TJPA - 0847121-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 02:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/09/2025 23:59.
-
28/09/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 10:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 09:25
Juntada de decisão
-
16/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:38
Decorrido prazo de JOSE VICENTE BRAGA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:04
Decorrido prazo de JOSE VICENTE BRAGA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2025 12:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
24/12/2024 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 07:23
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 09:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 14:36
Decorrido prazo de JOSE VICENTE BRAGA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 14:36
Decorrido prazo de JOSE VICENTE BRAGA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 10:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:15
Decorrido prazo de JOSE VICENTE BRAGA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:15
Decorrido prazo de JOSE VICENTE BRAGA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 04:48
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0847121-91.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VICENTE BRAGA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Ante o teor da certidão de ID. 108414035, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
08/04/2024 12:41
Juntada de Petição de parecer
-
08/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0847121-91.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VICENTE BRAGA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 104659120, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juíiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital -
27/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 04:24
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PROC. 0847121-91.2023.8.14.0301 AUTOR: JOSE VICENTE BRAGA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 19 de setembro de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
19/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSE VICENTE BRAGA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE VICENTE BRAGA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0847121-91.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VICENTE BRAGA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COBRANÇA, ajuizada por JOSE VICENTE BRAGA DA SILVA, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
01/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 01:50
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
06/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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