TJPA - 0802627-73.2023.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862689-50.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: M G ATHANASIO - ME Vistos, etc.
Renovem-se as diligências no endereço informado no evento 131114524.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? -
27/07/2024 19:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA HELENA NUNES TORRES em 05/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA HELENA NUNES TORRES em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 4 de julho de 2024.
Processo: 0802627-73.2023.8.14.0065.
AUTOR: MARIA HELENA NUNES TORRES.
REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, BANCO BRADESCO SA, por sua advogada habilitada nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, encaminhe-se os autos às Turmas Recursais, para apreciar o recurso apresentado.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
04/07/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:14
Embargos de declaração não acolhidos
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17/02/2024 15:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 10:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA HELENA NUNES TORRES em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 20:02
Conclusos para decisão
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10/02/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA NUNES TORRES em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Fone: (94)98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 4 de fevereiro de 2024.
Processo: 0802627-73.2023.8.14.0065.
AUTOR: MARIA HELENA NUNES TORRES.
REU: BANCO BRADESCO S.A..
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte embargada, BANCO BRADESCO SA, por seu advogado habilitado nos autos, para manifestar acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 108106708 no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
04/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 06:55
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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30/01/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802627-73.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Bancários] Nome: MARIA HELENA NUNES TORRES Endereço: Rua 14, 313, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-645 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, 4 andar, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta por MARIA HELENA NUNES TORRES em face de BANCO BRADESCO S/A.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Da preliminar de Ausência de Interesse Processual - Inexistência de Pretensão Resistida Alega, em síntese, que não restou comprovado ou ao menos demonstrado pela parte autora contato com o requerido pela via administrativa, o que configura a ausência de interesse de agir.
Referida preliminar não deve prosperar, uma vez que o interesse de agir demonstra-se com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo que a falta de requerimento administrativo não é óbice legal para caracterizar a ausência desse interesse.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE MULTAS ANULADAS EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA: A falta de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação, porquanto não se caracteriza condição da ação.
Ademais, no caso, é evidente a pretensão resistida da parte ré que informou ser necessário o ajuizamento de demanda executória para o alcance do valor devido (fl. 88).JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária deverá ser, até 25/03/2015, com a aplicação exclusiva do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança e, a partir de então, com a incidência do IPCA, nos termos dos efeitos do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425.À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: *00.***.*24-71 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 19/08/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2015) Refuto, portanto, a aludida preliminar.
Da preliminar de INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Entendo que a preliminar se confunde com o mérito da ação, o qual será analisada mais adiante.
Do Mérito Alega a parte autora que atrasou o pagamento das faturas do cartão de crédito com final 3204, a partir do mês de setembro de 2022, narra ainda que posteriormente, realizou uma renegociação da dívida, de modo a antecipar o parcelamento fácil.
Desse modo, pleiteia que cessar o parcelamento, indenização pelos danos morais, a repetição do indébito, reconhecimento do pagamento do débito e inexistência de dívida e a inversão do ônus da prova.
Observa-se inicialmente que Resolução n° 4.549, de 26 de janeiro de 2017, do Banco Central do Brasil autorizou o parcelamento automático do crédito rotativo nos seguintes termos: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
O que se conclui, portanto, é que se não for efetivado o pagamento integral do valor da dívida referente à utilização de cartão de crédito antes do vencimento da parcela seguinte, considera-se a utilização do crédito rotativo por 30 dias, o que passa a autorizar o parcelamento automático.
Assim, pela dicção da Regra salientada, há proibição pelo Banco Central do cliente “rotativar” o saldo anterior devedor mais de uma vez.
Portanto, não sendo contratado o financiamento do saldo devedor do cartão de crédito, a parte autora estaria imediatamente considerada inadimplente.
Pelo que se verifica do próprio relato autoral, nos meses em que descreve a inadimplência a parte autora “rotativou” seu saldo, na medida em que pagou os valores das parcelas, desconsiderando o valor devido em sua totalidade no mês seguinte ao que realizou o pagamento mínimo, aderindo automaticamente ao parcelamento.
Há de se ressaltar que a regra imposta a esta instituição foi pensada em benefício do consumidor, impedindo que as instituições cobrem juros mais severos aqueles consumidores que se veem em dois meses seguidos impossibilitados de realizar o pagamento da fatura do cartão de crédito.
Nesse sentido, vale citar a jurisprudência acerca do tema: “(...) Destaca-se, no caso, que o Banco Central do Brasil editou a Resolução Bacen nº. 4.549/17, instituindo orientações acerca do financiamento do saldo devedor da fatura do cartão de crédito e utilização do crédito rotativo (...) 7.
O rotativo consiste em uma modalidade de crédito concedido quando o pagamento integral da fatura não é efetuado até o vencimento.
Conforme se depreende da leitura dos dispositivos acima citados, a utilização do crédito rotativo é limitada ao período máximo de 30 (trinta) dias. 8.
Assim, com o pagamento parcial da fatura, e para que o consumidor não tenha o saldo financiado pelo rotativo por dois meses seguidos, a instituição ré realiza o referido parcelamento, em conformidade com a Resolução Bacen nº. 4.549/17. 9.
Vale destacar, ainda, que a instituição financeira poderia a qualquer momento, exigir o montante integral devido e cancelar qualquer crédito adicional do consumidor. 10.
Constata-se, portanto, que a parte ré cumpriu com os exatos termos da Resolução Bacen nº. 4.549/17.” (TJ/BA.
Relator (a): Maria Virgínia Andrade de Freitas Cruz – Quarta Turma Recursal.
Recurso nº: 0128939-53.2018.8.05.0001 - Julgado em: 29//06/2019).
No mesmo sentido: “Acordam os juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, pois o recorrente agiu em cumprimento à Resolução Bacen 4.549/2017 que não se afigura ilegal, já que está em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, pois o parcelamento automático é mais benéfico ao consumidor ao evitar a incidência dos juros do crédito rotativo, não havendo que se falar em cobrança indevida da ré (...)” (TJ/RJ.
Relator (a): Milton Delgado Soares – Quarta Turma Recursal.
Processo n°: 0022460- 79.2018.8.19.0087 – Julgado em: 27/06/2019) Desta feita, outro caminho não resta senão a total improcedência da presente ação, não sendo constatada qualquer falha na prestação do serviço da reclamada, o que veda a compensação requerida pelo consumidor em sua totalidade.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência, declaro o processo extinto, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários ante o rito adotado.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071814433493400000091621414 Doc. 01- Procuração Procuração 23071814433518000000091621416 Doc. 02- Documento pessoal MH Documento de Identificação 23071814433537400000091621417 Doc. 03- Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23071814433573600000091621418 Doc. 04- Declaração de hipo Documento de Comprovação 23071814433593400000091621419 Doc. 05- Fatura de janeiro Documento de Comprovação 23071814433614900000091621420 Doc. 06- Dezembro Documento de Comprovação 23071814433643400000091621421 Doc. 06- Fevereiro Documento de Comprovação 23071814433669100000091621422 Doc. 06- Novembro Documento de Comprovação 23071814433690300000091621423 Doc. 06- Outubro Documento de Comprovação 23071814433711800000091621424 Doc. 06- Setembro Documento de Comprovação 23071814433734500000091621425 Doc. 07- Fatura Abril Documento de Comprovação 23071814433757400000091621427 Doc. 07- Fatura Março Documento de Comprovação 23071814433778000000091621428 Doc. 08- Fatura julho Documento de Comprovação 23071814433800100000091622879 Doc. 08- Fatura junho Documento de Comprovação 23071814433820000000091622880 Doc. 08- Fatura maio Documento de Comprovação 23071814433842100000091622882 Doc. 09- Extrato Cartão de crédito (2) Documento de Comprovação 23071814433887400000091622883 Doc. 10- Reclamação Procon Documento de Comprovação 23071814434012800000091622884 Habilitação nos autos Petição 23073110595425100000092328156 peticao Petição 23073110595442600000092328161 kitprocuracao Procuração 23073110595477600000092328162 Petição Petição 23080410070588400000092644144 Decisão Decisão 23080711034329100000092683164 Petição Petição 23081017302214300000093024002 MANIFESTAÇÃO LIMINAR Petição 23081017302230300000093024003 EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 23081017302297900000093024004 Petição Petição 23081018051553500000093025539 PETIÇÃO - NÃO CONCORDANDO COM O JUIZO 100% DIGITAL Petição 23081018051568700000093025540 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100211145041300000095831772 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100211145041300000095831772 Contestação Contestação 23101514185259200000096448435 Contestação Contestação 23101514192670500000096448441 CONTESTAÇÃO MARIA Contestação 23101514192686500000096448443 Petição Petição 23101514194897800000096448444 SUBSTABELECIMENTO E CARTA Documento de Identificação 23101514194913900000096448445 Petição Petição 23101611575024400000096494875 Laudo Médico Obstetra Documento de Comprovação 23101611575069100000096494878 Notificação Cliente Documento de Comprovação 23101611575126600000096497079 Despacho Despacho 23101709495662600000096554235 Petição Petição 23120514551275100000099327570 MANIFESTAÇÃO - 0802627-73.2023.8.14.0065 Petição 23120514551301900000099327572 FATURAS Documento de Comprovação 23120514551364300000099327573 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121420111889700000099833302 Petição Petição 24011919420168100000100945965 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BRADESCO Substabelecimento 24011919420189200000100945966 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121420111889700000099833302 Petição Petição 24012410274761500000101142190 RESULTADO DA CONSULTA Documento de Comprovação 24012410274784500000101142196 Bradesco_ExtratoFaturaAberta-24-01-2024_compressed Documento de Comprovação 24012410274822700000101142197 Despacho Despacho 24012411380624100000101147266 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24012415095919800000101177176 0802627-73.2023_001 Mídia de audiência 24012415095937200000101177177 0802627-73.2023_002 Mídia de audiência 24012415101843400000101180233 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
25/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 15:10
Juntada de
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24/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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24/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0802627-73.2023.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjBiNmFmMzEtZjBjNC00MzIwLWJiNDEtMjNhYTMyOTBhMzkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b8f70072-45a5-4df2-867a-8a81ad3bc5ba%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 14 de dezembro de 2023 -
22/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 20:11
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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20/10/2023 03:36
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802627-73.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Bancários] Nome: MARIA HELENA NUNES TORRES Endereço: Rua 14, 313, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-645 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, 4 andar, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Defiro o requerimento da parte autora e redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de Janeiro de 2024 às 10:30h.
Intime-se as partes na pessoa de seus advogados.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071814433493400000091621414 Doc. 01- Procuração Procuração 23071814433518000000091621416 Doc. 02- Documento pessoal MH Documento de Identificação 23071814433537400000091621417 Doc. 03- Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23071814433573600000091621418 Doc. 04- Declaração de hipo Documento de Comprovação 23071814433593400000091621419 Doc. 05- Fatura de janeiro Documento de Comprovação 23071814433614900000091621420 Doc. 06- Dezembro Documento de Comprovação 23071814433643400000091621421 Doc. 06- Fevereiro Documento de Comprovação 23071814433669100000091621422 Doc. 06- Novembro Documento de Comprovação 23071814433690300000091621423 Doc. 06- Outubro Documento de Comprovação 23071814433711800000091621424 Doc. 06- Setembro Documento de Comprovação 23071814433734500000091621425 Doc. 07- Fatura Abril Documento de Comprovação 23071814433757400000091621427 Doc. 07- Fatura Março Documento de Comprovação 23071814433778000000091621428 Doc. 08- Fatura julho Documento de Comprovação 23071814433800100000091622879 Doc. 08- Fatura junho Documento de Comprovação 23071814433820000000091622880 Doc. 08- Fatura maio Documento de Comprovação 23071814433842100000091622882 Doc. 09- Extrato Cartão de crédito (2) Documento de Comprovação 23071814433887400000091622883 Doc. 10- Reclamação Procon Documento de Comprovação 23071814434012800000091622884 Habilitação nos autos Petição 23073110595425100000092328156 peticao Petição 23073110595442600000092328161 kitprocuracao Procuração 23073110595477600000092328162 Petição Petição 23080410070588400000092644144 Decisão Decisão 23080711034329100000092683164 Petição Petição 23081017302214300000093024002 MANIFESTAÇÃO LIMINAR Petição 23081017302230300000093024003 EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 23081017302297900000093024004 Petição Petição 23081018051553500000093025539 PETIÇÃO - NÃO CONCORDANDO COM O JUIZO 100% DIGITAL Petição 23081018051568700000093025540 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100211145041300000095831772 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100211145041300000095831772 Contestação Contestação 23101514185259200000096448435 Contestação Contestação 23101514192670500000096448441 CONTESTAÇÃO MARIA Contestação 23101514192686500000096448443 Petição Petição 23101514194897800000096448444 SUBSTABELECIMENTO E CARTA Documento de Identificação 23101514194913900000096448445 Petição Petição 23101611575024400000096494875 Laudo Médico Obstetra Documento de Comprovação 23101611575069100000096494878 Notificação Cliente Documento de Comprovação 23101611575126600000096497079 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
17/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 01:40
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0802627-73.2023.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmI1N2VkZjItMmI1Yi00ZmU0LTk4MjYtNTM4N2JlNzZiOWRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b8f70072-45a5-4df2-867a-8a81ad3bc5ba%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 2 de outubro de 2023 -
02/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 02:51
Decorrido prazo de MARIA HELENA NUNES TORRES em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:31
Decorrido prazo de MARIA HELENA NUNES TORRES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/10/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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10/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:57
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802627-73.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Bancários] Nome: MARIA HELENA NUNES TORRES Endereço: Rua 14, 313, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-645 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, 4 andar, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Trata-se de demanda intitulada como Ação de Consumidor c/ danos morais.
Há pedido de Tutela Antecipada no sentido de que seja determinado suspensão das cobranças indevidas, tanto por meio de descontos mensais referente a parcelamento de fatura de cartão de credito em sua conta 350747-5, Ag. 0905, cartão final 3204, em nome de Maria Helena Nunes.
Antes de apreciar o pedido de tutela, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar quanto ao pedido de tutela, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, DESIGNO a audiência (uma) de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17 de outubro de 2023, às 10H30MIN.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono via DJE, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Em tempo, por se tratar de relação de consumo, inverto em favor da parte requerente o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, à vista de sua condição de hipossuficiência técnica e para a facilitação da defesa de seus direitos, pelo que saliento que tal inversão não implica dever de produção de prova impossível por parte da requerida.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microssof Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos email’s informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxilio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] SERVE COMO MANDADO- Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve como MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071814433493400000091621414 Doc. 01- Procuração Procuração 23071814433518000000091621416 Doc. 02- Documento pessoal MH Documento de Identificação 23071814433537400000091621417 Doc. 03- Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23071814433573600000091621418 Doc. 04- Declaração de hipo Documento de Comprovação 23071814433593400000091621419 Doc. 05- Fatura de janeiro Documento de Comprovação 23071814433614900000091621420 Doc. 06- Dezembro Documento de Comprovação 23071814433643400000091621421 Doc. 06- Fevereiro Documento de Comprovação 23071814433669100000091621422 Doc. 06- Novembro Documento de Comprovação 23071814433690300000091621423 Doc. 06- Outubro Documento de Comprovação 23071814433711800000091621424 Doc. 06- Setembro Documento de Comprovação 23071814433734500000091621425 Doc. 07- Fatura Abril Documento de Comprovação 23071814433757400000091621427 Doc. 07- Fatura Março Documento de Comprovação 23071814433778000000091621428 Doc. 08- Fatura julho Documento de Comprovação 23071814433800100000091622879 Doc. 08- Fatura junho Documento de Comprovação 23071814433820000000091622880 Doc. 08- Fatura maio Documento de Comprovação 23071814433842100000091622882 Doc. 09- Extrato Cartão de crédito (2) Documento de Comprovação 23071814433887400000091622883 Doc. 10- Reclamação Procon Documento de Comprovação 23071814434012800000091622884 Habilitação nos autos Petição 23073110595425100000092328156 peticao Petição 23073110595442600000092328161 kitprocuracao Procuração 23073110595477600000092328162 Petição Petição 23080410070588400000092644144 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
07/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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