TJPA - 0816018-76.2017.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
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11/09/2022 01:26
Decorrido prazo de LUZ DOURADA COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2022 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2021 00:39
Decorrido prazo de ANDRE SILVA LOUREIRO GODINHO em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:39
Decorrido prazo de LUZ DOURADA COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP em 23/07/2021 23:59.
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07/07/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº: 0816018-76.2017.8.14.0301 Vistos SENTENÇA MARIANA CAMPOS DE BRITO e SIPRIANO FERRAZ SANTOS JÚNIOR, embargados na Ação de Embargos à Execução movida por LUZ DOURADA COMÉRCIO DE ALIMENTOS – EIRELLI – EPP e ANDRÉ SILVA LOUREIRO GODINHO, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visando sanar suposta omissão existente na sentença de Id 17031557, quanto a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, pelo que requer.
A parte embargada apresentou contrarrazões em Id 17340099.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido.
Quanto aos embargos de declaração, o CPC/2015, art. 1022, verbo ad verbum reza: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Nesse contexto, insta esclarecer que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que somente podem ser manejados ante a constatação das taxativas hipóteses previstas em lei – omissão, obscuridade, contradição do julgado ou para corrigir erros materiais, ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipótese legais da omissão, obscuridade e contradição.
Destinam-se, portanto, a complementar ou aclarar as decisões judiciais latu sensu, quando nestas se verificar algum dos mencionados vícios. É o que se extrai da seguinte lição: “(...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.” Feitas as devidas ponderações e analisando detidamente os autos, constato que realmente a sentença foi omissa, pois extinguiu o feio sem resolução de mérito por negligência das partes autoras, nos termos do art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, CPC/2015), sem, contudo, pelo princípio da causalidade, condenar a parte vencida a arcar com os honorários de sucumbência, impondo-se, assim, o acolhimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o vício apontado.
Neste sentido: ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Extinto o processo em razão da inércia da parte autora, que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, responde esta pelo pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios nos termos do art. 485 , inciso III , § 2º , do Novo Código de Processo Civil .
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-66, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 29/06/2017).
Ressalta-se que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe para os artigos 485 a 487 as mesmas disposições que continham os artigos 267 a 269 e seguintes do CPC/1973 quanto as causas de extinção do processo e suas consequências.
Ademais, para que pairem dúvidas, a correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em sede de embargos de declaração fluem a partir de sua fixação, consoante precedentes jurisprudenciais do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTIA CERTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO.
TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1.
Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento.
Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010) Sendo assim, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a serem afastados, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos em Id 17109986, MANTENDO em todos os seus termos a sentença de Id 17031557, com fulcro no art. 1022 e ss do CPC.
P.R.I.C.
Belém/PA, 17/05/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
30/06/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2021 17:10
Conclusos para julgamento
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16/05/2021 17:10
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2020 01:11
Decorrido prazo de ANDRE SILVA LOUREIRO GODINHO em 03/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 01:11
Decorrido prazo de LUZ DOURADA COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP em 03/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 03:31
Decorrido prazo de ANDRE SILVA LOUREIRO GODINHO em 19/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 03:31
Decorrido prazo de LUZ DOURADA COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP em 19/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 18:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2020 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 16:17
Processo Desarquivado
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14/05/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
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08/05/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 10:55
Arquivado Provisoramente
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07/05/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 20:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/05/2020 09:08
Conclusos para julgamento
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05/05/2020 09:08
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2019 14:53
Juntada de Certidão
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25/01/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/10/2018 00:16
Decorrido prazo de ANDRE SILVA LOUREIRO GODINHO em 19/10/2018 23:59:59.
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20/10/2018 00:15
Decorrido prazo de LUZ DOURADA COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP em 19/10/2018 23:59:59.
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25/09/2018 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2018 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2018 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2018 08:52
Conclusos para despacho
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17/05/2018 08:51
Juntada de Certidão
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14/05/2018 06:37
Decorrido prazo de ANDRE SILVA LOUREIRO GODINHO em 27/02/2018 23:59:59.
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14/05/2018 06:37
Decorrido prazo de LUZ DOURADA COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP em 27/02/2018 23:59:59.
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03/05/2018 01:09
Decorrido prazo de MARIANA CAMPOS DE BRITTO em 19/09/2017 23:59:59.
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20/02/2018 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/01/2018 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2018 11:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUZ DOURADA COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-08 (EMBARGANTE).
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04/12/2017 10:29
Movimento Processual Retificado
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22/11/2017 12:09
Conclusos para despacho
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10/11/2017 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2017 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2017 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2017 12:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/10/2017 13:07
Conclusos para decisão
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13/10/2017 13:07
Movimento Processual Retificado
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27/09/2017 13:03
Conclusos para despacho
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21/09/2017 00:01
Decorrido prazo de SIPRIANO FERRAZ SANTOS JUNIOR em 19/09/2017 23:59:59.
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20/09/2017 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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20/09/2017 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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18/09/2017 11:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/09/2017 10:37
Conclusos para decisão
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13/09/2017 18:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2017 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2017 19:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUZ DOURADA COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-08 (EMBARGANTE).
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13/07/2017 09:40
Conclusos para decisão
-
13/07/2017 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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