TJPA - 0805852-73.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2022 18:32
Arquivado Definitivamente
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08/05/2022 18:31
Juntada de Certidão
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07/05/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de ACO BELEM COMERCIAL LTDA. em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:00
Publicado Ementa em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2022 00:00
Intimação
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1- Da simples leitura do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição, obscuridade ou até mesmo erro material que enseje a interposição dos declaratórios e a reforma do julgado. 2- Nesse sentido, verifica-se ter restado cristalino no v. acórdão embargado que a ora recorrente apresentou petição no dia 06/04/2021 (ID Nº 25204580 – AUTOS PRINCIPAIS) justamente em atenção ao decisum ora vergastado, tendo tal data, portanto, sido considerada para fins de contagem do prazo recursal. 3- Conforme se depreende, a ora recorrente, espontaneamente, e ainda antes do início do termo inicial da execução da medida liminar, se manifestou sobre o decisum guerreado, tendo tomado ciência naquela oportunidade, para fins de intimação. 4- No mais, quanto a alegação de preclusão, oportuno salientar que a tempestividade recursal é matéria de ordem pública, que por sua vez pode ser apreciada a qualquer momento e grau de jurisdição, não incidindo sobre a mesma o instituto da preclusão consumativa. 5- Recurso conhecido e desprovido, restando prequestionada, entretanto, toda a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como ora embargante AÇO BELÉM COMERCIAL LTDA e ora embargado BANCO BRADESCO S/A.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
30/03/2022 06:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 06:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:51
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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29/03/2022 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/03/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/03/2022 14:26
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 08:13
Juntada de Certidão
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11/11/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2021 23:59.
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20/10/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 00:16
Decorrido prazo de ACO BELEM COMERCIAL LTDA. em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2021 00:01
Publicado Ementa em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - INTEMPESTIVIDADE – CIÊNCIA DO DECISUM POR MEIO DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DO PRAZO LEGAL - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.003, §5º DO CPC – REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA MONOCRATICAMENTE – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1-No presente caso, a ora recorrente insurge-se contra decisão proferida no dia 10/03/2021 (ID Nº. 22319035 – AUTOS PRINCIPAIS), tendo a agravante apresentado petição no dia 06/04/2021 (ID Nº 25204580 – AUTOS PRINCIPAIS), justamente em atenção ao decisum ora vergastado, tendo, portanto, a empresa recorrente tomado conhecimento da decisão na referida data. 2-Assim, considerando a data inicial para fins de contagem do prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento, qual seja, dia 06/04/2021, tem-se que a data limite ocorreu no dia 28/04/2021 (excluído o dia 21/04/2021 – feriado nacional de Tiradentes), tendo o presente recurso somente sido interposto no dia 25/06/2021(ID Nº. 5505979), isto é, há quase 02 (dois) meses após o prazo final e, consequentemente, fora do prazo de 15 dias úteis, estabelecido no art. 1.003, §5º do CPC. 3-Desta feita, verifica-se que a interposição do recurso fora do prazo previsto em lei, impede o conhecimento das questões trazidas para análise, devendo o mesmo não ser conhecido. 4-Recurso Não conhecido.
Em razão do presente julgamento, revogo, por conseguinte, a decisão liminar por mim proferida (ID Nº. 5513385), julgando ainda, prejudicado o mérito recursal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, tendo como agravante AÇO BELÉM COMERCIAL LTDA e agravado BANCO BRADESCO S/A.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
22/09/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 17:13
Não conhecido o recurso de ACO BELEM COMERCIAL LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-33 (AGRAVANTE)
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21/09/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2021 09:21
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ACO BELEM COMERCIAL LTDA. em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:00
Intimação
CERITIFQUE A SECRETARIA SE HOUVE A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID Nº. 5595047).
EM CASO NEGATIVO, INTIME-SE A RECORRENTE PARA QUE SE MANIFESTE NOS TERMOS DO ART. 1.023, §2º DO CPC. -
16/08/2021 08:18
Juntada de Certidão
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16/08/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 11:25
Conclusos para decisão
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13/08/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 08:45
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 08:47
Conclusos ao relator
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30/07/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ACO BELEM COMERCIAL LTDA. em 20/07/2021 23:59.
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20/07/2021 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2021 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e antecipação da tutela interposto por AÇÃO BELÉM COMERCIAL LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/Pa que, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº.: 0802106-87.2018.8.14.0006) deferiu liminar de busca e apreensão dos veículos, objetos da demanda, fixando multa diária por descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite do valor da causa, tendo como ora agravado BANCO BRADESCO S.A.
Alega a agravante que o presente agravo versa sobre a necessidade de revogação da medida liminar deferida no âmbito da Ação de Busca e Apreensão originária, por meio da qual foi determinada a expedição do mandado de busca e apreensão de 3 (três) caminhões que são essenciais ao desempenho das atividades empresariais da recorrente, que por sua vez se encontra em regime de recuperação judicial, salientando que a medida liminar culminou na retirada de um bem da posse da Agravante Recuperanda, devendo ser determinada a imediata devolução de referido bem à mesma, bem como a revogação da liminar concedida na origem.
Sustenta a impossibilidade do prosseguimento da ordem de apreensão dos bens, seja pela incompetência do Juízo de 1º grau, haja vista que o bem é patrimônio da empresa em recuperação judicial, seja porque o crédito objeto da busca e apreensão é sujeito aos efeitos recuperacionais.
Aduz que foi deferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/Pa, nos autos do processo nº 0812252-27.2017.8.14.0006, a recuperação judicial da empresa Agravante, oportunidade em que, aquele Juízo determinou a suspensão de todas as ações contra o devedor, ora recorrente.
Salienta ainda, que a ação de recuperação judicial foi distribuída no dia 28.11.2017 e o débito em comento foi constituído em data anterior ao pedido de recuperação (30/10/2017), afirmando, portanto, restar incontroverso que o valor perseguido pelo banco agravado está completamente sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial.
Alega também que a Lei de Recuperação Judicial veda expressamente a retirada de qualquer bem de capital essencial às atividades da empresa em recuperação judicial.
Ressaltando que ao se permitir a prática de tal ilegalidade pelo banco recorrido, estar-se-á simplesmente fadando a recuperação judicial ao insucesso, na medida em que as atividades comerciais da empresa recorrente serão totalmente prejudicadas, uma vez que se tratam dos principais bens de capital utilizados pela empresa.
Por fim, aduz acerca da incompetência do juízo diverso daquele no qual tramita a recuperação judicial da Agravante para deliberar acerca do patrimônio da empresa, restando tal matéria pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça.
Requer, liminarmente, efeito suspensivo e ativo ao presente recurso, a fim de obstar até ulterior apreciação de mérito do presente agravo de instrumento, a retirada de bens essenciais às atividades empresariais da recorrente, bem como determinar a imediata devolução do caminhão apreendido, modelo Ford Cargo, 1419, ano 2018 placa QEM 4819, chassi 9BFXEACB6JBS67822.
No mérito, o total provimento do recurso.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Em análise preliminar, observa-se que a tese defendida pela agravante constitui a plausibilidade do seu direito material alegado, fragilizando a decisão ora vergastada, na medida em que, a priori, há indícios suficientes de que os bens, objeto da busca e apreensão, fazem parte do patrimônio da empresa recorrente, se mostrando essenciais à manutenção de suas atividades, de modo que a transferência de sua posse para o banco credor pode trazer dificuldades ao processo de recuperação judicial, uma vez que inviabilizaria as atividades da empresa.
Ademais, compete ao Juízo da Recuperação a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa recuperanda, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores.
A respeito do tema, vejamos a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1.
Apesar de o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda.
Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05).
Precedentes. 2.
Estabelecida a competência do juízo em que se processa a recuperação judicial. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 149798 PR 2016/0300059-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2018) Assim, restando presentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência, defiro o pedido de efeito suspensivo e ativo pleiteado pela ora recorrente, a fim de sustar a eficácia da decisão, até pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado, bem como determinar a imediata devolução do caminhão apreendido, modelo Ford Cargo, 1419, ano 2018 placa QEM 4819, chassi 9BFXEACB6JBS67822.
Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/Pa, a fim de que dê fiel cumprimento ao decisum ora proferido.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC/2015, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.
Após, com manifestação ou não da parte agravada, devidamente certificado, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de Parecer.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
28/06/2021 14:12
Juntada de Certidão
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28/06/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:57
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2021 15:23
Conclusos ao relator
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25/06/2021 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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