordo com a disponibilidade de datas contidas na pauta de audiência.
Por fim, na oportunidade, informo às partes que o Juízo de São Félix do Xingu/PA, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% do TJPA, nos termos da Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021 e da Resolução nº 345/CNJ, de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
Intime-se o Ministério Público e a defesa do acusado.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (ID 98228303) impetrado pela defesa do acusado sob argumento de que não estariam presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva, em especial porque o acusado seria réu primário e não haveria indícios de que sua liberdade coloque em risco a ordem pública ou a instrução criminal.
O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ID 98864789) sustentando persistirem os seus requisitos.
Decido.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
A Lei nº 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, alterou de forma substancial o Código de Processo Penal.
Portanto, a custódia preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei acima mencionada, subordina-se à prova de existência do crime; indícios suficientes de autoria; e ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ao que deve aliar-se, necessariamente, uma das seguintes condições: garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal.
Dito isso, passa-se a análise do caso concreto.
Em análise da súplica do acusado, que se encontra custodiado desde o dia 23/07/2023, a defesa argumenta que teria bons antecedentes, negando o envolvimento em organização criminosa e atividades criminosas, possuindo residência fixa e ocupação lícita, não estando presentes os requisitos para a manutenção da prisão.
Em que pese a certidão de antecedentes criminais constar apenas a anotação referente aos presentes autos (ID 97342321), e a defesa ter juntado aos autos a certidão de nascimento de filho menor do denunciado, tais fatos, por si só, não demonstram a desnecessidade de manutenção da restrição da liberdade do denunciado.
Isto porque, na análise primária do caso, conforme relatório policial constante em ID 97328342, o denunciado foi flagrado portando 136 gramas de substância popularmente conhecida como “cocaína”, e tentou se esquivar da abordagem policial.
Ademais, não foi juntado aos autos qualquer comprovação de endereço fixo ou demonstração de que o denunciado possui fonte de renda lícita para o seu próprio sustento.
Desse modo, verifico que assiste razão o Ministério Público em seus argumentos, já que os elementos que autorizaram a decretação da prisão preventiva ainda subsistem.
Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RÉU PRONUNCIADO.
SESSÃO PLENÁRIA DESIGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A deficiente instrução dos autos impede a análise da inidoneidade dos fundamentos da prisão preventiva, em razão da falta de juntada do decreto prisional. 2.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal.
De efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. 3.
Embora a prisão do recorrente perdure desde junho de 2018, com decisão de pronúncia em 25/3/2019, não se revela desproporcional a demora em seu julgamento nesse momento, especialmente em razão da existência de 8 pronunciados, estando a sessão plenária já designada. 4.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 793.318/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Verifico, portanto, que não há qualquer ilegalidade na manutenção da Prisão Preventiva do acusado quando presente os requisitos daquela custódia cautelar, estando autorizada a prisão em razão da necessária manutenção da Ordem Pública.
Impende destacar que o acusado não trouxe aos autos qualquer elemento novo apto a alterar o posicionamento do juízo da custódia acerca da prisão cautelar.
Portanto, se não há qualquer alteração fático-jurídica que justifique a revogação da prisão, subsistem os motivos que ensejaram a medida constritiva, considerando o modus operandi para a prática delitiva, uma vez, segundo que se extrai dos autos, que o acusado não se intimidou em praticar o crime de tráfico de entorpecentes e demonstra elevada ousadia no agir, caracterizando periculosidade concreta.
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura do acusado, que declarou não possuir emprego ou ocupação e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos nesse momento processual, não possuem condições de voltar ao convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (artigo 282, § 6º, artigo 310, caput, II e 319 do CPP).
Isto posto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado ADEMISSON SILVA E SILVA, por entender ser necessária para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 do CPP.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, data da assinatura eletrônica.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
15/03/2024 12:04
Juntada de Informações
-
15/03/2024 12:02
Juntada de Informações
-
15/03/2024 11:56
Juntada de Ofício
-
15/03/2024 11:55
Juntada de Ofício
-
15/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2024 13:00 Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
-
27/02/2024 08:38
Decorrido prazo de ADEMISSON SILVA E SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 09:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/02/2024 07:45
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 05:57
Decorrido prazo de ADEMISSON SILVA E SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 05:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:07
Decorrido prazo de ADEMISSON SILVA E SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
22/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0802309-29.2023.8.14.0053 Denunciado: Ademisson Silva e Silva Capitulação legal: artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06.
DECISÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Vistos.
Da análise dos autos, verifico que restam presentes os indícios mínimos de autoria e materialidade do delito exigidos para o recebimento da denúncia, conforme se extrai dos elementos de convicção indicados nos autos da ação penal.
Nessa fase, deixo de tecer outras considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Observo que o denunciado já habilitou procurador nos autos, que já apresentou sua defesa prévia (ID 101697153) sem arguição de preliminares ou prévia indicação de testemunhas.
Desta feita, não é o caso de absolvição sumária do acusado, permanecendo, por ora, verossímil a tese constante da denúncia, a qual circunstanciou os fatos e apresentou os requisitos mínimos para sua admissibilidade, de sorte que, não restaram presentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, e não sendo a hipótese descrita no art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia (ID 98013902) ofertada pelo Ministério Público em desfavor de ADEMISSON SILVA E SILVA, e nos termos do artigo 56, caput da Lei nº 11.343/06, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 24/04/2023 às 13:00 horas, determino que a secretaria providencie a expedição dos mandados necessários, com a ressalva de que o não comparecimento ao ato acarretará a aplicação de multa, conforme previsão do artigo 219 de Código de Processo Penal.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTBiZTEwOWMtOTJiOS00ZTUxLThiY2EtNjE4NzNmNzhmNGU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2233f670a9-d8a0-4b90-bd38-842c358f2a76%22%7d Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a natureza híbrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio de link, que será criado através de ato ordinatório.
Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através dos telefones (94) 3435-1244 ou celular (91) 98251-5393, em contato com o servidor Alan Maciel, através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Por oportuno, esclareço que o NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DE TESTEMUNHA implicará na aplicação de multa de 01 (um) a 10 (dez) salários-mínimos (art. 219, c.c. art. 436, §2º, ambos do Código de Processo Penal), condução coercitiva (art. 218 do CPP) e apuração sobre eventual prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE, sendo conferida tolerância mínima de 15 minutos.
Caso a parte, testemunha, réu e advogado, não tenha internet adequada, deverá comparecer ao fórum desta Comarca, para participar do ato.
Advirta-se ainda que é de INTEIRA RESPONSABILIDADE DA PARTE que desejar participar de forma online, garantir a utilização de internet adequada, sem oscilações.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem se comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participante fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar requerimento, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º, § 3º da Resolução nº. 354 do CNJ, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ficam as partes ainda cientes, de que uma vez deferida a realização do ato de forma inteiramente presencial, este será designado de acordo com a disponibilidade de datas contidas na pauta de audiência.
Por fim, na oportunidade, informo às partes que o Juízo de São Félix do Xingu/PA, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% do TJPA, nos termos da Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021 e da Resolução nº 345/CNJ, de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
Intime-se o Ministério Público e a defesa do acusado.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (ID 98228303) impetrado pela defesa do acusado sob argumento de que não estariam presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva, em especial porque o acusado seria réu primário e não haveria indícios de que sua liberdade coloque em risco a ordem pública ou a instrução criminal.
O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ID 98864789) sustentando persistirem os seus requisitos.
Decido.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
A Lei nº 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, alterou de forma substancial o Código de Processo Penal.
Portanto, a custódia preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei acima mencionada, subordina-se à prova de existência do crime; indícios suficientes de autoria; e ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ao que deve aliar-se, necessariamente, uma das seguintes condições: garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal.
Dito isso, passa-se a análise do caso concreto.
Em análise da súplica do acusado, que se encontra custodiado desde o dia 23/07/2023, a defesa argumenta que teria bons antecedentes, negando o envolvimento em organização criminosa e atividades criminosas, possuindo residência fixa e ocupação lícita, não estando presentes os requisitos para a manutenção da prisão.
Em que pese a certidão de antecedentes criminais constar apenas a anotação referente aos presentes autos (ID 97342321), e a defesa ter juntado aos autos a certidão de nascimento de filho menor do denunciado, tais fatos, por si só, não demonstram a desnecessidade de manutenção da restrição da liberdade do denunciado.
Isto porque, na análise primária do caso, conforme relatório policial constante em ID 97328342, o denunciado foi flagrado portando 136 gramas de substância popularmente conhecida como “cocaína”, e tentou se esquivar da abordagem policial.
Ademais, não foi juntado aos autos qualquer comprovação de endereço fixo ou demonstração de que o denunciado possui fonte de renda lícita para o seu próprio sustento.
Desse modo, verifico que assiste razão o Ministério Público em seus argumentos, já que os elementos que autorizaram a decretação da prisão preventiva ainda subsistem.
Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RÉU PRONUNCIADO.
SESSÃO PLENÁRIA DESIGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A deficiente instrução dos autos impede a análise da inidoneidade dos fundamentos da prisão preventiva, em razão da falta de juntada do decreto prisional. 2.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal.
De efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. 3.
Embora a prisão do recorrente perdure desde junho de 2018, com decisão de pronúncia em 25/3/2019, não se revela desproporcional a demora em seu julgamento nesse momento, especialmente em razão da existência de 8 pronunciados, estando a sessão plenária já designada. 4.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 793.318/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Verifico, portanto, que não há qualquer ilegalidade na manutenção da Prisão Preventiva do acusado quando presente os requisitos daquela custódia cautelar, estando autorizada a prisão em razão da necessária manutenção da Ordem Pública.
Impende destacar que o acusado não trouxe aos autos qualquer elemento novo apto a alterar o posicionamento do juízo da custódia acerca da prisão cautelar.
Portanto, se não há qualquer alteração fático-jurídica que justifique a revogação da prisão, subsistem os motivos que ensejaram a medida constritiva, considerando o modus operandi para a prática delitiva, uma vez, segundo que se extrai dos autos, que o acusado não se intimidou em praticar o crime de tráfico de entorpecentes e demonstra elevada ousadia no agir, caracterizando periculosidade concreta.
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura do acusado, que declarou não possuir emprego ou ocupação e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos nesse momento processual, não possuem condições de voltar ao convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (artigo 282, § 6º, artigo 310, caput, II e 319 do CPP).
Isto posto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado ADEMISSON SILVA E SILVA, por entender ser necessária para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 do CPP.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, data da assinatura eletrônica.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
16/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 10:03
Recebida a denúncia contra ADEMISSON SILVA E SILVA - CPF: *32.***.*96-73 (FLAGRANTEADO)
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19/10/2023 16:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2023 12:57
Conclusos para decisão
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02/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 08:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 13:09
Juntada de Petição de revogação de prisão
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02/08/2023 13:10
Juntada de Petição de denúncia
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02/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Plantão Judiciário da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0802309-29.2023.8.14.0053 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PRESENÇAS: Juiz de Direito: Adolfo do Carmo Junior Autuado: Ademisson Silva e Silva Advogada: Bianca dos Santos Cândido – OAB/PA 22.097 Promotor de Justiça: Suldblano Oliveira Gomes Aos 24/07/2024, na hora designada, na sala de audiências do Fórum da Comarca de São Félix do Xingu, presente remotamente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Adolfo do Carmo Junior, presente remotamente o representante do Ministério Público, Dr.
Suldblano Oliveira Gomes.
Feito o pregão eletrônico, constatou-se a presença virtual do autuado.
Presente a advogada Dra.
Bianca dos Santos Cândido – OAB/PA 22.097.
ABERTA A AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz esclareceu que decidiu realizar a audiência de custódia por meio de videoconferência.
Em que pese ter sido derrubado o veto constante do art. 3-B, §1º do CPP que vedou a utilização de videoconferência para realização de audiência de custódia, insta ressaltar que a eficácia dos artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F, incluídos pela Lei nº. 13.964/2021, foram suspensas pelo Min.
Luiz Fux, no bojo das ADI’s 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, em 22 de janeiro de 2021, até manifestação do Plenário da Suprema Corte.
Assim, não há qualquer impedimento para que o presente ato seja realizado por via remota.
Ato contínuo o magistrado questionou ao preso se estava sozinho na sala.
A seguir esclareceu ao preso sobre a audiência de custódia, informando também sobre seus direitos constitucionais, em especial o de permanecer em silêncio, questionando se foi garantido o atendimento prévio e reservado com o seu advogado, o que foi confirmado.
Em obediência à Súmula Vinculante nº 11 do STF, verificou-se a utilização de algemas, apurando-se que o flagranteado não estava algemado durante a realização da audiência.
Feitos esses esclarecimentos, o MM.
Juiz entrevistou o autuado, o qual respondeu às perguntas formuladas, sobre sua qualificação e condições pessoais, situação familiar, atividades laborativas, condições de saúde e sobre as circunstâncias de sua prisão.
Foi também indagado ao preso acerca do tratamento que lhe foi dado em todos os locais onde esteve até serem apresentados nesta audiência.
Nome: ADEMISSON SILVA E SILVA Filiação: ADEMIR PEREIRA DA SILVA e MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA Data de nascimento: 26/05/1995 Naturalidade: São Félix do Xingu Profissão: Açougueiro Renda mensal: R$ 1.600,00 Estado civil: Solteiro Possui filhos: sim, dois.
ADRIAN DAVI SILVA E SILVA – 26-09-2018 Possui pessoa com deficiência sob seus cuidados: não Endereço: Av.
Antônio Marques Ribeiro, n. 295, Triunfo, ao lado do cemitério, São Félix do Xingu-PA.
Escolaridade: Ensino médio completo Sabe ler e escrever: sim Possui documentação: sim Já teve outra prisão: não.
Possui doença grave: não Faz uso de medicamentos: não Faz uso de bebida alcoólica ou substância entorpecente: sim, cocaína e álcool.
Sofreu agressão no momento de sua prisão: não Exame de corpo de delito: sim As demais informações e questionamentos feitos ao acusado encontram-se gravados em mídia digital.
Foi dada a palavra ao representante do MP e, posteriormente, a Defesa do acusado, que se manifestaram oralmente, conforme gravação que passa a constar dos autos.
Em seguida o MM Juiz de Direito proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: Da homologação do flagrante O suspeito Ademisson Silva e Silva foi preso durante a prática delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, conforme juízo de precário de tipicidade da autoridade policial, situação que faz deixa claro que foram autor da comprovada infração penal (art. 302, I, do CPP).
Apresentado o capturado à autoridade competente, foram ouvidos os condutores, colhendo-se, desde logo, suas assinaturas, entregando a estes cópias do termo e recibo de custódia do preso (art. 304, caput, do CPP).
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas.
O preso foi interrogado ao final.
A nota de culpa foi entregue ao preso, como dispõe o artigo 306, § 2º, do Código de Processo Penal.
A prisão foi comunicada aos familiares.
Realizou-se exame de corpo de delito.
As advertências quanto aos direitos constitucionais do preso foram observadas, conforme “termo de ciência dos direitos e das garantias constitucionais”.
O Ministério Público foi informado da prisão em flagrante, ocasião em que ofereceu parecer pugnando pela homologação do flagrante, e a sua conversão em prisão preventiva.
A Defensoria Pública foi devidamente intimada, nos termos do art. 306, § 1° do CPP.
Em relação à higidez da busca pessoal realizada pela autoridade policial, noto a efetiva presença da justa causa hábil a justificar a diligência, já que efetivamente havia fundada suspeita capaz de fundamentar a realização da busca pelos policiais, vez que as circunstâncias do caso concreto somados – ‘notitia criminis’ inqualificada da prática de traficância pelo flagranteado, ordem de missão previamente expedida determinando o monitoramento de traficância sob a modalidade “delivery”, realização de campanas, “relatório de diligências” (ID 97328342, p. 17) em que são trazidas informações pormenorizadas sobre a dinâmica da suposta venda de drogas, bem como o descarte da droga ao final da perseguição policial notar a aproximação dos policiais – possuem robustez suficiente para que se entenda como preenchido o ‘standard’ probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art.. 244 do CPP. É necessário mencionar o entendimento firme do STJ no sentido de que a existência de notitias criminis inqualificadas (“denúncias anônimas”), desde que acompanhadas da realização de diligências realizadas para a verificação preliminar da veracidade das informações repassadas, caracterizam “fundadas razões” para o ingresso dos policiais no domicílio dos investigados, atendido, portanto, o mandamento legal do art. 240, §1º, “a”, do Código de Processo Penal, o que, como supramencionado, ocorreu no caso ora em comento.
Compulsando os presentes autos, observo que a prisão do flagranteado fora formalizada de forma escorreita, em obediência aos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à espécie, especialmente o art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI da CRFB e arts. 301/306 do CPP, não devendo ser relaxada, razão pela qual HOMOLOGO o auto de flagrante, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Da conversão da prisão em flagrante em preventiva Com a vigência da Lei 12.403/11, não se justifica mais a manutenção da prisão do réu com fundamento na prisão em flagrante, pois a lei não mais prevê esta hipótese de prisão como garantidora do processo.
Assim, necessária a análise da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou da convolação do flagrante em liberdade provisória, com ou sem fiança.
Como sabido, após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) no Código de Processo Penal, especificamente no que tange a redação dos artigos 282, § 2º, e do art. 311, passou a ser vedado ao magistrado a decretação da prisão preventiva ou a conversão do flagrante de ofício, ou seja, sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.
Sobre o tema essa é a lição de Renato Brasileiro de Lima: “De acordo com a nova redação do art. 310, II, do CPP, verificada a legalidade da prisão em flagrante, o juiz poderá fundamentadamente converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, hipótese em que deverá ser expedido um mandado de prisão.
Para tanto, é indispensável que seja provocado nesse sentido, pois jamais poderá fazê-lo de ofício, sob pena de violação aos arts. 3º-A, 282, §§2º e 4º, e 311, todos do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/19.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1052). (grifos nossos) No mesmo sentido foi o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 590039/GO, de relatoria do Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691/STF.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
SUPERAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019.
CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1.
Nos termos da Súmula 691 do STF, é incabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
No caso, observam-se circunstâncias excepcionais que autorizam a mitigação do referido enunciado sumular. 2.
A Lei n. 13.964/2019 promoveu diversas alterações processuais, deixando clara a intenção do legislador de retirar do Magistrado qualquer possibilidade de decretação ex officio da prisão preventiva. 3.
O anterior posicionamento desta Corte, no sentido de que "não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva", merece nova ponderação em razão das modificações trazidas pela referida Lei n 13.964/2019, já que parece evidente a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório. 4.
Assim, a partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva.
Portanto, a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP), o que não ocorreu na hipótese dos presentes autos. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício para declarar a nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem prévio requerimento. (HC 590.039/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020) (grifamos) Portanto, só é dado ao magistrado realizar a conversão do flagrante em prisão preventiva quando houver representação da autoridade ou requerimento do Ministério Público.
No caso em hipótese, a autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no que foi acompanhada pelo representante do Ministério Público.
Como é cediço, a prisão preventiva é medida acautelatória de natureza crítica, já que suprime a liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença, quando presentes os requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Logo, só se justifica em situações específicas e concretamente demonstradas, a fim de garantir as ordens pública e econômica ou preservar a instrução criminal e a fiel execução da pena, presentes a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal.
Não é o caso de substituição da prisão preventiva por outras cautelares.
São pressupostos lógicos para a decretação da prisão preventiva o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
E no caso, reputo ambos presentes.
A materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria vem consubstanciada nos documentos contidos no inquérito por flagrante nº. 0802309-29.2023.8.14.0053, em especial o “auto de constatação provisória de substância de natureza tóxica” (ID 97328342, p. 14), “relatório de investigação” (ID 97328342, p. 14), “Auto de Exibição e Apreensão” (ID 97328342, p. 13), bem como os depoimentos interrogatórios colhidos por ocasião da lavratura do APF.
O artigo 313 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos objetivos para a decretação da prisão cautelar: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Nos presentes autos, conforme já mencionado, se atribui ao flagranteado a suposta prática dos delitos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, atendido assim, com sobras, o requisito objetivo do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Além disso, mister que haja pelo menos um dos cinco fundamentos delineados no art. 312 do CPP, a saber: a) garantia da ordem econômica; b) garantia da ordem pública; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia da aplicação da lei penal; e e) descumprimento injustificado das cautelares diversas da prisão.
Na situação vergastada, encontra-se presente um dos cinco fundamentos, senão vejamos.
Do que consta nos autos, paira sobre o flagranteado a fundada suspeita de que tenha papel de relevo no abastecimento de drogas da cidade de São Félix do Xingu, promovendo farta distribuição de droga na modalidade ‘delivery’, conforme se extrai dos elementos de informação acostados aos autos.
Do exposto, verifica-se dados concretos que dão conta do alto grau de periculosidade do flagranteado, cometeu delitos gravíssimos ou mesmo crime etiquetado como hediondo, trazendo enorme intranqulidade ao meio social da de São Félix do Xingu.
A periculosidade concreta da conduta é reconhecida pelos Tribunais Superiores como motivação idônea hábil a caracterizar o risco à ordem pública (STJ, 6ª Turma, RHC 105.018/MS, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/05/2019, DJe 18/06/2019).
Sendo assim, no caso ora em análise a gravidade concreta dos crimes imputados e a periculosidade demonstrada pelo flagranteado, evidenciada pelo modo como agiu – prática de tráfico de drogas que pela natureza, quantidade da droga e modo como se dá a comercialização – possuem o condão de causar grande dano à sociedade de São Félix do Xingu (art. 312 do CPP).
Em que pese o Código de Processo Penal não apresentar um conceito legal no que tange a “garantia da ordem pública”, doutrina e jurisprudência entendem que a periculosidade demonstrada pelo agente, caracterizada no ‘modus operandi’ para a prática do crime é elemento suficiente para decretação da prisão cautelar.
Logo, todos esses elementos coadunam de forma a evidenciar a periculosidade do agente e autorizam a prisão processual, a bem da garantia da ordem pública (periculum libertatis).
Ressalto que o simples fato de estarem presentes os rígidos requisitos legais autorizadores da decretação da prisão preventiva já demonstram, por si só, a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
ARTIGOS 2º, CAPUT E §4º, INCISOS II, III, IV E V, C.C. 1º, §1º, DA LEI 12.850/2013, 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (106 VEZES), E 1º, CAPUT, DA LEI 9.613/1998 (54 VEZES).
OPERAÇÃO "LAVA JATO".
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
VI - Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese. (...) (STJ.
HC 332.637/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 18/12/2015) Ademais, o simples fato do custodiado ser dotado de bons antecedentes e demais condições pessoais favoráveis, não tem o condão, por si só, de impedir a decretação da prisão preventiva quanto presentes os requisitos a sua decretação.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO RÉU.
NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES.
TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
INOCORRÊNCIA.
PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NO CASO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que a custódia cautelar está sobejamente fundada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade das condutas e da periculosidade do Réu, considerado um dos líderes da organização criminosa responsável pela lavagem de capitais provenientes do comércio ilícito do tráfico de entorpecentes. (....) 4.
Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do Recorrente.
Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel.
Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original). 5.
A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 171.597/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.) (grifamos) Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante de Ademisson Silva e Silva e converto-a em prisão preventiva, com fulcro no artigo 310, inciso II, c/c. o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/06, homologo o laudo de constatação, observada sua regularidade formal, e determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Conforme previsão disposta no parágrafo 4º do artigo supracitado, “A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária”.
Proceda-se com a atualização no BNMP.
Cadastre-se no SISTAC.
Considerando a prisão preventiva do custodiado, oficie-se a autoridade policial quanto a necessidade de respeito dos prazos para a conclusão do inquérito policial (art. 51, caput, da Lei 11.343/06), devendo a Secretaria fiscalizar o seu encerramento no prazo legal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
A CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO COMUNICAÇÃO A AUTORIDADE POLICIAL.
Nada mais havendo o MM.
Juiz de Direito, mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Max Well da Costa Chagas, mat. 11105-8, o digitei e o MM.
Juiz subscreve.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto Plantonista -
31/07/2023 14:22
Juntada de Mandado de prisão
-
31/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 21:08
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/07/2023 13:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/07/2023 10:12
Juntada de Informações
-
24/07/2023 10:00
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:46
Pedido de inclusão em pauta
-
24/07/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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