TJPA - 0800882-20.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 09:51
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 07:00
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MATOS em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:16
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Processo n.: 0800882-20.2023.8.14.0110 Requerente AUTOR: TEREZINHA DE JESUS MATOS Requerido REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR a) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Alega a requerida que a requerente não demonstrou insuficiência de recurso que arguiu, se limitando apenas a requerer o pedido, mas não comprovado os fatos que alega, tampouco anexou alguma declaração de pedido de benefício da justiça gratuita.
Sem razão a requerida.
A requerente comprovou ser beneficiaria do INSS, sendo que recebe o valor de um salário-mínimo, e parte desse valor está comprometido devido a empréstimos, o que demostra sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais.
Desse modo, mantenho a decisão que concedeu a gratuidade de justiça a requerente.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Importante salientar que a responsabilidade civil da ré no caso em tela é objetiva, nos moldes do art. 14 Caput do CDC, constando as excludentes de responsabilidade no § 3º I, II do referido artigo.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia da lide diz respeito a contratos de empréstimos consignado.
A autora afirma que não realizou nenhum contrato junto a ré.
Esta, por sua vez, aduz que os contratos são oriundos de portabilidades de crédito e crédito consignação.
Diante da evidente relação de consumo do caso em testilha, faz-se cabível a aplicação da inversão do ônus da prova, desse modo, cabe a requerida comprovar a regularidade das cobranças.
A parte autora é beneficiaria do INSS sob nº 154.558.623-0 e contesta os contratos de empréstimos nº 983073303; 983073604; 983244294; 114035742 e 124932982.
A ré alega que as operações nº 983073303, 983073604 e 983244294 foram contratadas com a finalidade de viabilizar a portabilidade de dívida oriunda de outra instituição financeira, se processando mediante comando de portabilidade originado da própria instituição financeira originária, sendo tão somente acatada pelo Banco do Brasil e confirmada mediante assinatura eletrônica do cliente, mediante uso de cartão magnético e senha eletrônica.
A operação nº 114035742 BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO foi contratada no dia 02/08/2022, no valor de R$ 2.793,58 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 67,59 (sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Essa operação renovou o saldo devedor das operações trazidas em portabilidade no valor de R$ 997,07 (novecentos e noventa e sete reais e sete centavos) e liberou um troco em sua conta no valor de R$ 1.717,58 (mil e setecentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos).
A operação nº 124932982 BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO foi contratada no dia 23/01/2023, no valor de R$ 1.371,45 (mil e trezentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos) a ser paga em 84 parcelas no valor de R$ 34,03 (trinta e quatro reais e três centavos).
Entendo que assiste razão a parte ré. a) Contratos nº 983073303, 983073604 e 983244294 A requerida alega que as operações nº 983073303, 983073604 e 983244294 foram contratadas com a finalidade de viabilizar a portabilidade de dívida oriunda de outra instituição financeira, se processando mediante comando de portabilidade originado da própria instituição financeira originária, sendo tão somente acatada pelo Banco do Brasil e confirmada mediante assinatura eletrônica do cliente, mediante uso de cartão magnético e senha eletrônica.
Foram juntados os três contratos (ID: 100512414 - Pág. 3/4).
A portabilidade é a transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor.
A Resolução Nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013, do Banco Central regulamenta todo o procedimento de portabilidade e em seu artigo 2º e assevera que “A transferência de operação de crédito entre instituições financeiras, a pedido do devedor, deve ser realizada na forma prevista nesta Resolução, sendo vedada a utilização de procedimentos alternativos com vistas à obtenção de resultado semelhante ao da portabilidade.”.
No presente caso, a parte autora impugnou os contratos de portabilidade nº 983073303, 983073604 e 983244294, sob a alegação de que não houve apresentação de informação de qual banco se iniciou os empréstimos (instituição credora inicial) e como foi feita a aceitação da portabilidade.
Não assiste razão a autora, tendo em vista que a ré juntou os três contratos de portabilidade onde consta: - O contrato 983244294 (ID: 100512426 - Pág. 1) tem como instituição credora original o Banco Bradesco (contrato 3471406342), cujo saldo devedor estimado era de R$ 3.388,01 (três mil e trezentos e oitenta e oito reais e um centavo) e prazo restante 76 (setenta e seis) parcelas. - O contrato 983073604 (ID: 100512425 - Pág. 1) tem como instituição credora original o Banco Pan (contrato 3361301827), cujo saldo devedor estimado era de R$ 1.239,90 (mil e duzentos e trinta e nove reais e noventa centavos) e prazo restante 64 (sessenta e quatro) parcelas. - O contrato 983073303 (ID: 100512424 - Pág. 1) tem como instituição credora original o Banco Pan (contrato 3361300621), cujo saldo devedor estimado era de R$ 5.679,77 (cinco mil e seiscentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos) e prazo restante 64 (sessenta e quatro) parcelas.
Além disso, a solicitação e aceitação da portabilidade dos três contratos foi feita por meio de assinatura digitalmente mediante autodimento, que conforme informado pela ré, ocorre mediante uso de cartão magnético e senha eletrônica.
Desse modo, não vislumbro quaisquer indícios de fraude na operação de portabilidade do contrato questionado na inicial.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PROCEDIMENTO COMUM - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CAIXA ELETRÔNICO - CARTÃO E SENHA PESSOAL - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
Efetivada a contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha, pelo cliente, afastando a ocorrência de fraude praticada por terceiros (TJ-MG - AC: 10338170062552001 Itaúna, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 28/10/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE. - Em se tratando de contratação de empréstimo pessoal realizado por meio de caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha pessoal, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco que invalide o negócio jurídico ou possa gerar dano moral, ainda que o contratante seja analfabeto, tendo em vista a inexistência de previsão legal de formalidade para o caso.
V .V. - Impõe-se declarar a nulidade dos contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, já que a instituição financeira não cumpriu o art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que exige contrato firmado e assinado, além da apresentação da carteira de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
A celebração de contrato de empréstimo consignado mediante desconto em benefício do INSS com idoso, sem a observância das formalidades legais, configura danos morais passíveis de indenização.
No julgamento do EAREsp nº 676608/RS, a Corte Especial do STJ, por maioria, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, com modulação, nos termos do voto do Ministro Relator, restando definido, dentre outros pontos, que "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida conduta contrária à boa-fé objetiva".
O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas
por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe ap enas como compensação pela dor sofrida (TJ-MG - AC: 10000221099864001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS, COMPROVANDO QUE A DÍVIDA É ORIUNDA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PERFECTIBILIZADO ENTRE AS PARTES.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA LÍCITA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 5.
Com efeito, as demandadas demonstraram fato modificativo, extintivo, impeditivo dos direitos do autor, porquanto acostaram ao feito às fls. 109/111, 121/122, 281, 284/285 e 287/288 as contratações de empréstimo por consignação em folha de pagamento, as solicitações de portabilidade, refinanciamento das operações de crédito, os quais foram autorizados e devidamente firmados pelo autor, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
No que atine aos danos morais, entende-se que não restaram caracterizados, já que a parte autora não comprovou a existência de ato ilícito indenizável. 7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*46-37, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 28-05-2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA PORTABILIDADE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO BENEFÍCIO FINANCEIRO - LEGALIDADE DA DÍVIDA – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PEDIDOS IMPROCEDENTES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme corretamente fundamentado na sentença e diferentemente do asseverado pela suplicante, o requerido logrou êxito sim, em comprovar a contratação de empréstimo consignado para portabilidade de operação de crédito e, por consequência, benefício financeiro com a quitação da obrigação anterior, sujeitando-se ela, portanto, ao cumprimento da obrigação, não havendo se falar em reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais. (TJ-MS - AC: 08053171920188120029 MS 0805317-19.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 12/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2019) Pontua-se ainda que a ré cumpriu o que estabelece o art. 2º da Resolução Nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013 do Banco Central, que determina que a transferência de operação de crédito entre instituições financeiras só poderá ser realizada a pedido do devedor, o que ocorreu no presente caso.
Nos referidos contratos consta expressamente que “Solicito que o Banco do Brasil S.A. encaminhe a Instituição Credora Original requisição de portabilidade da operação de crédito”.
Assim sendo, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco que invalide o negócio jurídico.
Em que pese ter alegado ser pessoa não alfabetizada, não sabendo ler e escrever, juntou procuração devidamente assinada (ID: 98327194 - Pág. 1), bem como, consta no seu RG a sua assinatura (ID: 98327196 - Pág. 2).
Ressalta-se que se houve fraude no banco de origem, caberá ao autor, querendo, insurgir-se contra aquela instituição, ainda que em solidariedade com a aqui demandada.
Por todo o exposto, reconheço a existência e legitimidade da contratação das operações nº 983073303, 983073604 e 983244294. b) Contrato nº 114035742 O requerido informou que operação nº 114035742 BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO foi contratada no dia 02/08/2022, no valor de R$ 2.793,58 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 67,59 (sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Essa operação renovou o saldo devedor das operações trazidas em portabilidade no valor de R$ 997,07 (novecentos e noventa e sete reais e sete centavos) e liberou um troco em sua conta no valor de R$ 1.717,58 (mil e setecentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos).
Juntado o contrato (ID: 100512422 - Pág. 1) que foi realizado por meio de autoatendimento, bem como o comprovante de deposito do “valor do troco” feito na conta da parte autora no dia 02/08/2022 e sacado no dia seguinte (ID: 100512414 - Pág. 5).
Ressalta-se que no referido contrato consta o Cronograma de pagamentos, 84 (oitenta e quatro) prestações no valor de R$ 67,59 (sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) tendo início em 05/09/2022 e fim em 05/08/2029.
Desse modo, os referidos instrumentos trazidos aos autos comprovam a existência de relação jurídica válida entre as partes e a regularidade dos descontos realizados no benefício da Requerente. c) Contrato nº 124932982 A operação nº 124932982 BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO foi contratada no dia 23/01/2023, cujo valor total do empréstimo foi de R$ 1.371,45 (mil e trezentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos) e o valor liberado foi de R$ 1.330,00 (mil e trezentos e trina reais), a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 34,03 (trinta e quatro reais e três centavos).
Juntado o contrato (ID: 100512423 - Pág. 1) que foi realizado por meio de autoatendimento, e o comprovante de deposito feito na conta da parte autora no dia 23.01.2023 no valor de R$ 1.330,00 (mil e trezentos e trina reais), tendo sido sacado no dia seguinte (ID: 100512414 - Pág. 7).
Ressalta-se que no referido contrato consta o Cronograma de pagamentos, 84 (oitenta e quatro) prestações no valor de R$ 34,03 (trinta e quatro reais e três centavos), tendo início em 05/03/2023 e fim em 05/02/2030.
Desse modo, restou comprovado a existência de relação jurídica válida entre as partes e a regularidade dos descontos realizados no benefício da Requerente.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO PROMOVIDO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO À AUTORA.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SIMILITUDE DE ASSINATURAS DO RG DA AUTORA E DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 2.
A instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, ao juntar à sua peça de contestação o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência do valor respectivo. 3.
Especificamente sobre a realização de perícia grafotécnica na assinatura aposta no instrumento contratual, esta Corte de Justiça tem se posicionado pela desnecessidade da produção da referida prova quando existem elementos que revelam a regularidade da contratação, mormente a similitude de assinaturas no contrato e no documento de identificação da autora.
Precedente deste TJCE. 4.
Portanto, não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
No que tange às alegações de necessidade de celebração do contrato perante um cartório, além de ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, não assiste razão à insurgente, uma vez que esta não se enquadra na condição de analfabeta, tendo assinado seu documento de identidade, a procuração ad judicia e a declaração de hipossuficiência 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00620889820198060088 CE 0062088-98.2019.8.06.0088, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5642086-36.2022.8.09.0006 Comarca de Anápolis 4ª Câmara Cível Apelante: RUTH FERREIRA SOUZA Apelado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Relator: José Carlos Duarte Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL POR SELFIE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade se os motivos apontados pelo recorrente contrapõem-se com os fundamentos lançados na sentença vergastada. 2.
Não caracteriza cerceamento de defesa quando o magistrado, enquanto destinatário das provas, entende que há suficiência de provas nos autos para proceder ao julgamento antecipado da lide, de acordo com seu livre convencimento. 3.
O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. 4.
No caso, observa-se que a avenca foi firmada de forma eletronica, com a confirmacao da parte autora por meio de sua assinatura eletrônica (selfie), tendo observado as formalidades legais, ademais o banco apelado comprovou a liberação do valor na conta de titularidade do autor. 5.
Na hipótese dos autos, a parte ré colacionou provas suficientes para demonstrar a existência e validade do contrato de empréstimo realizado. 6.
Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor do apelado, conforme artigo 85, § 11, do CPC, com a ressalva do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator (TJ-GO - AC: 56420863620228090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo os efeitos da liminar concedida em Decisão de id. 98443213 - Pág. 1 Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Partes intimadas por meio de seus advogados.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará/PA, data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
18/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:08
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2023 10:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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14/09/2023 08:21
Juntada de Certidão
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13/09/2023 22:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:39
Decorrido prazo de INSS em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2023 08:36.
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11/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 11/08/2023.
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11/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800882-20.2023.8.14.0110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: TEREZINHA DE JESUS MATOS Endereço: RUA SANTA ISABEL, 14, NOVO HORIZONTE, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 3ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSAS 17 E 18, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO TEREZINHA DE JESUS MATOS, ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e danos morais pelo rito do juizado especial cível em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Argumenta é aposentada da previdência (id. 154.558.623-0), tendo sido surpreendida com diversos descontos em seus benefícios decorrentes de empréstimos consignados não contratados, o que começou a comprometer a sua renda mensal.
Requer a concessão de justiça gratuita, inversão do ônus da prova e tutela de urgência antecipada para que seja determinada a suspensão dos descontos referente aos contratos, bem como que seja determinada que a Requerida se abstenha de negativar o nome da Requerente e de inserir o nome da Requente em novos contratos, até que seja resolvida a lide.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 1 – DO RITO PROCESSUAL E DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Trata-se de causa cível de menor complexidade, consoante a regra do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, de acordo com o artigo 49 da LEI nº. 8.328/15, compete a este magistrado, antes de analisar os autos, fiscalizar a cobrança de custas processuais.
Vejamos: Art. 49.
A fiscalização referente à cobrança de custas processuais e outros recolhimentos de que trata a presente Lei será feita pelas Corregedorias de Justiça, pelos juízes corregedores, pelos juízes de direito, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou de interessados, sem prejuízo da atuação dos Analistas Judiciários – Fiscal de Arrecadação, por meio da Coordenadoria Geral de Arrecadação.
Nesse sentido, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No presente caso, pelos indícios constantes nos autos (idosa, aposentada do INSS no valor de um salário-mínimo), e observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
A requerente é pessoa idosa com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade, processo com prioridade de tramitação (artigo 1.048, I, do CPC c/c artigo 71, da Lei nº 10.741/03). 2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Conquanto ao pedido liminar, de acordo com os ensinamentos de Misael Montenegro Filho (Novo Manual de Processo Civil Comentado): “A lei processual disciplina duas modalidades de tutela, quais sejam, a tutela provisória de urgência, fundada na urgência, da qual são espécies a tutela provisória de urgência cautelar e a tutela provisória de urgência antecipada, e a tutela da evidência, cujo fundamento não é a urgência, mas a evidência.
A tutela provisória cautelar se preocupa com o processo, sendo conservativa, como o próprio nome indica, permitindo que permaneça íntegro, enquanto a tutela provisória antecipada se preocupa com o direito material, sendo satisfativa, concedendo à parte o que só lhe seria atribuído por ocasião da prolação da sentença (tutela definitiva).
Por consequência, embora o caput do art. 9º preveja que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, o parágrafo único do mesmo dispositivo ressalva que a regra não se aplica à tutela provisória de urgência, permitindo a conclusão de que as tutelas provisórias podem ser concedidas independentemente da ouvida da parte contrária, liminarmente ou após a realização da audiência de justificação.” Assim, como a própria expressão indica, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada são modalidades do gênero tutelas provisórias, que podem ser concedidas em uma situação de urgência, quando o magistrado constatar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por serem provisórias, podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, através de decisão de natureza interlocutória ou na sentença, através de decisão fundamentada, em respeito ao princípio da motivação Pois bem.
Assim, no caso dos autos, numa análise perfunctória, vislumbra-se que a verossimilhança das alegações da parte requerente está presente, haja vista que a parte Autora ao tomar ciência junto ao INSS da suposta contratação, imediatamente, buscou solucionar o problema, o que evidencia a veracidade da afirmação de que jamais solicitou qualquer tipo de serviço ou assinou contrato junto a requerida.
Corrobora o fato de que três empréstimos constam como data de inclusão 22/03/2022, como se tivessem sido realizados juntos, o que parece, no mínimo, estranho.
Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contratado os serviços ou adquirido o produto fornecido pela ré, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença, que o negócio jurídico foi realizado.
No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também se faz presente, pois trata-se de desconto vultuoso em verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da parte autora, por longo período, razão pela qual deve ser imediatamente cessado.
Em que pese a possibilidade de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do novo CPC, casos dessa natureza podem acarretar grave dano ao consumidor, que, na prática, tem comprometida a sua renda de manutenção e sobrevivência, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Por fim, no que diz respeito à ausência de irreversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso o Autor não seja vencedor na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, voltando à situação anterior com o restabelecimento dos descontos no benefício.
Ressalto que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo retornar aos descontos caso restem comprovadas existência, validade e eficácia do negócio jurídico questionado.
Ademais, cabe ressaltar que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal, nos termos do art. 302 do novo CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 300, do novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim específico de DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO de qualquer desconto lançado no benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 154.558.623-0) em nome da parte Autora referente aos contratos n. 983073303; 983073604; 983244294; 114035742 e 124932982, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento desta, até o julgamento final da presente lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 537, caput, do NCPC.
DETERMINO ainda que a Requerida se abstenha de negativar o nome da parte Autora referente a eventual divida proveniente dos contratos objetos da causa, bem como, se abstenha de inserir novos empréstimos consignados ao benefício da Requerente.
INTIME-SE o banco demandado para dar cumprimento à presente decisão no prazo estabelecido, sob pena de suportar a multa ora fixada.
EXPEÇA-SE ofício ao INSS para que não mais efetive descontos mensais nos benefícios previdenciários da parte autora referente débitos acima mencionados. 3 – DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Verifica-se que o autor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos constantes no benefício previdenciário da requerente.
Deve a parte demandada juntar aos autos todos os documentos indispensáveis para fazer prova da existência e validade do contrato de empréstimo consignado ora questionado, nos termos da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008.
O contrato deve ser apresentado NO ORIGINAL juntamente com a defesa, pois, havendo controvérsia a respeito da assinatura lançada, será submetido à exame grafotécnico. É indispensável a apresentação dos ORIGINAIS do contrato, pois não é possível realizar exame grafotécnico em cópias.
Não o fazendo, sujeitara às consequências do ônus da prova (STJ, Resp. 45.730/SP, Rel.
Min Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 11.09.1995). 4 - DEMAIS PROVIDÊNCIAS.
CITE-SE a parte ré, por via postal/oficial de justiça, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 14 de setembro de 2023, às 10hs30min.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se as partes para audiência UNA.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.C.
Serve esta como MANDADO/ OFÍCIO/ conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 12:44
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 12:41
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/09/2023 10:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
09/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:25
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 10:25
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA DE JESUS MATOS - CPF: *02.***.*07-20 (AUTOR).
-
07/08/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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