TJPA - 0825040-90.2019.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 03:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA CONCEICAO MACHADO em 25/07/2022 23:59.
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01/08/2022 03:30
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 25/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA CONCEICAO MACHADO em 25/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:01
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 25/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:01
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 04:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2022 23:59.
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18/07/2022 14:48
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:54
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2021 13:53
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 01:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA CONCEICAO MACHADO em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 00:59
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 00:59
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 26/07/2021 23:59.
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20/07/2021 02:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA CONCEICAO MACHADO em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 01:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA CONCEICAO MACHADO em 19/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA CONCEICAO MACHADO em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:14
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 16/07/2021 23:59.
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12/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Embargos de Declaração, intimo a parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 9 de julho de 2021 CAMILA MENDOÇA Diretora de Secretaria da 12VJECível -
09/07/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 12:43
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0825040-90.2019.8.14.0301 Requerente: PEDRO HENRIQUE DA CONCEICAO MACHADO Requerido: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Requerido: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CÍVEL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por PEDRO HENRIQUE DA CONCEICAO MACHADO em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, visando a retirada do seu nome dos cadastros de proteção crédito, além de indenização por danos morais.
Aduz o requerente, que mantinha contrato coletivo de plano de saúde com a requerida por meio de sua empregadora, e que em 15/10/2018 foi demitido, optando por manter-se beneficiário do referido, pagando integralmente o valor, conforme lhe faculta o art. 30 da Lei de Planos de Saúde.
Assevera que, como residia em Belém, entendeu ser melhor fazer a portabilidade de seu plano na Unimed São Paulo para a Unimed Belém, o que se ultimou em 18/02/2019.
Afirma que a ré Unimed Belém, ignorando a portabilidade efetivada, passou-lhe a cobrar as mensalidades dos meses de janeiro a abril de 2019, ameaçando negativá-lo junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu tutela antecipada para impedir a inclusão de seu nome e CPF nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada, além de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Concessão da tutela em ID-11254791.
Contestação da 1ª Requerida em ID-19575856 e da 2ª Requerida em ID- 19620261.
Audiência realizada em ID-19756143, sem conciliação entre as partes.
Relatei.
Decido.
Impugnação ao valor da causa: Preliminarmente, quanto a impugnação ao valor da causa arguido pela ré, julgo-a improcedente, vez que os juizados especiais prezam pela informalidade, e que é direito da parte autora pleitear pelo valor da causa que entende como correto, respeitado o limite estabelecido nos juizados, pela lei 9099/95.
Ademais, o valor apontado pela autora é equivalente ao valor da despesa relativa ao exame objeto da demanda, conforme se vê em ID-6901039, carecendo de qualquer razão a ré.
Mérito: Nos contratos de plano de saúde, bilaterais em sua essência, a operadora faz jus ao recebimento dos valores das mensalidades estabelecidas no contrato independentemente de prova da concreta utilização do serviço por parte do consumidor.
Isso porque, o contrato tem por objeto a oferta de um serviço efetivo ou potencial.
Ao contratar um plano de saúde, o consumidor deve pagar as mensalidades, estabelecidas a partir de cálculos atuariais, para garantir que, na ocorrência de evento coberto pelo contrato, será atendido pela rede credenciada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não admitir a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário.
Como contrato bilateral, ambos os contratantes têm obrigações a cumprir.
Disso decorre que, da mesma forma que é exigido da operadora que pretende rescindir o contrato a realização da notificação prévia do usuário inadimplente, também deve ser exigido do usuário que não tem mais interesse na prestação do serviço que manifeste inequivocamente sua vontade de cancelar o pacto.
A rescisão contratual não pode ser presumida e a exigência de que a manifestação da vontade seja expressa é uma decorrência direta dos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio da relação contratual, sobretudo porque, no caso dos autos, trata-se de contrato de plano de saúde, inserido no contexto de proteção e promoção do direito fundamental da saúde.
In casu, verifico que o autor requereu a manutenção do plano da Unimed São Paulo em 01/01/2019, não havendo prova em contrário quanto à data aposta no documento, o que também é irrelevante, já que não há cobrança anterior ao mês de janeiro/2019.
A portabilidade de carências realizou-se em 18/02/2019, e esta deve ser a data da rescisão do contrato com a Unimed São Paulo, sendo exigíveis, portanto, as mensalidades cobradas pela operadora referentes a janeiro/2019 e fevereiro/2019, proporcionalmente.
Isto posto, reputo que o pedido de declaração de inexistência de débito do autor deve ser julgado procedente em parte, já que as mensalidades de janeiro e fevereiro/2019 são devidas, mas as dos meses de março e abril/2019 são indevidas.
Diante desse quadro, não vislumbro a possibilidade de condenação em indenização por danos morais pela cobrança e negativação “pela metade”.
A legitimidade de uma parte anula os efeitos da ilegitimidade da outra.
Diante do exposto e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: Declarar inexistente o débito relativo aos valores das mensalidades dos meses de março e abril/2019 do plano de saúde da Unimed São Paulo; Por conseguinte, determino que a Ré Unimed São Paulo, exclua, no prazo de cinco dias, a anotação do referido débito dos cadastros restritivos de crédito; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art.487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2020 14:25
Juntada de Petição de identificação de ar
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20/09/2020 19:33
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/09/2020 10:43
Conclusos para julgamento
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18/09/2020 10:43
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/09/2020 10:38
Audiência Una realizada para 14/09/2020 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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13/09/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2020 19:18
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 16:46
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2020 13:04
Juntada de Certidão
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01/09/2020 00:54
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/08/2020 23:59.
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01/09/2020 00:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA CONCEICAO MACHADO em 31/08/2020 23:59.
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25/08/2020 01:47
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/08/2020 23:59.
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25/08/2020 01:47
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 24/08/2020 23:59.
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24/08/2020 19:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 14:24
Conclusos para despacho
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31/07/2020 14:24
Juntada de Certidão
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29/05/2020 15:40
Juntada de Certidão
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24/01/2020 10:39
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2019 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 19:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2019 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2019 12:04
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2019 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2019 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 08:18
Expedição de Mandado.
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01/07/2019 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2019 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2019 09:33
Conclusos para decisão
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09/05/2019 09:33
Audiência una designada para 14/09/2020 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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09/05/2019 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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