TJPA - 0800527-92.2023.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 08:38
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800527-92.2023.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Considerando que, por força do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil, não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciação do recurso, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Curionópolis/PA, 1º de agosto de 2025. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
01/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:29
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:51
Julgado procedente em parte o pedido
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20/02/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:45
Decorrido prazo de AUTO POSTO CURIONOPOLIS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:19
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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04/10/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
0800527-92.2023.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir outro meio de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis, 30 de setembro de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
30/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
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20/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 14:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 03:35
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800527-92.2023.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
Verifico a existência de relação de consumo e, por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Aprecio o pedido de tutela constante na inicial, para tanto, verifico que a parte autora não preencheu os requisitos ensejadores da concessão da medida, nos termos do que possibilita o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque a probabilidade do direito não restou nem sequer minimamente demonstrada (nem mesmo em sede de cognição sumária e pelo menos até o presente momento), uma vez que a requerente juntou apenas duas faturas para demonstras a exasperação no consumo de energia no mês de junho, limitando-se a afirmar, sem nenhuma comprovação documental, a existência da alegada irregularidade no medidor.
O único documento juntado se refere a uma fatura do mês de maio do ano de 2023 (no valor de R$ 32.620,49 – trinta de dois mil seiscentos e vinte reais e quarenta e nove centavos), que não serve de embasamento para a afirmação da suposta cobrança de valores elevados por parte da requerida.
Outrossim, com relação ao perigo de dano, da mesma forma, não há nos autos nenhum documento que comprove sua existência (tais como faturas, aviso prévio de corte de fornecimento de energia elétrica, inscrição do nome da requerente em cadastros restritivos de crédito etc).
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela constante na inicial.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
Curionópolis, 03 de agosto de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
03/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 15:55
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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