TJPA - 0808703-06.2022.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:06
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:51
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, - de 3098/3099 ao fim, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Telefone: (91) 341248052 [email protected] Número do Processo Digital: 0808703-06.2022.8.14.0015 Classe e Assunto: MONITÓRIA (40) - Capitalização / Anatocismo (10585) AUTOR: DENISE CAPUTO PODA Advogados do(a) AUTOR: JONATAN DOS SANTOS PEREIRA - PA19471, KASIANNE SAMARA GUEDES RIBEIRO - PA30180 REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL MAC LTDA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para efetuar o pagamento das custas iniciais referentes as parcelas 2ª,3ª e 4ª que encontram-se em aberto, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do CPC.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RODRIGO CASSIO SILVA E SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
CASTANHAL/PA, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0808703-06.2022.8.14.0015 - AÇÃO: [Capitalização / Anatocismo, Arras ou Sinal] AUTOR: DENISE CAPUTO PODA Advogado(s) do reclamante: THAIS JUREMA SILVA, KASIANNE SAMARA GUEDES RIBEIRO, JONATAN DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL MAC LTDA DECISÃO As transferências bancárias não se constituem como prova escrita sem eficicácia de título executivo para embasar a ação monitória.
Não há qualquer indicativo do teor da suposta relação jurídica entre as partes.
Concedo o prazo de 15 dias para emenda sob pena de indeferimento.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
02/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:29
Desentranhado o documento
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24/09/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
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24/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 06:37
Decorrido prazo de DENISE CAPUTO PODA em 27/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:03
Conclusos para despacho
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28/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/08/2023 13:14
Realizado cálculo de custas
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09/08/2023 01:21
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:21
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0808703-06.2022.8.14.0015 - AÇÃO MONITÓRIA Parte Requerente: Nome: DENISE CAPUTO PODA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2568, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 Advogado(s) do reclamante: THAIS JUREMA SILVA Parte Requerida: Nome: CENTRO EDUCACIONAL MAC LTDA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2020, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de MONITÓRIA , ajuizada por DENISE CAPUTO PODA, em face de CENTRO EDUCACIONAL MAC LTDA, requerendo, 'ab initio', a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, para se isentar do pagamento das custas processuais.
Sobre o tema, a Constituição Federal/88 estabelece em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que, desde a edição da Constituição de 1988, a insuficiência de recursos deve ser demonstrada.
Isso porque a assistência judiciária gratuita é benefício destinado às pessoas necessitadas.
A concessão indiscriminada do benefício a quem não necessita traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica, situação na qual não se enquadra o(a) autor(a), que não trouxe aos autos qualquer indício de que esteja em situação de miserabilidade, além de estar representado processualmente por advogado particular.
Com efeito, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Interpretando o dispositivo acima, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou Súmula nº 6, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019, de 16/06/2016, que determina que “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Isto porque a intenção do legislador não é proteger qualquer pessoa, mas somente aquela que possuir recursos insuficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não é o caso dos autos.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue o mesmo entendimento.
Nesse sentido, vide jurisprudências abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE NO QUE DIZ RESPEITO SUA FALTA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (Processo n. 201430092150, Acórdão n. 136583, Seção CIVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Desa.
Relatora ELENA FARAG, Data de Julgamento: 04/08/2014, Data de Publicação: 07/08/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE NO QUE DIZ RESPEITO SUA FALTA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (Processo n. 201330284253, Acórdão n. 136447, Seção CIVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Desa.
Relatora ELENA FARAG, Data de Julgamento: 28/07/2014, Data de Publicação: 05/08/2014).
Destaco ainda a decisão monocrática do Des.
Leonardo de Noronha Tavares, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2013.3.019238-1, a qual passo a transcrever: 'Processo: 0035199-38.2013.8.14.0301(201330192381) AGRAVO DE INSTRUMENTO Situação: TRANSITADO EM JULGADO Data da Distribuição: 25/07/2013 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES Fundamentação Legal: Origem: Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento em Juízo c/c Antecipação de Tutela.
Pedido de JUSTIÇA GRATUITA.
Partes: BANCO ITAUCARD (AGRAVADO) IVANIR FERREIRA (AGRAVANTE) O presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão interlocutória prolatada pelo Togado Singular.
Para que possam ser examinados os pedidos formulados pelo recorrente se faz necessário, primeiramente, verificar a presença de indícios de que o Agravante faz jus às benesses da Lei nº 1.060/50 (gratuidade de justiça) negada na origem.
Compulsando os autos, verifico que o valor declarado do bem (automóvel), não é de pequena monta, envolvendo financiamento bancário, e mais, que não se trata de bem de primeira necessidade ou instrumento de trabalho, destoando totalmente da sua pretensão.
Como se vê a declaração de pobreza é insuficiente para o enquadramento do autor/agravante nos requisitos de miserabilidade e pobreza exigidos para a concessão dos benefícios da citada Lei nº 1.060/50.
Isso porque, o dia-a-dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea.
Como tenho sistematicamente dito, não existe uma regra padrão.
Por estas razões, estabeleceu-se construção pretoriana reiterativa de exigências que a lei não faz, porém, alicerçadas em situações que demonstram o mau uso do benefício em questão, com sensível prejuízo aos cofres públicos.
Desse modo, os magistrados devem estar atentos, para acompanhar de perto a evolução do direito, sopesando seus conceitos, e adequá-los ao tempo e ao processo, em observância a realidade atual e a dinâmica judiciária, para que não sejam desvirtuados os seus propósitos sociais.
No caso concreto, não vejo como prosperar o pedido recursal.
Nesse cenário, incumbe-me frisar que a recorrente mais uma vez não logrou comprovar mediante a juntada de outros documentos, que tem direito ao benefício buscado.
Outrossim, como se percebe da inicial da ação, o agravante contraiu financiamento para a aquisição de um veículo, e, para obter o financiamento junto a instituição financeira, certamente comprovou alguma renda capaz de arcar com o compromisso assumido.
Assim sendo, não se justifica o argumento de hipossuficiência de rendimentos no processo judicial, portanto, a decisão impugnada está correta, e não merece reparos.
Desta feita, os documentos apresentados e os fatos alegados são contraditórios e fazem prova contrária à miserabilidade aduzida.
Ressalto que o desconforto financeiro não pode ser confundido com a hipossuficiência econômica.
Desta feita, considerando que a parte autora não demonstrou que tem direito ao benefício pleiteado, INDEFIRO o pedido de concessão da benesse da Justiça Gratuita e determino que recolha as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora, através de seu causídico, por meio eletrônico - PJe, para que recolha as custas no prazo acima assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Remetam-se os autos à UNAJ, para emissão do respectivo boleto bancário.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
07/08/2023 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DENISE CAPUTO PODA - CPF: *68.***.*93-65 (AUTOR).
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22/06/2023 13:36
Conclusos para decisão
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22/06/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 16:06
Conclusos para decisão
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01/11/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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