TJPA - 0875340-85.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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05/09/2023 08:53
Apensado ao processo 0879201-11.2023.8.14.0301
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05/09/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 08:52
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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30/08/2023 03:50
Decorrido prazo de IGOR RUSEF ROSA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:37
Decorrido prazo de KLEBER VERNER DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:47
Decorrido prazo de IGOR RUSEF ROSA em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:25
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0875340-85.2021.8.14.0301 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: IGOR RUSEF ROSA RÉU: REQUERIDO: KLEBER VERNER DE SOUZA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL proposta por IGOR RUSEF ROSA em face de KLEBER VERNER DE SOUZA.
Alega o autor que em dezembro do ano de 2014, deparou-se com um anúncio contido no aplicativo “Web Motors”, o referido anúncio tratava-se de um veículo ofertado por uma loja de revenda renomada denominada de “Morumbi Veículos”.
Aduz que , após negociações com o representante comercial da referida empresa, as partes chegaram a um acordo com relação ao valor para a aquisição do veículo, de marca “Mitsubishi”, modelo “Lancer Evolution”, placa EMQ-2012, que seria o valor de R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais), tendo sido a referida compra fechada e chancelada com a transferência do referido montante, e o prazo para a entrega do veículo foi de 60 dias.
Informa que em janeiro de 2015 recebeu o veículo, porém nunca fora feita a transferência da titularidade bem para o seu nome, até a presente data, o carro se encontra no nome do antigo dono, qual seja a empresa MORUMBI VEÍCULOS.
Esclarece que ficou sabendo por notícias veiculadas na internet que a empresa ré estava sob investigação policial posto acometer vários crimes de estelionato contra seus clientes, inclusive, um dos sócios da referida empresa, encontrava-se foragido.
Outrossim, relata que o veículo fora adquirido de boa-fé pelo ora autor, em decorrência dessa situação, encontra-se com gravame judicial (RENAJUD) por conta de processos envolvendo a situação da empresa, conforme consulta de veículo junto ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Isso posto, o requerente ficou impossibilitado de fazer qualquer procedimento de transferência do veículo junto DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – PARÁ (DETRAN), visto que a titularidade do bem mesmo após a venda, continuou na propriedade do réu.
Restando quaisquer tentativas de localização infrutíferas.
Juntou documentos.
Decisão em ID. 62609766, concedendo a tutela requerida e determinando que se expedisse ofício ao DETRAN DE SÃO PAULO para que efetuasse a transferência de propriedade.
Em ID. 76433923 consta o AR recebido pelo réu.
Em ID. 86123436 requer a parte autora o cumprimento da expedição de ofício ao DETRAN/SP.
Em ID. 86286662 consta a certidão da secretaria no qual certifica que não houve o retorno do AR expedido pelos correios com a resposta da citação do réu.
Em ID. 86325627 informa a parte autora que o AR de citação já se encontra acostado aos autos sob o ID de nº 76433923.
Em ID. 90817314 há a resposta do ofício expedido pelo DETRAN/SP no qual informa bloqueios inseridos via sistema RENAJUD (inseridos pelo Poder Judiciário), que impossibilita a transferência interestadual, licenciamento e baixa permanente (sucata) Autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiro, chamo a ordem e torno sem efeito a certidão expedida pela secretaria em ID. 86286662, visto que já havia nos autos a resposta do AR recebido e assinado pelo réu em ID. 76433923.
DA REVELIA Assim, observa-se que a parte representante da ré apesar de devidamente citada não apresentou contestação nos autos.
Assim, faz nascer à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos 344 do CPC.
Por consequência, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, II, do CPC.
Cumpre destacar que a parte ré não se manifestou sobre nenhum dos fundamentos sustentados pelo autor, mesmo sendo devidamente citada conforme AR juntado aos autos.
Apesar da relatividade dos efeitos da revelia, o conjunto probatório conduz à veracidade das afirmações, considerando, sobretudo, a ausência de contestação, não negando ou impugnando os fatos afirmados pelo Autor.
Assim, como os documentos juntados aos autos corroboram o alegado pela parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA - REVELIA ALEGAÇÕES DE MATÉRIA DE DEFESA EM SEDE RECURSAL IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROGRESSÃO FUNCIONAL FUNDAMENTADA NAS LEIS 129/03 E 212/2010 - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em sendo o réu revel e tendo o autor comprovado os subsídios que integram a causa de pedir da pretensão aviada em juízo, a procedência do pleito é medida de rigor. 2.
Um dos efeitos processuais da revelia é a preclusão do poder de alegar algumas matérias de defesa, ressalvando-se as previstas no art. 303 c/c art. 301, § 4º do CPC. 3.
Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 0060120004753, Relator: Des.
ALMIRO PADILHA, Data de Publicação: DJe 27/06/2014).
Nesse sentido, decreto à revelia do réu.
DO MÉRITO Cabe esclarecer que os autos se trata de ação de usucapião de bem móvel, com fulcro no art. 1260 do Código Civil, insta constatar a existência, no plano fático, dos requisitos exigidos pelo indigitado dispositivo legal.
A esse respeito o artigo supracitado nos diz que: Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia o reconhecimento da usucapião em virtude de um automóvel comprado em meados dos anos 2015 que até o presente momento, ano corrente 2023, o veículo não fora regulamente transferido para o nome do requerente o que lhe está gerando prejuízo.
Anoto que o réu, regularmente citado, não contestou o mérito da presente ação, restando apenas à parte autora desincumbir-se de comprovar o alegado na peça de ingresso, o que efetivamente foi realizado, ainda mais pela não oposição por quem de direito, bem como pela prova documental carreada aos autos, corroborada o alegado.
Cabe ressaltar que há o exercício da posse desde 2015 e durante este lapso temporal o autor vem cuidando do veículo e dele se utilizando.
Ocorre, porém, que quando da liminar expedida ao Detran/SP verificou-se a impossibilidade de transferência de propriedade visto conter restrições no sistema RENAJUD.
Informo ainda que este magistrado realizou busca no referido sistema e constatou que sobre o veículo recai três penhoras realizadas pela Justiça do Trabalho de São Paulo, conforme tela em anexo, inseridas após o negócio jurídico acordado entre as partes, ou seja, nos anos de 2019 e 2023, decorrido aproximadamente quatro anos após a realizada a venda.
Assim, fica impossibilitado este juízo de retirar as referidas penhoras posto não ser competência desta unidade adentrar em decisões de outras unidades jurisdicionais.
Entendo que o requerente agiu de boa-fé nessa relação jurídica, não podendo ser prejudicado por fatos a ele não imputados.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil para declarar o domínio ao autor IGOR RUSEF ROSA em face do veículo descrito nos autos, servindo a presente sentença como título da propriedade.
Por fim, deve o autor procurar as vias adequadas no juízo competente para proceder o levantamento das restrições.
Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorário advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa.
Quitadas as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém, 2 de agosto de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
02/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 09:47
Desentranhado o documento
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13/04/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/09/2022 23:59.
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25/09/2022 05:48
Decorrido prazo de KLEBER VERNER DE SOUZA em 21/09/2022 23:59.
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05/09/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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29/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:25
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
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31/05/2022 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 12:56
Conclusos para decisão
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23/05/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2022 11:53
Conclusos para decisão
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10/05/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/03/2022 10:17
Juntada de relatório de custas
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08/03/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 12:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/03/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2022 08:38
Conclusos para decisão
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12/01/2022 08:37
Juntada de Certidão
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16/12/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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