TJPA - 0033729-06.2012.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 02:06
Decorrido prazo de PR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
22/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:39
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de PR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MIRANDA DA ROSA em 28/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:10
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0033729-06.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA RÉU: REU: JOSE AUGUSTO MIRANDA DA ROSA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por PR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em face de JOSÉ AUGUSTO MIRANDA DA ROSA.
A autora alega que o requerido se tornou inadimplente em face de valores relativos a venda de bebidas da linha Schincariol, cujo débito até a propositura da ação chegou a R$ 739,21 (setecentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos).
Juntou documentos.
Contestação do requerido em ID.
Num. 58079965 - Pág. 1 pleiteando a total improcedência da demanda, negando a existência da dívida informada.
Juntou documentos.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, e tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Trata-se de Ação de Cobrança.
A ação de cobrança tem o objetivo de cobrar uma dívida de alguém.
Assim, existindo uma dívida vencida, a ação de cobrança pode ser utilizada para forçar o devedor a realizar o pagamento.
Com efeito, há nos autos documentos que corroboram o alegado pela parte autora.
Cumpre destacar que a parte ré se manifestou sobre os fundamentos sustentados pelo autor, mas não conseguiu refutar a contento o que a autora demonstrou.
A autora juntou amplo lastro probatório, fazendo prova do alegado, conforme os documentos acostados, especificamente a nota fiscal em ID.
Num. 58079939 - Pág. 4.
O requerido de seu turno não juntou documentos que fizessem desconstituir o direito alegado pela autora.
Neste diapasão, cumpre esclarecer que na distribuição das provas no âmbito do processo civil o ônus da prova pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes.
Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer.
A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
Já ao réu cabe a parte de contradizer os argumentos do autor com provas sólidas que levem o magistrado a se posicionar em favor da improcedência da demanda.
Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito.
Analisando os autos, entendo que o autor comprovou com documentos sólidos o seu direito, juntados documentos essenciais para sustentar suas alegações.
Da sua parte, os réus nada trouxeram de contundente que pudesse afastar sua responsabilidade contratual. É certo que a inadimplência da Requerida configura ato ilícito, vez que causa prejuízos ao Requerente devendo, portanto, promover a reparação por todos os danos causados, nos termos do artigo 389 do CC, artigo 186 combinado com o artigo 927 do Novo Código Civil Brasileiro.
Prelecionam os citados artigos: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Não há dúvidas que a ação voluntaria da requerida, qual seja a inadimplência no cumprimento da sua obrigação de pagar com sua parte contratual, a contraprestação do contrato de empréstimo, e demais encargos violou direito e causou danos a autora.
Assim, compulsando os autos e em face dos fundamentos já aventados, restou demonstrado o prejuízo suportado pela autora e, nestes termos, a Ação de Cobrança, devidamente instruída, merece lograr procedência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil para condenar os réus ao pagamento do valor de R$ R$ 739,21 (setecentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos), acrescido de juros de mora contados a partir da citação e correção monetária a contar da prolação da presente sentença.
Defiro o pedido de gratuidade judiciaria ao réu.
Condeno, ainda, os mesmos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja cobrança ficará suspensa, posto ser o réu beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.C Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
Belém, 27 de julho de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
01/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:56
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 05:03
Decorrido prazo de PR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 27/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2022 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
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03/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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31/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2022 10:22
Processo migrado do sistema Libra
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17/04/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 09:02
REMESSA INTERNA
-
01/04/2022 11:46
Remessa
-
10/12/2021 12:38
REMESSA INTERNA
-
22/09/2021 14:37
Remessa
-
05/04/2021 16:47
AGUARDANDO PRAZO
-
14/03/2021 20:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12662 - SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
-
08/03/2021 09:14
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/03/2021 09:14
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
08/03/2021 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2021 09:14
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado: MANDADO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA.
-
26/02/2021 10:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE BELÉM, : LUIS ROBERTO CARVALHO DA SILVA
-
24/02/2021 14:14
MANDADO(S) A CENTRAL
-
24/02/2021 13:51
AGUARDANDO PRAZO
-
22/02/2021 13:52
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
22/02/2021 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2020 09:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/11/2020 11:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/11/2020 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2020 09:28
CONCLUSOS
-
09/10/2020 07:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/10/2020 07:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/10/2020 07:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/09/2020 13:02
AGUARDANDO PRAZO
-
22/09/2020 12:48
Remessa
-
22/09/2020 12:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/09/2020 12:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2020 09:45
VISTAS AO DEFENSOR
-
03/09/2020 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2020 11:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/03/2020 09:11
AGUARDANDO PRAZO
-
04/03/2020 11:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/02/2020 10:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/02/2020 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2020 09:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/08/2019 10:12
CONCLUSOS
-
12/04/2019 11:01
CONCLUSOS
-
19/02/2019 11:06
CONCLUSOS
-
09/01/2018 13:04
CONCLUSOS
-
04/07/2017 10:24
CONCLUSOS
-
25/08/2016 10:16
CONCLUSOS
-
01/08/2016 09:16
CONCLUSOS
-
13/06/2016 10:31
CONCLUSOS
-
03/12/2015 08:38
CONCLUSOS
-
07/10/2015 10:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/10/2015 15:17
CONCLUSOS
-
01/10/2015 15:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2015 15:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/08/2015 10:13
AGUARDANDO PRAZO
-
20/08/2015 15:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2015 15:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/07/2015 10:27
CONCLUSOS
-
28/07/2015 09:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (9592942), que representa a parte JOSE AUGUSTO MIRANDA DA ROSA (6270246) no processo 00337290620128140301.
-
28/07/2015 07:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/07/2015 07:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/07/2015 07:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/07/2015 07:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/07/2015 07:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/07/2015 07:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/07/2015 13:05
Remessa
-
22/07/2015 13:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/07/2015 13:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/07/2015 08:53
À DEFENSORIA PÚBLICA - 2360
-
14/07/2015 13:21
Remessa
-
14/07/2015 13:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/07/2015 13:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/07/2015 11:57
AGUARDANDO PRAZO
-
30/06/2015 13:52
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/06/2015 13:52
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/05/2015 10:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 16ª AREA DE BELÉM, : CLAUDIO MANESCHY SIQUEIRA
-
12/05/2015 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/05/2015 09:06
AGUARDANDO MANDADO
-
12/05/2015 07:42
MANDADO(S) A CENTRAL
-
11/05/2015 09:33
Citação CITACAO
-
11/05/2015 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2015 13:33
CONCLUSOS
-
08/05/2015 10:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/05/2015 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2015 10:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/03/2015 12:11
AGUARDANDO PRAZO
-
02/10/2014 11:36
Remessa
-
02/10/2014 11:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2014 11:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/10/2014 11:23
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
30/09/2014 10:54
AGUARDANDO PRAZO
-
29/09/2014 15:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/09/2014 15:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2014 10:37
CONCLUSOS
-
28/07/2014 16:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/07/2014 16:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/07/2014 16:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/06/2014 09:06
Remessa
-
30/06/2014 09:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/06/2014 09:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/06/2014 09:37
AGUARDANDO PRAZO
-
09/06/2014 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2014 09:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/05/2014 10:55
CONCLUSOS
-
12/09/2012 10:09
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
04/09/2012 14:07
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Correspondência
-
24/08/2012 12:00
REMESSA AOS CORREIOS - RQ909050468BR - JOSÉ - 66830040 - 70GR MP
-
21/08/2012 13:07
AGUARDANDO MANDADO
-
21/08/2012 12:11
CitaçãoOSTAL
-
20/08/2012 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2012 11:47
Citação CITACAO
-
09/08/2012 11:04
PREPARACAO DE MANDADO
-
08/08/2012 14:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/08/2012 13:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/08/2012 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2012 12:16
Mero expediente - Mero expediente
-
03/08/2012 12:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/08/2012 12:16
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
02/08/2012 12:37
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
02/08/2012 12:37
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 8ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 8ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES
-
24/07/2012 10:40
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
24/07/2012 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2012
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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