TJPA - 0812282-70.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 09:48
Baixa Definitiva
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25/06/2024 00:24
Decorrido prazo de DIAMANTINO & CIA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0812282-70.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: DIAMANTINO & CIA LTDA Advogado(s): BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA AGRAVADO: CARLA CRISTINA GUIMARAES DE MORAES Advogado(s): DANIELLE HERMANDO LACERDA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
DIAMANTINO & CIA LTDA interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra a decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 0832563-17.2023.8.14.0301, ajuizada por CARLA CRISTINA GUIMARÃES DE MORAES, que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que as Rés procedam à substituição do veículo objeto da ação, por um Zero Km, de igual modelo, valor e características, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões, sustenta, meritoriamente, que a decisão agravada merece reforma, porquanto o veículo objeto da lide não está com qualquer restrição de uso, pois encontra-se amplamente reparado à disposição da agravada que se nega a retirar o automóvel da concessionária, inexistindo qualquer razão para obrigar a agravante a providenciar de forma imediata a substituição do veículo que somente não está em uso por desídia da própria proprietária.
Em sede de tutela de urgência, pontua que a probabilidade de provimento do presente recurso reside no fato de o carro objeto da lide está reparado não estando em posse da agravada porque está nega-se a retirar o automóvel da concessionária e que o perigo da demora consiste nos prejuízos irreversíveis com a manutenção da medida, tendo em vista a impossibilidade de ver restituídos os valores que despenderá com a substituição do veículo.
Em Id.15548503 indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve contrarrazões, conforme certidão de Id. 15974325.
Brevemente Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois esta decisão será pautada em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com recolhimento regular do preparo, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Prefacialmente, não se pode olvidar que, a despeito da abordagem, neste momento processual, do mérito do presente recurso, ao fim e ao cabo as discussões orbitam em torno da manutenção ou não de uma tutela provisória de urgência proferida em sede de cognição sumária na origem, cujo juízo de convicção, portanto, é de mera probabilidade e não de evidência. À luz dessas premissas e, por um juízo de cognição sumária, próprio das tutelas provisórias de urgência, não se pode, neste momento processual, vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso em favor da parte agravante.
Isso porque não há nos autos documentos que corroborem as alegações, como a de que o veículo se encontra em perfeitas condições de uso ou que houve negativa da parte agravada em retirar o veículo da concessionária.
Portanto, não é possível inferir qualquer regularidade do veículo como apontado na peça recursal, questão que só poderá ser devidamente demonstrada na instrução processual. É importante frisar que os prints anexados à peça recursal não permitem uma análise processual adequada, pois estão desmembrados e sem identificação clara do veículo objeto da ação.
Além disso, a parte agravante não demonstrou um prejuízo maior que a parte agravada que justifique a urgência, podendo ambas aguardar o desfecho do presente recurso, melhor opção diante da prematuridade na análise antes de uma melhor instrução processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O art. 300, do Código de Processo Civil, prevê a necessidade de dois requisitos concomitantes para o deferimento da tutela de urgência, marcadamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação; 2.
No caso da probabilidade do direito, é necessário vislumbrar a possibilidade de que o direito exista e venha a ser reconhecido ao fim do processo; 3.
No caso dos autos, não se verifica a presença da probabilidade do direito.
A rigor, por se discutir aspectos eminentemente técnicos do descumprimento de contrato, é necessária a ampla instrução do processo para fins de comprovação do alegado pela parte; 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0054349-34.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 22.03.2021) (TJ-PR - ES: 00543493420208160000 PR 0054349-34.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 22/03/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021) Assim, como os elementos trazidos não são suficientes para que esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
E em casos como os dos autos, em que se verifica a presença de uma discussão sobre aspectos técnicos de veículo e a devida prestação de serviço, é necessária uma instrução mais ampla, capaz de demonstrar a situação narrada. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos tal como lançada, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Dê-se imediata ciência ao juízo de origem; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 27 de maio de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
28/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:30
Conhecido o recurso de DIAMANTINO & CIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/01/2024 18:48
Conclusos para decisão
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04/01/2024 18:48
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 07:43
Juntada de Certidão
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07/09/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA GUIMARAES DE MORAES em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:18
Decorrido prazo de DIAMANTINO & CIA LTDA em 06/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0812282-70.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: DIAMANTINO & CIA LTDA Advogado(s): BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA AGRAVADO: CARLA CRISTINA GUIMARAES DE MORAES RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
DIAMANTINO & CIA LTDA interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra a decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 0832563-17.2023.8.14.0301, ajuizada por CARLA CRISTINA GUIMARÃES DE MORAES, que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que as Rés procedam à substituição do veículo objeto da ação, por um Zero Km, de igual modelo, valor e características, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões, sustenta, meritoriamente, que a decisão agravada merece reforma, porquanto o veículo objeto da lide não está com qualquer restrição de uso, pois encontra-se amplamente reparado à disposição da agravada que se nega a retirar o automóvel da concessionária, inexistindo qualquer razão para obrigar a agravante a providenciar de forma imediata a substituição do veículo que somente não está em uso por desídia da própria proprietária.
Em sede de tutela de urgência, pontua que a probabilidade de provimento do presente recurso reside no fato de o carro objeto da lide está reparado não estando em posse da agravada porque está nega-se a retirar o automóvel da concessionária e que o perigo da demora consiste nos prejuízos irreversíveis com a manutenção da medida, tendo em vista a impossibilidade de ver restituídos os valores que despenderá com a substituição do veículo.
Brevemente Relatados.
Decido.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o presente recurso é tempestivo, adequado à espécie, conta preparo regular (Id. 15419218, Id. 15419219 e Id. 15419220).
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); RCEBO O RECURSO.
Pois bem, não se pode olvidar que para o deferimento da tutela provisória de urgência, cuja espécie efeito suspensivo ora é pleiteada pela parte agravante, mister encontrarem-se presentes os seus requisitos autorizadores, insculpidos no parágrafo único do art. 995[1] do CPC/2015, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. À luz dessas premissas e, por um juízo de cognição sumária, próprio das tutelas provisórias de urgência, não é possível vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade de provimento do recurso militante em prol da parte agravante, porquanto não há nos autos documentos capazes de firmar as alegações defendidas, como por exemplo, de que o veículo se encontra em perfeitas condições de uso, bem como que existe negativa da parte agravada em retirar o veículo objeto da ação da concessionária, não sendo assim, possível inferir, até aqui, qualquer regularidade do veículo como apontada na peça recursal, fato que somente poderá ser demonstrado através da instrução processual.
Importante frisar que os prints juntados na peça recursal não possibilitam a análise processual, eis que desmembrados e sem identificação do veículo objeto da ação.
Outrossim, não demonstrou, a parte agravante, prejuízo maior que a parte agravada que não possa aguardar o deslinde do presente recurso, ou mesmo, a conclusão da instrução processual na origem. À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPESIVO formalizado pela parte agravante e mantenho, por ora, os reflexos da decisão agravada.
Dê-se ciência imediata ao juízo de origem e intime-se a parte agravada para exercer o contraditório no prazo de 15 (quinze dias), nos moldes do que preconiza o art. 1019, I e II do CPC/2015[2], respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém, 10 de agosto de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
11/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2023 16:31
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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