TJPA - 0800236-71.2022.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/03/2025 16:50
Decorrido prazo de EMANUEL SILVA LIMA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:04
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0800236-71.2022.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 REU: EMANUEL SILVA LIMA ADVOGADO DATIVO: ALLISSON ESPINDOLA BRAGA Nome: EMANUEL SILVA LIMA Endereço: Rua 17 de Março, 2222, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: ALLISSON ESPINDOLA BRAGA Endereço: Avenida José Lino Ramos, 140, São Lázaro, MACAPá - AP - CEP: 68908-460 Decisão Considerando que a Defensoria Pública do Estado do Pará não realiza atendimento nesta comarca e tendo em vista o teor dos Ofícios Circulares nº 203/2018 CJCI e 5024/2018 CJCI, recomendando a nomeação de defensor dativo às partes hipossuficientes, mediante o arbitramento de honorários advocatícios, no caso de certificada a hipossuficiência do réu nomeio dativo o advogado Dr.
Othon Augusto de Oliveira Vinholte - OAB/AP nº. 21.065, para que represente e defenda os interesses do réu Emanuel Silva Lima quanto a contrarrazões recursais no prazo legal.
Arbitro, em favor do dativo, o valor de R$ 1.518,00 (um mil reais) a título de honorários, para cada, servindo a presente decisão como título executivo junto a certidão do Diretor de Secretaria desta Vara Única a respeito do respectivo cumprimento.
Quanto aos pedidos de dispensa de multa, defiro os requerimentos constantes nos IDs 117137156 e 117312963 referente aos jurados Silvia Regina de Sousa e Souza e Josué da Silva Borges e indefiro o constante no Id 117311268 ante a ausência de comprovação do alegado.
Intime-se o dativo pessoalmente.
P.R.I.
Almeirim, 6 de março de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
06/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:21
Nomeado defensor dativo
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06/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
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27/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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30/12/2024 04:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2024 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/06/2024 23:59.
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16/06/2024 03:06
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR MORAES SERRAO em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:36
Expedição de Informações.
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11/06/2024 09:27
Juntada de Informações
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07/06/2024 12:14
Juntada de Informações
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06/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 14:00
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 04/06/2024 10:00 Vara Única de Almeirim.
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05/06/2024 06:05
Decorrido prazo de ALLISSON ESPINDOLA BRAGA em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:04
Juntada de Ofício
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03/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:27
Juntada de Ofício
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31/05/2024 13:14
Decorrido prazo de EMANUEL SILVA LIMA em 23/05/2024 23:59.
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26/05/2024 18:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/05/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:14
Decorrido prazo de SINTEPP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA NO PARÁ, Subsede em Almeirim/PA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:14
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2024 05:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:28
Nomeado defensor dativo
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13/05/2024 11:41
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 03:53
Decorrido prazo de JURADOS SUPLENTES em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:53
Decorrido prazo de JURADOS TITULARES em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:53
Decorrido prazo de JURADOS TITULARES em 07/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 16:00
Juntada de Ofício
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19/04/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 15:00
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 04/06/2024 10:00 Vara Única de Almeirim.
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08/11/2023 06:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2023 04:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA COSTA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800236-71.2022.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 REU: EMANUEL SILVA LIMA ADVOGADO DATIVO: ALEXANDRE PEREIRA COSTA Nome: EMANUEL SILVA LIMA Endereço: 25, 1200, BELA VISTA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ALEXANDRE PEREIRA COSTA Endereço: ALAMEDA MOCA BONITA, GUANABARA, BELéM - PA - CEP: 66645-010 Decisão 1.
Da designação de Sessão de Julgamento: Apresentados as respectivas testemunhas, da acusação e da defesa, entendo como sanadas as diligências necessárias para o julgamento da causa no molde do art. 423, CPP.
Em face do exposto, designo julgamento pelo Tribunal do Júri do acusado Emanuel Silva Lima para o dia 04 de junho de 2024 às 10h a ser realizado na Escola Jardim de Infância de Almeirim.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, tudo em respeito ao artigo 431 do CPP, atentando para aquelas arroladas em caráter de imprescindibilidade.
Intime-se o réu pessoalmente. 2.
Nomeação de Dativo Considerando ainda a inexistência de DEFENSORIA PÚBLICA no Município de Almeirim, bem como a manifestação de vontade exarada na certidão de ID 101623339, NOMEIO o advogado Dr.
Alexandre Pereira Costa, OAB/PA n. 15.063, para fins de defesa do réu Emanuel Silva Lima na tribuna a ser realizada no dia 04.06.24.
Sobre os honorários, algumas observações se fazem necessárias.
Cediço é que a inexistência de Defensoria Pública neste Estado se constitui omissão estatal.
Assim, a fim de assegurar o cumprimento de princípios e garantias constitucionais às pessoas carentes e que não possuem condição de constituir advogado para a defesa de seus direitos em ações judiciais, nós, magistrados, contamos apenas com a boa vontade de nobres advogados que aceitam o encargo de exercer a advocacia dativa.
Com isso, patente o dever do Estado – em razão da sua omissão na implementação da carreira da defensoria dativa no Estado do Pará – de arcar com os honorários advocatícios arbitrados aos defensores dativos.
Registre que o dever de o Estado arcar com os honorários dativos está inclusive pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça: Processual civil.
Agravo regimental.
Nomeação de defensor dativo.
Condenação do estado no pagamento dos honorários advocatícios.
Possibilidade.
Defensoria pública.
Ausente. 1.
Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº 685.788/MA Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques 2ª Turma DJe 7/4/2009).
Considerando ser dever constitucional do Estado prestar assistência judiciária aqueles que necessitem, considerando ainda a inexistência de Defensoria Pública no Município de Almeirim, considerando também o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio Constitucional da Valorização do Trabalho, arbitro honorários para o advogado dativo, a serem custeados pelo Estado do Pará, no valor de R$ 5.300,00 para defesa de Emanuel Silva Lima na tribuna.
Nessa esteira de raciocínio trago julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA PENAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ESTADO.
RESPONSABILIDADE.
ART. 472 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a sentenç a que determina o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu necessitado, constitui título executivo judicial a ser suportado pelo Estado, quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Não há falar em violação ao artigo 472 do CPC, porquanto o caso não apresenta hipótese que obriga terceiro estranho à lide. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ.
Resp 875770 / ES.
Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias.
Segunda Turma.
Unânime.
DJU de 04.08.2008).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
NARCOTRÁFICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO.
FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A fixação de honorários advocatícios em razão da atuação do Advogado como Defensor Dativo deve ser solicitada diretamente ao Juiz da causa. 2.
Embargos de Declaração rejeitados.”(STJ.
EDcl no HC 149080 / SC.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
Quinta Turma.
Unânime.
DJU de 06.09.2010).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSENTE. 1.
Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Agravo regimental não provido.”(STJ.
AgRg no Resp 685788 / MA.
Rel.
Min.
Mauro Campbell.
Segunda Turma.
Unânime.
DJU de 07.04.2009).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO.
I - O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento.
Precedentes: Resp nº 493.003/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; Resp nº 602.005/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no Resp nº 159.974/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03.
II - Agravo regimental improvido.” (STJ.
AgRg no Resp 1041532 / ES.
Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Primeira Turma.
DJU de 25.06.2008).
Ao lume do exposto, nos termos do julgado retrocitado, arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, § 1°, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o valor dos honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais).
Vale a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10).
Dê-se vista dos autos ao ilustre advogados nomeado pessoalmente, Dr.
Alexandre Pereira Costa, OAB/PA n. 15.063, para fins de sustentação da defesa do réu Emanuel Silva Lima na tribuna. 3.
Reavaliação da prisão preventiva Por derradeiro, o Art. 413, § 3º do CPP dispõe que o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
O acusado Emanuel Silva Lima foi denunciado em virtude da prática em tese dos delitos constantes no artigo 121, §2, IV, do Código Penal c/c art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, tendo sido preso preventivamente 13.02.2023 nos autos do processo originário de nº 0800883-03.2021.8.14.0004, o qual em razão de desmembramento gerou o processo atual.
Em seguida o réu foi citado em 14.02.2023 (Id Num. 86799204 - Pág. 1) e apresentou resposta à acusação em 17.04.2023 (Id Num. 91100181 - Pág. 1 a 7).
Foi realizada a instrução tendo sido prolatada sentença de pronúncia em 08.08.23, Id Num. 98343777 - Pág. 1 a 7, bem como fora designada Sessão de Julgamento para o dia 04.06.2024. É o relatório.
Passo a apreciação.
A Constituição Federal, ao admitir que a regra, num Estado Democrático de Direito, é a liberdade; e a restrição à liberdade é a exceção, previu que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5o, LXVI).
Deste modo, inconstitucional vedá-la de modo absoluto.
Nenhuma sanção penal ou processual penal é aplicada sem interesse público.
A concessão de liberdade provisória pode depender do poder discricionário e não arbitrário do juiz.
Portanto, presentes os requisitos que autorizam a concessão de liberdade à acusada, não se trata de uma faculdade do juiz conceder ou não, mas sim de um direito subjetivo dela.
Negar o benefício nesses casos caracteriza-se coação ilegal.
Nesse contexto, inexistindo necessidade efetiva da intervenção cautelar, qualquer investida do Estado contra o direito de liberdade de cidadão constitui constrangimento ilegal, em violação ao basilar princípio da presunção de inocência, como bem destaca Tourinho Filho: toda e qualquer prisão provisória, sem que haja laivos de cautelaridade, é desnecessária e afronta o princípio da presunção de inocência, dogma constitucional. (Ob.
Cit., p. 368).
Sabe-se que a prisão só deve ser decretada ou mantida em situações excepcionais, ou seja, quando presentes indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime – fumus comissi delicti, bem como pelo menos um dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal) – periculum libertatis.
A prisão cautelar não pode ser tratada como forma de antecipação da condenação.
Daí afirmar, segundo lição de Fernando da Costa Tourinho Filho (1997, p. 487): Já vimos que a prisão preventiva é medida excepcional e, por isso mesmo, decretável em casos de extrema necessidade.
Segue-se, pois, que, se durante o processo o Juiz constatar que o motivo ou os motivos que a ditaram já não mais subsistem, poderá revogá-la. É claro que, se a medida excepcional fica condicionada a uma daquelas circunstâncias – garantir a ordem pública, preservar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal -, se nenhum desses motivos subsiste, outro caminho não resta ao Juiz senão revogar a medida odiosa.
Cumpre observar que, atualmente, a prisão provisória, entre nós, fica adstrita a uma daquelas circunstâncias.
Nem mesmo a prisão em flagrante, seja a infração afiançável ou inafiançável, pode subsistir, se não houver a necessidade de encarceramento, expressa naquela fórmula do art. 312 do CPP.
Por outro lado, mesmo revogada a preventiva, tal como previsto no art. 316 do CPP, nada impede que o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou do querelante, venha a redecretá-la.
Em que hipótese? Se sobrevierem as razões que a justifiquem.
A propósito, sobre o assunto Luigi Ferrajoli (2002, p. 443) acentua: “Para Hobbes, a prisão preventiva não é uma pena mais um ato de hostilidade contra o cidadão, de modo que qualquer dano que faça um homem sofrer, com prisão ou constrição antes que sua causa seja ouvida, além ou acima do necessário para assegurar sua custódia, é contrário à lei da natureza .
Para Beccaria, sendo a privação da liberdade uma pena, não pode preceder a sentença senão quando assim exigir a necessidade : precisamente, a custódia de um cidadão até que seja julgado culpado, ... deve durar o menor tempo e deve ser o menos dura possível e não pode ser senão o necessário para impedir a fuga ou não ocultar a prova do crime .
Para Voltaire, o modo pelo qual em muitos Estados se prende cautelarmente um homem assemelha-se muito a um assalto de bandidos .
Analogamente, Diderot, Filangieri, Condorcet, Pagano, Bentham, Constant, Lauzé Di Peret e Carrara denunciam com força a atrocidade , a barbárie , a injustiça e a imoralidade da prisão preventiva, exigindo sua limitação, tanto na duração como nos pressupostos, aos casos de estrita necessidade do processo”.
Essas orientações têm como único objetivo registrar a excepcionalidade da prisão cautelar.
Importante trazer a colação as palavras de Roberto Bovino (1997, p. 57) acerca das funções das prisões-pena e das prisões cautelares: “(...) Resulta completamente ilegítimo detener preventivamente a una persona com fines retributivos o preventivos (especiales o generales) propios de la pena (del derecho penal material), o considerando critérios tales como la peligrosidad del imputado, la repercusión social del hecho o la necesidad de impedir que El imputado cometa nuevos delitos.
Tales critérios no están dirigidos a realizar la finalidad procesal del encarlemamiento preventivo y, por ello, su consideracíon resulta ilegítima para decidir acerca de la necesidad de La detención preventiva”.
Após sucinto retrospecto, voltamos à especificidade do assunto.
Considerando que a pauta de júri está designada para o mês de junho/2024 e que o réu está preso desde 13/02/23, lastreado no art. 316, do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada contra o acusado Emanuel Silva Lima para evitar futura alegação de excesso de prazo, restando, desde já, o acusado intimado da data de sessão de julgamento designada para o dia 04.06.2024, às 10h, com a advertência de que o processo seguirá caso ele reste ausente injustificadamente ou volte a fugir do distrito da culpa.
Expeça-se Alvará de Soltura.
Ciência ao MP.
O presente relatório serve como mandado de citação, intimação, ofício, etc., no que couber, nos termos do provimento 003/2009-TJCJCI.
Almeirim, 26 de outubro de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
26/10/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:28
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para EMANUEL SILVA LIMA - CPF: *38.***.*27-80 (REU) (Nº. 0800236-71.2022.8.14.0004.05.0002-18).
-
26/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 14:25
Nomeado defensor dativo
-
26/10/2023 14:25
Revogada a Prisão
-
26/10/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 01:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA COSTA em 17/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:40
Decorrido prazo de EMANUEL SILVA LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 03:42
Decorrido prazo de EMANUEL SILVA LIMA em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:10
Decorrido prazo de EMANUEL SILVA LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800236-71.2022.8.14.0004 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) De ordem do MMº.
Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim/PA, Dr.
Flávio Oliveira Lauande, conforme Provimento n. 006/2006 – CJRMB, considerando o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, promovo vista dos autos ao membro do Ministério Público, e após, à defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, para os fins a que dispõe o artigo 422 do CPP .
Almeirim, 23 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) -
23/08/2023 09:56
Decorrido prazo de EMANUEL SILVA LIMA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 01:34
Decorrido prazo de EMANUEL SILVA LIMA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 08:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/08/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800236-71.2022.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: EMANUEL SILVA LIMA Sentença O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia nos autos de nº 0800883-03.2021.8.14.0004 em desfavor de Benedito Bragança de Sousa, Emanuel Silva Lima e Robson José Lima, imputando-lhes as práticas dos crimes previstos no artigo 121, §2, IV, do Código Penal c/c art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, bem como em desfavor de Priciane Ramos Romano, como incursa no art. 33, caput, da Lei 11.340/06 e art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13 e, contra Mateus Magno Fonseca, como implicado no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13 (Id Num. 98302079 - Pág. 9 a 14).
A denúncia foi recebida no dia 19 de janeiro de 2022 (Id.
Num. 98302079 - Pág. 15 a 17).
Os réus Benedito Bragança de Sousa, Mateus Magno Fonseca, Robson José Lima e Priciane Ramos Romano foram citados em 07.02.2022, Id Num. 98302081 - Pág. 3 a 6, e apresentaram respostas a acusação (Id Num. 98302080 - Pág. 13 a 15, Num. 98302082 - Pág. 1 a 10 e Num. 98302084 - Pág. 16 e 17) O denunciado Emanuel Silva Lima não foi localizado (Id.
Num. 98302080 - Pág. 7), razão a qual foi citado mediante edital, todavia, permaneceu inerte (Id.
Num. 98302084 - Pág. 18).
Decisão proferida, determinando o desmembramento do processo em relação ao acusado Emanuel Silva Lima, vez que se encontra em fase diferente (Id Num. 55717634 - Pág. 1-2), o qual gerou o processo atual, de nº 0800236-71.2022.8.14.0004 (Id Num. 98302085 - Pág. 3).
MPPA requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como a decretação de prisão preventiva do Emanuel Silva Lima em 27.10.2022 (Id Num. 80485663 - Pág. 1 a 3).
Comunicada a prisão preventiva do Emanuel Silva Lima nos autos de nº 0800883-03.2021.8.14.0004 em 13.02.2023 (Id Num. 86650742 - Pág. 1).
Acusado foi citado em 14.02.2023 (Id Num. 86799204 - Pág. 1) e apresentou resposta à acusação em 17.04.2023 (Id Num. 91100181 - Pág. 1 a 7).
Mantida a prisão preventiva e ratificada a denúncia em 27.04.23 (Id Num. 91743102 - Pág. 1 a 5).
Pedido de revogação da preventiva e prazo para juntada de mandato em 26.05.2023 (Id Num 93650138).
Audiência de instrução realizada com a oitiva das testemunhas Paulo Yuri Almeida Lima, Benedito Cledeson Menezes Da Silva E Fabio Junior Moraes de Sousa e manutenção da prisão preventiva em 29.05.2023 (Id Num. 93837563 - Pág. 1 e 2).
Alegações finais da acusação pugnando pela pela pronúncia do Emanuel Silva Lima como incurso nas penas do art. 121, §2, incisos II e IV, do Código Penal c/c e art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13 em 07.06.2023 (Id Num. 94611156 - Pág. 1 a 9).
Alegações finais da defesa constituída informando que irá apresentar as teses em plenário de júri e requerendo o direito de o acusado recorrer em liberdade em 25.07.2023 (Id Num. 97472982 - Pág. 1 a 3).
Certidão de antecedentes e relatórios criminais atualizados em 31.07.2023 (Id Num. 97848880 - Pág. 1).
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento.
I - Análise dos delitos imputados a Emanuel Silva Lima: a) Considerações Preliminares.
O instituto da pronúncia no rito do Tribunal do Júri possui natureza jurídica de decisão interlocutória mista não terminativa.
Significa dizer que é um ato que não condena ou absolve o acusado e por via de consequência não encerra o processo.
No entanto, este tipo de decisão encerra um procedimento.
Põe termo ao denominado judicium accusationis.
Sobre a decisão de pronúncia Renato Brasileiro ensina: “a pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado” (Manual de Processo Penal – Salvador, Editora Jus Podivm, 2015, livro virtual pág. 1341).
Não há através dela julgamento do mérito condenatório da ação penal.
Somente há juízo de probabilidade da acusação.
Desse modo é vedado ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista que essa função é atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do art. 5º, XXXVIII, “c” da Constituição Federal.
Nesta fase procedimental, basta a comprovação dos indícios de autoria e a prova da materialidade do delito, conforme dispositivo acima mencionado.
Malgrado essa vedação, a fundamentação da decisão é indispensável, conforme preceitua o próprio art. 413 do CPP, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Insta mencionar que neste momento processual vige o princípio in dubio pro societate.
Basta a identificação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para prolação da decisão de pronúncia.
Nestor Tavóra e Rosmar Rodrigues Alencar declaram: (...) vigora, nesta fase, a regra do In dubio pro socletate: existindo possibilidade de se entender pela imputação válida do crime contra a vida em relação ao acusado, o juiz deve admitir a acusação, assegurando o cumprimento da Constituição, que reservou a competência para o julgamento de delitos dessa espécie para o tribunal popular. (Curso de Direito Processual Penal 10ª edição, 2015, pág. 1128).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado nesse sentido, senão vejamos: "A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Para tanta, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal.
Ao Juiz de origem cabe analisar apenas as dúvidas pertinentes à própria admissibilidade da acusação.
As incertezas existentes sobre o mérito propriamente dito devem ser encaminhadas ao Júri, por ser este o Juiz natural da causa. É esse o contexto em que se revela o brocardo in dubio pro societate" (HC n. 267.068/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/2/2016).
Corroborando esse entendimento o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já decidiu: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESPRONÚNCIA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDICIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Para a pronúncia, basta à prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, não se fazendo necessária, neste momento processual, a certeza que se exige para a condenação.
Nesse viés, havendo nos autos elementos de convicção suficientes para sustentar o decreto de pronúncia, improcedente se mostra a despronúncia a qual, somente é admissível quando o magistrado não se convence da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor. 2.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPA, Recurso em Sentido Estrito, processo 0001298-43.2009.8.14.0201).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ARTIGO 121, I e IV DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA ? INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS - ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA ? APLICAÇÃO IN DÚBIO PRO SOCIETATE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Verifica-se que a decisão de pronúncia encontra-se bem fundamentada e adequada as formas legais, obedecendo os requisitos do §1º do art. 413 do CPP, portanto válida e legitima. 2.
A decisão recorrida aponta a presença de materialidade, devidamente comprovada pelo laudo necroscópico, constante às fls.21/23 e o laudo de local de crime juntado à fl. 52/55.
Bem como, indica os indícios de autoria, através do interrogatório do réu na fase policial e judicial e dos depoimentos testemunhais.
Portanto, presentes os requisitos do art. 413, §1º do CPP. 3.
Portanto, existem indícios de autoria, os quais não podem ser desprezados pelo juízo pronunciante.
E assim, diante da existência de indícios, mesmo que mínimos, de autoria e materialidade delitiva, deve o réu ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 4.
Ademais, temos que a pronúncia constitui-se de um mero juízo de admissibilidade da acusação, encontrando-se presentes os requisitos do artigo 413, §1º do Código de Processo Penal, o Juiz fundamentadamente pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 5.
Assim, conforme já explanado, para a pronúncia do denunciado, bastam os indícios de materialidade e autoria, o que está patente nos autos.
A análise apurada das provas quanto a possível inocência do denunciado ou não, cabe ao Tribunal do Júri. 6.
DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE.
Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.(TJPA, Recurso em Sentido Estrito, processo 0011317-21.2013.8.14.0051).
Esclarece-se que o Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento sedimentado quanto a indicação da existência de qualificadora na decisão de pronúncia.
Declara que essa circunstância apenas será afastada quando houver certeza de sua improcedência.
Até mesmo se houver dúvida sobre a sua incidência a qualificadora deverá ser levada a Plenário (STJ, HC 369163/SC).
Seguem os seguintes trechos de julgados: Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.
Precedentes. (STJ AgRg no REsp 1320344 / DF).
Vigora, nesta etapa, o princípio in dubio pro societate.
Ou seja, não havendo certeza, a questão - referente a incidência ou não da qualificadora - deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença (STJ AgRg no AREsp 745442/SP).
Passo a análise do caso concreto. b) Materialidade e Indícios suficientes de Autoria.
Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal (CPP), o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A testemunha PM Paulo Yuri Almeida Lima afirmou em sede policial que durante a abordagem o Robson confessou a autoria do delito, que o crime foi encomendado pelo traficante de alcunha “Tabuada” e que motocicleta utilizada foi pilotada por “Manoelzinho”, também conhecido por “baixinho” e que ele era integrante do Comando Vermelho de Almeirim (Id Num. 98299537 - Pág. 5 e 6).
A testemunha PM Benedito Cledeson Menezes da Silva declarou em juízo que “encontraram o rapaz acusado do homicídio; que o acusado se chamava Robson; que no celular do suspeito tinha áudios e mensagens para Emanuel; que o Robson afirmou que o piloto da moto era o Emanuel; que no dia dos fatos o Robson disse que foi 02 (duas) ou 03 (três) vezes na casa do Emanuel; que o Emanuel tinha pegado a arma com a Priciane; que o Robson comprovou mostrando os áudios; que o Robson informou que não era de Almeirim/PA e que não conhecia ninguém no município; que quem deu suporte na cidade de Almeirim para cometer o homicídio, foi o Emanuel, Bragança, Priciane e mais outra pessoa; que segundo terceiros o Emanuel conseguiu a moto e dirigiu a moto; que por mensagens mandaram foto da vítima que iria morrer ao Robson; que o Emanuel passou com o rapaz no campo da Orta; que o Robson executou a vítima.[...] Que o Emanuel é apontado por várias outras tentativas de homicídios em Almeirim; que terceiros falam que o Emanuel é piloto de fuga da facção; que há informações de que o Emanuel é faccionado; que apresentaram o Emanuel e o mesmo confessou que já tinha sido piloto de algumas tentativa de homicídio; que o Emanuel afirmou que hoje em dia não participa mais disso; que o Bragança era o mandante do crime.” (Ids 93838541, 93838543 e 93838544) Fábio Júnior, em seu depoimento, narrou que estava com a vítima no momento do crime; que eles estavam no Campo da Orta, de costas para a rua, conversando e assistindo os meninos jogarem, quando a vítima foi alvejada; que não sabe quem foi que atirou pois foi tudo muito rápido e que no momento não olhou para trás; que lhe falaram que foram 02 pessoas em uma moto e que não sabe o motivo de terem matado a vítima (Ids 93838547, 93838550 e 93838551).
Em interrogatório, o acusado preferiu permanecer em silêncio (Id 93838552).
Os demais depoimentos prestados não mostraram relevantes para fins de pronúncia.
Constata-se a existência de sólidos elementos de materialidade do crime de homicídio, diante dos depoimentos de Id.
Num. 98299537 - Pág. 5 e 6 e Num. 98299537 - Pág. 7 a 9, interrogatório do Robson de ID Num. 45291393 - Pág. 1, exame cadavérico constante no Id.
Num. 98302042 - Pág. 4 a 7 e os depoimentos das testemunhas colhidos em juízo, acima transcritos, cujos indícios suficientes de autoria recaem sobre os acusados Benedito Bragança de Sousa, Robson José Lima e Emanuel Silva Lima, sendo que os dois primeiros foram julgados no processo 0800883-03.2021.8.14.0004.
Como se vê, há no conjunto probatório elementos suficientes para autorizar o prosseguimento da acusação, pois presentes os requisitos da materialidade e indícios de autoria no tocante ao acusado Emanuel Silva Lima, notadamente em razão da suposta encomenda da morte da vítima aos acusados, do contexto que seguiu, bem como do provável suporte logístico como “piloto de fuga” fornecido pelo Emanuel.
Esclarece-se que não é o caso de absolvição do denunciado, pois estão presentes indícios suficientes de autoria dos delitos imputados, consoante depoimentos testemunhais produzidos em audiência. c) Qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido.
O art. 413, §1º do CPP dispõe que além da materialidade da conduta e de indícios de autoria, a decisão de pronúncia também deve indicar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
O acusado Emanuel Silva Lima foi denunciado como incusos no crime de homicídio qualificado através de meio de recurso que dificultou a defesa da vítima.
A qualificadora do inciso IV, do §2º do art. 121, se caracteriza através da ação insidiosa do acusado em relação ao crime em apreço, mediante à traição, emboscada ou outro recurso análogo.
Existem indícios de que o crime tenha sido praticado por recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que supostamente o denunciado Emanuel Silva Lima, em coautoria com o acusado Robson José, conduziu a motocicleta que viabilizou a atuação do acusado Robson de efetuar o disparo de arma de fogo que mediante surpresa ocasionou a morte de Marcos Vinicius, de forma insidiosa e inesperada para a vítima.
Com efeito, as alegações do Ministério Público possuem lastro mínimo para sustentação diante das provas produzidas nos autos.
Caberá aos jurados decidir se esses elementos de prova são ou não suficientes para afirmar a ocorrência do fato invocado e, ainda, se esse fato é ou não hábil para caracterizar a qualificadora em menção.
Decididamente, há elementos para autorizar o prosseguimento da acusação com a mencionada qualificadora. d) Qualificadora do motivo fútil Considerando a ausência de menção aos fatos que ensejaram a qualificadora do motivo fútil na denúncia, qual seja, a dívida de tráfico que originou o conflito, em homenagem ao princípio da correlação, rejeito a qualificadora do art. 121, §2º, II, CPB requerida nas alegações da acusação (Id Num. 94611156 - Pág. 1 a 9). e) Art. 2°, §2° da Lei 12.850/2013: integrar organização criminosa que atua com arma de fogo O art. 76, I do CPP dispõe que a competência será determinada mediante conexão, quando duas ou mais infrações, houverem sido praticadas ao mesmo tempo com reunião ou concurso de várias pessoas.
Por sua vez, o art. 78, I também do CPP afirma que no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão jurisdicional, prevalecerá a competência do Tribunal do Júri.
In casu, o denunciado Emanuel Silva Lima, juntamente com Benedito Bragança de Sousa e Robson José Lima foram acusados do crime de integrar organização criminosa que atua com arma de fogo, sendo que o supramencionado delito está relacionado com o homicídio da vítima vez que persistem indícios de que os ambos os crimes foram praticados com utilização da estrutura da organização criminosa.
Deste modo, encontram-se presentes elementos para autorizar o julgamento através do Tribunal do Júri nos termos do art. 76, I c/c 78, I, ambos do CPP.
III - Análise da Prisão.
Por derradeiro, o Art. 413, § 3º do CPP dispõe que o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
O acusado Emanuel Silva Lima foi denunciado em virtude da prática em tese dos delitos constantes no artigo 121, §2, IV, do Código Penal c/c art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13.
Os delitos possuem pena superior à 4 (quatro) anos.
Analisando tais elementos, sob a perspectiva da garantia da ordem pública, a decisão que decretou a prisão preventiva de Emanuel Silva Lima (Id.
Num. 91743102 - Pág. 1-5) fundamentou-se na gravidade concreta, no modus operandi do acusado e na possibilidade real e efetiva de reiteração delitiva, consubstanciando a existência de risco a garantia da ordem pública e também traduz a periculosidade do agente.
Some-se tratarem de crimes concretamente graves, cujos reflexos sociais amedrontam a população.
Neste contexto, adiciona-se justo receio a paz e ordem pública e impõe resposta judicial mais enérgica.
No caso dos autos, o fundamento da segregação cautelar se dá para assegurar a garantia à ordem pública, nos termos da decisão retromencionada, pois não existem novos elementos probatórios que permitam afastar os fundamentos invocados para decretação da preventiva, Id.
Num. 91743102 - Pág. 1-5, tão pouco os riscos lá evidenciados.
Não há medida cautelar diversa da prisão que se adeque ao presente caso.
Desse modo, mantenho a prisão preventiva do acusado Emanuel Silva Lima.
IV - Dispositivo da Pronúncia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado Emanuel Silva Lima, qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, de acordo com o artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, como incursos nas sanções punitivas do artigo 121, §2, IV, do Código Penal c/c art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13.
O Ministério Público deverá, em plenário, sustentar a acusação nos limites da pronúncia, nos termos do artigo 476 do CPP.
Expeçam-se intimações, observando o art. 420 do CPP.
Precluso o prazo para a interposição de recurso contra a presente decisão, dê-se vista dos autos ao membro do Ministério Público, e após, à defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, para os fins a que dispõe o artigo 422 do CPP.
Após, retornem os autos conclusos para fins de realização do relatório e agendamento da pauta de reunião do Júri, nos termos do art. 423 do Código de Processo Penal.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 08 de agosto de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
08/08/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:34
Proferida Sentença de Pronúncia
-
07/08/2023 13:32
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 13:32
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 13:31
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 13:31
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 13:31
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 13:30
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 13:30
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 13:30
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 13:30
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 13:30
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 13:30
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 13:29
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 13:29
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 13:29
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 13:29
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 13:29
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 13:29
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 13:28
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 07:59
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800236-71.2022.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 REU: EMANUEL SILVA LIMA Nome: EMANUEL SILVA LIMA Endereço: 25, 1200, BELA VISTA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Decisão Considerando a apresentação de alegações finais pela defesa constituída pelo réu, ID 97472982, bem como a ausência de manifestação do advogado dativo, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de nomeação de advogado dativo de Id 95386178.
Intime-se o advogado dativo pessoalmente para ciência da presente decisão.
Junte-se antecedentes e relatório criminais atualizados.
Após, concluso para julgamento.
Almeirim, 31 de julho de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
31/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 22:20
Decorrido prazo de EMANUEL SILVA LIMA em 11/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:26
Decorrido prazo de EMANUEL SILVA LIMA em 11/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:32
Decorrido prazo de EMANUEL SILVA LIMA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:52
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR MORAES DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:52
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR MORAES DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:42
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 18:54
Decorrido prazo de EMANUEL SILVA LIMA em 29/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 08:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/07/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:08
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2023 11:00 Vara Única de Almeirim.
-
29/05/2023 15:21
Juntada de Ofício
-
26/05/2023 15:10
Juntada de Informações
-
26/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/05/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 13:21
Juntada de Ofício
-
18/05/2023 11:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/05/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 12:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/05/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 20:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 12:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2023 11:00 Vara Única de Almeirim.
-
03/05/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2023 13:01
Decorrido prazo de EMANUEL SILVA LIMA em 27/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:19
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2023 04:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 12:30
Decorrido prazo de EMANUEL SILVA LIMA em 27/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 13:51
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
25/02/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 12:11
Juntada de Petição de parecer
-
15/02/2023 12:10
Juntada de Petição de parecer
-
14/02/2023 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:02
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 17:52
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 12:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/02/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:47
Apensado ao processo 0800883-03.2021.8.14.0004
-
14/02/2023 08:47
Desapensado do processo 0800883-03.2021.8.14.0004
-
10/11/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 14:46
Juntada de Petição de parecer
-
24/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 15:03
Apensado ao processo 0800883-03.2021.8.14.0004
-
30/03/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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