TJPA - 0805760-50.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 06:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:57
Decorrido prazo de ANA PAULA REIS BRAILE em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:08
Decorrido prazo de ANA PAULA REIS BRAILE em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 03:00
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0805760-50.2021.8.14.0015 AUTOR: ANA PAULA REIS BRAILE REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES Quanto à preliminar de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, entendo que o interesse processual está assentado na adequação, necessidade e utilidade do processo, não sendo necessário a parte lesada comprovar o prévio requerimento administrativo para configurar seu interesse processual em homenagem ao princípio do acesso à justiça.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Inexistentes outras preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente consumerista, uma vez que a parte autora, é destinatária final de bens e serviços, e a ré, fornecedora de serviços, enquadram-se, perfeitamente, nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2.4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII.
Em regra, a inversão do ônus da prova é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico em comparação com as partes requeridas.
Ademais, a parte postulante, ora consumidora, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações por meio dos documentos constantes dos autos. 2.5.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
A parte postulante alega que sua bagagem foi extraviada em razão da falha na prestação do serviço pela parte requerida o que ocasionou violação aos seus direitos de personalidade.
Compulsando-se os autos, verifica-se incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes, bem como, o extravio da bagagem da parte autora.
A matéria controvertida cinge-se em saber se a falha na prestação do serviço ocasionou danos na esfera extrapatrimonial da parte requerente.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, cabe ao prestador do serviço comprovar a existência de uma das causas excludentes da responsabilidade civil (art. 14, § 3º da Lei nº 8.078/90), o que sequer foi alegado pela reclamada.
Ressalto que incumbe ao transportador provar que a operação foi realizada regularmente, garantindo a incolumidade dos passageiros e suas bagagens.
A reclamada, ao exercer a atividade de prestação de serviços de transporte aéreo, assume o risco da atividade lucrativa, inclusive quanto à obrigação de ressarcir o consumidor de eventuais danos experimentados com a utilização do serviço.
No caso judicializado, é evidente a caracterização dos danos morais diante da situação de angústia e aflição sofrida pela parte autora em decorrência do extravio de sua bagagem, pois comprovou que viajou para a cidade de Belém/PA e que aí chegando constatou que sua bagagem foi extraviada, causando-lhe inúmeros transtornos, pois saiu do aeroporto apenas com as vestimentas do corpo, sem amparo material e emocional da reclamada, configura-se como falha na prestação de serviço que ultrapassa o mero aborrecimento, ensejadora de danos na esfera extrapatrimonial da autora.
Cumpre consignar que é pacífico na jurisprudência o entendimento de que em situações como a debatida nestes autos o dano moral é presumido.
Neste sentido, observem-se os seguintes arestos: STJ-0572301) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. 1.
A empresa aérea responde pela indenização de danos materiais e morais experimentados objetivamente pelos passageiros decorrente do extravio de sua bagagem. 2.
Não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo o órgão julgador ater-se às peculiaridades de cada caso concreto, de modo que a reparação seja estabelecida em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa.
Assim, não há necessidade de alterar o quantum indenizatório no caso concreto, em face da razoável quantia, fixada por esta Corte Superior em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 261.339/RS (2012/0248040-0), 4a Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 17.11.2015, DJe 24.11.2015) Nesse contexto fático, constatada a violação aos direitos de personalidade da parte autora, a reparação dos danos morais deve ser efetuada.
No tocante ao arbitramento do dano moral, este juízo, consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, adota o método bifásico, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor".
No caso em tela, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional para fins da fixação do dano sem que se possa falar de enriquecimento da parte autora ou prejuízo imensurável para a parte requerida.
Entendo que o valor considera, de forma razoável, o grau de confiabilidade e legítimas expectativas na segurança das atividades prestadas pela demandada, além da capacidade econômica das partes. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a demandada GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ao pagamento em favor do autor de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
03/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:16
Audiência Una realizada para 07/03/2023 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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07/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 04:46
Decorrido prazo de ANA PAULA REIS BRAILE em 13/10/2022 23:59.
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08/10/2022 04:57
Decorrido prazo de ANA PAULA REIS BRAILE em 04/10/2022 23:59.
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23/09/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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14/09/2022 00:09
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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14/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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09/09/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 09:29
Conclusos para despacho
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14/12/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2021 17:31
Audiência Una designada para 07/03/2023 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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31/10/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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