TJPA - 0008710-97.2015.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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31/12/2024 04:08
Decorrido prazo de CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 07:20
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 09:36
Decorrido prazo de CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 13:02
Conclusos para decisão
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14/09/2022 13:02
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2022 12:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2022 00:06
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 20:27
Conclusos para despacho
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26/07/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2021 00:40
Decorrido prazo de COM E SERVIÇOS DE AUTO PEÇAS FIGUEIREDOS LTDA - ME em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:40
Decorrido prazo de CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS LTDA em 23/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0008710-97.2015.8.14.0040 REQUERENTE(S):Nome: COM E SERVIÇOS DE AUTO PEÇAS FIGUEIREDOS LTDA - ME Endereço: desconhecido REQUERIDO(S):Nome: CLEAN GESTÃO AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS LTDA Endereço: RUA RUI VERMELHO, Nº 117, NÃO INFORMADO, BEIRA RIO I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA COM E SERVIÇOS DE AUTO PEÇAS FIGUEIREDOS LTDA - ME propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de CLEAN GESTÃO AMBIENTAL SERVIÇOS GERAIS LTDA afirmando que é credora da requerida na importância principal de R$ 24.988,00 (vinte e quatro mil novecentos e oitenta e oito reais), requerendo o pagamento corrigido deste valor, conforme apontado na inicial que segundo o autor chegou ao valor de R$ 41.221,86 (quarenta e um mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos).
Juntou os documentos hábeis à propositura da ação.
A empresa ré, devidamente citada/intimada apresentou embargos monitórios conforme se vê no ID nº 22199457 Em preliminar requereu a extinção do feito sem resolução do mérito alegando a carência de ação.
No mérito alegou que o valor cobrado é indevido, sendo que reconhece que deve o valor de R$ 21.999,91 (vinte e um mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos) Impugnação aos embargos no ID nº 22199459.
Intimados a manifestar sobre o interesse na produção de provas, as partes pediram o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata-se de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas.
Em relação à preliminar de carência de ação verifico que não merce acolhida, uma vez que nos presentes autos se verificam presentes os requisitos necessários para a verificação da dívida, sendo que a forma de cálculos de correção e juros é questão de mérito, não se havendo possibilidade de acolhimento de tal preliminar, portanto a rejeito.
O feito se encontra em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, nem outras questões preliminares a apreciar.
Com efeito, a ação monitória é procedimento específico, de cognição sumária, baseado em prova escrita que revele a existência da dívida, e visa ao pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, encurtando-se o caminho até a formação do título executivo, mediante a comprovação da existência do débito, sem eficácia de título executivo, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil.
No caso em testilha, a inicial está instruída com a prova escrita da obrigação, o que, em última análise, preenche os requisitos exigidos no artigo 700 do Código de Processo Civil, pois demonstra a existência parcial do crédito.
Verifico que os documentos de nota fiscal foi emitido regularmente, contendo descrição, valores, identificação do devedor e credor e, principalmente, canhotos de entrega e recebimento de mercadorias contendo assinatura do recebedor nas notas fiscais.
A jurisprudência pátria é pacífica em admitir notas fiscais, acompanhadas da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, servindo como lastro à ação monitória (STJ, AgRg no AREsp 432078/RS, Resp 882330/AL).
Tal é a hipótese das notas fiscais, juntada nos autos foram devidamente recebidas por funcionários da embargante, portanto, as reputo idôneas a comprovar a entrega e recebimento dos bens, em virtude, inclusive da inércia probatória da embargante em provar que não recebeu o recebido contratado.
Neste sentido colaciona o julgado abaixo que segue a jurisprudência predominante do STJ: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO DEVEDOR VALIDADE - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DA EFETIVA ENTREGA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CHEQUES NOMINATIVOS - AUSÊNCIA DE ENDOSSO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR DOS TÍTULOS - CAUSA DEBENDI COMPROVAÇÃO PELO CREDOR - DESNECESSIDADE - FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR/CREDOR - ÓNUS DA PROVA DA PARTE RÉ/EMBARGANTE - ART. 373 , 11 , CPC/2015 .
A nota fiscal sem assinatura do devedor é válida para instruir ação monitória, desde que associada a outros documentos hábeis a constituir prova da efetiva entrega de mercadorias, ou prestação de serviços.
Não detém legitimidade para ingressar com ação monitória o portador de cheque prescrito nominativo a terceiro, sem comprovação de endosso regular, ante a inexistência de relação jurídica com o emitente do título.
Na cobrança de cheque prescrito por ação monitória o credor não precisa provar o negócio jurídico subjacente, cabendo à parte ré (emitente) o ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373 ,11, do CPC/15.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10245100201293001 MG (TJ-MG) Jurisprudência • Data de publicação: 15/12/2017 De fato, verifico que a parte ré recebeu os serviços referentes as notas fiscais e por eles deve pagar, pois não restou incontroverso que o pagamento dos valores devidos naqueles documentos que totalizam o valor de R$ 24.988,00 (vinte e quatro mil novecentos e oitenta e oito reais), ônus que cabia a parte ré nos termos do art. 373, II do CPC e do qual não se desincumbiu.
Com efeito, a ação monitória não necessita ser instruída com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser embasada em documento idôneo, mesmo que emitido pelo próprio credor, do qual se constata a segura probabilidade acerca do direito firmado pela parte requerente/embargada.
Portanto, diante desse quadro, afasto as alegações da embargante/requerida, reputando válido os documentos juntados, que demonstra a relação jurídica havida entre as partes e a pendência do débito no valor de R$ 24.988,00 (vinte e quatro mil novecentos e oitenta e oito reais), sendo o caminho mais viável constituir o valor em título executivo judicial.
No que tange ao termo inicial dos juros de mora, segundo atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a cobrança se refere a título desprovido de eficácia executiva tem-se que os juros de mora devem incidir desde a constituição em mora do devedor, ou seja, a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, a qual reputo a data da juntada da devolução e juntada da carta precatória de citação aos autos em 12/09/2016, conforme certidão na página 4 do ID Nº .22199456.
A propósito, a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
JUROS MORATÓRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Incidência dos juros de mora, em sede de ação monitória, a partir da citação.
Precedentes. 2.
Decisão agravada mantida. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (STJ; AgRg no AREsp 37607 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0200948-1; Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144); Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 26/02/2013; Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2013).
Em relação ao termo inicial da correção monetária tem-se que a atualização monetária não constitui um plus, mas apenas visa preservar o efetivo poder aquisitivo do dinheiro, importando, tão somente, na recomposição do valor da moeda corroído pela inflação.
Desta forma e para evitar o enriquecimento ilícito tem-se que a correção monetária deve incidir a partir do vencimento dos títulos.
A respeito destaco julgado a seguir: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - VENCIMENTO DO TÍTULO - JUROS DE MORA - CITAÇÃO.
De acordo com o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação monitória, a correção monetária incide a partir do vencimento do título e os juros moratórios a partir da constituição em mora do devedor, ou seja, a partir da citação, nos termos do artigo 219, do Código de Processo Civil.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível 1.0024.09.509294-6/001, Relator(a): Des.(a) Sebastião Pereira de Souza , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2013, publicação da súmula em 29/11/2013) (grifei) Destarte, o melhor caminho é a rejeição dos embargos monitórios.
Com estas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC para rejeitar os embargos e DECLARAR CONSTITUÍDO de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 24.988,00 (vinte e quatro mil novecentos e oitenta e oito reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação, prosseguindo-se nos termos do artigo 701, §2º, in fine, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante a pagar ao advogado do embargado, honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Nos termos do art. 523, do CPC, INTIME-SE o executado, POR CARTA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, §2º, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer as diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Cumpra-se.
Parauapebas, 29 de junho de 2021.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
30/06/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2021 23:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2021 17:29
Conclusos para julgamento
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29/12/2020 15:44
Juntada de Certidão
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29/12/2020 15:12
Processo migrado do Sistema Libra
-
17/12/2020 10:22
MIGRACAO
-
12/11/2020 09:37
MIGRACAO
-
06/10/2020 12:06
MIGRACAO
-
02/10/2020 12:45
REMESSA INTERNA
-
01/10/2020 10:39
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
01/10/2020 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2020 10:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/09/2020 13:08
Remessa
-
17/09/2020 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2020 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2020 12:37
Mero expediente - Mero expediente
-
19/08/2020 12:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/03/2020 09:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/03/2020 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2020 09:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/08/2019 12:48
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
29/07/2019 09:58
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
27/06/2019 08:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/06/2019 10:26
CONCLUSOS
-
25/06/2019 13:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/06/2019 13:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/06/2019 13:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/06/2019 08:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3214-38
-
18/06/2019 17:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3214-38
-
18/06/2019 17:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2019 17:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/06/2019 17:04
Remessa
-
18/06/2019 11:11
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
03/06/2019 13:19
AGUARDANDO PRAZO
-
03/06/2019 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/06/2019 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/06/2019 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/05/2019 10:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1023-33
-
30/05/2019 10:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/05/2019 10:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/05/2019 10:07
Remessa
-
28/05/2019 11:10
AGUARDANDO PRAZO
-
24/05/2019 13:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/05/2019 09:14
OUTROS
-
22/05/2019 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2019 09:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/04/2019 14:33
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
05/10/2018 17:44
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
04/07/2017 10:24
OUTROS
-
31/05/2017 10:26
OUTROS
-
17/05/2017 14:37
OUTROS
-
15/05/2017 12:28
OUTROS
-
11/05/2017 10:04
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
10/05/2017 09:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/05/2017 09:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/05/2017 09:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/04/2017 11:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8775-19
-
10/04/2017 11:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/04/2017 11:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/04/2017 11:09
Remessa
-
21/03/2017 10:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/03/2017 12:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/03/2017 12:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/03/2017 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2017 11:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/11/2016 10:56
OUTROS
-
09/11/2016 09:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/11/2016 13:53
CONCLUSOS
-
04/11/2016 13:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EDUARDO NEVES LIMA FILHO (4069646), que representa a parte CLEAN GESTÃO AMBIENTAL E SERVIÇOS GERAIS LTDA (9917881) no processo 00087109720158140040.
-
04/11/2016 13:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PEDRO OSORIO DE AZEVEDO PINHEIRO (9680849), que representa a parte CLEAN GESTÃO AMBIENTAL E SERVIÇOS GERAIS LTDA (9917881) no processo 00087109720158140040.
-
12/09/2016 10:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/09/2016 10:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/08/2016 10:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1775-35
-
23/08/2016 10:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/08/2016 10:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/08/2016 10:12
Remessa
-
12/07/2016 13:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/07/2016 13:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/07/2016 13:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/11/2015 12:59
Remessa
-
10/11/2015 12:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/11/2015 12:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/09/2015 15:58
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
08/09/2015 09:14
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
08/09/2015 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/07/2015 12:37
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/07/2015 12:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/07/2015 12:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/06/2015 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2015 09:16
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
18/06/2015 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2015 09:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/06/2015 10:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/05/2015 11:18
CONCLUSOS
-
29/05/2015 11:03
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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28/05/2015 09:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00087109720158140040: - Justificativa: AÇÃO MONITORIA.
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28/05/2015 09:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AMANDA MARRA SALDANHA (4920144), que representa a parte COM E SERVIÇOS DE AUTO PEÇAS FIGUEIREDOS LTDA - ME (9916954) no processo 00087109720158140040.
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28/05/2015 09:26
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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28/05/2015 09:26
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ TITULAR: ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA
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08/05/2015 09:45
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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08/05/2015 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2015
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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