TJPA - 0802335-93.2022.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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19/08/2023 03:21
Decorrido prazo de FLORIANO DOS SANTOS LOBATO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:21
Decorrido prazo de ADEMIR DOS SANTOS, vulgo "DEZ" em 18/08/2023 23:59.
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02/08/2023 07:07
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 07:07
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
0802335-93.2022.8.14.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança entre as partes em epígrafe.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
A controvérsia deve ser a analisada à luz das normas do Código Civil.
Versam os autos sobre contrato verbal celebrado entre as partes.
Pontue-se que os negócios jurídicos são regidos pela boa-fé objetiva (art. 422 CC), vedando-se o venire contra factum proprium e prestigiando-se a surrectio.
No caso dos autos, restou clara a existência de um negócio jurídico, que prescinde ser firmado em contrato escrito, pois ancorado na boa-fé objetiva, o pacto pode se dar, com plena validade jurídica, por meio verbal.
Como se sabe, em regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado e, ao réu, da existência de fatos que o modifiquem, extingam ou impeçam seu exercício (art. 373, do CPC).
Após análise das provas produzidas na instrução processual, verifica-se que houve, de fato, um contrato verbal celebrado entre as partes.
No entanto, o autor não conseguiu provar o seu direito à indenização requerida na Exordial.
As provas testemunhais foram todas ouvidas na condição de informantes e não presenciaram o acordo celebrado entre as partes.
O primeiro informante afirmou em juízo que “presenciou quando o reclamado e o filho dele embarcaram uma madeira no valor de 5 mil reais para a construção de uma casa.
Que eu ajudei a serrar a madeira. que ele levou essa madeira para diminuir no valor do barco. “ O segundo informante, disse “que trabalha com madeira, que o Sr.
Floriano vendeu a madeira para o Sr.
Ademir.
Que o Sr.
Ademir tinha um barco, que vendia açaí, que quando viajava morava no barco.
O Sr.
Floriano prometeu comprar o barco do Sr.
Ademir como parte da madeira, que seria parte do pagamento.
Que não estava presente no momento da negociação, mas sabe que aconteceu.” O terceiro informante, amigo do reclamado, disse que “o Sr.
Ademir comercializa com o barco, que morava nele.
Soube que o Sr.
Ademir colocou à venda o barco, pois estava necessitando do dinheiro.
E que o Sr.
Floriano procurou comprar o barco.
Que teriam fechado o negócio.
Que o valor seria 25 mil.
O Sr.
Ademir parou de trabalhar esperando o dinheiro.
Que ele tirou o motor do barco.
Eu ajudei a tirar o motor da lancha.
A negociação envolvia só a canoa.
Fizeram outro acordo.
Que durante mais de um ano o Sr.
Ademir ficou esperando o dinheiro do pagamento pelo barco.” Restou incontroverso: 1) que houve um contrato verbal entre as partes; 2) que os informantes não presenciaram as negociações e sabem o que ouviram das partes; 3) o negócio não se concretizou por inadimplemento do autor; Ocorre que não restou minimamente provado que o autor entregou a madeira no valor de 5 mil reais ao requerido como entrada no negócio.
Aplica-se ao caso a Teoria da Redução do Módulo da Prova, regra de julgamento, que permite ao julgador, diante da peculiaridade do caso concreto, nos quadros em que a parte se encontra em situação de hipossuficiência, julgue com os elementos probatórios a ele expostos, ante a extrema dificuldade de chegar à prova necessária à certeza do fato, utilizando-se, pois, do paradigma da verossimilhança e das regras de experiência.
Da análise dos autos, verifica-se que os elementos probatórios constantes dos autos indicam que a versão dos fatos exposta pelo autor não se revela verossímil, ressaltando-se que o reclamado conseguiu provar a alegação de que o negócio não se concretizou por inadimplemento do autor.
Dessa forma, pelas provas produzidas no processo, resulta que o Reclamante não conseguiu provar o alegado, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença desde já registrada e publicada no sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, baixe-se e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Devolvido os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ficando dispensada a conclusão para ciência da descida dos autos.
Diligencie-se.
Breves, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:41
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 17:27
Conclusos para despacho
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18/03/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 14:55
Audiência Una realizada para 17/11/2022 15:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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17/11/2022 12:14
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
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03/11/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 22:23
Decorrido prazo de ADEMIR DOS SANTOS, vulgo "DEZ" em 14/10/2022 23:59.
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03/10/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 16:36
Audiência Una redesignada para 17/11/2022 15:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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27/09/2022 16:11
Juntada de Informações
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27/09/2022 16:04
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 15:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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27/09/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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