TJPA - 0843593-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 13:55
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 04:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ZIRLANE DE LIMA MEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:59
Decorrido prazo de ZIRLANE DE LIMA MEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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15/01/2024 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0843593-83.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ZIRLANE DE LIMA MEIRA IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ e outros, Nome: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Hiléia, s/n, CAMPUS VIII - Agrópolis do Incra, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-100 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA.
Assunto : CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO.
Impetrante : ZIRLANE DE LIMA MEIRA.
Impetrado : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ - UEPA.
SENTENÇA ZIRLANE DE LIMA MEIRA, já qualificada nos autos, impetra Mandado de Segurança com pedido liminar em face de ato supostamente ilegal atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ - UEPA.
Relata a impetrante que participou do Processo Seletivo Simplificado -PSS UEPA- Edital n°. 16/2022, concorrendo a uma das duas vagas temporárias ofertadas de Agente Administrativo do Polo de Castanhal, sendo aprovada em 3° lugar.
Afirma que a segunda candidata classificada, Luzilene Dantas dos Santos, é funcionária efetiva no cargo de Agente Administrativo da Prefeitura de São Francisco do Pará, conforme o Portal da Transparência, pág. 10, que anexa à inicial, e não pode assumir a nova função temporária, pois estaria impedida nos termos do item 1.9, alínea h, do citado edital.
Aduz que considerando que a 2ª colocada não pode assumir a função temporária, estaria apta a preencher a vaga, conforme item 8.8 do edital.
Contudo, informa que já houve a primeira e a segunda convocação, respectivamente nas datas de 28/02/2022 e 28/04/2022, e que não fora convocada.
Narra que não se conformando com a ilegalidade perpetrada, compareceu à Universidade Estadual do Pará em Castanhal, no dia 02/05/2022, e foi informada pela coordenadora Maria Rosalba que não seria convocado mais nenhum candidato.
Alega que resta configurada a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, pois o edital do certame prevê que não sendo ocupada a vaga, deverá ser convocado o próximo candidato na ordem de classificação para a respectiva vaga/função disponibilizada.
Requer a concessão de ordem a fim de que seja determinada a sua convocação para ocupar a vaga temporária de Agente Administrativo (Polo Castanhal) do Processo Seletivo Simplificado, Edital PSS-UEPA- Edital n° 16/2022.
Pleiteia a concessão de medida liminar para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos.
O juízo indeferiu a medida liminar (ID. 61955503).
A autoridade coatora impetrada prestou informações de praxe, ID. 91605613, arguindo, em suma, a inexistência de ato ilícito, pois a Sra.
Luzilene Dantas dos Santos, 2º (segunda) colocada, não foi contratada, pois havia declarado vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de São Francisco do Pará ao apresentar documentação para a celebração de contrato, logo, não chegou ao exercício da função.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este opinou pela denegação da ordem, ID. 99614867. É o relato necessário.
DECIDO.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que pretende a impetrante a sua nomeação ao cargo público de vínculo temporário na UEPA, em virtude de aprovação em processo seletivo de contratação temporária para o qual foi aprovada fora do número de vagas.
Mandado de Segurança é ação de rito especial, previsto no inciso LXIX, art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.016/09 “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No mandamus, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado.
Neste sentido, Coqueijo Costa comenta que: "Mandado de Segurança é remédio adequado para proteger o direito líquido e certo, violado por ato de autoridade, decorrente de abuso de poder, de ato ilegal ou inconstitucional ou arbitrário (abuso de autoridade), direito esse cuja liquidez deve ser provada de plano, com documentação idônea a que se denomina prova pré constituída" E, ainda, José dos Santos Carvalho Filho leciona que: “(...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer deste instrumento, mas sim das ações comuns.” Cumpre-nos verificar se a impetrante possui ou não o direito líquido e certo à nomeação para ocupar a função temporária de Agente Administrativo (Polo Castanhal) do Processo Seletivo Simplificado, Edital PSS-UEPA- Edital n° 16/2022.
Afirma que foi aprovada na terceira colocação, tendo sido ofertadas duas vagas.
Entende, contudo, que deveria ser convocada, pois a segunda candidata estar impedida de preencher a vaga por ser funcionária efetiva no cargo de Agente Administrativo da Prefeitura de São Francisco do Pará, conforme consulta ao Portal da Transparência que anexou aos autos.
O edital do concurso, em seu item “8.8”, assim preceitua: 8.8 No caso de vaga não ocupada, será convocado o próximo candidato na ordem de classificação, para a respectiva vaga/função disponibilizada.
Contudo, é cediço que a aprovação de candidatos em concurso público fora do número de vagas ofertadas, como é o caso da impetrante, não gera direito subjetivo à nomeação, mas tão somente mera expectativa do direito.
Se aplica à hipótese a tese fixada pelo STF no Tema nº 784, cuja ementa do julgado colaciono abaixo: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). (RE 837.311/PI).
Contudo, acaso comprovada a preterição arbitrária e imotivada de tais candidatos por parte da Administração Pública, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, a expectativa de direito se converte em direito subjetivo, o que não vislumbro no presente caso, haja vista que ao contrário do que alega a impetrante, a segunda colocada classificada, SRA.
LUZILENE DANTAS DOS SANTOS, não fora contratada pela UEPA, justamente pela desconformidade em relação ao edital do concurso, eis que já possui vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de São Francisco do Pará.
Não restou configurado, pois, o ato ilícito praticado pela UEPA, requisito do Mandado de Segurança a amparar o pretendido direito líquido e certo.
Frise-se que conforme fez prova a parte impetrada, durante a validade do edital nº 16/2022, para Contratação Temporária (vigência de 11/03/2022 a 11/09/2022), houve vedação de contratação temporária a partir de 02 de julho de 2022, conforme cartilha eleitoral PGE 2022: 03 (três) meses antes do pleito 1.
Data a partir da qual são vedadas aos(às) agentes públicos(as), servidores(as) ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos e candidatas nos pleitos eleitorais (art. 73, incisos V e VI, alínea “a”, da Lei Federal nº 9.504/97 e art. 83 da Resolução TSE nº 23.610/2019): I - nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor ou servidora público(a), na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos e das eleitas, sob pena de nulidade de pleno direito.
E concomitantemente à vigência do edital, houve sancionamento da Lei nº. 9.511, de 29 de março de 2022, que alterou o quadro de Cargos de Provimento Efetivo integrante do Plano de Carreira, Cargos e Salários da Universidade do Estado do Pará (UEPA), in verbis: Art. 5º Ficam acrescidos, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Carreira Técnico, Administrativo e Operacional, da Universidade do Estado do Pará (UEPA): I - 250 (duzentos e cinquenta) cargos de Nível Médio de Agente Administrativo; e II - 05 (cinco) cargos de Nível Médio de Artífice de Manutenção.
Diante disso, verifica-se que o provimento de 01 vaga de Agente Administrativo que não foi contemplada na função temporária em favor da impetrante, foi preenchida pelo Sr.
JOSEMAR CARVALHO DIAS, em 25/07/2022, em virtude de aprovação em concurso público e das medidas para cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta – TAC, a qual visa atender a contratação de pessoal via concurso público.
Outrossim, inexiste irregularidade, ilegalidade ou abuso de poder ante a não contratação da impetrante, pois a contratação de vínculo temporário tem a finalidade de atender necessidades transitórias da Administração Pública, conforme art. 37, IX da Constituição Federal.
Ante todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, e em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Deixo de condená-la em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
11/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 21:31
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 04:31
Decorrido prazo de ZIRLANE DE LIMA MEIRA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:59
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:32
Decorrido prazo de ZIRLANE DE LIMA MEIRA em 22/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:09
Publicado Despacho em 11/08/2023.
-
11/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0843593-83.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ZIRLANE DE LIMA MEIRA IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ e outros, Nome: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Hiléia, s/n, CAMPUS VIII - Agrópolis do Incra, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-100 DESPACHO Remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.016/09.
Após as diligências solicitadas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital -
09/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 01:04
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
16/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2022 06:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:35
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:11
Decorrido prazo de ZIRLANE DE LIMA MEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 04:01
Decorrido prazo de ZIRLANE DE LIMA MEIRA em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 02:59
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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26/10/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 09:26
Conclusos para despacho
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22/09/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 08:59
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ em 14/07/2022 23:59.
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22/07/2022 07:51
Decorrido prazo de ZIRLANE DE LIMA MEIRA em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:28
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 13/07/2022 23:59.
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21/06/2022 16:48
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2022 10:32
Conclusos para decisão
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13/05/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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