TJPA - 0811090-05.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 13:37
Baixa Definitiva
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20/09/2025 00:20
Decorrido prazo de IGEPREV em 19/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA DOLORES MOREIRA DE ALMEIDA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por professora aposentada contra decisão monocrática que negara efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento manejado para impugnar decisão interlocutória que indeferira o pedido de gratuidade da justiça, no bojo de ação revisional de proventos de aposentadoria com pedido de progressão funcional horizontal por antiguidade.
A agravante sustentou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e, alternativamente, pleiteou o parcelamento das custas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita à parte que, embora declare hipossuficiência, não comprova documentalmente a impossibilidade de arcar com os encargos do processo, mesmo após ser intimada para tanto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 99, § 3º, do CPC/2015 confere presunção relativa à declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural, podendo esta ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que revelem capacidade financeira. 4.
O § 2º do mesmo dispositivo exige que, antes de indeferir o pedido, o juiz oportunize à parte a demonstração dos pressupostos legais, o que foi devidamente observado no caso. 5.
No caso concreto, a agravante possui remuneração mensal superior à média nacional, não apresentou documentos que demonstrassem comprometimento da renda com despesas essenciais, e deixou de atender à determinação judicial para apresentar tal comprovação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos constantes nos autos que demonstrem capacidade financeira. 2.
A parte interessada deve comprovar a hipossuficiência quando instada, sob pena de indeferimento do benefício. 3.
A concessão da justiça gratuita pressupõe prova suficiente de que o pagamento das custas comprometeria o sustento próprio ou da família, não se exigindo miserabilidade, mas também não bastando a mera declaração desacompanhada de outros elementos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI 0705517-36.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, j. 22.05.2024; TJ-RJ, AI 0043462-02.2022.8.19.0000, Rel.
Des.
Luiz Eduardo C.
Canabarro, j. 03.08.2023; TJ-SP, AI 0100545-64.2023.8.26.9058, Rel.
Des.
Fabricio Augusto Dias, j. 08.11.2023; TJ-PA, AI 0811212-23.2020.8.14.0000, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, j. 22.08.2022; TJ-PA, AI 0801901-66.2024.8.14.0000, Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 02.09.2024; TJ-PA, AI 0812268-86.2023.8.14.0000, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, j. 15.04.2024. -
06/08/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:34
Conhecido o recurso de IGEPREV (AGRAVADO), ISAIAS MEDEIROS DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*08-20 (PROCURADOR), MARIA DOLORES MOREIRA DE ALMEIDA - CPF: *99.***.*07-49 (AGRAVANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e não-provido
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04/08/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 21:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:38
Conclusos para decisão
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04/12/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:12
Decorrido prazo de IGEPREV em 26/09/2023 23:59.
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23/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811090-05.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA DOLORES MOREIRA DE ALMEIDA AGRAVADO: IGEPREV DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que a professora aposentada, aqui agravante, recebe remuneração mensal liquida acima de R$7.000,00, e que as custas processuais podem ser divididas em até quatro parcelas de menos de 7% dos seus proventos líquidos cada, vou proceder a admissibilidade, alertando que quaisquer outras intenções recursais deverão ser precedidas do respectivo preparo, conforme a respectiva intenção.
O texto da Lei Maior (art. 5º, inciso LXXIV), define que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais.
Observo que a remuneração recebida não comprova a hipossuficiência da parte autora.
Nesse sentido, frisa-se que a parte autora é professora aposentada, com renda mensal bruta acima de R$9.000,00 e não se enquadra na condição de hipossuficiente capaz de autorizar a concessão da benesse legal pretendida.
Ora, considerando que as custas processuais podem ser divididas em 4 parcelas, me parece evidente que a parte agravante teria condições de arcar com o ônus financeiro sem prejuízo do sustento da família, a não ser que suponha, desde logo, não possuir o direito invocado na ação proposta, levando-a a imaginar que neste caso seria um desperdício de recursos.
Destarte, forçoso convir que havendo sucesso na sua demanda os valores arcados com as custas judiciais retornarão ao seu patrimônio corrigidos monetariamente por ocasião do cumprimento de sentença, pelo que, havendo nos autos elementos que evidenciem que a postulante não faz jus à benesse da gratuidade, o julgador pode denegá-la, independentemente, inclusive, de provocação da parte contrária, desde que, previamente, oportunize ao interessado a comprovação da hipossuficiência.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. (...).
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
ART. 332 DO RISTF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (STF, AI 468178 AgREDv-ED / RJ, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, j. em 30.04.2014,) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1000055/MS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 14.10.2014) In casu, não colho documentos nos autos que façam presumir que a agravante possui situação econômica que não lhe permita pagar as despesas processuais.
Ante o exposto, NEGO A TUTELA RECURSAL.
Oficie-se ao juízo a quo para ciência desta.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Retornem conclusos para julgamento.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
31/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
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13/07/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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