TJPA - 0847009-93.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0813313-44.2022.8.14.0006 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: FRANCISCO IAGO DA SILVA MORAIS Endereço: Tv.
WE-01, Cj.
Stélio Maroja, Entre SN 3 e SN 4, 103, QD M, Bloco 3, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-380 Nome: LOJAS RIACHUELO SA Endereço: Av.
Visconde de Souza Franco, Shopping Pátio Belém, 776, LOJA NS 132,226,227 1 E 2 PISOS, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 Nome: V M HOSTINS - ME Endereço: Rua dos Mundurucus, BELÉM CELL EXPRESS, 4243, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-495 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por FRANCISCO IAGO DA SILVA MORAIS em face de LOJAS RIACHUELO S.A., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e V M HOSTINS EIRELI, em razão de vício de funcionamento reiterado em aparelho celular da marca Samsung modelo A20, adquirido em 06/12/2019.
Segundo narra o autor, o aparelho apresentou defeitos menos de um ano após a aquisição, sendo encaminhado à assistência técnica por diversas vezes, com repetição dos vícios mesmo após reparos, o que o levou à aquisição de um novo aparelho.
Alega ter sido lesado, especialmente por depender do celular para fins educacionais.
Requer indenização por danos materiais e morais.
As rés apresentaram contestação indo de encontro aos argumentos do autor.
A ré V M HOSTINS EIRELI, embora tenha apresentado contestação, não compareceu à audiência.
Dispensado o relatório na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia da ré V M HOSTINS EIRELI O não comparecimento em audiência implica a revelia da ré, razão pela qual a decreto nos termos do art. 344 do CPC. - Preliminar – Desnecessidade de Perícia As requeridas alegaram a necessidade de realização de perícia para comprovar o alegado vício.
No entanto, os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos que demonstram o defeito do refrigerador e a ineficácia das tentativas de reparo.
A nota fiscal, ordens de serviço e protocolos de atendimento são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
Some-se a isso o fato de que o autor alega, na réplica, que a assistência técnica descartou o celular, não tendo a ré apresentado qualquer prova de que efetivamente devolveu o aparelho ao autor, o que impossibilita a realização de perícia.
Rejeito, pois, a preliminar.
O cerne da controvérsia reside no vício apresentado pelo produto e suas consequências jurídicas. - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o autor se enquadra como consumidor, pois adquiriu o aparelho celular para uso próprio.
Já as requeridas são fornecedoras, conforme dispõe o artigo 3º do CDC, pois fabricam e comercializam produtos no mercado de consumo.
Dessa forma, aplica-se o CDC ao presente caso, incidindo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a consumidora se encontra em situação de vulnerabilidade e apresentou indícios suficientes do defeito no produto. - Do Vício do Produto e da Responsabilidade das Rés Conforme consta nos autos, o autor adquiriu, em 06/12/2019, aparelho celular da marca Samsung, modelo A20, tendo o bem apresentado vício funcional grave em menos de um ano da compra, o que motivou sua remessa à assistência técnica autorizada por diversas vezes, com registros das ordens de serviço OS 4155343977, OS 4155381492 e OS 4156642204.
Ainda que tenham sido realizados reparos, os vícios persistiram, inclusive com agravamento dos defeitos relatados, como desligamento involuntário, superaquecimento, falhas no display e no áudio.
Registra-se que a permanência do vício após múltiplos consertos compromete a confiabilidade do produto e configura violação do legítimo direito de o consumidor usufruir do bem de forma contínua, segura e eficaz, tal como dispõe o art. 18 do CDC.
Este artigo, em seus §§ 1º e 3º, autoriza expressamente o consumidor a pleitear a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço caso o defeito não seja sanado no prazo legal ou persista após reparos. É relevante destacar que o autor demonstrou ter buscado solução extrajudicial de forma reiterada, agindo com boa-fé, o que reforça a sua credibilidade e a razoabilidade do pedido.
Comprovou, ainda, ter adquirido novo aparelho celular em decorrência da inutilização do anterior, o que evidencia o prejuízo material suportado.
Por outro lado, as rés limitaram-se a apresentar ordens de serviço, documentos unilaterais que, por si só, não afastam a caracterização do vício.
Ademais, não trouxeram aos autos qualquer laudo técnico pericial, relatório de vistoria ou elemento concreto que comprovasse eventual mau uso ou culpa exclusiva do consumidor.
As alegações defensivas são genéricas e desprovidas de substrato probatório, revelando o descumprimento do ônus probandi invertido.
Diante disso, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que não foi fornecida solução eficaz e definitiva ao vício do produto, tampouco houve devolução ou substituição do bem, em evidente afronta aos princípios da confiança legítima, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. - Da devolução da quantia paga Restou incontroverso nos autos que o aparelho celular adquirido pela autora apresentou vício de funcionamento, sendo devido o ressarcimento do valor pago pelo produto defeituoso, uma vez que este não atendeu à sua finalidade essencial e tornou-se inservível, conforme documentos acostados aos autos. - Dos danos morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o caso concreto revela nítida violação aos direitos básicos do autor enquanto consumidor, configurando verdadeira ofensa à sua dignidade e à sua esfera extrapatrimonial. defeito persistente em bem essencial, somado à frustração do legítimo direito do consumidor, às sucessivas tentativas de reparo e à necessidade de aquisição de novo produto, configura situação de abalo moral indenizável.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta da ré e o caráter pedagógico-compensatório da indenização por dano moral, fixo o valor da reparação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se revela proporcional e suficiente à dupla finalidade de compensar o abalo sofrido e dissuadir práticas semelhantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição da quantia paga pelo autor, no valor de R$ 849,00, com correção monetária pelo IPCA desde a data do evento danoso (apresentação do aparelho na assistência técnica) e incidência de juros de 1% ao mês desde a citação, até 30/08/2024, a partir de quando deverá incidir a taxa SELIC simples que engloba juros e correção (art. 406, CC). ii) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação até a presente data, e correção monetária a partir da presente data, devendo, então, ser aplicada a taxa SELIC simples que engloba juros e correção (art. 406, CC).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários, uma vez que se trata de ação sob o rito da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Caso interposto Recurso Inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida sem necessidade de conclusão a este gabinete, para apresentação de contrarrazões também em 10 dias úteis, e remeta-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Luisa Padoan Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 1214/2025-GP, de 25/02/2025) -
19/09/2023 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/09/2023 08:04
Baixa Definitiva
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19/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:06
Decorrido prazo de LAERCIO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:12
Publicado Acórdão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - 0847009-93.2021.8.14.0301 JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM/PA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ, LAERCIO SILVEIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Processo nº. 0847009-93.2021.8.14.0301. Órgão julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
Sentenciante: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM.
Sentenciados: LAERCIO ILVEIRA DE OLIVEIRA E ESTADO DO PARÁ.
Relator(a): Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
NÃO SE TRATA DE UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ASSIM COMO NÃO POSSUI RELAÇÃO COM APOSENTADORIA, VERBA QUE DEVERIA SER PAGA ENQUANTO O SERVIDOR ESTAVA NA ATIVA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SERVIDOR INATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em MANTER a sentença em remessa necessária, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pelo Exmo.
Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosário.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator RELATÓRIO Processo nº. 0847009-93.2021.8.14.0301. Órgão julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
Sentenciante: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM.
Sentenciados: LAERCIO ILVEIRA DE OLIVEIRA E ESTADO DO PARÁ.
Relator(a): Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
RELATÓRIO.
Tratam os autos de REMESSA NECESSÁRIA em face da r. sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA, proposta por LAERCIO SILVEIRA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o autor Subtenente da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado do Pará, transferido para a Reserva Remunerada “Ex Officio”, conforme portaria do IGEPREV (Port.
R.R. nº 2620 de 18 de agosto de 2018), com publicação no DIÁRIO OFICIAL Nº 33.696 DE 10/09/2018, contando com mais de 30 anos de efetivo serviço na Corporação.
Aduziu o autor que faz jus a 3 licenças especiais sendo a 1ª em relação ao decênio do período de 15 de fevereiro de 1988 a 15 de fevereiro 1998, tendo o Requerente gozado apenas 02 (dois) meses, conforme publicação no Bl nº 032/2004, restando 04 (quatro) meses; a 2ª em relação ao decênio do período de 15 de fevereiro de 1998 a 15 de fevereiro de 2008 e a 3ª em relação ao decênio do período de 15 de fevereiro de 2008 a 15 de fevereiro de 2018, não havendo publicação de concessão destas, bem como o aproveitamento para fins de inatividade, tampouco gozo por necessidade do serviço, conforme declaração do Centro de Veteranos e Pensionistas.
Relatou que deixou de gozar, por impedimento legal, das 03 licenças especiais, com ressalva da primeira, a qual chegou a usufruir 02 meses, restando 04 meses.
Assim, o autor ingressou com a presente ação, pleiteando a condenação do requerido ao pagamento em pecúnia das licenças especiais não gozadas, no valor de R$ 92.890,28.
O Estado do Pará apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça, bem como a ilegitimidade passiva, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, alegou a aplicação do princípio da reserva legal, ante a inexistência de previsão legal para o Estado converter em pecúnia licença especial aos militares e, ainda, defendeu a inconstitucionalidade do Decreto Governamental nº. 2397/94.
O autor apresentou réplica a contestação.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial.
O Magistrado a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento à parte Autora da quantia correspondente a 03 (três) decênios de licenças especiais não gozadas e nem computadas para fins de aposentadoria, correspondentes aos períodos de: 15.02.1988 a 15.02.1998 (apenas 04 meses); 15.02.1998 a 15.02.2008; e 15.02.2008 a 15.02.2018, conforme documentos dos autos, com base de cálculo na última remuneração do requerente quando em atividade, mas retirando exclusivamente do cálculo das licenças especiais as parcelas de natureza indenizatória como Auxílio-alimentação, Auxílio-moradia e Gratificação de localidade especial, tudo nos termos da fundamentação retro.
Sobre o valor total da condenação, a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021[1], devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.” Diante da ausência de recurso voluntário, os autos foram remetidos para reexame necessário.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pela confirmação da sentença reexaminada. É o relatório.
VOTO Processo nº. 0847009-93.2021.8.14.0301. Órgão julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
Sentenciante: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM.
Sentenciados: LAERCIO SILVEIRA DE OLIVEIRA E ESTADO DO PARÁ.
Relator(a): Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
VOTO.
Cinge-se a análise da questão se acertada ou não a sentença do Juízo a quo que julgou procedente o pleito inicial para condenar o Estado do Pará ao pagamento de licença prêmio não gozada.
Analisando os autos, restou verificado que o Estado do Pará suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no fato de que a autor já se encontra na inatividade, portando restou operada a modificação do ente responsável pelo pagamento do benefício previdenciário a que o autor faz jus, passando a ser responsabilidade do IGEPREV.
A decisão a quo rejeitou, acertadamente, a preliminar, uma vez que os pagamentos das verbas deveriam ter ocorrido enquanto o autor ainda estava na ativa, portanto, não se trata de um benefício previdenciário, assim como não possui relação com aposentadoria.
Desta forma, não há que seja falar em ilegitimidade passiva do Estado ou legitimidade do Igeprev para figurar no polo passivo da demanda.
Segue jurisprudência quanto ao assunto: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA (IPREV). 1- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO DESTA DEMANDA, UMA VEZ QUE A INDENIZAÇÃO REFERE-SE AO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTAVA EM ATIVIDADE.
REJEIÇÃO. "(...) Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina.
Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida.
A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação´ (EDAC n. 2011.078388-5, da Capital, rel.
Des.
Newton Trisotto, j. 8-5-2013) (...)" (TJ-SC - RI: 03129605020168240020 Criciúma 0312960-50.2016.8.24.0020, Relator: Ana Karina Arruda Anzanello, Data de Julgamento: 29/09/2020, Segunda Turma Recursal).” Com relação a preliminar de prescrição, a mesma também padece de acolhimento, uma vez que já existe entendimento proferido pelo STJ quanto ao prazo prescricional para requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia, qual seja, 05 anos, possuindo como termo inicial a data da aposentadoria. “Esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a revisão do julgado depende de reexame dos elementos de convicção postos no processo, em especial da data de aposentadoria do servidor, dado que não consta no acórdão recorrido nem na sentença de primeiro grau.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 1686426/PB, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 06/05/2021).” In casu, o autor foi transferido para reserva remunerada em 10.09.2018, tendo ajuizado a presente demanda em 17.08.2021, portanto, não há que se falar em prescrição.
Quanto ao mérito, verifica-se que a licença especial dos militares é direito previsto no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Pará – Lei nº. 5.251/1985.
Vejamos: Art. 70 Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao Policial-Militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. §1° A licença pode ser: a) Especial; [...] Art. 71 Licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao Policial-Militar que a requerer sem que implique em qualquer restrição para sua carreira. § 1° A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 02(dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente. § 2° O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo efetivo de serviço. § 3° Os períodos de licença especial não gozados pelo Policial-Militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e nesta situação para todos os efeitos legais. § 4° A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como, não anula o direito àquelas licenças.
O Decreto n.º 2.397/1994, ampliou aos servidores públicos militares direitos previstos na legislação dos servidores civis, como a licença-prêmio que é prevista nos artigos 98 e 99 da Lei nº. 5.810/1994, Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará, assim dispondo: “Art. 98 - Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 99 - A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença- prêmio.” Na mesma linha, o STJ firmou entendimento acerca da possibilidade de conversão da Licença-prêmio em pecúnia, considerando a vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública, bem como a responsabilidade objetiva do Estado.
Segue jurisprudência no assunto: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
MAGISTRADO APOSENTADO.
INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CABIMENTO DO WRIT.
PRECEDENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 2.
A excelsa Corte, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob o regime da repercussão geral, reconheceu a possibilidade da conversão de férias não gozadas ? bem como outros direitos de natureza remuneratória ? em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte "não configura substituto de ação de cobrança a impetração de mandamus cujo objetivo é desconstituir ato administrativo que nega conversão em pecúnia de licença-prêmio ou férias não gozadas por necessidade de serviço, pois o que se busca é a restauração de situação jurídica em razão do suposto ato ilegal, cujos efeitos patrimoniais são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade, não se aplicando as Súmulas 269 e 271 do STF" (REsp 1.363.383/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2013). 4.
Infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca do direito líquido e certo do impetrante, na forma pretendida pelo ente público, exigiria o exame do acerto fáticoprobatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1552147/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).” No mesmo sentido, segue entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
MAGISTRADO.
DIREITO ADQUIRIDO E RECONHECIDO PELO TJE/PA.
INTERRUPÇÃO POR CAUSA SUPERVENIENTE OCASIONADA PELA ADMINISTRAÇÃO. 1- Do exame dos autos, verifica-se que o TJE/PA reconheceu o direito do recorrente ao gozo de licenças prêmio devidamente averbadas conforme os documentos juntados e decisão da Administração (fls.13v), bem como é indubitável que o magistrado deixou de usufruir de 41 (quarenta e um) dias, em razão da superveniência de sua aposentadoria. 2- Em verdade, tendo sido reconhecido administrativamente o direito ao benefício pelo Tribunal de Justiça do Estado, o qual integrava o Juiz de Direito (fls.9-10) e estando em pleno gozo dos dias concedidos através de decisão da Presidência em 15 de abril de 2015, não há que se falar em desconsideração da referida licença. 3- Também é inegável que o não pagamento do valor pleiteado a título de indenização fere explicitamente o direito adquirido do recorrente seja pela impossibilidade de revisão das licenças concedias em data pretérita (no ano de 1998) ou pelo simples fato de o recorrente ter iniciado o gozo e não ter provocado sua interrupção. 4- Ademais, considerando o direito adquirido do recorrente, bem como a impossibilidade de gozo, a qual não deu causa, a Administração deve converter a licença prêmio ou saldo remanescente em justa indenização, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa, conforme vasto acervo de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5- Recurso conhecido e provido. (2016.05110050-81, 169.409, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2016-12-19).” Assim, verifico que a sentença reexaminada não merece reparo.
Por todo o exposto, conheço a remessa necessária para confirmar a sentença reexaminada. É o voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 31/07/2023 -
31/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:41
Conhecido o recurso de 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM/PA (JUIZO RECORRENTE) e provido
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31/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/07/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/06/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/03/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 18:36
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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