TJPA - 0010550-72.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2025 04:12
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0010550-72.2014.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação id 142569580 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de maio de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
13/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0010550-72.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 REU: ELENILDA VITERBINO CAVALCANTE, FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTE FILHO, LILIA IEDA CHAVES CAVALCANTE, ALCINDO ANTONIO DA SILVA CAVALCANTE Nome: ELENILDA VITERBINO CAVALCANTE Endereço: AV.
CONSELHEIRO FURTADO, Nº 1574, RES.
RIO DE LA PLATA, APTO. 402, NÃO INFORMADO, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTE FILHO Endereço: TRAV.
PADRE EUTÍQUIO, Nº 1922, APTO 2300, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-720 Nome: LILIA IEDA CHAVES CAVALCANTE Endereço: TRAV.
PADRE EUTÍQUIO, Nº 1922, APTO 2300, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-720 Nome: ALCINDO ANTONIO DA SILVA CAVALCANTE Endere�o: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
10/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0010550-72.2014.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimado o Autor, por meio de seu patrono, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 6 de dezembro de 2024.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
06/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ALCINDO ANTONIO DA SILVA CAVALCANTE em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:21
Decorrido prazo de LILIA IEDA CHAVES CAVALCANTE em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTE FILHO em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ELENILDA VITERBINO CAVALCANTE em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ELENILDA VITERBINO CAVALCANTE em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:34
Decorrido prazo de LILIA IEDA CHAVES CAVALCANTE em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:16
Decorrido prazo de ALCINDO ANTONIO DA SILVA CAVALCANTE em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:29
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0010550-72.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 REU: ELENILDA VITERBINO CAVALCANTE, FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTE FILHO, LILIA IEDA CHAVES CAVALCANTE, ALCINDO ANTONIO DA SILVA CAVALCANTE Nome: ELENILDA VITERBINO CAVALCANTE Endereço: AV.
CONSELHEIRO FURTADO, Nº 1574, RES.
RIO DE LA PLATA, APTO. 402, NÃO INFORMADO, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTE FILHO Endereço: TRAV.
PADRE EUTÍQUIO, Nº 1922, APTO 2300, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-720 Nome: LILIA IEDA CHAVES CAVALCANTE Endereço: TRAV.
PADRE EUTÍQUIO, Nº 1922, APTO 2300, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-720 Nome: ALCINDO ANTONIO DA SILVA CAVALCANTE Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de ação visando a cobrança do montante de R$ 204.389,05 (duzentos e quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinco centavos) referente a Contrato de Abertura de Crédito, no qual a Vanguarda Propaganda LTDA. figurou como Contratante e o Sr.
Francisco Cavalcante como Representante Legal, ao passo que os demais sócios e réus na presente Ação constaram como fiadores do instrumento contratual.
Expedido o despacho citatório em 02/04/2014, os réus pessoas físicas foram citados ainda no mesmo ano, porém a “Vanguarda Propaganda LTDA.” jamais foi encontrada e, portanto, não foi citada.
A Parte Autora requereu a citação da Vanguarda por edital, conforme fl. 5 do ID n. 57471226.
Este juízo ao analisar os autos, constatou que a referida empresa está baixada desde 2015 e, de ofício, determinou a exclusão da pessoa jurídica do polo passivo da lide.
Na mesma oportunidade decretou a revelia dos demais sócios, por não terem se manifestado, apesar de citados desde 2014.
Por fim, anunciou o julgamento antecipado da lide, nos termos da decisão de ID 98062528.
Sobreveio petição do requerido Francisco Antônio Cavalcante Filho, em ID 99760006 requerendo nulidade da decisão que decretou a revelia por entender ser extra petita, vez que não teria sido pedida pela parte autora.
Apresentou ainda Contestação em ID 101185751.
Réplica a referida contestação em ID 117944653.
Nova decisão em ID 114866669, tornando sem efeito decisão anterior de ID 98062528, somente quanto a revelia dos réus, devolvendo prazo para contestação.
Contestação dos réus Elenilda Cavalcante, Lilia Ieda Chaves Cavalcante e Alcindo Antônio da Silva Cavalcante em ID 116841461.
Nova manifestação da parte autora em ID 117944653.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem, considerando que este juízo determinou o julgamento antecipado da lide, insta salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Sendo suficientes os documentos constantes dos autos e a matéria a ser apreciada de direito, cabível a análise direta dos autos em a necessidade de maior dilação probatória.
A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva.
No caso em julgamento, o autor apresentou contrato de empréstimo e os réus, em suas defesas confirmaram o recebimento do valor negociado, aduzindo, entretanto, diversas irregularidades, mas sobretudo, abusividade quanto aos juros incidentes, ou seja, a ocorrência de prática de anatocismo.
Ocorre que a ação de cobrança tem natureza jurídica constitutiva e condenatória com fito de ser constituído título judicial para viabilização da cobrança de valor previamente definido pelas partes.
Por outro lado, a ação revisional (tese) tem natureza jurídica declaratória com escopo na discussão da relação contratual desde a sua constituição a fim de se chegar a um valor que poderá ou não ser objeto de posterior cobrança.
A Ação de cobrança em debate não se trata de ação dúplice, de modo que caberia aos réus formalizar a discussão pretendida por meio de ação própria ou reconvenção (artigo 346 do CPC/15) com fito de garantir a discussão aprofundada das teses revisionais deduzidas.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – PLEITO PELA REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL OU APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0039367-36.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.06.2022) TJ-PR - Apelação: APL 393673620218160014 Londrina 0039367-36.2021.8.16.0014 (Acórdão).
Jurisprudência Acórdão publicado em 22/06/2022.
Some-se ao exposto que na distribuição das provas no âmbito do processo civil o ônus da prova pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes.
Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer.
A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
Já aos réus cabe a parte de contradizer os argumentos do autor com provas sólidas que levem o magistrado a se posicionar em favor da improcedência da demanda.
Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e aos réus a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito.
Analisando os autos, entendo que o autor comprovou com documentos sólidos o seu direito.
Já os réus nada trouxeram de contundente que pudesse afastar a responsabilidade contratual. É certo que a inadimplência dos requeridos configura ato ilícito, vez que causa prejuízos ao requerente, devendo, portanto, promover a reparação por todos os danos causados, nos termos do artigo 389 do CC, artigo 186 combinado com o artigo 927 do Novo Código Civil Brasileiro.
Prelecionam os citados artigos: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Não há dúvidas que a ação voluntaria da requerida, qual seja a inadimplência no cumprimento da sua obrigação de pagar com sua parte contratual, a contraprestação do contrato comutativo, e demais encargos violou direito da autora.
Assim, compulsando os autos e em face dos fundamentos já aventados, restou demonstrado o prejuízo suportado pela autora e, nestes termos, a presente ação, devidamente instruída, merece lograr procedência.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil para condenar os réus ao pagamento solidário do valor de cobrado nesta demanda, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a ser atualizada pelo índice INPC.
Condeno, ainda, os mesmos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade concedida aos mesmos por este Juízo neste decisum.
P.R.I.C Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
Belém/PA, 20/09/2024 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
20/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:24
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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03/07/2024 07:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTE FILHO em 12/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0010550-72.2014.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação id 116841461 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 12 de junho de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
12/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 06:16
Decorrido prazo de ELENILDA VITERBINO CAVALCANTE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:16
Decorrido prazo de LILIA IEDA CHAVES CAVALCANTE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:16
Decorrido prazo de ALCINDO ANTONIO DA SILVA CAVALCANTE em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0010550-72.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 REU: ELENILDA VITERBINO CAVALCANTE, FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTE FILHO, LILIA IEDA CHAVES CAVALCANTE, ALCINDO ANTONIO DA SILVA CAVALCANTE Nome: ELENILDA VITERBINO CAVALCANTE Endereço: AV.
CONSELHEIRO FURTADO, Nº 1574, RES.
RIO DE LA PLATA, APTO. 402, NÃO INFORMADO, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTE FILHO Endereço: TRAV.
PADRE EUTÍQUIO, Nº 1922, APTO 2300, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-720 Nome: LILIA IEDA CHAVES CAVALCANTE Endereço: TRAV.
PADRE EUTÍQUIO, Nº 1922, APTO 2300, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-720 Nome: ALCINDO ANTONIO DA SILVA CAVALCANTE Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
DEIXO DE APRECIAR o petitório de Id Num. 99760006, uma vez que o instrumento manejado pelo réu inexiste na legislação pátria, sendo que o recurso contra a decisão vergastada reclamaria a interposição de agravo de instrumento.
Outrossim, importa esclarecer à parte que a revelia é ato processual ope legis, que deve ser decretado pelo Juiz sempre que ocorrerem as hipóteses legais previstas no art. 354 do CPC, independe de pedido de qualquer parte, portanto, não há que se falar em “decisão extra petita”. 2.
Não obstante, de ofício, TORNO SEM EFEITO a decisão de Id N. 98062528, no que se refere a decretação da revelia dos réus, haja vista que, na ocasião, ao excluir a empresa baixada do polo passivo em razão da sua dissolução, deveria ter sido inaugurado o prazo de defesa para os demais réus remanescentes, que se encontrava pendente até o momento, em respeito a regra disposta no art. 231, §1º do CPC. 3.
Isto posto, reconheço como válida e tempestiva a contestação apresentada pelo réu FRANCISCO ANTÔNIO CAVALCANTE FILHO (Id N. 105056790), bem como a réplica apresentada pelo banco (Id N. 105056790). 4.
No que tange aos demais réus, de modo a regularizar o feito e evitar nulidade e prejuízo ao contraditório e ampla defesa, DEVOLVO O PRAZO DE DEFESA, de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão no DJe, uma vez que, mesmo citados, não habilitaram advogado nos autos. 5.
Sobrevindo contestação tempestiva, certifique-se e INTIME-SE o autor para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais. 6.
Após, com fulcro no art. 355, I do CPC, fica ANUNCIADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, sendo desnecessária a remessa à UNAJ haja vista que já certificado nos autos a inexistência de custas finais (Id N. 111736394). 7.
Não havendo impugnação ou recurso desta decisão no prazo legal, certifique-se e retornem conclusos para SENTENÇA, COM URGÊNCIA, por se tratar de Meta 2 do CNJ.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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KIT BANCO DO BRASIL S.A - AP - PA - 25.02.2023 Procuração 23030517220361300000083313658 Certidão Certidão 23053010311394300000088829681 Consulta CNPJ + empresa baixada + 0010550-72.2014 Documento de Comprovação 23080313283607200000092552420 Certidão de Baixa + 0010550-72.2014 Documento de Comprovação 23080313283649500000092552419 Decisão Decisão 23080313283690200000092552417 Petição Petição 23083018141198700000094081988 Procuração - Francisco Cavalcante Procuração 23083018141256000000094081989 CNH - Francisco Cavalcante Documento de Identificação 23083018141288600000094081990 Contestação Contestação 23092217421979400000095359044 04.
Portaria TJPA - Feriados 2023 Documento de Comprovação 23092217422052300000095359045 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112114014302400000098489921 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112114014302400000098489921 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO Petição 23112716034107900000098850258 Réplica a contestação Petição 23112716034130900000098850260 Certidão Certidão 24030810535580900000103855863 Certidão de custas Certidão de custas 24032115173259800000104883091 Certidão Certidão 24041611135853100000106391749 -
08/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:39
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0010550-72.2014.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 21 de novembro de 2023.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
21/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 05:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:21
Decorrido prazo de ELENILDA VITERBINO CAVALCANTE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:21
Decorrido prazo de LILIA IEDA CHAVES CAVALCANTE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:21
Decorrido prazo de VANGUARDA PROPAGANDA LTDA - EPP em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:46
Decorrido prazo de ALCINDO ANTONIO DA SILVA CAVALCANTE em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0010550-72.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 REU: ELENILDA VITERBINO CAVALCANTE, FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTE FILHO, LILIA IEDA CHAVES CAVALCANTE, VANGUARDA PROPAGANDA LTDA - EPP, ALCINDO ANTONIO DA SILVA CAVALCANTE Nome: ELENILDA VITERBINO CAVALCANTE Endereço: AV.
CONSELHEIRO FURTADO, Nº 1574, RES.
RIO DE LA PLATA, APTO. 402, NÃO INFORMADO, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTE FILHO Endereço: TRAV.
PADRE EUTÍQUIO, Nº 1922, APTO 2300, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-720 Nome: LILIA IEDA CHAVES CAVALCANTE Endereço: TRAV.
PADRE EUTÍQUIO, Nº 1922, APTO 2300, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-720 Nome: VANGUARDA PROPAGANDA LTDA - EPP Endereço: desconhecido Nome: ALCINDO ANTONIO DA SILVA CAVALCANTE Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC. 1.
No que tange à prescrição, em vista do petitório de fls. 142/ss, observo que a responsabilidade pela paralisação dos autos não pode ser atribuída ao exequente, mas aos mecanismos da Justiça, razão pela qual não se operou a prescrição intercorrente. 2.
Não obstante seja obrigação do Exequente exercer seu papel proativo no processo, como parte interessada na satisfação do crédito, em vista ao Princípio da Cooperação, que não é somente atribuído ao Juiz, mas a todos os partícipes do processo, realizada busca no site da Receita Federal e da JUCEPA, verificou-se que a empresa executada VANGUARDA PROPAGANDA LTDA (CPNJ 01.***.***/0001-09) está “baixada”, DESDE 2015, conforme documento em anexo, cujo documento aponta ainda a informação de “extinção para encerramento em liquidação voluntária”, o que torna impossível a realização de citação, porquanto já dissolvida a sociedade empresária, que deixou de existir no mundo fático e jurídico.
Diante deste cenário, entendo que o feito deve prosseguir apenas em face dos sócios e avalistas, com a exclusão da empresa do polo passivo da lide, viabilizando o prosseguimento regular da lide.
PROCEDA A UPJ A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, EXCLUINDO A EMPRESA, DE TUDO CERTIFICANDO. 3.
Observa-se que os demais réus foram devidamente citados, pela via postal, desde 2014, conforme documentos de fls. 78/84, contudo, não apresentaram defesa e sequer constituíram advogado nos autos, razão pela qual DECRETO A REVELIA, nos termos do art. 344, do CPC. 4.
Tratando-se de ação de cobrança cuja natureza admite apenas prova documental, com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 5.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 6.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA.
CITE-SE.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22041113145700000000054651210 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041113150100000000054651212 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22041113150700000000054651214 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22041113151500000000054651215 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 22041113152200000000054651216 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0006.pdf Documento de Migração 22041113152800000000054651217 DOC 02 Atos Diversos.pdf Documento de Migração 22041113153000000000054651472 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22041113153500000000054651473 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041113154100000000054651474 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22041113154800000000054651475 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22041113155300000000054651477 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0005.pdf Documento de Migração 22041113155900000000054651595 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0006.pdf Documento de Migração 22041113160600000000054651596 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0007.pdf Documento de Migração 22041113161000000000054651597 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0008.pdf Documento de Migração 22041113161500000000054651598 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0009.pdf Documento de Migração 22041113162000000000054651599 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0010.pdf Documento de Migração 22041113162300000000054651600 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22041113162700000000054651612 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041113163300000000054651615 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22041113163700000000054651618 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 22041113164200000000054651619 DOC 05 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22041113164600000000054651621 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091509370423700000073686263 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091509370423700000073686263 Petição Petição 22092011053336600000074077625 01-PROTOCOLO MANIFESTACAO CIENCIA DIGITALIZACAO46322951 Petição 22092011053355200000074078980 Certidão Certidão 22121319141480200000079488586 Petição Petição 22122202203762800000079748270 01peticao Petição 22122202203777300000079967668 02atosconstitutivosprocuracaobbparasubstabelecimento Procuração 22122202203805700000079967670 Habilitação nos Autos Petição 23030517220308600000083313651 0010550-72.2014.8.14.0301 Petição 23030517220325000000083313657 14.
KIT BANCO DO BRASIL S.A - AP - PA - 25.02.2023 Procuração 23030517220361300000083313658 Certidão Certidão 23053010311394300000088829681 -
03/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
-
17/09/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
15/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 13:19
Processo migrado do sistema Libra
-
11/04/2022 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 10:34
REMESSA INTERNA
-
01/02/2022 13:44
Remessa
-
01/02/2022 08:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/01/2022 10:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/12/2021 09:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/12/2021 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2021 09:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/12/2021 09:38
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA no processo 00105507220148140301.
-
13/12/2021 08:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/12/2021 11:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/12/2021 09:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
03/12/2021 09:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
03/12/2021 09:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/11/2021 16:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5759-27
-
30/11/2021 16:42
Remessa
-
30/11/2021 16:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2021 16:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/11/2021 09:40
AGUARDANDO PRAZO
-
10/11/2021 13:43
AGUARDANDO PRAZO
-
10/11/2021 11:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/11/2021 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2021 12:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/08/2021 10:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/08/2021 07:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/08/2021 11:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/08/2021 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2021 11:11
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/08/2021 11:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (27236346), que representa a parte BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA (44086) no processo 00105507220148140301.
-
17/08/2021 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
17/08/2021 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/08/2021 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/07/2021 09:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/07/2021 10:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/03/2021 11:15
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2021 18:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
25/01/2021 10:18
AGUARDANDO PRAZO
-
30/09/2020 17:48
Remessa
-
30/09/2020 17:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2020 17:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/09/2020 09:09
AGUARDANDO PRAZO
-
22/09/2020 13:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/09/2020 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2020 09:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/09/2020 09:03
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
15/09/2020 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2020 12:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/09/2020 12:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2020 12:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2020 12:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/08/2020 12:27
AGUARDANDO JUNTADA
-
07/08/2020 13:45
AGUARDANDO JUNTADA
-
06/08/2020 13:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/08/2020 09:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/08/2020 09:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/08/2020 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2020 10:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/05/2019 09:47
Remessa
-
14/05/2019 09:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/05/2019 09:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/05/2019 12:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/04/2019 11:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/04/2019 11:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/04/2019 11:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/04/2019 11:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/04/2019 09:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/04/2019 13:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/04/2019 13:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/04/2019 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2019 10:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/04/2019 12:53
Remessa
-
12/04/2019 12:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2019 12:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/04/2019 11:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/04/2019 10:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/04/2019 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/04/2019 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/04/2019 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/04/2019 17:01
Remessa
-
05/04/2019 17:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/04/2019 17:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/04/2019 08:56
AGUARDANDO PRAZO
-
26/03/2019 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2019 13:48
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/03/2019 09:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/03/2019 09:21
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
19/03/2019 09:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/03/2019 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/08/2018 16:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/08/2018 16:12
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
03/08/2018 16:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2018 16:12
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/07/2018 10:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ALCIR DA SILVA LOBATO para : AMILCAR CAMARA LEAO FILHO
-
12/07/2018 10:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/07/2018 09:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : ALCIR DA SILVA LOBATO
-
09/07/2018 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
05/07/2018 10:48
AGUARDANDO PRAZO
-
05/07/2018 10:16
MANDADO(S) A CENTRAL
-
27/06/2018 11:58
Citação CITACAO
-
27/06/2018 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2018 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/06/2018 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/06/2018 11:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/06/2018 13:35
Remessa
-
19/06/2018 13:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/06/2018 13:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2018 12:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/06/2018 16:59
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
08/06/2018 09:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/06/2018 10:53
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/06/2018 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2018 10:52
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
05/06/2018 10:52
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/06/2018 10:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/06/2018 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2018 10:49
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
05/06/2018 09:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/06/2018 09:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/06/2018 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/06/2018 09:33
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
05/06/2018 09:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/06/2018 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/05/2018 10:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/05/2018 17:20
Remessa
-
18/05/2018 17:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/05/2018 17:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/05/2018 12:31
AGUARDANDO PRAZO
-
10/05/2018 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2018 09:20
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/05/2018 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2018 09:15
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/04/2018 08:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/04/2018 08:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/04/2018 14:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/04/2017 11:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/04/2017 11:57
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/03/2017 09:01
AGUARDANDO PRAZO
-
21/03/2017 08:54
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
21/03/2017 08:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2017 08:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/03/2017 13:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/03/2017 11:18
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/03/2017 11:18
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/03/2017 09:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : MARCELO PAUXIS DE MORAES para : AMILCAR CAMARA LEAO FILHO
-
08/03/2017 09:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/03/2017 10:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : MOZART VICTOR RAMOS SILVEIRA para : PABLO VINICIUS CHAVES MARQUES
-
02/03/2017 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/02/2017 09:54
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : MOZART VICTOR RAMOS SILVEIRA
-
24/02/2017 09:54
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : MARCELO PAUXIS DE MORAES
-
24/02/2017 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/02/2017 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/02/2017 10:34
AGUARDANDO PRAZO
-
23/02/2017 10:19
MANDADO(S) A CENTRAL
-
23/02/2017 10:19
MANDADO(S) A CENTRAL
-
22/02/2017 13:41
Citação CITACAO
-
22/02/2017 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2017 13:26
Citação CITACAO
-
22/02/2017 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2017 08:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/02/2017 08:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/02/2017 08:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/02/2017 12:03
Remessa
-
13/02/2017 12:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/02/2017 12:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/02/2017 10:46
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
25/01/2017 08:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/01/2017 08:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2017 08:45
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/01/2017 08:45
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
13/12/2016 14:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL SGANZERLA DURAND (4426910), que representa a parte BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA (44086) no processo 00105507220148140301.
-
13/12/2016 14:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2016 14:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2016 14:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/07/2016 14:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/05/2016 13:52
Remessa
-
20/05/2016 13:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/05/2016 13:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/05/2016 08:19
PREPARACAO DE MANDADO
-
13/05/2016 08:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/05/2016 08:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/05/2016 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2016 11:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/05/2016 09:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/04/2016 08:54
Remessa
-
11/04/2016 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2016 14:11
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/04/2016 13:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/04/2016 13:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/04/2016 13:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/04/2016 11:45
Remessa
-
01/06/2015 14:16
Remessa
-
01/06/2015 14:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/06/2015 14:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/05/2015 11:20
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
22/05/2015 10:55
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
22/05/2015 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2015 10:43
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
20/05/2015 08:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/09/2014 08:35
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/07/2014 12:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/07/2014 09:32
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR (10/07)
-
14/07/2014 09:30
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR (10/07)
-
14/07/2014 09:29
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR (10/07)
-
14/07/2014 09:29
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR (10/07)
-
04/07/2014 09:10
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
-
23/06/2014 09:39
REMESSA AOS CORREIOS - JG681732384BR - Francisco Antonio - 66033720 - 28GR MP
-
23/06/2014 09:37
REMESSA AOS CORREIOS - JG681732340BR - Lilia Ieda - 66033720 - 28GR MP
-
23/06/2014 09:36
REMESSA AOS CORREIOS - JG681732375BR - Alcindo Antonio - 66040100 - 28GR MP
-
23/06/2014 09:35
REMESSA AOS CORREIOS - JG681732367BR - Elenilda Viterbino - 66040100 - 28GR MP
-
23/06/2014 09:35
REMESSA AOS CORREIOS - JG681732353BR - Vanguarda Propaganda - 66070000 - 28GR MP
-
17/06/2014 12:11
AGUARD. RETORNO DE AR
-
17/06/2014 12:07
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
17/06/2014 12:07
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
17/06/2014 12:07
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
17/06/2014 12:07
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
17/06/2014 12:07
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
17/06/2014 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2014 12:02
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
17/06/2014 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2014 11:55
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
17/06/2014 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2014 11:48
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
17/06/2014 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2014 11:42
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
17/06/2014 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2014 11:37
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
13/06/2014 12:14
PREPARACAO DE MANDADO
-
06/05/2014 11:22
PREPARACAO DE MANDADO
-
06/05/2014 11:06
PREPARACAO DE MANDADO
-
05/05/2014 09:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/05/2014 10:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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02/04/2014 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/04/2014 12:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/03/2014 11:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/03/2014 09:11
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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07/03/2014 10:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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07/03/2014 10:06
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
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29/01/2014 09:01
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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29/01/2014 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2014
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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