TJPA - 0805634-16.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 10:41
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 10:40
Baixa Definitiva
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13/08/2021 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/08/2021 23:59.
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06/07/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (proc. 0805634-16.2019.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A – ABC INCO, em razão de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal nos autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo nº 0870951-62.2018.8.14.0301), impetrado pelo agravado.
A decisão agravada tem a seguinte parte dispositiva (Id 10304643 do processo originário): (...) Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, concedo a medida liminar requerida, no sentido de determinar que a autoridade coatora, relativamente aos contratos apresentados nesta ação, se abstenha de efetuar do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de transporte prestados no território paraense visando à exportação das mercadorias da Impetrante, para que deixem de proceder ao destaque e reconhecimento do imposto sobre tais operações, até posterior decisão”, e fixou “multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$- 50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (art. 537 do CPC)”, para o caso de descumprimento da medida liminar.
Determino a expedição de ofício à Autoridade Coatora, para que notifique as competentes Unidades de Coordenação e de Execução da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda do Pará, bem como às transportadoras contratadas Hidrovias do Brasil S.A. (“HBM”), nos endereços constantes dos contratos juntados (Doc. 03), sobre os termos da presente decisão.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (art. 537 do CPC).
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
Tendo em vista que no sistema PJE ainda não se encontra disponível ferramenta técnica para que a(s) Autoridade(s) Coatora(s) acessem a documentação juntada pelo impetrante, para os fins de apresentação de informações e considerando o disposto no artigo 8º da Lei n. 12016/2009, determino que havendo a concessão da medida liminar, como no presente caso, o impetrante providencie no prazo legal de 03 (três) dias úteis, o depósito de toda a documentação necessária para a finalidade de apresentação de informações e demais previstas em lei.
P.R.I.C. (...).
Em suas razões (Id 1930040), o agravante aduz, em síntese, que a liminar deferida esgota no todo ou em parte o objeto da ação mandamental; ilegitimidade ativa da empresa Impetrante; ausência de prova pré-constituída dos fatos alegados na inicial; inexistência de elementos para a concessão da medida liminar; impossibilidade de manejo de mandado de segurança contra lei em tese (súmula 266 do STF).
Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo, sobrestando-se imediatamente os efeitos da liminar concedida, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, com a reformada a decisão guerreada.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
Em consulta realizada no Sistema de Processo Eletrônico – PJE, constatou-se que a ação principal fora sentenciada, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, CONFIRMO a liminar concedida e CONCEDO a segurança pleiteada no vestibular para DETERMINAR que o impetrado SE ABSTENHA de cobrar da impetrante o ICMS sobre os serviços de transporte contratados para o fim específico de exportação de suas mercadorias.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I.
Belém-PA, 19 de março de 2021. (..) Portanto, resta prejudicado o presente recurso por perda de objeto, uma vez que o julgamento definitivo do pedido será inócuo, diante da falta de interesse do recorrente em ter o pedido resolvido nesta sede recursal.
Sobre a perda do objeto, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041).
Corroborando com tal entendimento, Fredie Didier Junior ensina: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176).
Em caso análogo ao dos autos, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO DIANTE A ESTA INSTANCIA REVISORA. 1.
Recurso Prejudicado diante a superveniência de sentença de mérito ser tradutora da perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 2.
Nesse Viés, a superveniência de sentença de mérito, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 3.
Ainda em decorrência da superveniência de sentença na ação originária, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls. 73-75. 4.
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, nego seguimento ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto, nos termos do art 932, iii do cpc-2015, resultando, consequentemente encerrada a atuação jurisdicional nesta instância revisora. 5.
Recurso que se nega seguimento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto. (TJPA, 2017.01306570-71, 172.747, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-04-05). (grifos nossos).
PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). (grifos nossos).
Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Oficie-se no que couber.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/07/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 21:15
Prejudicado o recurso
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24/06/2021 08:24
Conclusos para decisão
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24/06/2021 08:24
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2021 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões DO RECURSO
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06/04/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/03/2021 23:59.
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10/02/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 23:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2020 19:50
Conclusos para decisão
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18/12/2020 19:50
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2019 11:52
Juntada de Certidão
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03/09/2019 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/09/2019 23:59:59.
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19/08/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 15:58
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 18:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE) e provido
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09/07/2019 13:18
Conclusos para decisão
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09/07/2019 13:17
Movimento Processual Retificado
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09/07/2019 09:07
Conclusos ao relator
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08/07/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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