TJPA - 0806762-84.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:47
Decorrido prazo de SELMA SUELY FELIX RIBEIRO em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806762-84.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964 Nome: SELMA SUELY FELIX RIBEIRO Endereço: Rua Marechal Deodoro, 309, Residencial Katharina Caldas, Bloco 5, Apto 203, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-690 Advogado(s) do reclamante: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17 - SL. 701/702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: BANCO CSF S/A Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, Nº 2041 E 2235, BLOCO A, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1190, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, 4 andar, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Senador Lemos, 321, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE OLAVOSETUBAL 7 ANDAR, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ANDRE NIETO MOYA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias sobre as contestações apresentadas.
O id 122594969 não trata-se de exceção de suspeição e sim mera habilitação nos autos.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
07/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 03:25
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 29/08/2024 23:59.
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02/09/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 29/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:35
Decorrido prazo de BANPARA em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 27/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 01:05
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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07/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806762-84.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964 Nome: SELMA SUELY FELIX RIBEIRO Endereço: Rua Marechal Deodoro, 309, Residencial Katharina Caldas, Bloco 5, Apto 203, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-690 Advogado(s) do reclamante: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17 - SL. 701/702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: BANCO CSF S/A Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, Nº 2041 E 2235, BLOCO A, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1190, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, 4 andar, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE OLAVOSETUBAL 7 ANDAR, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Trata-se de PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A movida por SELMA SUELY FELIX RIBEIRO .
Em síntese, a parte autora alegou que pactuou com as instituições financeiras requeridas contratos de empréstimos consignados e dívidas de cartão de crédito, porém, em decorrência destes se encontra em situação de superendividamento, uma vez que o montante dos descontos se encontra no patamar de 30% dos seus proventos mensais.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Determinada a juntada de documentos e de plano detalhado da repactuação, o que compreende indicar o que foi efetivamente pago, natureza da os débitos prioritários, a parte autora voltou a fazer menção a petição inicial em que não se justifica os valores apresentados para dívida, apenas o limite global a 30% de sua aposentadoria.
As dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real e de financiamento imobiliários e há limitação para pagamento em 5 anos.
A partir de 2024 o limite para cobrança de encargos moratórios é de 100% sobre o valor original do débito não sendo possível verificar nos extratos desatualizados (2023) o que foi pago e o que atualmente subsiste além de ser analisada a natureza dos gastos, por ser fundamental a abstenção de atos que importem em aumento de dívida.
Logo, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material – isto porque não basta a menção da vontade de pagar, mas, há que se prever um plano razoável de repactuação.
Ante o exposto, considerando a ausência de prova inequívoca das alegações, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada.
Destaca-se que, oportunamente, poderá ser agendada audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei 14.181/2021, contudo, deixo para designar data após serem prestadas as informações dos credores.
Citem-se os réus para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecerem manifestação no prazo legal, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Na oportunidade deverão discriminar a natureza do débito, os valores pagos, contratos e proposta de repactuação.
Quanto aos cartões de crédito a juntada de extratos atualizados para verificação da natureza das despesas assumidas pela autora.
Por fim, voltem conclusos.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
02/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
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08/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 15:53
Conclusos para decisão
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11/04/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 01:30
Decorrido prazo de SELMA SUELY FELIX RIBEIRO em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 03:16
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806762-84.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964 Nome: SELMA SUELY FELIX RIBEIRO Endereço: Rua Marechal Deodoro, 309, Residencial Katharina Caldas, Bloco 5, Apto 203, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-690 Advogado(s) do reclamante: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: AL RIO NEGRO, 161, andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: BANCO CSF S/A Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, Nº 2041 E 2235, BLOCO A, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N. 43, POÁ/SP, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
31/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 15:30
Conclusos para decisão
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28/07/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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