TJPA - 0812178-78.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 11:35
Baixa Definitiva
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02/08/2024 00:42
Decorrido prazo de JANE DO SOCORRO DOS SANTOS BRAGA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:09
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812178-78.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: JANE DO SOCORRO DOS SANTOS BRAGA (ADV.
FERNANDO CALHEIROS RODRIGUES DOMINGUES - OAB/PA 10.446 E AFONSO DE MELO SILVA - OAB/PA 4543) AGRAVADO: TRANSPORTES SÃO JOSÉ LTDA. (ADV.
MARLUCE ALMEIDA DE MEDEIROS - OAB/PA 6778 E RODOLFO MEIRA ROESSING - OAB/PA 12.719) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Encontra-se prejudicado o recurso, pela perda de seu objeto, quando constatado que, após a sua interposição, o magistrado singular proferiu nova decisão, desconstituindo o decisum agravado. 2.
Recurso não conhecido pela perda superveniente de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JANE DO SOCORRO DOS SANTOS BRAGA, objetivando a reforma da decisão interlocutória (Id. 97187636 dos autos originários) prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que suspendeu a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso (§1º, do art. 921), determinou que decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que a parte autora se manifeste quanto indicação de bens para penhora em nome da parte ré, os autos deverão ser arquivados (§2º, do art. 921 do CPC) e determinou que vencido o prazo da prescrição intercorrente, as partes sejam intimadas, nos autos de Cumprimento de Sentença (processo n.º 0821732-12.2020.8.14.0301) ajuizado contra TRANSPORTES SÃO JOSÉ LTDA.
Alega que não há motivo para a prescrição intercorrente; que o feito está em normal andamento; que a agravada ofereceu alguns ônibus como forma de pagamento, sendo rejeitados; e que houve o levantamento do valor de R$ 15.009,10 (quinze mil, nove reais e dez centavos) e bloqueio via SISBAJUD, além de outras medidas constritivas.
Requer, liminarmente, o efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso.
Os autos foram distribuídos ao Des.
José Torquato Araújo de Alencar, ocasião em que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Não foram apresentadas contrarrazões nos autos.
Registro, ainda, que o presente feito passou por redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263), sendo, ao final, redistribuídos à minha relatoria, nos termos da Portaria nº 4150/2023-GP. É o essencial relatório.
Decido.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133, X do RITJPA.
O presente recurso não merece ser conhecido.
Explico.
Compulsando os autos de origem, constato que o Juízo a quo, proferiu nova decisão, desconstituindo o decisum agravado, nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento de sentença com pedido de bloqueio de percentual de 30% das entradas diárias da empresa na utilização do Vale Transporte Digital (Passe Fácil) pelo prazo de 30 dias visando a satisfação do crédito (petição ID 99314683).
Este juízo ao conduzir a fase da execução processual deve atentar, dentre outros, às normas legais que amparam o direito do credor e ainda as particularidades do caso para que a justiça decidida no caso seja materializada com o recebimento dos valores devidos.
Temos que a exequente nesse processo comprovou ser pessoa portadora de doença grave e que já houve tentativa infrutífera de bloqueio de valores via SISBAJUD, bem assim os ônibus oferecidos como forma de pagamento foram recusados pela exequente (ID 29166133) em petição fundamentada quanto à dificuldade de alienação considerando serem veículos desgastados pelo uso e por ser a exequente pessoa física.
Em que pese na decisão de ID 97187636 este juízo tenha suspendido a execução até que houvesse manifestação do exequente indicando bens à penhora para a continuidade da execução, verifico que na já citada petição de ID 29166133 havia pedido de bloqueio de percentual das entradas diárias, verba essa recebida quando do pagamento pelos usuários de transporte do vale digital.
Entendo que o curso executório deve contemplar as formas que – uma vez lícitas – visam entregar àquele que teve a demanda julgada procedente no judiciário a verba efetiva dos direitos violados e que dão ao credor o direito de reavê-los de forma monetária.
Assim, defiro o pedido e determino o bloqueio no percentual de 30% quanto às entradas diárias destinadas à empresa TRANSPORTES SAO JOSE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-92 valores oriundos da receita do Vale Transporte Digital, junto à Central do Passe Fácil (Rua dos Mundurucus, 2555) serem transferidos à subconta judicial em uma única vez após os 30 dias sucessivos de bloqueio, de tudo informando ao juízo a comprovação via documentos do total recebido e do quanto foi bloqueado.
A presente decisão retoma com o curso execução, superada desta forma decisão anterior onde fora determinada a suspensão”.
Assim, de acordo com o reportado e, ante a prolação de nova decisão, desconstituindo o decisum objeto deste recurso, à evidência impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto, uma vez que, friso, a decisão agravada não mais subsiste.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento, porque manifestamente prejudicada a sua análise, ante a perda superveniente de seu objeto, em face do Juízo a quo ter proferido nova decisão, desconstituindo o decisum objeto deste recurso.
Dê-se ciência ao d.
Juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 09 de julho de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
09/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:03
Prejudicado o recurso
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09/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2023 19:02
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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18/09/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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06/09/2023 08:02
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JANE DO SOCORRO DOS SANTOS BRAGA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:14
Decorrido prazo de TRANSPORTES SAO JOSE LTDA em 05/09/2023 23:59.
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11/08/2023 10:00
Publicado Decisão em 11/08/2023.
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11/08/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812178-78.2023.8.14.0000 AUTOS PRINCIPAIS: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N.º 0821732-12.2020.8.14.0301 COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: JANE DO SOCORRO DOS SANTOS BRAGA ADVOGADO: FERNANDO CALHEIROS RODRIGUES DOMINGUES - OAB/PA 10.446 E AFONSO DE MELO SILVA - OAB/PA 4543 AGRAVADO: TRANSPORTES SÃO JOSÉ LTDA.
ADVOGADO: MARLUCE ALMEIDA DE MEDEIROS - OAB/PA 6778 E RODOLFO MEIRA ROESSING - OAB/PA 12.719 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JANE DO SOCORRO DOS SANTOS BRAGA, objetivando a reforma da decisão interlocutória (Id. 97187636 dos autos originários) prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que suspendeu a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso (§1º, do art. 921), determinou que decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que a parte autora se manifeste quanto indicação de bens para penhora em nome da parte ré, os autos deverão ser arquivados (§2º, do art. 921 do CPC) e determinou que vencido o prazo da prescrição intercorrente, as partes sejam intimadas, nos autos de Cumprimento de Sentença (processo n.º 0821732-12.2020.8.14.0301) ajuizado contra TRANSPORTES SÃO JOSÉ LTDA.
Alega que não há motivo para a prescrição intercorrente; que o feito está em normal andamento; que a agravada ofereceu alguns ônibus como forma de pagamento, sendo rejeitados; e que houve o levantamento do valor de R$ 15.009,10 (quinze mil, nove reais e dez centavos) e bloqueio via SISBAJUD, além de outras medidas constritivas.
Requer, liminarmente, o efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso. É o relatório, decido.
O recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único do CPC), tempestivo, agravante teve deferido o benefício da gratuidade da justiça e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida que a suspensão com base no artigo 921, III do CPC, prevê a suspensão do prazo prescricional.
Outrossim, durante o período indicado, a parte exequente poderá indicar bens para a penhora, e tão somente, no caso de o exequente não promover a diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, terá curso o início da contagem do prazo prescricional intercorrente.
Assim, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 1019, I do CPC, necessários ao do efeito suspensivo pretendido.
Isto posto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
09/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 07:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 08:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2023 20:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
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02/08/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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