TJPA - 0858270-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 23:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 15:11
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:58
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
04/07/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 11:58
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
04/07/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:58
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
04/07/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
20/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PROCESSO: 0858270-21.2022.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO): Nome: FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado: EUGEN BARBOSA ERICHSEN OAB: PA018938 RECLAMANTE: Nome: GILBERTO NUNES ERICHSEN Endereço: Travessa Benjamim Constant, 551, Apto. 403, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-040 Nome: MARIA ROSARIA BARBOSA ERICHSEN Endereço: Travessa Benjamim Constant, 551, Apto. 403, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-040 Advogado: JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO OAB: CE3144 Por ordem da Mma.
Juíza de Direito, Betânia de Figueiredo Pessoa, Titular desta Vara, e com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, diante do pedido da parte Reclamante, intimo a parte Reclamada/Executada para cumprir voluntariamente a sentença/acórdão no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. - Anexo: Cálculo(s) do débito. -
16/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 20:32
Decorrido prazo de FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO: 0858270-21.2022.8.14.0301 EMBARGANTE: FAVO S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES – Endereço – Avenida Oceano Índico, S/N, Condomínio Golf Ville, loja 01, Bairro Tijucu Muritipicu, Aquiraz/CE, CEP 61.700-000, e-mail: [email protected] ADVOGADOS: JÚLIO MILITÃO - 3144 PEDRO FELIPE ROLIM – 25091 VICTÓRIA ROLIM MEDEIROS – 46713 EMBARGADOS: GILBERTO NUNES ERICHSEN e MARIA ROSÁRIA BARBOSA ERICHSEN – Endereço – Travessa Benjamin Constant, 551, Apto. 403, Belém/PA, CEP 66.053-040, e-mail: [email protected].
ADVOGADO: EUGEN B.
ERICHSEN - OAB/PA 18.91 SENTENÇA/MANDADO 1 – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Favo S.A.
Empreendimentos e Participações em face da sentença que determinou a reativação do contrato, condenando-a ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada reclamante.
A embargante sustenta a existência de omissão na decisão, argumentando que o juízo teria reconhecido a legitimidade da cláusula contratual e o inadimplemento das taxas de manutenção dos anos de 2020 e 2021, porém, entendeu pela falha na prestação de serviço ao considerar que a embargante não enviou regularmente os boletos para pagamento.
Alega que tal fundamentação contraria jurisprudência do STJ, que não exime o devedor da obrigação de pagamento na ausência do envio do boleto.
Por sua vez, a parte embargada apresentou contrarrazões, argumentando que não há omissão a ser sanada, pois a sentença foi fundamentada de maneira clara e coerente.
Destaca, que a preposta da embargante confessou a falha na prestação do serviço e que a empresa não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento de suas obrigações. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Todavia, não constituem via adequada para reexame do mérito da causa.
No caso concreto, não se verifica qualquer das hipóteses ensejadoras do acolhimento dos embargos, uma vez que a decisão embargada explicitou, de forma fundamentada, as razões da condenação da embargante.
Além disso, o valor da indenização por danos morais foi fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a privação indevida do direito de uso da unidade habitacional, que causou aos reclamantes frustração que transcende o mero dissabor cotidiano.
Assim, a embargante não demonstrou qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas manifesta inconformismo com o resultado da decisão, o que não justifica a oposição de embargos de declaração 3 – DISPOSITIVO – Assim, ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FAVO S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, mantendo a sentença em todos os seus termos. 4 - Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de fevereiro de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
07/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 21:51
Decorrido prazo de FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 23:42
Decorrido prazo de FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2024 11:06
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
20/12/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
16/12/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0858270-21.2022.8.14.0301 Reclamante: GILBERTO NUNES ERICHSEN – CPF n° *92.***.*93-53 Advogado (a): PAULO HENRIQUE CARNEIRO DE CASTRO – OAB/PA n° 24.362 Reclamante: MARIA ROSARIA BARBOSA ERICHSEN – CPF n° *18.***.*52-04 Advogado (a): PAULO HENRIQUE CARNEIRO DE CASTRO – OAB/PA n° 24.362 Reclamado (a): FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Advogado (a): VICTORIA ROLIM MEDEIROS – OAB/CE n° 46.713 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Preliminares A Reclamada levantou preliminar de incompetência do Juízo, solicitando a remessa do processo à Comarca de Fortaleza-CE.
Contudo, a preliminar deve ser rejeitada, pois a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada de acordo com os critérios de facilitação de acesso ao Judiciário pelo consumidor, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que permite o ajuizamento da ação no domicílio do consumidor.
Sendo os Reclamantes residentes em Belém/PA, este Juízo é competente para processar e julgar a presente demanda. 2.2 - Mérito É cabível a aplicação da inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade dos Reclamantes e a verossimilhança das alegações apresentadas.
A Reclamada, como fornecedora de serviços, possui melhores condições técnicas e materiais para demonstrar o cumprimento de suas obrigações contratuais.
Os autos demonstram que a Reclamada não notificou os Reclamantes acerca do inadimplemento das taxas de manutenção referentes aos anos de 2020 e 2021, e a Reclamante, em depoimento pessoal, relata que tentou entrar em contato para receber o boleto, porém não conseguiu.
Além disso, a Reclamada deveria provar que enviou regularmente os boletos, prática habitual nos anos anteriores, mas, não há qualquer prova nos autos de que isso aconteceu e a preposta, em seu depoimento, não conseguiu explicar sobre a situação específica dos Reclamantes, configurando, então, a falha na prestação dos serviços.
A rescisão contratual ocorreu de forma unilateral e injusta, ignorando o histórico de mais de 20 anos de cumprimento integral das obrigações contratuais pelos Reclamantes.
Assim, é cabível a reativação do contrato, com a obrigação da Reclamada de emitir os boletos atualizados, garantindo aos Reclamantes a oportunidade de regularizar os valores pendentes.
A rescisão unilateral do contrato, sem notificação prévia, resultou em uma situação de desvantagem os Reclamantes.
Os autos evidenciam que o inadimplemento das taxas de manutenção foi motivado pela ausência de envio dos boletos pela Reclamada durante o período da pandemia, contexto extraordinário que afetou diretamente os Reclamantes, ambos idosos e, no caso do Sr.
Gilberto, enfrentando jornadas exaustivas como médico.
O comportamento da Reclamada violou os princípios da boa-fé contratual e do equilíbrio nas relações de consumo.
Ademais, a rescisão contratual impediu os Reclamantes de exercerem o direito de uso das unidades habitacionais, privando-os de um período planejado de lazer em família e causando-lhes frustração que transcende o mero dissabor cotidiano.
Dessa forma, a indenização por danos morais é devida, fixando-se o valor em R$ 3.000,00 (tres mil reais) para cada Reclamante, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a presente demanda para: 1- Determinar a reativação do Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Utilização, permitindo aos Reclamantes regularizar os valores pendentes referentes às taxas de manutenção dos anos de 2020 e 2021, mediante o envio, pela Reclamada, de boletos atualizados. 2- Condenar a Reclamada ao pagamento das custas relativas à reativação e envio dos boletos. 3- Condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais) para cada Reclamante, totalizando R$ 6.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora na Taxa Legal, ambos a partir da data da sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento dos Reclamantes para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, 6 de dezembro de 2024.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
09/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 10:54
Audiência Una realizada para 07/11/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 03:40
Decorrido prazo de FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:40
Decorrido prazo de FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0858270-21.2022.8.14.0301 INTIMADO: Nome: GILBERTO NUNES ERICHSEN, MARIA ROSARIA BARBOSA ERICHSEN INTIMADO: Nome: FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) foi (re) designada para o dia 07/11/2023 10:30 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 3 de agosto de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". -
03/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:10
Audiência Una redesignada para 07/11/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/06/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 01:17
Decorrido prazo de GILBERTO NUNES ERICHSEN em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:17
Decorrido prazo de MARIA ROSARIA BARBOSA ERICHSEN em 25/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA ROSARIA BARBOSA ERICHSEN em 20/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:16
Decorrido prazo de GILBERTO NUNES ERICHSEN em 20/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 06:10
Decorrido prazo de FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
13/10/2022 00:03
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 01:14
Decorrido prazo de FAVO S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 30/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
-
29/07/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 11:36
Audiência Una designada para 21/06/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/07/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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