TJPA - 0867520-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2024 11:19
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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29/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte ré interpôs recurso inominado tempestivo e preparado e regular quanto à representação processual (ID 119946363).
Desse modo procedo à intimação da parte recorrida/autora para, em querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Belém, 25 de julho de 2024.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
25/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 03:47
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ARAGAO ADDARIO JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0867520-44.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Rejeito a preliminar de decadência nos termos do art. 26, §2º, I, sendo certo que não há prova nos autos de que tenha sido apresentada resposta inequívoca ao consumidor, como exige para que volte o prazo a correr.
Sem mais preliminares.
DECIDO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), devendo o presente feito ser analisado à luz das normas de proteção ao consumidor constantes no CDC.
De início, necessário esclarecer que a venda casada é considerada prática abusiva nos termos do inciso I do art.39 do CDC.
Resta evidente que a empresa ré, ao adotar a medida de vender o iphone desacompanhado do carregador, macula o direito do consumidor, já que sua medida gera o reconhecimento da venda casada.
Neste sentido, vejamos: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VENDA DE APARELHO CELULAR SEM O CARREGADOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ENTREGA DO CARREGADOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O recurso é próprio, tempestivo e foi devidamente preparado, razão pela qual dele conheço. 2.
Trata-se de Recurso pugnando pela reforma da sentença prolatada pela Juíza de Direito Dra.
Roberta Nasser Leone, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na entrega de um carregador compatível, sob pena de multa diária, limitada ao teto de R$1.000,00 (um mil reais), e julgando improcedente os pedidos de danos morais. 3.
Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo.
Sabe-se que a inversão do ônus da prova é uma faculdade do Juiz que deve formar a sua convicção da necessidade da medida baseado nas argumentações trazidas no bojo da peça inicial, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência material da parte requerente frente a circunstâncias da demanda que está em juízo.
Com isso, analisando com acuidade os presentes autos, verifico a presença de tais requisitos devido à hipossuficiência do consumidor, diante disso, faz-se necessário a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC). 4.
Destaco ainda o art. 6º, inciso VI, do referido Código que prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 5.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor.
Isso porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pela parte Recorrente, não podendo ser transferido a terceiros. 6.
Apesar de a parte recorrente apontar ausência de ineditismo no ato de não fornecimento do adaptador para carregar celular, ou ainda apresentar diversos julgados em seu favor pelo país, diante da interpretação desta Turma favorável ao consumidor, entendo que a sentença deverá ser mantida quanto a este item. 7.
O adaptador para tomada trata-se de item essencial para o funcionamento eficaz do objeto adquirido, conquanto a sua ausência obriga o consumidor a conectar o cabo com o celular a um computador ou qualquer aparelho que lhe forneça a energia indireta, e não uma tomada comum.
Ora, obrigar o consumidor a possuir algum objeto que realize o carregamento da bateria do seu aparelho celular é no mínimo descabido, e, evidentemente, trata-se de venda casada, à luz do disposto no art. 39, inciso I, do CDC, prática abusiva e vedada pela legislação consumerista. 8.
Ademais, destaco que a empresa não demonstra em suas razões recursais a evidente diminuição no custo final do produto, tampouco deve-se avaliar a fundamentação de que alguns consumidores possuem carregadores de outros aparelhos celulares, pois, deixa de abranger quem adquire um produto da empresa pela primeira vez, ou quem nunca adquiriu qualquer aparelho celular seja da marca APPLE ou não. 9.
Quanto à suposta diminuição do custo final do produto destaco a sentença proferida no processo de n. 1005307-46.2021.8.26.0562 pelo Juiz de Direito Guilherme de Macedo Soares na 2a Vara do JEC de Santos-SP: "Assim, não tenho nenhuma dúvida em afirmar que se trata de uma venda casada, eis que o consumidor, impossibilitado de carregar de maneira usual o seu aparelho celular ou seja, na tomada se vê obrigado a, além de adquirir o produto, também em desembolsar mais uma quantia relativamente ao carregador, aumentando os lucros da requerida." Link: https://www.migalhas.com.br/quentes/346737/iphone-juiz-manda-apple-fornecer-carregador-a-consumidora 10.
Destaco que o instituto conhecido como astreintes tem origem no direito francês e normatizado pela legislação brasileira em 2015, por meio de reforma no Código de Processo Civil, todavia com a nova redação do CPC em 2015 foram criadas inovações, importante destacar que astreintes se diferencia da multa penal, trata-se de instrumento que somente incidirá em caso de descumprimento de uma decisão. 11.
Portanto, sabe-se que o valor da astreinte deverá ser razoável e proporcional ao cumprimento da obrigação, havendo discussão sobre a alteração das astreintes, deverá o Magistrado, independentemente de se tratar de multa vincenda ou vencida, retornar ao momento em que o valor foi fixado e, se naquele ato tiver de observar excesso, alterar o quantum e, em caso negativo, manter sem considerar um teto. (STJ, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, AgInt no AgRg no AREsp 738.682) 12.
Ressalto que a sentença de mérito proferida nestes autos, arbitrou multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer, limitando o valor ao teto de R$1.000,00 (um mil reais), portanto, entendo que deverá permanecer a decisão, por ser justa e incentivar o cumprimento da obrigação. 13.
Quanto ao pedido de uniformização de jusrisprudência deverá ser feito no momento oportuno junto à Turma e Uniformização de Jusrisprudência, conforme rege o Regimento Interno das Turmas Recursais. 14.
Posto isso, DESPROVEJO O RECURSO, mantendo INTEGRALMENTE a sentença, por seus próprios e judiciosos fundamentos. 15.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/1995). 16.
Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5269997-50.2022.8.09.0051, Rel.
Hamilton Gomes Carneiro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/02/2023, DJe de 07/02/2023)” A atitude da ré condiciona a aquisição do telefone à compra avulsa do carregador, que por sua vez, constitui item essencial ao funcionamento do aparelho, que sem ele não pode ser carregado da forma mais usual, qual seja, diretamente na tomada.
A alegação da ré de que o aparelho pode ser carregado por outro meio que não o carregador não afasta a evidente prática abusiva por ela praticada, já que nem todos os consumidores possuem computador com entrada tipo C, bem como este não é o meio usual e mais fácil de carregamento.
O simples fato de ter havido ampla publicidade acerca da descontinuidade da venda do iphone acompanhado do carregador não torna a medida legítima ou compatível com a lealdade e boa-fé.
Nesse passo, merece acolhimento o pedido para que se condene a ré a fornecer o carregador compatível com o produto adquirido, sem ônus, afinal, de um lado, constitui direito básico do consumidor a proteção contra a proteção contra métodos comerciais desleais, bem como contra práticas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços, consoante nos termos dos artigos 6º, VI, do CDC, e, de outro, consoante art. 18 do mesmo diploma, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, tal como ocorre no caso presente caso, que envolve fornecimento de um aparelho movido à bateria, que não se faz acompanhado do dispositivo necessário para o seu carregamento.
No que tange à configuração do dano moral, a prática comercial abusiva praticada pela ré é apta a gerar ao reclamante constrangimento, frustração e perda de tempo útil.
No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros (capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso), reputo como justa a indenização no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) Condenar a ré a entregar ao autor, no prazo de 05 dias, carregador compatível com o celular adquirido, qual seja, Iphone 12 Pro Max de 256gb, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de 30 dias. b) Condenar a ré, ainda, a pagar ao reclamante indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar desta data e juros de 1% ao mês desde a citação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
27/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 11:29
Audiência Una realizada para 14/11/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/11/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 01:07
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 03:18
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0867520-44.2023.8.14.0301 AUTOR: JOAO CARLOS ARAGAO ADDARIO JUNIOR REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 14/11/2023 09:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTgyNjQ1NGItN2FkOC00MmU5LTkwODgtMmM2NDAzYzQ2ZGI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
20/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que após prévia análise documental dos autos, verificamos a falta do comprovante de residência, sendo necessário a juntada do documento atualizado (mínimo 3 meses) de titularidade da parte autora.
Neste ato, procedo à intimação da parte autora para que regularize tal pendência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, conforme determina o art. 321, parágrafo único, mais o art. 485 inciso I, todos do CPC.
Dou fé.
Belém, 10 de agosto de 2023 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:24
Audiência Una designada para 14/11/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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