TJPA - 0013508-36.2017.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/09/2023 08:08
Baixa Definitiva
-
22/08/2023 00:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:12
Publicado Ementa em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DO ART. 121, §2º, INC.
IV DO CP.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E A PRISÃO PREVENTIVA.
DECURSO DO TEMPO QUE NÃO CONSTITUI MOTIVO SUFICIENTE PARA ANTECIPAR A COLETA DA PROVA TESTEMUNHAL.
SÚMULA 455 DO COLENDO STJ.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUGA DO RECORRIDO.
CRIME OCORRIDO MAIS DE 02 (DOIS) ANOS ANTES DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
CONTEMPORANEIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O mero decurso do tempo não constitui motivação suficiente para deferir a diligência de produção antecipada da prova testemunhal, nos termos da Súmula nº 455 do Colendo STJ. 2.
A fuga do recorrido do distrito da culpa, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva, uma vez que, no caso dos autos, o crime foi cometido em 29/07/2017 e a prisão preventiva só foi requerida em 26/11/2019 (doc. id nº 6582281, p. 9), sendo o pedido reiterado em 20/08/2020 (doc.
Id nº 6582282, p.2) e indeferido em 20/11/2020 (doc.
Id nº 6582282, p.5).
Como se observa, mesmo estando o réu em local incerto e não sabido, não há contemporaneidade para a decretar sua custódia cautelar, requisito essencial para a validade da medida. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos exatos termos da fundamentação.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém, 24 de julho de 2023.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
01/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:10
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2022 04:45
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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08/11/2021 14:53
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 19:07
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 18:36
Conclusos para decisão
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01/10/2021 09:09
Recebidos os autos
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01/10/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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