TJPA - 0800479-45.2018.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:11
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/07/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 08:34
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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12/05/2024 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 09/05/2024 23:59.
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09/04/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:26
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800479-45.2018.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Regime Estatutário, Enquadramento, Plano de Classificação de Cargos, Acumulação de Proventos, Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: Nome: CREUZA DE SOUZA RIBEIRO GAIA Endereço: Avenida Norte América, 230, Novo São Francisco, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: CLEIDSON PANTOJA DA SILVA Endereço: VILA MATACURA ALTO, S/N, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: desconhecido SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA C/C COBRANÇA proposta por CREUZA DE SOUZA RIBEIRO GAIA e CLEIDSON PANTOJA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE BAIÃO, pelo fato de que apesar de terem buscado nova titulação acadêmica por meio de pós-graduação, para que tivessem direito à progressão funcional do Nível II para o Nível III no cargo de Professor – Nível III, o requerido não a teria efetivado na forma prevista no PCCR, Lei nº 1570/2016.
Por isso, pleiteiam que o demandado lhes concedam a progressão vertical com o acréscimo de 80% nos seus vencimentos.
Juntaram documentos.
A gratuidade foi deferida, provisoriamente, aos autores. (ID 6976436).
Em audiência de conciliação, as partes não entraram em acordo. (ID 13982539).
Devidamente citada, a demandada contestou a presente ação, pugnando, preliminarmente, o valor da causa, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam, quanto ao mérito, impugnou a gratuidade da justiça gratuita, não cabimento da presente ação, rogou pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Apontou ainda a inconstitucionalidade material e formal da Lei que baseia o pedido, objeto da lide.
Aduz ainda que, em caso de procedência, pode gerar “efeito cascata” em função da progressão funcional vertical. (ID 60135656).
Segundo alega a requerida, há no Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, uma ADI em desfavor da Lei Municipal nº 1.570/2016, especificamente, quantos aos artigos 15 e 52.
Réplica pelos Autores. (ID 81542839).
Preliminar quanto ao valor da causa foi julgada procedente por este Juízo, atribuindo à causa o valor de R$48.020,86.
Aduziu o Juízo ainda que, as demais preliminares têm a ver com o mérito da questão debatida e assim vão ser analisadas. (ID 98034565).
Determinou-se a intimação das para dizerem se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. (ID 98034565).
Instados a se manifestar, os autores manifestaram-se pelo prosseguimento do feito, com a consequente procedência da ação. (ID 99864593).
Após isso, vieram os autos conclusos para sentença. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Impugnação a gratuidade judiciária, provisoriamente deferida aos autores: A Requerida alega que os requerentes auferem proventos suficientes a custear as despesas processuais e honorários advocatícios.
Pois bem.
Não merece prosperar a preliminar.
Conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, cabe ao impugnante o ônus de provar suas alegações, a fim de desconstituir a presunção de veracidade existente quanto à capacidade econômica da parte impugnada que requer para si os benefícios da justiça gratuita.
De fato, para que o impugnante obtenha a revogação dos benefícios da assistência judiciária, torna-se imprescindível a demonstração de liquidez financeira do impugnado.
Vejamos: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONDIÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato.
No caso da impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante comprovar a capacidade econômica do impugnado.
Recurso Não Provido. (TJ-MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL).
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVOGAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - RECURSO PROVIDO. - A declaração de pobreza firmada pelo requerente da assistência judiciária se reveste de presunção juris tantum de veracidade, incumbindo ao impugnante produzir prova segura e convincente no sentido contrário à pretensão do assistido. - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10145120012193002 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 19/03/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2014).
Nesse sentido, analisando o conjunto probatório, verifico que o impugnante não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, a fim de afastar a presunção legal, devendo prevalecer a garantia fundamental do amplo acesso à Justiça, conforme inteligência do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
Destaco que para a concessão da gratuidade processual, não é necessário que a parte se encontre na condição de miserabilidade, mas tão-somente que não possua renda suficiente a arcar com as custas judiciais sem influenciar seu sustento.
Assim sendo, diante da inexistência de elementos que apontem a higidez financeira dos impugnados, REJEITO a preliminar.
No tocante à arguição de inépcia da inicial, tal arguição se confunde com o mérito, sobre ter ou não procedência a pretensão, a partir das provas produzidas.
Então, desse modo será analisada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Vejo que a questão ora em discussão, refere-se à matéria unicamente de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Com isso, passo ao julgamento antecipado do mérito.
MÉRITO: Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam: Verifico que o ente demandado possui legitimidade passiva ad causam, em vista de ser o órgão empregador dos autores, conforme faz prova as respectivas Portarias de Nomeação nos IDs 6950107, pág. 05/06; 6950112, págs. 05/06.
Cabimento da ação: Registro que o seu cabimento e a legitimidade das partes para propô-la são incontestes, estando a ação amparada pelo ordenamento jurídico pátrio, uma vez preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico: Ora, o STF, há muito, já fixou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive, a regime jurídico remuneratório, não violando o princípio da irredutibilidade salarial circunstância por meio da qual a vigência de lei nova modifica a base de cálculo das parcelas vencimentais, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios.
Contudo, devo lembrar à demandada que a Lei que serve de fundamento para o pleito dos autores está em vigor desde o ano de 2016, não havendo, ao menos a tenha conhecimento este Juízo, Lei Municipal em sentido contrário, alterando os vencimentos dos servidores.
Nesse sentido, havendo previsão legal, além de preenchidos os requisitos legais (diplomas de pós-graduação), é medida que se impõe ao Gestor Municipal aplicar em benefício dos servidores a devida gratificação.
Outrossim, rejeito a alegação da demandada.
Do efeito cascata: Ao contestar o feito, o réu alegou que a percepção das gratificações, na forma como prevista na lei, implica em superposição de vantagens e configura o efeito cascata, vedado tanto pela Constituição Estadual (art. 39, §9º) como pela Constituição Federal (art. 37, inciso XIV e art. 17 do ADCT).
Contudo, razão não lhe assiste.
Com efeito, entendo que não havia falar em efeito cascata, pois o dispositivo em questão não prevê a incidência de vantagens remuneratórias calculadas sobre outros adicionais, mas apenas sobre o vencimento básico.
Nesse sentido, entende a jurisprudência do TJ/PA: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
REMUNERAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EFEITO CASCATA.
INOCORRÊNCIA.
PISO SALARIAL.
VENCIMENTO BASE CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1 – A Constituição Federal de 1988 veda expressamente, em seu art. 37XIV, o chamado efeito cascata, entendido como a utilização de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior. 2 – No caso em apreço, o termo piso corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica e que, segundo a Jurisprudência do STF, equivale a vencimento base, não havendo, o efeito cascata. 3 – Declarada a constitucionalidade dos dispositivos de lei impugnados. (ADIn nº 2014.3.013165-1, julgado em 11 de maio de 2016).
Por isso, rejeito o argumento defensivo.
Apontou ainda a inconstitucionalidade material e formal da Lei que baseia o pedido, objeto da lide.
Antes de mais nada, deve ser ressalvado que a discussão neste processo, funda-se na Lei 1.570/2016, a qual dispõe sobre a Reestruturação e Implementação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Básica Pública da Rede Municipal de Ensino, do Município de Baião, Estado do Pará. É de conhecimento deste Juízo que há uma ADIN (0009070-84.2017.8.14.0000) tramitando no Egrégio Tribunal Justiça do Pará, tendo como objeto a referida lei municipal, no entanto, em que pese neste processo não ter ocorrido manifestação deste Juízo sobre tal pedido, verifico de que desde 2017 até a presente data, não há manifestação nestes autos sobre a concessão da tutela de urgência pretendida na ADIN e, assim, não seria razoável considerar-se a suspensão do feito que já tramita também desde o ano de 2017 e trata de matéria que pode ser analisada em controle difuso ou concreto por qualquer juiz ou grau de jurisdição.
Vê-se que aos autores são concursados do Município de Baião e exercem o cargo de Professor Nível II, conforme decretos de nomeação e portarias anexadas aos autos com a inicial.
Ademais, observa-se que requereram a progressão vertical do cargo de Professor I – Nível II para Nível III, pela pós-graduação, mas não obtiveram êxito em obtê-la.
Ora, os requerentes comprovam suas condições de servidores públicos municipais no cargo de Professor 1 - Nível II e, além disso, a pós-graduação que realizaram, nos termos dos IDS 6950107, págs. 10/11; 6950112, págs. 07/08), reforçando-se que tais documentos não foram objeto de contrariedade do Município requerido.
Também, vê-se que os autores realizaram os respectivos requerimentos para a obtenção da gratificação (ID 6950107, pág. 12; 6950112; pág. 09), mas não a obtiveram, conforme faziam jus de acordo com a Lei Municipal 1.570/2016-PCCR.
DO CONTROLE DIFUSO - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: Com efeito, a lei municipal de n° 1.379, de 10 de janeiro de 2006 (antigo PCCR), teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo TJ/PA.
Contudo, no que tange ao novo PCCR, Lei 1.570/2016, deve este Juízo realizar o controle difuso ex officio, para o caso de ser considerada a hipótese de que referida norma seria inconstitucional e, portanto, inaplicável ao caso concreto, o que se percebe, não encontra guarida, nem nesta ação e nem em outras tantas tramitando por este Juízo.
Ora, o dispositivo apontado como inconstitucional, o qual abaixo será transcrito, não possibilita a mudança ou transposição de um cargo para outro de carreira diversa, ao contrário.
Possibilita que os Professores possam acessar níveis ou classes dentro de um mesmo cargo ou carreira, como por exemplo, Professor I, do Nível II para o Nível III, porque obtiveram título de especialista, em nível de Pós-Graduação Lato Sensu, como requer o item “b” do inciso I, do art. 13.
Ou seja, de provimento derivado não se trata, porque não haveria mudança de cargo sem concurso público, mas de níveis dentro de um mesmo cargo, o que afasta eventual inconstitucionalidade.
No caso, o novo PCCR, a Lei nº 1.570/2016, dispôs novamente sobre o plano de carreira e de remuneração do magistério público municipal e está em vigor.
Além do que, o E.TJE/Pa, possui jurisprudência firmada no sentido de que o servidor possui direito à progressão funcional quando comprovados os requisitos legais, conforme abaixo se vê: “REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL DO AUTOR, TENDO EM VISTA QUE CUMPRIU OS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI MUNICIPAL 295/2009.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. 1.
Na sentença o juízo de piso reconheceu a pretensão do autor, em decorrência da comprovação da conclusão do Curso de Licenciatura em Pedagogia por meio do diploma outorgado pela Universidade Federal do Pará, bem como que efetivou, em 25/03/2019, o requerimento de progressão vertical. 2.
Entendo que não merece qualquer reprovação a sentença ora reexaminada, pois foi dada de acordo com a legislação que rege a matéria. 3.
Da mesma forma, entendo que também merece ser mantida a sentença, no capítulo referente ao direito do sentenciado aos efeitos financeiros dessa progressão funcional, desde à data do requerimento administrativo, em 25/03/2019, uma vez que o art. 23, § 2º, da Lei Municipal nº295/2009, condiciona a concessão da progressão ao requerimento do interessado, montante a ser apurado em liquidação de sentença, como bem disse o juízo de piso. 4.
Sentença mantida à unanimidade. (5591264, 5591264, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-06-28, Publicado em 2021-07-20). (destaquei).
Ademais: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTES PÚBLICOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM ASCENSÃO FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE CARGO.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA COLENDA TURMA.
LIMITAÇÕES DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA PARA AFASTAR PROMOÇÕES DE SERVIDOR.
REFLEXOS FINANCEIROS.
MATÉRIA NÃO OPONÍVEL A DIREITO DE SERVIDOR RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA ALTERADA PARCIALMENTE, APENAS COM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (4707572, 4707572, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-29). (destaquei).
Então, de inconstitucionalidade não padece o dispositivo citado.
DO CONTROLE DIFUSO - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: Também, deve ser realizado o controle quanto ao vício de forma da Lei nº 1.570/2016 que iria supostamente de encontro ao § 1º do art. 169, da Constituição Federal, que diz que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderiam ser feitos se houvesse prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e que, portanto, leis que não observassem estas imposições seriam nulas, incorrendo em flagrante vício de inconstitucionalidade, devendo ser retiradas imediatamente do ordenamento jurídico.
No entanto, a ausência de dotação orçamentária prévia à época, não encontraria amparo, em hipótese em que a própria lei ressalta que as despesas por ela implementadas, correrão à conta da dotação orçamentária destinada à manutenção do desenvolvimento da educação básica, senão vejamos o que dizem os artigos 66 e 67 da Lei 1.570/2016: Art. 66 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária destinada à manutenção do desenvolvimento da educação básica.
Art. 67 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação no que couber na Lei Municipal nº 1.565/2015 (LDO) e a Lei Municipal nº 1.566/2015 (LOA) e seus efeitos plenos legais a partir de 1º de Janeiro de 2017. (destaquei).
Acerca dessa afirmativa, dispõe a jurisprudência, vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
Admissibilidade, desde que preenchidos os requisitos previstos nos arts. 29 a 35 da Lei Municipal nº 12.987/2007.
Progressão funcional vertical que deve ser realizada após regular avaliação de desempenho.
Comando imperativo da lei que não pode ser relegado ao alvedrio do administrador, sob o argumento de ausência de recursos orçamentários que devem ser previstos a cada ano para o desiderato, conforme disposição legal.
Alegado óbice, ademais, que, por consistir em fato impeditivo do direito do autor, deve ser comprovado pelo demandado, nos termos do art. 333, II do CPC.
Precedentes do TJSP.
Ação julgada improcedente.
Sentença reformada.
Recurso provido. (5ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Heloísa Martins Mimessi, Apelação nº 0088785-67.2012.8.26.0114, julgado em 9.12.2015) (gn) "O comprometimento orçamentário não desobriga o Executivo de cumprir a lei, como sustenta a ré.
O orçamento deve ajustar-se ao que dispõe a Lei Complementar Federal n° 101, de 4-5- 2000, mas não por esse modo, sonegando direitos reconhecidos aos servidores (...)." (AC n° 515.612-5/1-00 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, Rel.
Des.
PIRES DE ARAÚJO, j . 30.07.2007). (destaquei).
Como cediço, não pode o Município alegar ausência de dotação orçamentária em hipótese em que a própria lei que criou os benefícios determina a reserva de orçamento para arcar com os encargos decorrentes das progressões dos servidores.
Quanto à eventual inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.570/2016, neste aspecto, não há reparo a ser realizado.
DO DIREITO À GRATIFICAÇÃO EM 80%: Ultrapassadas tais questões e realizado o controle difuso de constitucionalidade da Lei nº 1.570/2016-PCCR, observo que têm direito os autores à gratificação correspondente a 80% de seus vencimentos-bases, porque, pela simples leitura dos dispositivos abaixo transcritos e análise da documentação acostada aos autos, não resta dúvida que cumpriram com as exigências previstas na legislação municipal, apresentando provas de suas especializações além de cumprirem com a data limite para o requerimento.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que o art. 13 da mencionada Lei é norma autoaplicável, de eficácia imediata, o qual independe de qualquer regulamentação do Poder Executivo Municipal, sendo expressos os requisitos e índices de acréscimos salariais no próprio diploma normativo.
Consigno que o reconhecimento do direito à progressão funcional de servidor público, constitui atividade vinculada da Administração Pública, como corolário da observância à estrita legalidade, sem escopo para locuções de conveniência e oportunidade.
Desse modo, uma vez que ficou comprovada a titulação pelos Autores, o pedido inicial deve ser julgado procedente, reconhecendo o direito a progressão funcional vertical, conforme previsão da lei municipal nº 1570/2016.
Quanto ao pedido de progressão de progressão deduzido pelo autor, o artigo 13, inciso I, alínea “b”, artigo 15, caput, artigo 17, II e artigo 19, dizem o seguinte: “Art. 13 – A progressão funcional vertical é a passagem do servidor de um Nível para outro imediatamente superior de uma determinada carreira, dentro do mesmo cargo, habilitando-se os candidatos à progressão de acordo com a elevação da escolaridade e ou titulação acadêmica obtida na área da educação, na seguinte forma: I – Para o cargo de Professor: b) a progressão para o Nível III ocorrerá mediante a obtenção do título de pós-graduação lato sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na área da educação;”; Art. 15 – A progressão vertical dos Trabalhadores de Educação do Nível I para os demais Níveis ocorrerá de forma automática, após ser requerida pelas vias legais pelo servidor mediante apresentação do comprovante de nova habilitação, após ter cumprido o estágio probatório.
Art. 17 - Na progressão vertical quando da mudança de um nível para outro será acrescido um percentual no vencimento base da carreira inicial de cada nível, do Grupo Magistério conforme descrito abaixo: a) Professor: II - O acréscimo no vencimento base do professor de Nível Médio que progredir para o Nível de Especialista será de 80% (oitenta por cento); “Art. 19 - A progressão vertical, quando devida, será efetivada a partir de 1º (primeiro) de março, para o Trabalhador da Educação que apresentar o comprovante exigido até o dia 31 de dezembro do ano anterior.
O Trabalhador que apresentar o comprovante exigido no período de 01 de Janeiro a 30 de junho obterá sua progressão vertical efetivada a partir de 1º (primeiro) de setembro do mesmo ano.”. (destaquei).
Observa-se pelo exposto na Lei municipal nº 1570/2016, que o legislador visou a valorização, além da qualificação profissional dos Servidores da Educação de Baião-PA, perseguindo o aperfeiçoamento da Rede de Ensino Municipal, com a consequente progressão na Carreira dos Professores, devendo para tanto, tais profissionais realizarem graduação e/ou especialização (pós-graduação lato sensu).
Logo, estão os requerentes legalmente amparados e têm o direito de receberem um acréscimo de 80% (oitenta por cento) em seus vencimentos-base a partir dos requerimentos que realizaram e com reflexos a partir do mês de março de 2018.
Não se trata de imiscuir-se o Poder Judiciário em tarefa que não é de sua essência, mas, ao contrário, de exercer uma competência que lhe é dada pela Constituição Federal, visando garantir a concretização das leis quando não observadas pela Administração Pública.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para os seguintes efeitos: 1.
CONDENAR o MUNICÍPIO DE BAIÃO, a implementar a gratificação a que os autores fazem jus pela progressão vertical do Professor - Nível II para o Nível III, de acordo com a Lei nº 1570/2016.
Além de proceder o ENQUADRAMENTO dos autores como PROFESSORES - NÍVEL III (pós-graduação). 2.
CONDENAR o MUNICÍPIO DE BAIÃO, a pagar aos autores CREUZA DE SOUZA RIBEIRO GAIA e CLEIDSON PANTOJA DA SILVA os valores pretéritos, partir do mês de março de 2018, não incorporados em seus vencimentos, com juros e correção monetária de acordo com o julgamento dos temas 810 do STF e 905 do STJ, com as eventuais modulações; correção monetária a partir do tempo em que cada parcela era devida e juros a partir da citação, ressalvando-se os prazos prescricionais. 3.
DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o requerido implemente o benefício da progressão no vencimento do autor em 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, até o limite de R$10.000,00.
Sem custas, POIS CONFIRMO os benefícios da gratuidade judiciária e, honorários, em 20% (vinte por cento) do valor dado à causa devidamente corrigido.
P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual.
Serve a presente como carta, mandado, edital e/ou ofício.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
13/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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15/11/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
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04/10/2023 06:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 03/10/2023 23:59.
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08/09/2023 00:32
Decorrido prazo de ALINE MOURA FERREIRA VEIGA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Decisão: 1) Em razão da Impugnação ao Valor da Causa e da emenda à inicial, julgo procedente a impugnação e atribuo à causa o valor de R$R$48.020,86.
Retifique-se no sistema PJE. 2) As demais preliminares arguidas de Inépcia e ilegitimidade tem a ver com o mérito da questão debatida e assim vão ser analisadas. 3) Ademais, digam as partes se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se e conclusos. 2 de agosto de 2023 Juíza de Direito assinando digitalmente. -
08/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 11:59
Conclusos para decisão
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26/04/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 01:59
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 09:05
Conclusos para decisão
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12/11/2022 01:39
Decorrido prazo de CARLA DANIELEN PRESTES GOMES em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:22
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
16/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 03/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 13:04
Juntada de Mandado
-
18/11/2019 20:21
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2019 20:20
Audiência conciliação/mediação realizada para 22/10/2019 13:55 Vara Única de Baião.
-
07/08/2019 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 05/08/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 00:11
Decorrido prazo de CLEIDSON PANTOJA DA SILVA em 08/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 00:11
Decorrido prazo de CREUZA DE SOUZA RIBEIRO GAIA em 08/07/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 08:32
Audiência conciliação/mediação designada para 22/10/2019 13:55 Vara Única de Baião.
-
30/05/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 17:05
Movimento Processual Retificado
-
10/01/2019 12:43
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 19:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/10/2018 22:24
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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