TJPA - 0865355-24.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:13
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:41
Decorrido prazo de JORGE EXPEDITO PINTO FONSECA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:40
Decorrido prazo de JORGE EXPEDITO PINTO FONSECA em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:31
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0865355-24.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE EXPEDITO PINTO FONSECA REU: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA e outros (2) DESPACHO R.h.
Considerando o documento de ID 129800402, intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação, nos termos do art. 690, do CPC/2015.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, certifique-se e, após, voltem os autos conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
01/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2024 01:11
Decorrido prazo de LAILA ROSSANA NEVES FONSECA em 12/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:11
Decorrido prazo de CLICIA JOANNA NEVES FONSECA em 12/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:11
Decorrido prazo de CRISTINA NEVES FONSECA em 12/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:11
Decorrido prazo de JORGE EXPEDITO PINTO FONSECA em 12/12/2024 23:59.
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05/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:36
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0865355-24.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE EXPEDITO PINTO FONSECA REU: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA e outros (2) DESPACHO R.h.
Considerando que, na certidão de óbito de fl. 190 (Num. 111531386 - Pág. 2), consta a informação de que o autor falecido deixou bens, acolho a manifestação dos réus, determinando a intimação dos habilitantes para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntarem aos autos o termo de nomeação do inventariante ou administrador provisório ou o formal de partilha ou sobrepartilha para fins de análise do pedido de habilitação processual formulado.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
18/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:21
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:52
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 23/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:44
Decorrido prazo de JORGE EXPEDITO PINTO FONSECA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:00
Decorrido prazo de JORGE EXPEDITO PINTO FONSECA em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 01:12
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0865355-24.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE EXPEDITO PINTO FONSECA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ e outros (2) DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 15 de dezembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
16/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:00
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 08:34
Decorrido prazo de JORGE EXPEDITO PINTO FONSECA em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:49
Decorrido prazo de JORGE EXPEDITO PINTO FONSECA em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:05
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 05:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 05:22
Decorrido prazo de JORGE EXPEDITO PINTO FONSECA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:46
Decorrido prazo de JORGE EXPEDITO PINTO FONSECA em 31/08/2023 23:59.
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07/08/2023 03:30
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0865355-24.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE EXPEDITO PINTO FONSECA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ e outros (2) Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida João Paulo II, 277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2175, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 DESPACHO R.h.
I – Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
II – Recebo para processamento sob o rito comum.
III – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.
Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
IV - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
V - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
VI – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
VIII – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 2 de agosto de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625. [2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
03/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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