TJPA - 0800101-61.2022.8.14.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/12/2023 08:34
Baixa Definitiva
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14/12/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE AUGUSTO CORREA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0800101-61.2022.8.14.0068 APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO LISBOA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Não conheço da petição de ID 15877264, porquanto a contestação deve ser apresentada perante o juízo de primeiro grau.
Certifique a Secretaria da UPJ se operou o trânsito em julgado, procedendo a respectiva baixa do feito, haja a vista a ausência de insurgência contra a decisão monocrática que julgou o recurso.
Belém-PA, 17 de novembro de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
17/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 07:10
Conclusos ao relator
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31/08/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO LISBOA DE SOUSA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE AUGUSTO CORREA APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO LISBOA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Processos: 0800101-61.2022.8.14.0068 0800102-46.2022.8.14.0068 0800103-31.2022.8.14.0068 0800104-16.2022.8.14.0068 DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDO FRANCISCO LISBOA DE SOUSA interpôs APELAÇÕES contra sentenças proferidas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Augusto Correa, que indeferiu as iniciais e extinguiu sem resolução de mérito as Ações Declaratórias de Inexistência de Débito c/c Indenização em epígrafe (Processos n.º 0800101-61.2022.8.14.0068; 0800102-46.2022.8.14.0068; 0800103-31.2022.8.14.0068; 0800104-16.2022.8.14.0068), ajuizadas em face de BANCO PAN S/A.
Insatisfeito com as sentenças proferidas pelo Juízo a quo, o apelante manejou apelações argumentando que as ações deveriam ter sido reunidas para julgamento conjunto, com base no art. 55 §§ 1º e 3º do CPC, e não terem sido extintas por suposto abuso do direito de ação, fazendo referência ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal, ao art. 6º do CDC e à Súmula 603 do STF.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento e provimento dos recursos para reformar a sentença, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para julgamento de mérito das ações.
A parte apelada apresentou contrarrazões em contraposição aos argumentos do apelante. É o relatório.
Decido. 1-DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2-DO MÉRITO RECURSAL O objeto dos presentes recursos são as sentenças que indeferiram as exordiais e extinguiram sem resolução de mérito as ações originárias com base no abuso do exercício do direito de ação, que configuraria ausência de interesse de agir (485, I e VI do CPC).
De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse processual se consubstancia no fato de a demanda judicial revelar-se necessária/útil e adequada à tutela pretendida, sob pena de não restar configurado o interesse enquanto condição para o regular exercício do direito de ação.
Sobre o tema, ensina Nelson Nery Júnior[1] que “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado”.
Portanto, o interesse processual reflete a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do direito invocado, hipótese configurada na presente demanda, pois embora as petições iniciais sejam praticamente idênticas, há mínima individualização do direito pleiteado em juízo, e ainda que a parte apelante tenha ajuizado uma ação para cada contrato distinto (e dos quais uns contratos são refinanciamentos dos outros[2]), não existe obrigatoriedade do ajuizamento de uma única ação, devendo o magistrado lançar mão da faculdade prevista no art. 55 do CPC para julgamento conjunto das ações, inclusive para eventual fixação de danos morais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte do demandante. É cediço que o Poder Judiciário tem recebido uma quantidade exorbitante e desarrazoável de demandas ajuizadas contra instituições financeiras, das quais muitas são apresentadas com petições iniciais contendo alegações genéricas, aptas a infirmar de forma inquestionável o interesse processual da parte, porquanto demonstram o intuito de usar o Judiciário como órgão consultivo, a fim de averiguar se a contratação foi ou não regular.
Contudo, no caso em análise o demandante individualizou, ainda que minimamente, a contenda submetida ao exercício da função jurisdicional, fazendo exsurgir o interesse processual para demandar em juízo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURADORA DENUNCIADA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
BINÔMIO.
NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO.
LIMITES DA APÓLICE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ: "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (REsp 925.130/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 2. "O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (REsp 659.139/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/2/2006, p.537). 3.
O interesse processual das autoras na apuração real dos valores da apólice de seguro é incontroverso, seja em virtude da adequação do provimento, por se tratar de condenação solidária entre seguradora e devedor, seja pela necessidade de ampliar as possibilidades de recebimento da condenação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1504823 PR 2014/0224177-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. 2.
O Tribunal de origem consignou: "em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e assim conceder os benefícios da assistência judiciária a Luiz Antônio Nunes de Souza, nos autos do processo nº 0069271-20.2016.4.02.5117." (fl. 48, e-STJ). 3.
In casu, a necessidade de novo julgamento não se apresenta, pois o bem da vida já está devidamente assegurado ao recorrente, tampouco há utilidade no Recurso Especial interposto, pois possui como único pedido a concessão do benefício de gratuidade de justiça, que fora deferido pelo Tribunal de origem. 4.
Com efeito, revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1732026 RJ 2017/0330192-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
PRETENSÃO.
REGISTRO INDIVIDUALIZADO DA MATRÍCULA DA PARCELA IDEAL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
AFERIÇÃO.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a determinar se a ação de usucapião é o meio jurídico adequado para que os recorrentes obtenham a individualização e o registro de fração ideal de imóvel objeto de condomínio em loteamento irregular. 2.
O interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção. 3.
O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial.
Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial. 4.
Nem o reconhecimento da prescrição aquisitiva, nem a divisão do imóvel têm, em tese, o condão de modificar a situação de fato mencionada na inicial, referente à impossibilidade de obtenção do registro individualizado de fração ideal de condomínio irregular, pois não há controvérsia sobre a existência e os limites do direito de propriedade, sequer entre os condôminos. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1431244 SP 2014/0016785-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR EM CARATER ANTECEDENTE -CONTRATOS BANCÁRIOS - MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES - CONTRATOS DISTINTOS - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DECISÃO NULA - RECURSO PROVIDO. - Se a parte pretende discutir contratos distintos celebrados com o banco, pode fazê-lo no mesmo processo ou separadamente, pois o acesso à jurisdição lhe é garantido pela Constituição Federal(artigo 5º, inciso XXXV) - Porém, é importante estar atento ao que dispõe o § 3º, do art. 55 do CPC/2015, segundo o qual:"Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." - A multiplicidade de ações envolvendo as mesmas partes, por si só, não caracteriza falta de interesse de agir, quando a parte pretende discutir contratos que tenham como objeto ajustes distintos - De acordo com a jurisprudência do tribunais, em casos como o presente, sendo possível, a medida processual recomendada é a reunião dos processos, em virtude de conexão, não o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 10000221391535001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – MULTIPLICIDADE DE AÇÕES – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR TER A AUTORA FRACIONADO EM VÁRIAS DEMANDAS PEDIDOS IDÊNTICOS REFERENTES A CONTRATOS DISTINTOS – INDEFERIMENTO DA INICIAL INCABÍVEL – ROL TAXATIVO DO ART. 330 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Ainda que duas ações sejam conexas, a cumulação de demandas é faculdade do requerente, que pode determinar a reunião das ações para julgamento conjunto, mas não a extinção do feito por ausência de interesse.
Diante do rol taxativo estatuído no art. 330 do CPC a sentença deve ser reformada por não ser causa de indeferimento da petição inicial ou de extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-MS - AC: 08301926920208120001 MS 0830192-69.2020.8.12.0001, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2021). À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte[3], CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos recursos, a fim de anular as sentenças recorridas e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento dos feitos, recomendando-se a reunião das ações para julgamento conjunto, nos termos da fundamentação.
I.
Intimem-se as partes; II.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem para os ulteriores de direito, com a respectiva baixa no sistema; III.
Poderá servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém-PA, 01 de agosto de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, 2010, p. 526. [2] Súmula 286 do STJ: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores [3] Art. 133.
Compete ao relator: XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
02/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:20
Provimento por decisão monocrática
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01/03/2023 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2023 19:32
Conclusos para decisão
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15/02/2023 19:32
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 11:13
Recebidos os autos
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15/02/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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