TJPA - 0804532-27.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 21:05
Decorrido prazo de GABRIELA TAVARES FURTADO em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 14:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:33
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 08:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:24
Decorrido prazo de GABRIELA TAVARES FURTADO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:10
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
15/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO: 0804532-27.2022.8.14.0008 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 REQUERIDA: GABRIELA TAVARES FURTADO Nome: GABRIELA TAVARES FURTADO Endereço: RUA LAURIVAL CUNHA, 27, NAZARE, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA KAROLINE DE OLIVEIRA - DF73557 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo indicado na exordial, objeto de alienação fiduciária, alegando inadimplência da requerida GABRIELA TAVARES FURTADO, partes já qualificadas nos autos.
Deferida a liminar (ID 83139463), o veículo foi apreendido (ID 94007893).
A ré foi citada (ID 94007904) e apresentou defesa (ID 94017858).
A parte autora se manifestou em réplica, conforme ID 99396424.
As custas iniciais estão devidamente pagas, conforme se verifica na aba “custas” no PJe.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Ré foi citada e apresentou contestação, requerendo a concessão da Gratuidade de Justiça.
Verifico que não é o caso de deferimento da gratuidade de justiça, porquanto a Ré não comprovou ser economicamente hipossuficiente, conforme ficará demonstrado.
Com efeito, verifica-se que a Ré celebrou contrato de financiamento bancário, por meio de cédula de crédito, no valor de R$82.474,87 (oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) para aquisição de veículo automotor cujo valor foi de R$113.840, (cento e treze mil, oitocentos e quarenta reais), o que se mostra incompatível com quem afirma ser economicamente pobre.
Reforça essa conclusão o fato de a Ré ter pagado à vista uma entrada de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme se verifica no documento no ID 82571205 – pág. 6 - Quadro IV – “características da operação e CET”.
Portanto, ausentes elementos nos autos que justifiquem a Gratuidade de Justiça em favor da Ré, INDEFIRO os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
II.2 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
II.3 – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de GABRIELA TAVARES FURTADO, alegando, em síntese, que celebrou com a Ré uma cédula de crédito bancário em 08/03/2022, no valor de R$82.474,87 (oitenta e dois mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), para ser restituído por meio de 60 prestações mensais, no valor de R$2.275,27 (dois mil e duzentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos), com vencimento final em 08/03/2027, tendo por garantia, com alienação fiduciária, 1 (um) automóvel FIAT PULSE DRIVE AT., COR BRANCA, ANO 2022, MODELO 2022, CHASSI 9BD363A15NYZ12580, PLACA RWK5H42.
A Ré, todavia, tornou-se inadimplente a partir da parcela n.º 5, com vencimento em 08/08/2022, ocorrendo o vencimento antecipado da dívida, que atualizada até 23/11/2022 importava em R$127.881,10 (cento e vinte e sete mil e oitocentos e oitenta e um reais e dez centavos).
Requereu a retomada do bem, com a consolidação da propriedade em seu favor e a condenação da Ré ao pagamento dos consectários legais.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de total procedência dos pedidos formulados na inicial, conforme ficará demonstrado.
Com efeito, já se tendo comprovada a mora da devedora fiduciante (notificação extrajudicial acostada aos autos no ID 82571222), passados 5 (cinco) dias da realização da constrição, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
A Ré sustenta, na sua contestação, a tese de nulidade da notificação extrajudicial, pois assinada/recebida por terceiro estranho à relação jurídica.
A teses não prospera, conforme ficará demonstrado.
No que diz respeito à tese de nulidade da notificação extrajudicial, verifico que ela foi enviada para o mesmo endereço informado pela Ré na assinatura do contrato, qual seja, RUA LAURIVAL CUNHA, nº 27, NAZARE, BARCARENA/PA, CEP 68445000, conforme IDs 82571205 – pág. 5 e 82571222.
O art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n.º 911/1969 não exige que a carta registrada com aviso de recebimento seja assinada pelo próprio destinatário para comprovação da mora, bastando que seja enviada para o endereço cadastrado no contrato: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (GRIFEI) Ademais, a jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que não há nulidade quando a notificação seja recebida por terceiro estranho ao contrato, bastando que seja enviada para o endereço cadastrado nos autos.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato” (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019).
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1937142/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 1º/12/2021) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) (grifei) Por fim, não se pode deixar de consignar que a posição jurisprudencial acima citada foi recentemente confirmada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sendo fixada a seguinte tese (Tema 1.132): “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sem necessidade da prova do recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiros.” Logo, não merece acolhida a tese de nulidade da notificação extrajudicial enviada para o endereço cadastrado no contrato, tendo em vista que a mora do devedor fiduciante, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, decorre automaticamente do simples vencimento do prazo para pagamento.
Assim, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo automotor descrito na exordial no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Fica facultada a venda do veículo, pelo valor de mercado - ressalvadas eventuais peculiaridades do bem - na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, OFICIANDO-SE, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
CONDENO a Ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE.
SERVIRÁ a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (Portaria nº 3.646/2023-GP – Subnúcleo de Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
12/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 21:47
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0804532-27.2022.8.14.0008 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: GABRIELA TAVARES FURTADO ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerente para apresentação de réplica à contestação, no prazo de lei.
Barcarena/PA, 1 de agosto de 2023.
WENDEL DE JESUS MOTA FERREIRA Aux. de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa -
01/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 07:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/04/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/04/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 09:12
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2022 20:36
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 20:36
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/11/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
28/11/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005409-92.2019.8.14.0076
Joana Alves de Oliveira
Dinilza Alves de Oliveira
Advogado: Raimunda de Nazareth Carvalho Amorim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2019 09:42
Processo nº 0811764-80.2023.8.14.0000
Priscilla Conceicao de Oliveira
Alessandro Marinho da Silva
Advogado: Marcos Vinicius Almeida Guerra
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0800350-60.2020.8.14.0301
Leonidas Ernesto de Souza
Advogado: Camilla Rubin Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2020 11:48
Processo nº 0862410-40.2018.8.14.0301
Itau Unibanco S.A.
Joao Batista Lima de Vasconcelos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2018 16:47
Processo nº 0815321-36.2023.8.14.0401
Amanda Raissa Rezende Monteiro
Jose Alexandre Paixao Barbosa Junior
Advogado: Daniel Mesquita dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2023 03:08