TJPA - 0807275-97.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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01/02/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 07:08
Baixa Definitiva
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01/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BAUHAUS PROJECT MANAGER LTDA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LUMINI SOLUCOES EM ILUMINACAO LTDA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807275-97.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BAUHAUS PROJECT MANAGER LTDA AGRAVADO: LUMINI EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 6861 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – O recorrente poderá pedir desistência do recurso, a qualquer tempo, e independentemente do consentimento do recorrido, nos termos do art. 998 do CPC. 2 – Decisão monocrática.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo – Id. 13985414, interposto por BAUHAUS PROJECT MANAGER LTDA, em face de LUMINI EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO, insatisfeita com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da ação de execução de título extrajudicial, Processo nº 0044798-06.2010.8.14.0301, indeferiu os pedidos postulados pela empresa executada ora agravante.
Em petição, sob o ID n. 16517029, a agravante requereu a desistência do recurso, uma vez que as partes conciliaram, e o acordo foi homologado por sentença - Id.165517030 , perante o juizo de 1º grau, nos autos do processo n° 0044798-35.2010.814.0301. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Diante do pedido de desistência do recurso de Agravo de Instrumento, impõe-se a sua homologação.
O art. 998 do CPC/2015 preleciona o seguinte: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Ante o exposto, com base no art. 998 do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), Data Registrada no Sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
05/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 23:27
Homologada a Desistência do Recurso
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01/12/2023 12:09
Conclusos para decisão
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01/12/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BAUHAUS PROJECT MANAGER LTDA em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 21:06
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº. 0807275-97.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BAUHAUS PROJECT MANAGER LTDA AGRAVADO: LUMINI EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2022 Z. .4432...31.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de instrumento (Id. 13985414), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela empresa Executada, BAUHAUS PROJECT MANAGER LTDA, em face de LUMINI EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO, insatisfeita com a decisão prolatada em Embargos de Declaração (Id.13987991), pelo MM.
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa., que nos autos do processo n° 0044798-06.2010.8.14.0301, AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, indeferiu os pedidos postulados pela empresa executada ora agravante.
Para melhor compreensão da demanda, extrai-se do Decisum objurgado (Id.88672267), trechos in verbis, que também interessam o deslinde da contenda.
Vejamos: “No que tange às alegações da embargante, entendo que não lhe assiste razão.
Inexiste erro material, contradição ou omissão na decisão embargada.
Na verdade, ao que tudo indica, a embargante pretende rediscutir as matérias decididas pelo Juízo por meio dos presentes Embargos de Declaração, não sendo este o meio processual adequado para tanto.
Assim sendo, RECEBO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID. 58186375 - Pág. 56-58.”.
Prosseguindo em seu raciocínio, consignou ainda o magistrado: Sobre a alegação de nulidade dos atos processuais devido ao segredo de justiça imposto nos autos: (...) “Ressalto que o segredo de justiça foi decretado com vistas a proteger os próprios dados da pessoa jurídica devedora, ou seja, em seu próprio benefício.
Ademais, não vislumbro qualquer prejuízo à executada quanto à decretação do sigilo processual, eis que a penhora online via SISBAJUD foi realizada em 09.11.2022 e a executada peticionou em 11.11.2022, ou seja, dois dias depois, requerendo a juntada de procuração; em 24.11.2022 requereu a juntada de substabelecimento; e em 29.11.2022 apresentou impugnação à penhora, ou seja, antes mesmo de qualquer despacho de intimação do Juízo.
Não obstante, considerando o pedido de ID. 81532621, determino a retirada do segredo de justiça dos presentes autos.”.
Sobre a suposta impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. “Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que tramita desde 2009 sem que, até o presente momento, a empresa devedora tenha indicado quaisquer bens de sua propriedade para fins de garantia do Juízo.
Registro que a penhora de valores da devedora está observando a ordem de preferência legal disposta no art. 835 do CPC, mormente porque jamais foram localizados outros bens da empresa passíveis de penhora.
Nem mesmo na impugnação à penhora ora em análise, a devedora indica quaisquer bens para garantia do Juízo, mas tão somente defende a impenhorabilidade da quantia bloqueada e requer a designação de audiência de conciliação.
Registro, outrossim, que os valores penhorados nas contas bancárias da executada não se enquadram como bens impenhoráveis nos termos da lei, vide art. 833 do CPC.
Isto posto, com base nos fundamentos acima expostos, mantenho a penhora via SISBAJUD dos valores de ID. 81520795." Sobre os cálculos do débito.
Sobre o suposto excesso de penhora: “...
A executada defende a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização do saldo devedor e, para tanto, cita os Temas 99 e 112 do STJ , bem como decisões proferidas em sede de recursos especiais.
Ocorre que, em sua maioria, as decisões fazem referência à atualização de valores cobrados com fundamento em títulos judiciais, não sendo este o caso dos autos.
Ademais, a aplicação da taxa SELIC em casos semelhantes aos dos autos não se traduz em entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, conforme faz crer a executada.
Desse modo, REJEITO TOTALMENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA de ID. 82690863." Nas extensas razões recursais, após fazer um relato dos fatos que envolvem a contenda, arguiu em sede de preliminar, a nulidade do Decisum, diante da ausência de fundamentação.
Em seguida, em suma, asseverou que a decisão a quo merece reforma, haja vista que a penhora efetuada recaiu sobre capital de giro da executada, sem atentar para o princípio da preservação da empresa e da sua função social e a necessidade de custeio das despesas básicas.
Sustentou, que por ser medida excepcional, a penhora de valores deve respeitar um percentual que viabilize à empresa devedora cumprir com as suas despesas básicas e ordinárias, e por isso, requereu, alternativamente, que o bloqueio realizado seja limitado a 30% (trinta por cento), dos valores encontrados, de forma a permitir que a empesa devedora consiga cumprir com os seus mais básicos compromissos.
Dissertou, que a atualização monetária da dívida, afronta a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação a possibilidade de modificação a qualquer tempo do valor executado, inclusive de ofício do erro de cálculo, e da utilização da SELIC, alegando que a ação de execução em discussão é baseada em título extrajudicial, sem que as partes tenham pactuado índice de correção e juros moratórios.
Argumentou ainda, que os atos processuais praticados em sigilo, devem ser anulados, diante da ausência de qualquer das hipóteses legais.
Com esses e outros argumentos, concluiu citando legislação e jurisprudência que entende estarem relacionadas com a matéria em apreço, e finalizou, ratificando o pedido de efeito suspensivo ativo, nos termos postulado na minuta recursal, diante dos elementos apresentados e do flagrante direito do agravante, requerendo no mérito o provimento do recurso.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria.
Preenchidos os pressupostos recursais, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
De início, entendo como oportuno observar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Com essas explicações passo ao exame de cognição sumária.
Em análise do preceito contido no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
In casu, entendo que o pedido excepcional formulado pela parte agravante deve ser indeferido, uma vez, que ao contrário do veiculado na minuta recursal, não constato, em exame de cognição perfunctória, ou seja, em um juízo de probabilidades, a evidência de que o Juízo Singular tenha laborado em erro ou mesmo em equívoco.
Entendo que o magistrado a quo, apenas exerceu o seu Poder Geral de Cautela, que tem sua matriz constitucional no art. 5º, inciso XXXV, da mencionada Carta Magna, de forma que no atual momento, não vislumbro presente a probabilidade do direito da parte Autora na medida em que esta, sob nenhum prisma que se enfrente a questão, confere seguro substrato ao argumento declinado no presente recurso.
Ademais, como bem frisou o Togado de 1º Grau, “Nem mesmo na impugnação à penhora ora em análise, a devedora indica quaisquer bens para garantia do Juízo, mas tão somente defende a impenhorabilidade da quantia bloqueada.”. cabe observar, que apenhora via SISBAJUD dos valores, não é sobre o faturamento da empresa, mas sim, de valores depositado em Bancos. “O SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, que sucedeu ao Bacen Jud a partir de 8/9/2020, é o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BC.” Nesse contexto, “Data vênia" as alegações e ponderações inseridas na peça recursal, tenho que estas não têm o condão de elidir, neste momento, o conteúdo jurídico-interpretativo da decisão de primeiro grau.
Nessa extensão, vislumbro a necessidade da instauração do contraditório, uma vez, que se faz imprescindível maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados pela agravante, e, principalmente em atenção ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, indicados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Assim sendo, a manutenção da decisão recorrida e o indeferimento do pedido do efeito suspensivo ativo, é medida que se impõe.
Pelos fatos e fundamentos expostos, INDEFIRO o efeito excepcional pleiteado.
Intimem-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão, pedindo informações. À Secretaria para as devidas providências.
Belém-Pa, 31 de julho de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
31/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2023 12:13
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
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04/07/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:21
Conclusos ao relator
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08/05/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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