TJPA - 0009850-04.2017.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 13:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/04/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0009850-04.2017.8.14.0136 Denunciado: WALLACY DE SOUSA LEAL SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO 1.1.
Autor: Ministério Público do Estado do Pará. 1.2.
Denunciado: WALLACY DE SOUSA LEAL. 1.3.
Tipificação: art. 157, §2º, Inc.
I c/c art. 14, II, ambos do CPB. 1.4.
Recebimento da Denúncia: 26/6/2018, ID. 42676991, pág. 01. 1.5.
Resposta Escrita à Acusação: ID. 42676991, pág. 7/9. 1.6.
Auto de Exibição e Apreensão de objeto: ID. 42676887, pág. 13. 1.7.
Síntese dos Fatos: O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra o denunciado WALLACY DE SOUSA LEAL, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no art. 157, §2º, Inc.
I c/c art. 14, II, ambos do CPB.
Narra o IP incluso que na madrugada de 24/9/2017, nesta cidade de Canaã dos Carajás, o denunciado com vontade livre e consciente, mediante violência e grave ameaça e uso de arma, tentou subtrair da vítima VALMIR PEREIRA DA SILVA sua motocicleta HONDA POP 100, de cor preta, não consumado por motivos alheios a sua vontade.
Consta dos autos, que na data mencionada, a vítima, acompanhado de sua esposa, foi até o lava-jato onde trabalha, com o objetivo de fechar o registro de água.
Logo que chegou ao local, o casal foi surpreendido pelo denunciado que armado de uma faca, ordenou que a vítima entregasse a chave do veículo, o que foi feito imediatamente.
Ocorre que o acusado tentou ligar a motocicleta algumas vezes, sem obter êxito, oportunidade em que a vítima conseguiu desarmá-lo e que com ajuda de populares, deteve o denunciado até a chegada da guarnição policial.
Na repartição policial, o denunciado confessou a prática do crime.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 25 de outubro de 2022, onde foi ouvida a testemunha FRANCISCA COSTA DA SILVA, tendo o parquet desistido da oitiva da vítima VALMIR PEREIRA DA SILVA, o que foi homologado pelo juízo.
Por fim, foi realizado o interrogatório do denunciado WALLACY DE SOUSA LEAL.
Alegações Finais orais apresentadas pelo Ministério Público em audiência, pugnando pela condenação do réu pelo crime disposto no art. 157, §2º, Inc.
I c/c art. 14, II, ambos do CPB, devendo ser observada a atenuante da confissão.
Alegações Finais orais apresentadas pela Defesa em audiência, requerendo que seja reconhecida causa de nulidade, ou, em caso de condenação que seja desconsiderada a qualificadora do uso de arma branca, e ainda que seja reconhecida a atenuante da confissão.
Brevemente relatado.
Decido.
Verifico que não existem preliminares a serem reconhecidas ou apreciadas, restando a materialidade e a autoria comprovadas por meio do depoimento das testemunhas e denunciado colhidos em Juízo e em fase inquisitorial.
A testemunha de acusação FRANCISCA COSTA DA SILVA, em juízo, declarou que teria presenciado o fato, o qual teria ocorrido próximo a uma avenida em que trabalha; que o denunciado teria tentado pegar a chave e dar partida na moto, todavia, a mesma, por ter problemas, não deu partida; que populares ajudaram a render o denunciado; que o fato teria ocorrido a noite; que era companheira da vítima na época dos fatos; que o denunciado tinha uma faca e durante a briga conseguiram desarmar o mesmo.
O denunciado, WALLACY DE SOUSA LEAL, em juízo, declarou que são verdadeiras as acusações que lhe são imputadas; que não estava com uma faca no momento do crime; que estava bêbado no momento da abordagem; que quis pegar a moto da vítima, porém não conseguiu por estar bêbado; que chegou com a mão na cintura simulando estar armado; que a vítima reagiu e por isso não conseguiu levar a moto.
Em análise do que aduz o nobre representante da defesa, verifico que não restam presentes nulidades capazes de invalidar a presente ação penal, tendo em vista que todos os fatos trazidos em fase de apuração foram confirmados sob o crivo do contraditório, onde durante a instrução processual foi possível ratificar as informações de que o denunciado teria tentado roubar a motocicleta da vítima, tendo essa informação sido confirmada pelo próprio denunciado em sede de interrogatório.
Neste interim, o patrono do denunciado insurge o fato de que o réu estaria embriagado no momento do crime, todavia, não existe qualquer informação nos presentes autos de que o mesmo restaria amparado pela embriaguez involuntária completa, vez que o denunciado declara que teria ingerido bebida alcoólica e após cometido o crime, não havendo qualquer menção a ser forçado para tanto, contradizendo assim o que diz o próprio diploma legal.
Outrossim, verifica-se que o legislador revogou o disposto ao uso de arma, o qual previsto no parágrafo 2º, Inc.
I do Código Penal brasileiro, motivo, pelo qual, a sentença condenatória nas penas do artigo 157, caput c/c art. 14, II, ambos do CPB é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para o fim de CONDENAR o denunciado WALLACY DE SOUSA LEAL como incurso na pena do art. 157, caput c/c art. 14, II, ambos do CPB, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal c/c art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, vejo o seguinte: Culpabilidade: normal à espécie, nada se tendo a valorar; antecedentes: o réu não possui registro de maus antecedentes; conduta social: não há elementos a indicar qual a conduta social do réu; personalidade: não há elementos a indicar qual a personalidade do réu, em especial porque nenhum exame psicológico foi procedido nos autos; motivos: são inerentes ao tipo penal; circunstâncias: normais à espécie; consequências: não há elementos que coadunem com consequências prejudiciais à vítima, visto que essa recuperou os pertences roubados pelo réu; comportamento da vítima: o comportamento da vítima não se tem nada a valorar. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão.
Verifico que na segunda fase, milita em favor do denunciado a circunstância atenuante disposta no art. 65, I, do CPB, fixando a pena privativa de liberdade em seu mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, em razão da incidência da súmula 231, do STJ, inexistindo circunstâncias agravantes a serem valoradas.
Na terceira fase, verifico que resta presente a causa de diminuição de pena, a qual prevista no art. 14, § único, do Código Penal Brasileiro, a qual imputa ao aplicador da lei, a possibilidade de diminuir a pena correspondente do crime consumado de 1/3 a 2/3, este juízo entende que o denunciado faz jus a diminuição da pena intermediária em 1/3, tendo em vista que o mesmo praticou todos os atos de execução, não logrando êxito apenas em decorrência da reação da vítima, motivo, pelo qual, subtraio 16 (dezesseis) meses, da pena intermediária, fixando-a definitiva em 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, não havendo causa de aumento de pena, razão pela qual, torno-a definitiva.
Com base na pena definitiva fixada, entendo por aplicável o regime aberto.
Deixo de realizar a detração, considerando que não influenciará na fixação do regime inicial da pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face de o réu não preencher os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal.
Incabível também a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77, do Código Penal, vez que a pena cominada ao réu foi superior a dois anos.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que o montante da sanção aplicada, ante os princípios da proporcionalidade e homogeneidade, desautorizam a decretação da prisão, no momento.
Devido a deficitária situação econômica do réu, deixo de condená-lo nas custas judiciais.
Após o trânsito em julgado, e permanecendo inalterada esta decisão: a) Procedam-se as comunicações de praxe. b) Expeça-se guia de recolhimento definitivo, com as cautelas de estilo, ao Juízo das Execuções Penais c) Inexistindo o pagamento voluntário da pena de multa certificado pelo diretor de secretaria, deve-se extrair certidão da sentença – que deverá ser instruída com as seguintes peças: I - denúncia ou queixa-crime e respectivos aditamentos; II - sentença ou acórdão, com certidão do trânsito em julgado - e consequente encaminhamento ao RMP para fins de execução perante o juízo da execução penal.
Nesse ponto, comungo do entendimento de Rogério Sanches Cunha, o qual transcrevo: “O pagamento da pena de multa, no Código Penal, está disciplinado de um determinado modo; na Lei de Execução Penal, de outro.
O Código Penal, no art. 50, determina que a multa deve ser paga dentro de 10 dias depois do trânsito em julgado da sentença.
Por outro lado, a Lei de Execução Penal, prevendo o mesmo prazo, anuncia que seu termo inicial se dá após citação do condenado, precedida por extração de certidão de sentença condenatória e requerimento do Ministério Público (art. 164, LEP).
Entendemos que a matéria deve seguir os regramentos da Lei de Execução Penal, por ser norma mais benéfica ao sentenciado” (Pacote Anticrime – Lei 13. 964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020. p 20).
Intime-se o condenado, pessoalmente.
E nos termos do Provimento nº 001/2015-CJCI, ao ser intimado pelo oficial de justiça, deve ser indagado se deseja recorrer da sentença.
Comunique-se a vítima acerca do inteiro teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Canaã dos Carajás/PA, 02 de maio de 2023.
Kátia Tatiana Amorim de Sousa Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás -
23/01/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/10/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 03:40
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2023 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0009850-04.2017.8.14.0136 Denunciado: WALLACY DE SOUSA LEAL SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO 1.1.
Autor: Ministério Público do Estado do Pará. 1.2.
Denunciado: WALLACY DE SOUSA LEAL. 1.3.
Tipificação: art. 157, §2º, Inc.
I c/c art. 14, II, ambos do CPB. 1.4.
Recebimento da Denúncia: 26/6/2018, ID. 42676991, pág. 01. 1.5.
Resposta Escrita à Acusação: ID. 42676991, pág. 7/9. 1.6.
Auto de Exibição e Apreensão de objeto: ID. 42676887, pág. 13. 1.7.
Síntese dos Fatos: O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra o denunciado WALLACY DE SOUSA LEAL, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no art. 157, §2º, Inc.
I c/c art. 14, II, ambos do CPB.
Narra o IP incluso que na madrugada de 24/9/2017, nesta cidade de Canaã dos Carajás, o denunciado com vontade livre e consciente, mediante violência e grave ameaça e uso de arma, tentou subtrair da vítima VALMIR PEREIRA DA SILVA sua motocicleta HONDA POP 100, de cor preta, não consumado por motivos alheios a sua vontade.
Consta dos autos, que na data mencionada, a vítima, acompanhado de sua esposa, foi até o lava-jato onde trabalha, com o objetivo de fechar o registro de água.
Logo que chegou ao local, o casal foi surpreendido pelo denunciado que armado de uma faca, ordenou que a vítima entregasse a chave do veículo, o que foi feito imediatamente.
Ocorre que o acusado tentou ligar a motocicleta algumas vezes, sem obter êxito, oportunidade em que a vítima conseguiu desarmá-lo e que com ajuda de populares, deteve o denunciado até a chegada da guarnição policial.
Na repartição policial, o denunciado confessou a prática do crime.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 25 de outubro de 2022, onde foi ouvida a testemunha FRANCISCA COSTA DA SILVA, tendo o parquet desistido da oitiva da vítima VALMIR PEREIRA DA SILVA, o que foi homologado pelo juízo.
Por fim, foi realizado o interrogatório do denunciado WALLACY DE SOUSA LEAL.
Alegações Finais orais apresentadas pelo Ministério Público em audiência, pugnando pela condenação do réu pelo crime disposto no art. 157, §2º, Inc.
I c/c art. 14, II, ambos do CPB, devendo ser observada a atenuante da confissão.
Alegações Finais orais apresentadas pela Defesa em audiência, requerendo que seja reconhecida causa de nulidade, ou, em caso de condenação que seja desconsiderada a qualificadora do uso de arma branca, e ainda que seja reconhecida a atenuante da confissão.
Brevemente relatado.
Decido.
Verifico que não existem preliminares a serem reconhecidas ou apreciadas, restando a materialidade e a autoria comprovadas por meio do depoimento das testemunhas e denunciado colhidos em Juízo e em fase inquisitorial.
A testemunha de acusação FRANCISCA COSTA DA SILVA, em juízo, declarou que teria presenciado o fato, o qual teria ocorrido próximo a uma avenida em que trabalha; que o denunciado teria tentado pegar a chave e dar partida na moto, todavia, a mesma, por ter problemas, não deu partida; que populares ajudaram a render o denunciado; que o fato teria ocorrido a noite; que era companheira da vítima na época dos fatos; que o denunciado tinha uma faca e durante a briga conseguiram desarmar o mesmo.
O denunciado, WALLACY DE SOUSA LEAL, em juízo, declarou que são verdadeiras as acusações que lhe são imputadas; que não estava com uma faca no momento do crime; que estava bêbado no momento da abordagem; que quis pegar a moto da vítima, porém não conseguiu por estar bêbado; que chegou com a mão na cintura simulando estar armado; que a vítima reagiu e por isso não conseguiu levar a moto.
Em análise do que aduz o nobre representante da defesa, verifico que não restam presentes nulidades capazes de invalidar a presente ação penal, tendo em vista que todos os fatos trazidos em fase de apuração foram confirmados sob o crivo do contraditório, onde durante a instrução processual foi possível ratificar as informações de que o denunciado teria tentado roubar a motocicleta da vítima, tendo essa informação sido confirmada pelo próprio denunciado em sede de interrogatório.
Neste interim, o patrono do denunciado insurge o fato de que o réu estaria embriagado no momento do crime, todavia, não existe qualquer informação nos presentes autos de que o mesmo restaria amparado pela embriaguez involuntária completa, vez que o denunciado declara que teria ingerido bebida alcoólica e após cometido o crime, não havendo qualquer menção a ser forçado para tanto, contradizendo assim o que diz o próprio diploma legal.
Outrossim, verifica-se que o legislador revogou o disposto ao uso de arma, o qual previsto no parágrafo 2º, Inc.
I do Código Penal brasileiro, motivo, pelo qual, a sentença condenatória nas penas do artigo 157, caput c/c art. 14, II, ambos do CPB é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para o fim de CONDENAR o denunciado WALLACY DE SOUSA LEAL como incurso na pena do art. 157, caput c/c art. 14, II, ambos do CPB, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal c/c art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, vejo o seguinte: Culpabilidade: normal à espécie, nada se tendo a valorar; antecedentes: o réu não possui registro de maus antecedentes; conduta social: não há elementos a indicar qual a conduta social do réu; personalidade: não há elementos a indicar qual a personalidade do réu, em especial porque nenhum exame psicológico foi procedido nos autos; motivos: são inerentes ao tipo penal; circunstâncias: normais à espécie; consequências: não há elementos que coadunem com consequências prejudiciais à vítima, visto que essa recuperou os pertences roubados pelo réu; comportamento da vítima: o comportamento da vítima não se tem nada a valorar. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão.
Verifico que na segunda fase, milita em favor do denunciado a circunstância atenuante disposta no art. 65, I, do CPB, fixando a pena privativa de liberdade em seu mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, em razão da incidência da súmula 231, do STJ, inexistindo circunstâncias agravantes a serem valoradas.
Na terceira fase, verifico que resta presente a causa de diminuição de pena, a qual prevista no art. 14, § único, do Código Penal Brasileiro, a qual imputa ao aplicador da lei, a possibilidade de diminuir a pena correspondente do crime consumado de 1/3 a 2/3, este juízo entende que o denunciado faz jus a diminuição da pena intermediária em 1/3, tendo em vista que o mesmo praticou todos os atos de execução, não logrando êxito apenas em decorrência da reação da vítima, motivo, pelo qual, subtraio 16 (dezesseis) meses, da pena intermediária, fixando-a definitiva em 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, não havendo causa de aumento de pena, razão pela qual, torno-a definitiva.
Com base na pena definitiva fixada, entendo por aplicável o regime aberto.
Deixo de realizar a detração, considerando que não influenciará na fixação do regime inicial da pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face de o réu não preencher os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal.
Incabível também a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77, do Código Penal, vez que a pena cominada ao réu foi superior a dois anos.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que o montante da sanção aplicada, ante os princípios da proporcionalidade e homogeneidade, desautorizam a decretação da prisão, no momento.
Devido a deficitária situação econômica do réu, deixo de condená-lo nas custas judiciais.
Após o trânsito em julgado, e permanecendo inalterada esta decisão: a) Procedam-se as comunicações de praxe. b) Expeça-se guia de recolhimento definitivo, com as cautelas de estilo, ao Juízo das Execuções Penais c) Inexistindo o pagamento voluntário da pena de multa certificado pelo diretor de secretaria, deve-se extrair certidão da sentença – que deverá ser instruída com as seguintes peças: I - denúncia ou queixa-crime e respectivos aditamentos; II - sentença ou acórdão, com certidão do trânsito em julgado - e consequente encaminhamento ao RMP para fins de execução perante o juízo da execução penal.
Nesse ponto, comungo do entendimento de Rogério Sanches Cunha, o qual transcrevo: “O pagamento da pena de multa, no Código Penal, está disciplinado de um determinado modo; na Lei de Execução Penal, de outro.
O Código Penal, no art. 50, determina que a multa deve ser paga dentro de 10 dias depois do trânsito em julgado da sentença.
Por outro lado, a Lei de Execução Penal, prevendo o mesmo prazo, anuncia que seu termo inicial se dá após citação do condenado, precedida por extração de certidão de sentença condenatória e requerimento do Ministério Público (art. 164, LEP).
Entendemos que a matéria deve seguir os regramentos da Lei de Execução Penal, por ser norma mais benéfica ao sentenciado” (Pacote Anticrime – Lei 13. 964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020. p 20).
Intime-se o condenado, pessoalmente.
E nos termos do Provimento nº 001/2015-CJCI, ao ser intimado pelo oficial de justiça, deve ser indagado se deseja recorrer da sentença.
Comunique-se a vítima acerca do inteiro teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Canaã dos Carajás/PA, 02 de maio de 2023.
Kátia Tatiana Amorim de Sousa Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás -
03/08/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
04/06/2023 13:40
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:49
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 13:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2022 10:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
27/10/2022 12:04
Decorrido prazo de WALLACY DE SOUSA LEAL em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:43
Decorrido prazo de FRANCISCA COSTA DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:58
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 13/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 19:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 05:53
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 05:53
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 05:53
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 05:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 10:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
05/10/2022 05:38
Juntada de Informações
-
05/10/2022 05:32
Juntada de Ofício
-
05/10/2022 05:28
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 05:26
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 05:23
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 00:25
Processo migrado do sistema Libra
-
13/10/2021 13:26
REMESSA INTERNA
-
30/09/2021 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2021 13:12
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/09/2021 13:12
Remessa
-
28/09/2021 11:06
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
-
28/09/2021 11:06
AO SETOR DE ARQUIVO
-
28/09/2021 11:05
Definitivo - ARQUIVADO POR CONTINUIDADE
-
16/09/2021 10:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/09/2021 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2021 10:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/08/2021 16:09
OUTROS
-
29/07/2021 14:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/07/2021 10:45
OUTROS
-
22/07/2021 10:45
OUTROS
-
22/07/2021 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2021 10:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/05/2021 13:35
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 14:56
OUTROS
-
04/02/2021 14:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADRIANO SANTANA REZENDE (25445443), que representa a parte WALLACY DE SOUSA LEAL (25815711) no processo 00098500420178140136.
-
16/12/2020 12:13
OUTROS
-
19/11/2020 09:58
OUTROS
-
12/11/2020 10:22
OUTROS
-
27/10/2020 15:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/10/2020 15:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2020 15:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/02/2020 09:20
CONCLUSOS
-
04/02/2020 09:43
OUTROS
-
03/02/2020 09:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/01/2020 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2020 09:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/09/2019 15:35
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2019 13:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/09/2019 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2019 13:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/06/2019 10:53
OUTROS
-
30/05/2019 15:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/05/2019 09:26
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
30/05/2019 09:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/05/2019 09:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/04/2019 14:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/04/2019 14:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/04/2019 14:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/03/2019 08:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2632-31
-
08/03/2019 08:46
Remessa
-
08/03/2019 08:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/03/2019 08:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/02/2019 10:23
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/02/2019 10:23
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/02/2019 10:23
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/02/2019 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2019 11:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADRIANO SANTANA REZENDE (25445443), que representa a parte WALLACY DE SOUSA LEAL (25815711) no processo 00098500420178140136.
-
25/02/2019 11:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/02/2019 11:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/02/2019 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/02/2019 08:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4268-17
-
22/02/2019 08:43
Remessa
-
22/02/2019 08:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/02/2019 08:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2019 12:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: CANAÃ DOS CARAJÁS, : ELSON DIAS DA SILVA FONTES
-
30/01/2019 12:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/01/2019 12:47
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/01/2019 12:42
OUTROS
-
24/01/2019 12:11
Citação CITACAO
-
24/01/2019 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2018 10:52
OUTROS
-
05/07/2018 12:40
OUTROS
-
02/07/2018 09:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/07/2018 09:44
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
02/07/2018 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2018 09:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/04/2018 11:19
OUTROS
-
04/03/2018 10:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/02/2018 14:58
OUTROS
-
07/02/2018 13:38
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
07/02/2018 13:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
07/02/2018 13:38
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
07/02/2018 13:38
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: CANAÃ DOS CARAJÁS, Vara: VARA CRIMINAL DE CANAA DE CARAJAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE CANAA DE CARAJAS, JUIZ RESPONDENDO: THIAGO VINICIUS
-
07/02/2018 13:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0009850-04.2017.8.14.0136 em distribuição por continuidade
-
14/12/2017 08:26
REMESSA AO DEPOSITO DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2017 08:23
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/2313-64 ao processo 00098500420178140136.
-
14/12/2017 08:23
CADASTRO DE OBJETO - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/2313-64 ao processo 00098500420178140136.
-
14/12/2017 08:20
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão do bem apreendido 20.***.***/2282-60 do processo 00098500420178140136.
-
14/12/2017 08:20
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/2282-60 ao processo 00098500420178140136.
-
14/12/2017 08:20
CADASTRO DE OBJETO - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/2282-60 ao processo 00098500420178140136.
-
02/10/2017 11:25
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2017 13:24
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
28/09/2017 13:24
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0009850-04.2017.8.14.0136 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 00000/0000.000000-0 para Nr Inquerito: 00156/2017.000357-5
-
28/09/2017 13:24
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/09/2017 13:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
28/09/2017 13:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: CANAÃ DOS CARAJÁS, Vara: VARA CRIMINAL DE CANAA DE CARAJAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE CANAA DE CARAJAS, JUIZ RESPONDENDO: THIAGO VINICIUS
-
26/09/2017 08:19
OUTROS
-
25/09/2017 11:56
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/09/2017 11:56
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/09/2017 11:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CANAÃ DOS CARAJÁS, Vara: VARA CRIMINAL DE CANAA DE CARAJAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE CANAA DE CARAJAS, JUIZ RESPONDENDO: THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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