TJPA - 0865003-66.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO.
INTIME-SE a parte embargada para contrarrazoar os Embargos de Declaração no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Relator -
08/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:24
Conclusos ao relator
-
08/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ISABEL DE FATIMA DOS SANTOS PINTO em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REVOGAÇÃO DA LEI Nº 5.351/86 PELA LEI Nº 7.442/2010.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento parcial à apelação da agravada, afastando a prescrição quinquenal do fundo de direito e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1ª Instância para análise do mérito da demanda.
A agravada pleiteia a aplicação das regras de progressão funcional com base na revogada Lei nº 5.351/86, enquanto o agravante sustenta que a matéria está integralmente regulada pela Lei nº 7.442/2010, atraindo a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a prescrição quinquenal do fundo de direito incide sobre a pretensão da agravada de obter progressão funcional com base na Lei nº 5.351/86, revogada pela Lei nº 7.442/2010, ou se a situação configura relação jurídica de trato sucessivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública é regida pelo Decreto nº 20.910/1932, estabelecendo prazo de cinco anos para o exercício do direito. 4.
A Súmula nº 85 do STJ dispõe que, em relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, salvo se houver negativa expressa da Administração ao direito pleiteado. 5.
A progressão funcional representa vantagem pecuniária de trato sucessivo, renovando-se mês a mês o prazo para reivindicação do direito, razão pela qual não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação. 6.
O afastamento da prescrição do fundo de direito não implica reconhecimento automático da pretensão da agravada, cabendo ao Juízo de 1ª Instância a análise do mérito do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, salvo se houver negativa expressa da Administração ao direito pleiteado. 2.
A progressão funcional configura relação jurídica de trato sucessivo, não se operando a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao prazo prescricional de cinco anos.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 7.442/2010, arts. 14, 21 e 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, AgInt no REsp nº 1.631.623/PA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pelo Exmo.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
08/04/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELADO) e não-provido
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07/04/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 07:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/10/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ISABEL DE FATIMA DOS SANTOS PINTO em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0865003-66.2023.8.14.0301 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 7 de agosto de 2024 -
07/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ISABEL DE FATIMA DOS SANTOS PINTO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:07
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Sr.ª.
Isabel de Fatima dos Santos Pinto, em face de sentença proferida pelo MM.° Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital, que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c tutela de evidência, proposta pela ora apelante, julgou improcedente o pedido feito em exordial, conforme parte dispositiva, transcrita in verbis. (Id. 16955731): “(...) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 332, §1, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e despesas processuais, pois defiro a gratuidade da justiça, por não vislumbrar a exceção a que se refere o artigo 99, §2º, do CPC/2015.
Sem condenação de honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. (...)” Narra a autora que sua remuneração não condiz com a escala de progressão funcional horizontal a que deveria estar inserida, conforme dispõe a revogada Lei nº 5.351/86, a qual prevê o acréscimo do percentual de 3,5% (três e meio por cento) no vencimento base para cada referência avançada.
Afirmou que, embora a sucessão de leis que regem a matéria, possui direito adquirido pautado no diploma anterior e que, em razão disso, deve ser aplicada a legislação vigente à época dos fatos.
Acrescentou que a lesão decorrente da inobservância da Lei n. 5351/86 foi experimentada mês a mês, tratando-se de uma prestação de trato sucessivo, razão pela qual entende inaplicável a tese de prescrição de fundo de direito.
Formulou, assim, pedido de tutela de evidência para que seja implementada a progressão funcional horizontal, com base na lei nº 5.351/86 pugnou também pela condenação do réu à incorporação definitiva da progressão funcional horizontal, nos termos da Lei nº 5.351/86, acrescendo 3,5% sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo das progressões não realizadas, e seus reflexos retroativos. (Id. 16955724 – p. 1/15).
Em sentença, conforme demonstrado alhures, o MM.° Juízo julgou pela improcedência da ação por ter sido atingida pela prescrição. (Id. 16955731 - p. 1/5).
Inconformada, a Srª.
Isabel de Fatima dos Santos Pinto, interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da decisão. (Id. 16955733 - p. 1/12).
O Estado do Pará, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação alegando impossibilidade de progressão. (Id. 16955738 – p. 1/18).
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo recursal – Id. 17006815. É o relatório.
DECIDO Desde já, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, por se encontrar a decisão recorrida em conformidade com art.133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA.
Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da apelante à Progressão Funcional correspondente ao acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada referência progredida, calculada sobre o vencimento, fundamentada na Lei nº 5.351/86 e no Decreto nº 4.714/87.
Inicialmente, sem delongas, verifico que a prescrição quinquenal do fundo de direito deve ser afastada.
A prescrição nas ações pessoais contra a Fazenda Pública é regida, até os dias atuais, pelo Decreto Federal n° 20.910, de 01 de janeiro de 1932.
Este decreto estabelece, em seu art. 1°, um prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do ato ou fato que lhe deu origem.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto a esse entendimento, conforme o seguinte aresto que cito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. 1.
Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, ‘tratando-se de ato omissivo continuado da Administração Pública, como o não reajustamento de vantagem pecuniária, a relação é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês (periodicamente) o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental’ (STJ, AgRg no REsp 980.648/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 15/02/2013).
Em igual sentido: STJ, RMS 24.007/MS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 17/11/2008" (AgRg no AREsp 646.384/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 3/9/2015). 3.
No caso, concluiu a Corte de origem que "os valores pleiteados pelo impetrante refletem alegação de omissão da autoridade que se prolonga no tempo, uma vez que o pagamento das vantagens questionadas se caracteriza como uma prestação de trato sucessivo, que se renova dia a dia". 4.
Com efeito, inexistindo manifestação expressa da administração pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.631.623/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 29/9/2017.) No presente caso, a controvérsia concentra-se em reconhecer a natureza de trato sucessivo das parcelas demandadas pela autora/apelante, buscando assegurar a incorporação definitiva dos valores relacionados à progressão funcional horizontal.
Tais valores não foram pagos a ela, nem antes nem depois da aposentadoria, juntamente com os reflexos financeiros decorrentes dessa progressão.
Na prescrição de fundo de direito, conforme estabelecido pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932, considera-se a perda total da pretensão do autor, uma vez que a violação ocorreu em um único ato: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Na prescrição de trato sucessivo, no contexto das cobranças de débitos em face da Fazenda Pública, ocorre uma perda parcial da pretensão do autor, conforme estabelece a Súmula nº 85/STJ.
Esta súmula disciplina a prescrição quinquenal em relações que se renovam mensalmente, resultando na prescrição das parcelas referentes aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, desde que a administração não tenha negado expressamente o direito reclamado.
Vejamos: Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No presente caso, concordo com a argumentação da recorrente, uma vez que, nas ações que envolvem o recebimento de vantagem pecuniária e na ausência de manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não se configura a prescrição de fundo de direito.
Nesse contexto, a prescrição abrange apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, caracterizando-se a relação como de trato sucessivo, conforme preconiza a mencionada súmula.
Vale ressaltar que não estamos tratando aqui de revisão do ato de aposentadoria, mas sim da correção dos valores de proventos, com o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal da servidora na referência X.
Ou seja, não se postula aqui que seja modificado o ato de aposentadoria.
Na verdade, pugna a autora pela sua efetivação quanto aos efeitos financeiros dele advindos, pois verifica-se que a progressão funcional horizontal não se concretizou quando deveria por omissão do apelado.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, a fim de que seja reformada a sentença de 1º grau, bem como determino o retorno dos autos ao Juízo de 1ª Instância para análise do mérito da demanda originária.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
28/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:53
Conhecido o recurso de ISABEL DE FATIMA DOS SANTOS PINTO registrado(a) civilmente como ISABEL DE FATIMA DOS SANTOS PINTO - CPF: *79.***.*30-04 (APELANTE) e provido em parte
-
28/05/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 07:55
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:39
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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