TJPA - 0868105-96.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RAQUEL DE MATOS MOURA em 18/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 18/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:21
Decorrido prazo de GLEICIANE NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BENEDITO PINTO DE CARVALHO e MARIA DE LOURDES MACIEL PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:21
Decorrido prazo de EDINEID e ACUNÃ DE SOUZA FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ROBERTO ADRIANO SALES LIMA em 23/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:15
Decorrido prazo de DILARIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA LIMA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de DILARIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA LIMA em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de ROBERTO ADRIANO SALES LIMA em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2025 08:07
Publicado Edital em 02/07/2025.
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08/07/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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07/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0868105-96.2023.8.14.0301 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) Augusto Cesar da Luz Cavalcante, Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Cível de Belém, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de Citação virem, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e secretaria, a Ação de USUCAPIÃO, movida por ROBERTO ADRIANO SALES LIMA, DILARIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA LIMA, contra RAQUEL DE MATOS MOURA, fica(m) desde logo, CITADOS os eventuais interessados no imóvel localizado na Rua WE6 no conj.
Da COHAB sob o número n°507 no bairro da Marambaia, Belém-Pa da existência da presente ação de usucapião, deferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 259, I do CPC .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado na forma da lei afixado no local público de costume.
Dado e passado nesta cidade de Belém, aos 7 de junho de 2024.
Eu Edmilton Pinto Sampaio, Diretor de Secretaria, digitei.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito -
30/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 02:46
Decorrido prazo de RAQUEL DE MATOS MOURA em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 20:03
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 03:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:53
Decorrido prazo de ROBERTO ADRIANO SALES LIMA em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:53
Decorrido prazo de RAQUEL DE MATOS MOURA em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:53
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:53
Decorrido prazo de GLEICIANE NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:53
Decorrido prazo de BENEDITO PINTO DE CARVALHO e MARIA DE LOURDES MACIEL PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:53
Decorrido prazo de EDINEID e ACUNÃ DE SOUZA FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ROBERTO ADRIANO SALES LIMA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:09
Decorrido prazo de DILARIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA LIMA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:09
Decorrido prazo de DILARIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA LIMA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2024 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2024 01:44
Publicado Citação em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Proceda-se a citação da Sra.
Raquel de Matos Moura no novo endereço indicado na petição id 117899717.
Cumpra-se com brevidade.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/09/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
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13/07/2024 16:29
Decorrido prazo de EDINEID e ACUNÃ DE SOUZA FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 16:18
Decorrido prazo de GLEICIANE NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 16:17
Decorrido prazo de BENEDITO PINTO DE CARVALHO e MARIA DE LOURDES MACIEL PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 07:44
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 07:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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25/06/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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25/06/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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18/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 03:10
Decorrido prazo de ROBERTO ADRIANO SALES LIMA em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:10
Decorrido prazo de ROBERTO ADRIANO SALES LIMA em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DILARIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA LIMA em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:10
Decorrido prazo de RAQUEL DE MATOS MOURA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO/ MANDADO PROCESSO nº 0868105-96.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ROBERTO ADRIANO SALES LIMA Endereço: Passagem B-1, 50, (Cj Gleba I), Marambaia, BELÉM - PA - CEP: 66623-250 e DILARIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA LIMA Endereço: Passagem B-1, 50, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-250 REQUERIDO: RAQUEL DE MATOS MOURA Endereço: Travessa WE-65, 293, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-070 Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, com finalidade de ver declarada a propriedade do imóvel localizado na Rua WE6 no conj.
Da COHAB sob o número n°507 no bairro da Marambaia, Belém-Pa.
Narra, a parte autora, que adquiriu, em 21/05/2004, pelo valor de R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais) a posse do bem usucapiendo.
Informa que a aquisição foi feita mediante subestabelecimento de procuração para fazer inventário do espólio de Osvaldo Costa Moura, e Recibo particular, extraviado.
Destaca-se que, desde a sua compra, os autores jamais sofreram oposição de quem quer que seja.
De modo que a posse e de seus antecessores, sempre foi mansa, pacifica e ininterrupta.
O referido imóvel foi vendido, por Recibo Público, pela meeira, Alzira de Matos Moura e sua filha Raquel de Matos Moura, herdeiras do de cujus, em nome Jandira Pacheco da Silva e procuração em nome de Regina coeli Alves Texeira, em 04/03/1993.
E por sua vez, as possuidoras, supracitadas, revenderam o imóvel atravéz de Recibo Público celebrado em nome de Dalma Maria dos Santos Almeida, e procuração em nome de Joaquim Costa Texeira, em 16/05/1995.
Quando os requerentes tentaram regularizar o referido imóvel em 2018, verificaram junto ao cartório que a procuração não deixava claro sobre a venda, tampouco lhe permitia fazer o inventário em causa própria, e o orientou a procura a antiga dona para fazer um contrato de compra e venda.
Frisa-se que ao procurarem a dona Alzira, que fez a venda, constatou-se já ser falecida, e sua filha Raquel, por sua vez, não queria fazer tal contrato de venda, pois, disse que a casa já tinha sido vendida há muito tempo, e que não queria saber do fato.
Por insistência, e pagando um valor simbólico, o requerente conseguiu fazer um contrato de Cessão de Direitos Hereditário particular, e mais uma procuração pública para fazer o inventário.
Porém, tal cessão é inválida por vício de formalidade.
Diante dos fatos, requereu a declaração de propriedade pelo uso continuo da posse.
Foram juntados aos autos os seguintes documentos: Rol de confinantes (Id 98559507 - Pág. 1); contrato de cessão (Id 96692836 - Pág. 1); Registro no Cartório de Imóveis (Id 96692828 - Pág. 1); Procuração Pública de Alzira e Raquel de Matos (Id 96692819 - Pág. 3); Recibo de quitação (Id 96692819 - Pág. 1). É o que se tem a relatar.
Passa-se a decisão: 1- Nos termos do art. 98, I e IX do CPC defiro a gratuidade das custas apenas para as taxas processuais e emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial. 2- Cite-se a parte Requerida RAQUEL DE MATOS MOURA (End: Cidade Nova VI, WE 65, n ° 293; CEP: 67140070, Coqueiro, Ananindeua-PA) para que apresente defesa, no prazo de quinze dias. 3- Remeta-se os autos a Procuradoria da União, no Estado do Pará (endereço na Avenida Assis de Vasconcelos, nº 625, bairro Campina, CEP: 66.017-070, Belém/PA), para que manifeste eventual interesse da demanda de usucapião, nos termos do art.269, §3º do CPC. 4- Expeça-se ofício ao ITERPA – Instituto de Terras do Pará, indagando se a Autarquia tem eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, bem como advertindo que a ausência de resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Estadual, assim como futura responsabilização do gestor.
Juntem ao ofício a cópia da inicial e da planta do imóvel. 5- Intime-se a CODEM, para que no prazo de quinze dias apresente manifestação nos autos. 6- Publique-se edital para dar ciência a eventuais interessados no imóvel localizado na Rua WE6 no conj.
Da COHAB sob o número n°507 no bairro da Marambaia, Belém-Pa da existência da presente ação de usucapião, deferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 259, I do CPC. 7- Citem-se os Confinantes, nas pessoas dos proprietários ou ocupantes, por carta com AR, para que apresentem defesas nos autos, no prazo de quinze dias.
CASA DO LADO ESQUERDO (Nº 517) GLEICIANE NASCIMENTO END: RUA WE 06 (RUA DA MARINHA).
CASA DO LADO DIREITO (Nº 497) BENEDITO PINTO DE CARVALHO MARIA DE LOURDES MACIEL PEREIRA END: RUA WE 06 (RUA DA MARINHA).
CASA DOS FUNDOS (Nº 30) EDINEID E ACUNÃ DE SOUZA FERREIRA END: PASSAGEM O3 QUADRA O. 8- Sob pena de indeferimento da inicial (Art. 320, art. 321 e art. 330, IV do CPC), junte, a parte Requerente, a planta geográfica do imóvel (conforme preleciona o art. 176-A, §1º da Lei de Registros Públicos), no prazo de 60 (sessenta) dias, com suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número, sua designação cadastral, se houver, confinantes, dentre outras.
Esclareço que a planta geográfica é documento indispensável para o exercício do contraditório e ampla defesa dos confinantes, das Fazendas Públicas, assim como servirá como parâmetro para eventual registro de matrícula no Cartório de Registro de imóveis, em caso de procedência da demanda.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081012590570300000091233140 procuração do casal Documento de Identificação 23081012590628500000091311720 procuração e recibo Jandira doc. 01 Documento de Comprovação 23081012590652300000091311717 rg- cpf. casal Documento de Identificação 23081012590677500000091311715 substabelecimento e recibo da dalma doc. 02 Documento de Comprovação 23081012590706700000091311714 Substabelecimento_do_Substabelecimento_2004_Dalma_para_Adriano (comprovante eventual da compra).
Documento de Comprovação 23081012590733800000091311713 certidão de casamento e obito de Osvaldo e Alzira Documento de Comprovação 23081012590755100000091311724 Certidão_2017_CasaRuadaMarinha Documento de Comprovação 23081012590794500000091311726 CertidãoCasamento_Adriano_Dila Documento de Comprovação 23081012590821200000091311728 ComprovanteResidência_DilarimarLima Documento de Comprovação 23081012590874600000091313229 contrato particular de cessão e procuração. 2018 Documento de Comprovação 23081012590896700000091313231 Documento de Amanda (1) Documento de Comprovação 23081012590933600000091313232 Recibo_Hipoteca_Quitação Documento de Comprovação 23081012590968500000091313235 carteira oab Documento de Identificação 23081012591010900000092999687 Croqui_Casa Rua_da_Marinha Documento de Comprovação 23081012591047400000092999691 Decisão Decisão 23081110145292900000093041404 Petição Petição 23101812195792000000096660954 -
05/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:43
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2023 01:35
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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17/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Usucapião Extraordinária] PROCESSO Nº: 0868105-96.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ROBERTO ADRIANO SALES LIMA Endereço: Passagem B-1, 50, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-250 Nome: DILARIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA LIMA Endereço: Passagem B-1, 50, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-250 REQUERIDO: Nome: RAQUEL DE MATOS MOURA Endereço: Travessa WE-65, 293, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-070 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que se trata de ação de usucapião.
Assim, dispõe a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
COMPETÊNCIA.
ABSOLUTA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS (EM RAZÃO DA MATÉRIA).
LEI COMPLEMENTAR Nº 59/2001.
RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 57 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001, as Varas de Registros Públicos possuem competência absoluta, em razão da matéria, para processar e julgar as ações relativas a usucapião - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10079110229659001 Contagem, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 09/11/2017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2017) Além disso, considerando a competência da 5ª e da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar feitos do cível, comércio e registros públicos (Resolução nº 023/2007-GP), declaro-me incompetente para processar e julgar a lide.
Encaminhe-se os autos a uma das varas competentes.
Adotem-se as providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
11/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:14
Declarada incompetência
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10/08/2023 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
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10/08/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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