TJPA - 0802430-27.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 10:50
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 10:50
Baixa Definitiva
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13/08/2021 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/08/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (processo nº 0802430-27.2020.8.14.0000 PJE) interposto por PETRÓLEO SABBA S.A. contra ESTADO DO PARÁ, diante da decisão prolatada pelo MM.
Juízo da 3º Vara de Execução Fiscal de Belém /PA nos autos de AÇÃO DE CAUÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA (processo n.º 0808444-94.2020.8.14.0301), ajuizada pela agravante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) ISTO POSTO, considerando a fundamentação apresentada e com base nos arts. 300, 301 e 305 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, com a finalidade de que o débito consubstanciado nos AINFs fiquem garantidos da seguinte pelas apólices e seguro garantia emitidas por LIBERTY SEGUROS, com validade até 13/01/2025, da seguinte forma(...) Determino, ainda, que a SEFA/PA expeça a Certidão Positiva com Efeito de Negativa, relativamente aos citados Autos de Infração, nos termos do art. 206 do CTN, como também obedecendo à jurisprudência pacificada do STF (Súmula n. 547 do STF e Súmula 112 do STJ).
Em conformidade com o disposto no art. 151, do Código Tributário Nacional, como também de acordo com o pedido formulado na inicial, o oferecimento de Seguro Garantia não autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Determino a expedição de Oficio à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará/SEFA, para ciência desta decisão.
P.R. e Intimem-se a autora, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão, após o recolhimentos das custas cabíveis.
Cumpra-se como medida de urgência. (...) Em suas razões (Id 2871084), a agravante aduz que a decisão agravada, não obstante tenha acertadamente aceitado a garantia antecipada oferecida para fins de expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, indeferiu o pedido para que o débito em questão não fosse encaminhado para protesto e o nome da ora Agravante não fosse incluído no Cadin-PA, concluindo equivocadamente que somente as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151 do CTN, teriam o condão de impedir o protesto do débito e a inscrição da ora Agravante nos órgãos de proteção ao crédito (Cadin- Estadual).
Sustenta que o entendimento adotado não merece ser mantido, na medida em que o encaminhamento do débito devidamente caucionado para protesto ou a inscrição do nome da Agravante no Cadin constitui verdadeiro óbice para que a Agravante desempenhe regularmente sua atividade empresarial.
Ressalta que o protesto e o registro em órgão de proteção ao crédito (Cadin-PA), constituem óbice para que a Requerente desempenhe regularmente sua atividade empresarial, ficando impedida de realizar contratações e investimentos.
Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência, para seja determinado ao Agravado que se abstenha de encaminhar o débito para protesto e inserir o seu nome no Cadin-Estadual.
No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando a antecipação da tutela.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
A liminar foi indeferida ( Id. 4808377).
Em contrarrazões, a parte agravada requereu o não provimento do recurso (Id. 5197075). É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
A questão em exame reside em verificar a possibilidade de modificar o entendimento exarada na origem, para determinar ao Agravado que se abstenha de encaminhar o débito para protesto e inserir o nome do agravante no Cadin-Estadual, em razão da oferta do seguro garantia, As hipóteses de suspensão do registro no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados em Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (Cadin) estão previstas no artigo 7º da Lei nº 10.522/2002, a conferir: Art. 7º Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Com efeito, muito embora o oferecimento de seguro garantia possa ensejar a emissão da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206, do CTN), somente será meio apto para impedir o registro dos dados da empresa no CADIN se o débito estiver sendo discutido judicialmente em ação anulatória de débito fiscal ou de embargos à execução, ou se estiver suspensa a sua exigibilidade por uma das hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional.
Na ocasião do julgamento do REsp 1.137.497/CE, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a suspensão do registro junto ao Cadin só será possível quando o devedor preencher alguma das hipóteses previstas no art. 7º, incisos I e II, da Lei 10.522/02, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DÉBITO FISCAL.
DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE.
SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN.
REQUISITOS.
ART. 7º DA LEI 10.522/2002. 1.
A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (Precedentes: AgRg no Ag 1143007/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 16/09/2009;AgRg no REsp 911.354/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 24/09/2009; REsp 980.732/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; REsp 641.220/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ 02.08.2007; AgRg no REsp 670.807/RJ, Relator Min.
JOSÉ DELGADO; Relator para o acórdão Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 04.04.2005). 2.
Destarte, a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN. 3.
In casu, restou consignado, no relatório do voto condutor do aresto recorrido (fls. e-STJ 177), a ausência de garantia suficiente, in verbis: "S.S.
PETRÓLEO LTDA interpôs agravo de instrumento, com pedido de liminar substitutiva, contra decisão do MM.
Juiz Federal Substituto da 3ª Vara – CE, que indeferiu antecipação de tutela em ação ordinária para impedir a inscrição em dívida ativa da multa, objeto do auto de infração ANP nº 2948, e obstar sua inclusão, ou manutenção, em cadastros restritivo de crédito.
A decisão agravada entendeu inviável impedir a regular constituição do crédito tributário e a inscrição da agravante no CADIN, por não haver a idoneidade e suficiência da garantia apresentada." 4.
Recurso especial provido (CPC, art. 557, § 1º-A).
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1137497 CE 2009/0081985-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/04/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/04/2010) Como se observa, a penhora, apenas quando associada à ação anulatória ou embargos à execução enseja a suspensão do registro no Cadin, nos termos do art. 7º, da Lei n. 10.522/2002, o que não se aplica à medida cautelar de caução, que é o caso dos autos, por não consistir em ação onde se discute a natureza da obrigação ou seu valor.
Logo, no caso concreto, não restam configurados os requisitos estabelecidos no do art. 7º da Lei 10.522/2002, vez que o devedor não comprovou que ajuizou ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor.
Quanto ao pedido de impedimento de protestos em razão do oferecimento do seguro garantia, não se mostra viável privar o Fisco Estadual de se utilizar de um importante mecanismo extrajudicial de cobrança, com base em regra relacionada única e exclusivamente a certidões positivas de débito tributário.
Consoante disposto no parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº. 9.492/97, o protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida: Art. 1º.
Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único.
Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012). (grifos nossos).
O referido artigo foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI- nº 5135), todavia, no dia 09/11/2016, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, proferiu julgamento pela improcedência da ADI, declarando a constitucionalidade e legitimidade da utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários.
Na ocasião, a Corte Suprema firmou a seguinte tese: “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. (Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5.135, Tribunal Pleno, j. em 09.11.2016, DJe 11.11.2016).
REEXAME NECESSÁRIO ACOLHIDO.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Por oportuno, destaca-se excertos do Informativo nº 846 do STF: O protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA) constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. (...) Ademais, o protesto de Certidões de Dívida Ativa não representa um efetivo embaraço ao regular exercício das atividades empresariais e ao cumprimento dos objetos sociais dos administrados.
Sua principal finalidade é dar ao mercado conhecimento a respeito da existência de débitos fiscais e permitir a sua cobrança extrajudicial.
Desse modo, a medida não impacta diretamente a vida da empresa. (...) Em relação à adequação da medida, cabe verificar se o protesto de Certidões de Dívida Ativa é idôneo para atingir os fins pretendidos, isto é, se as restrições impostas aos direitos fundamentais dos devedores são aptas a promover os interesses contrapostos.
Portanto, a remessa da Certidão da Dívida Ativa a protesto é medida plenamente adequada às novas finalidades do instituto.
Ela confere maior publicidade ao descumprimento das obrigações tributárias e serve como importante mecanismo extrajudicial de cobrança, contribuindo para estimular a adimplência, incrementar a arrecadação e promover a justiça fiscal, impedindo que devedores contumazes possam extrair vantagens competitivas indevidas da sonegação de tributos.
Por evidente, a origem cambiária do instituto não pode representar um óbice à evolução e à utilização do instituto em sua feição jurídica atual.
O protesto é, em regra, mecanismo que causa menor sacrifício ao contribuinte, se comparado aos demais instrumentos de cobrança disponíveis, em especial a Execução Fiscal.
Por meio dele, exclui-se o risco de penhora de bens, rendas e faturamentos e de expropriação do patrimônio do devedor, assim como se dispensa o pagamento de diversos valores, como custas, honorários sucumbenciais, registro da distribuição da execução fiscal e se possibilita a redução do encargo legal.
Assim, o protesto de Certidões de Dívida Ativa proporciona ganhos que compensam largamente as leves e eventuais restrições aos direitos fundamentais dos devedores.
Daí por que, além de adequada e necessária, a medida é também proporcional em sentido estrito.
Ademais, não configura uma “sanção política”, já que não constitui medida coercitiva indireta que restrinja, de modo irrazoável ou desproporcional, direitos fundamentais dos contribuintes, com o objetivo de forçá-los a quitar seus débitos tributários.
Tal instrumento de cobrança é, portanto, constitucional. (grifos nossos).
Seguindo a mesma linha de entendimento, este Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade do protesto referente a Certidão de Dívida Ativa, mesmo nas hipóteses em que houve oferta de caução por meio de seguro garantia, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA OBJETIVANDO O CANCELAMENTO DOS PROTESTOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) constitui meio legitimo que os entes federados têm de buscar a satisfação de seus créditos, podendo serem de natureza tributária ou não, conforme enuncia o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.492/97.
Outrossim, essa norma teve sua constitucionalidade afirmada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.135, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 09/11/16, na qual restou assentada a seguinte tese: “o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. 2.
Em se tratando de seguro garantia, o entendimento consolidado no sentido de que a fiança bancária ou seguro garantia não se assemelham a dinheiro, não alcançando, assim, a suspensão da exigibilidade.
No sentido do explanado, recentemente, o Recurso Especial nº 1.796.295 – ES (2019/0005020-6) e o AgInt no REsp 1653658/SP. 3.
Recurso conhecido, mas desprovido, à unanimidade. (5018721, 5018721, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-04-19, Publicado em 2021-04-29) Grifo nosso Ademais, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.123.669/RS, o STJ assentou a viabilidade de utilização de caução tão-somente para possibilitar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, mas não para fins de suspensão da exigibilidade.
Destarte, verifica-se que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela negada na origem, havendo plausibilidade pela manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/07/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 21:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO) e não-provido
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14/06/2021 09:22
Conclusos para decisão
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14/06/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2021 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões DO RECURSO
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29/04/2021 00:05
Decorrido prazo de PETROLEO SABBA SA em 28/04/2021 23:59.
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01/04/2021 06:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 06:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 06:11
Juntada de Certidão
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31/03/2021 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2021 01:26
Conclusos para decisão
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27/03/2021 19:07
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2020 00:03
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2020 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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