TJPA - 0801280-07.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 13:13
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
13/10/2024 03:10
Decorrido prazo de DEUZA MARIA MOTA BERNARDES em 09/10/2024 23:59.
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05/10/2024 05:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/09/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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27/07/2024 05:51
Decorrido prazo de DEUZA MARIA MOTA BERNARDES em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
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27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO COMARCA DE MONTE ALEGRE – VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior por meio do Provimento 006/2009 – CJCI, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação.
Monte Alegre (PA), 24 de junho de 2024.
Silvia Grazieli Lauro Analista Judiciária 203661 TJE/PA -
24/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 22:08
Conclusos para despacho
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30/08/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Bancários] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801280-07.2023.8.14.0032 Nome: DEUZA MARIA MOTA BERNARDES Endereço: COMUNIDADE JAQUARA, 00, ZONA RURAL, zona rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ELIONADJA LUZ MOTA BESSA OAB: PA33553 Endereço: desconhecido Advogado: JESSICA DE SOUSA WANGHON OAB: PA35550 Endereço: Travessa Professor José Agostinho, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-230 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº. 100, n. 100, Torre Conceição, Andar 9, centro empresarial Itau, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Tratam-se de pedidos de tutela provisória de urgência e de evidência, em que o(a) autor(a) pretende, respectivamente, que se determine ao requerido que proceda a suspensão imediata da cobrança de valores oriundos da contratação de empréstimos consignados descontados de sua pensão por morte, bem como apresente nos autos os contratos de empréstimos supostamente assinados pela parte, sob pena de multa diária. 4.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. 5.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Já a tutela provisória de evidência é antecipação de direito material em que o juízo de evidência do direito dispensa o requisito de urgência para concessão do provimento. 6.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). 7.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 8.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 9.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 10.
No tocante à tutela da evidência, o artigo 311 do CPC assim dispõe: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente...” 11.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, estão presentes a verossimilhança e o risco de dano, com fundado receio de sua possível irreparabilidade.
Assim é que há verossimilhança, na medida em que o(a) Autor(a) ajuizou em face do requerido Ação sob o argumento de não ter realizado os empréstimos objetos da lide junto ao Banco demandado, tampouco autorizou alguém a realizar.
Trata-se de afirmação de fatos negativos, em virtude dos quais, a evidência, não se poderia exigir do(a) demandante a produção de prova.
De outra parte, a permanência dos sobreditos descontos representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o valor do benefício previdenciário auferido pela parte, sendo por tais motivos, cabível a antecipação de tutela.
O provimento, ademais, não é irreversível, razão pela qual torna-se possível a antecipação dos efeitos da tutela. 12.
Os Tribunais pátrios já decidiram situação idêntica: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO.
Desconto mensal em conta corrente de recebimento de depósito de benefício previdenciário para amortização das parcelas da suposta dívida - Concessão de liminar para inibir os descontos - Ilegalidade da apropriação (artigos 7º, inciso X, da Constituição Federal e 649, inciso IV, do Código de Processo Civil) - Necessidade de inibição imediata de iminente dano irreparável - Contrato, ademais, sequer trasladado - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0504761-71.2010.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Correia Lima. j. 29.11.2010, DJe 27.01.2011).”. 13.
Em relação ao pedido de tutela da evidência, considerando que há negativa da autora acerca da celebração dos contratos, entendo cabível que desde já sejam colacionados na contestação cópias dos contratos em tela, para averiguação de eventual(is) falsidade(s) de documento(s), essenciais ao julgamento da Ação, sem prejuízo de ulterior determinação de remessa ao Juízo dos contratos originais, caso este entenda necessária a realização de perícia. 14.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 311 do CPC, DEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência e da evidência, para em via de consequência determinar ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a suspensão dos descontos objetos da demanda, junto à pensão por morte recebida pela autora, bem como junte aos autos cópias dos contratos que a demandante alega não ter assinado. 15.
Ressalte-se ao demandado que em caso de inércia na exibição dos documentos será aplicada a regra do art. 359 do CPC, ou seja, se admitira verdadeiros os fatos que por meio de documentos que a parte pretendia provar, assim como em caso de descumprimento à ordem de suspensão de descontos ensejará em multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto efetuado após o prazo acima estipulado. 16.
Atentem-se ao requerido ainda que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 17.
Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 18.
Considerando que a causa de pedir da demanda envolve matéria de direito bancário, e especificamente sobre a validade de contratação de empréstimo consignado, e nesses casos as instituições financeiras não têm apresentado proposta de acordo nas audiências de conciliação designadas para este fim, considerando ainda que aquele que busca a solução de um conflito de interesses por intermédio do procedimento dos Juizados Especiais, opta, também, pela adoção dos critérios da informalidade, economia processual, simplicidade e celeridade, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide. 19.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais, sem prejuízo de eventual ulterior reavaliação sobre, após apresentação de defesa pelo réu. 20.
Assim, cite-se o demandado para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 21.
P.
R.
I.
C. 22.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 7 de agosto de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
07/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2023 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2023 12:04
Conclusos para decisão
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06/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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