TJPA - 0800044-51.2023.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 07:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:33
Decorrido prazo de BENTO CONCEICAO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 08:29
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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14/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800044-51.2023.8.14.0054 REQUERENTE: BENTO CONCEICAO DA SILVA - Representante(s): Dra.
MAYARA BRENA SILVA DO NASCIMENTO, OAB/PA 31366 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A – Representante(s): Dra.
PAOLA KASSIA FERREIRA SALES OAB/PA 16982, COM RESERVAS, acompanhado pela preposta YASMIN SERRA DOS SANTOS, CPF: *67.***.*38-77 Nesta quinta-feira, 07 de novembro de 2024, 10h40min, nesta cidade e Comarca de São João do Araguaia, Estado do Pará, na sala de audiências, onde achava-se presente o Exmo.
Sr.
Dr.
LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito, titular do Fórum de Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, comigo assessor jurídico que no final assina.
OCORRÊNCIA (S): Aberta a audiência realizado o pregão de praxe, verificou-se a presença do advogado e da parte autora, preposto e advogado do requerido.
Tentada a conciliação, esta restou-se infrutífera.
Ao final, as partes afirmaram que não possuem mais provas a produzir, além das que já foram produzidas nos autos.
O advogado do requerido na oportunidade requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do patrono indicado na contestação.
A seguir o MM Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc...
I – RELATÓRIO BENTO CONCEIÇÃO DA SILVA, ora qualificado, ingressou com ação em face de BANCO BRADESCO S.A, também qualificado na contestação, objetivando indenização por danos morais por supostos descontos indevidos decorrentes de reserva de margem consignável em cartão de crédito.
Citada, a ré contestou o pedido alegando que o serviço foi contratado regularmente por intermédio de seus correspondentes.
Informou que a RMC não trata de desconto, e sim, uma margem (informativo), pois em caso de utilização do cartão mensalmente será descontado em folha ou benefício, visto que somente se o valor da fatura for superior à margem consignável o titular deverá realizar o pagamento do saldo devedor restante para evitar a incidência de juros.
Aduziu que nenhum desconto foi promovido.
Em audiência, as partes dispensaram a produção de novas provas.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Juízo de admissibilidade das provas no processo civil são analisados sob três planos: licitude, adequação e pertinência.
Vejamos: ‘TJ-RS - Agravo de Instrumento AI *00.***.*50-15 RS (TJ-RS) Data de publicação: 16/03/2012 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE FATO.
PROVA PERTINENTE.
O juízo de admissibilidade da prova se manifesta em três planos: licitude, adequação e pertinência.
Hipótese em que a prova pretendida pela parte mostra-se pertinente ao deslinde da matéria trazida como causa de pedir e de defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*50-15, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 05/03/2012).’ O CPC, em seu art. 370, defere ao Juiz a possibilidade de indeferimento de provas descabidas, com os seguintes dizeres: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Não se dispensa, portanto, o requisito da pertinência probatória.
Com efeito, neste processo temos que o objeto ou causa de pedir próxima consiste na repetição do indébito em decorrência de suposto contrato de mútuo, o que se prova apenas através de documentos, a que já constam do processo.
A prova oral, portanto, tornou-se dispensável, razão pela qual fica indeferida.
Os documentos anexados a inicial (ev. 85102373 - Pág. 1 e ss) não foram capazes de apontar qualquer desconto decorrente de reserva de margem consignável.
Ou seja, relativos ao pedido e causa de pedir expostos na inicial, não há comprovação de prejuízo a ser ressarcido e tampouco a causação de dano moral.
O consumidor, a despeito de ter a seu favor a inversão do ônus, não está totalmente desincumbido de provar minimamente sua lesão.
A pretensão deve, portanto, ser considerada improcedente.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por BENTO CONCEIÇÃO DA SILVA, ora qualificado, nesta ação movida em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado.
Ratifico os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se, registre-se e intimem-se via DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ......
Jobson Santos Costa, Assessor Jurídico de primeira entrância, de acordo com a Portaria Nº 2.5542014-GP, o digitei e subscrevo.
Juiz de Direito: ................................................... -
08/11/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:38
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 14:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 10:40 Vara Única de São João do Araguaia.
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06/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 10:40 Vara Única de São João do Araguaia.
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07/09/2023 04:13
Decorrido prazo de BENTO CONCEICAO DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:34
Decorrido prazo de BENTO CONCEICAO DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 01:52
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800044-51.2023.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENTO CONCEICAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO I.
RECEBO a inicial, por preencher os requisitos legais, e DEFIRO a gratuidade na prestação jurisdicional.
II.
Fica adotado o rito da Lei 9.099/95.
III.
ANOTE-SE a prioridade de tramitação (idoso).
IV.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
V.
Tendo em vista o baixo percentual de acordos exitosos por ocasião da audiência preliminar, bem como a possibilidade de concentração dos seus objetivos à audiência de instrução e julgamento, e tendo ainda por escopo o arrefecimento da pauta e, com isso, a melhoria da prestação jurisdicional e a economia processual, fica dispensada a sua designação.
VI.
CITE-SE o réu a apresentar contestação e a produzir provas no prazo de quinze dias.
VII.
Desde logo DESIGNO audiência una de tentativa de conciliação e mediação, saneamento, instrução e julgamento para a data de 07 de novembro de 2024, às 10h40, ocasião em que serão produzidas as provas com a tomada do depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.
Nessa data a audiência será realizada telepresencialmente, se não houver oposição por escrito de quaisquer das partes.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado pelo QR CODE ou através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D - encurtador.com.br/drsKX - https://bit.ly/3CMzhil VIII.
P.I.C.
São João do Araguaia/PA, 7 de agosto de 2023.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
07/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 11:21
Conclusos para decisão
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19/01/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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